Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007086 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199010160407740 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1346. | ||
| Sumário: | I - As relações de vizinhança em co-existência pacífica impõem restrições ao exercício do direito de propriedade sobre imóveis, com o que se preocupa o artigo 1346 do Código Civil. II - O proprietário de um imóvel só pode opôr-se às emissões provindas de prédio alheio em dois casos: - quando importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel; - quando não resultem de utilização normal do prédio de que emanam. III - O uso normal de um prédio depende do seu destino económico. IV - Não é a invocação do licenciamento camarário ou a ausência dele que define, nas relações entre vizinhos, esse uso, cabendo aos tribunais apreciar o caso em concreto. | ||
| Reclamações: | |||