Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0407740
Nº Convencional: JTRP00007086
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199010160407740
Data do Acordão: 10/16/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1346.
Sumário: I - As relações de vizinhança em co-existência pacífica impõem restrições ao exercício do direito de propriedade sobre imóveis, com o que se preocupa o artigo 1346 do Código Civil.
II - O proprietário de um imóvel só pode opôr-se às emissões provindas de prédio alheio em dois casos:
- quando importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel;
- quando não resultem de utilização normal do prédio de que emanam.
III - O uso normal de um prédio depende do seu destino económico.
IV - Não é a invocação do licenciamento camarário ou a ausência dele que define, nas relações entre vizinhos, esse uso, cabendo aos tribunais apreciar o caso em concreto.
Reclamações: