Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120517163/09.0TBRSD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o despacho que conheceu da única questão que foi submetida à apreciação do tribunal, sem inquirir as testemunhas arroladas. II- Para a verificação de justo impedimento releva a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência que recai sobre os profissionais forenses. III- Inexiste justo impedimento quando um mandatário, cerca de três meses após o decurso do prazo para a prática do acto, alega ter apresentado a contestação através do sistema informático Citius, sem que tivesse averiguado junto da secretaria do respectivo tribunal se ela tinha sido recebida e, em caso negativo, sem ter tratado de a apresentar por outro meio, como faria um profissional do foro normalmente diligente, e nem sequer alegou que procedeu a essas diligências. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 163/09.0TBRSD-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Sumária – Tribunal Judicial de Resende Rel. Deolinda Varão (627) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B….. instaurou acção declarativa, com forma de processo comum sumário, contra C………… e marido D………. e mulher E……; e F….., LDA. Já depois de ter decorrido o prazo para a apresentação da contestação, os réus C…… e marido D…… e G….. e mulher E…… vieram requerer a junção aos autos daquele articulado, invocando justo impedimento para a prática do acto. Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 07.10.09, o seu Mandatário remeteu a contestação ao Tribunal recorrido, via Citius, juntamente com quatro documentos; que só posteriormente, quando o seu Mandatário se preparava para juntar mais um documento, verificou que este processo não se encontrava elencado na lista dos “seus processos”; que contactou telefonicamente o Sr. Escrivão, tendo sido informado que não chegou à secretaria por qualquer meio, nem constava do Habilus/Citius a referida contestação. Arrolou testemunhas. O autor respondeu, em 30.01.10, pronunciando-se no sentido da inexistência de justo impedimento. O Tribunal recorrido solicitou ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) que informasse se, no sistema informático, estaria ou não comprovada a validação cronológica através de MDDE (declaração de entidade certificada que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de documento electrónico) do envio da contestação. O ITIJ respondeu, através do ofício junto a fls. 49, nos seguintes termos: “Consultados os registos, verifica-se que em 2009-10-17 foi criada pelo utilizador, ilustre mandatário H…., a peça processual com a refª 3109299, com a finalidade “Juntar a processo existente” e do tipo “Contestação”, associada ao Tribunal de destino “Resende – Tribunal Judicial”, processo 163/09.0TBRSD. A referida peça encontra-se no estado “Em criação”, portanto não enviada pelo utilizador, pelo que não foi disponibilizada ao mesmo o respectivo comprovativo de entrega. As peças processuais em criação, e não enviadas, são removidas do interface do utilizador ao fim de 90 dias. Esclarece-se que o selo temporal MDDE se aplica apenas a mensagens de correio electrónico. (…).”. As partes foram novamente ouvidas, tendo em conta o teor do ofício supra, tendo mantido as posições já anteriormente assumidas. De seguida, foi proferido despacho que julgou improcedente o justo impedimento invocado, julgando extemporâneo o articulado de contestação apresentado pelos réus. Os réus/requerentes recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Dos documentos juntos aos autos resulta que os réus criaram no Citius uma peça processual integrada pela contestação, respectiva taxa de justiça, procuração outorgada ao signatário e diversos documentos que a acompanhavam. 2ª – E das diligências efectuadas apenas resultou que o referido programa informático não dispunha de elementos com força capaz de confirmar ou informar que aquela peça foi enviada para a secretaria do Tribunal. 3ª – Inexistindo elementos objectivos que permitam concluir que a contestação não chegou a ser enviada pelo Citius, ainda que os recorrentes, por aquela razão, não tenham outra forma de o comprovar senão por testemunhas, também não pode ter-se por seguro que a referida peça processual bem como os demais documentos que a acompanhavam não tenham sido enviadas. 4ª – Aliás, não sendo com o “mal dos outros” que a gente vive, sempre se dirá que não é só o signatário a queixar-se deste tipo de partidas, também já tendo sido sucedido o mesmo a outros colegas seus e a distintos magistrados, como se deu notícia no requerimento inicial. 5ª – Pode ter muito bem ter acontecido que a contestação – por lapso do signatário ou do próprio sistema – tenha ido parar a qualquer outro tribunal, e, pior, ainda, para um que tenha sido extinto, porque, nesse caso, com as alterações sofridas pela Lei 52/08, regulamentada pelo DL 25/09, todas as peças em criação e em arquivo enviadas para lá foram removidas do sistema. 6ª – De todo o modo, o problema em mérito sempre poderia ter surgido se, em vez de optarem pelo Citius, tivessem os recorrentes enviado aqueles documentos pelo seguro do correio, porque, nessa hipótese, o talão o registo só provaria que a carta fora enviada, mas não que tivesse sido recebida pelo destinatário, e, muito menos, que tivesse dado entrada na secretaria do Tribunal ou em condições de poder ser junta aos autos. 7ª – E o mesmo se diga se tivesse sido recolhido o comprovativo do seu envio pelo Citius e a peça não tivesse chegado ao Tribunal, caso em que os requerentes se veriam confrontados com o mesmo problema, já que apenas provaria tê-la enviado, mas não que tivesse chegado ao seu destino. 8ª – Foi essa quase impossibilidade que levou os apelantes a arrolarem os nomes de testemunhas idóneas, meio de prova que a Mª Juiz rejeitou liminarmente – apesar de não vir expressamente previsto na lei, mas também não haver lei que proíba, expressa ou tacitamente, o recurso àquele meio probatório. 9ª – Inconsiderando, dessa forma, o princípio da verdade material e violando os direitos consagrados nos artºs 13º, 18º e 20º da CRP e incorrendo, ainda, na prática da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, por não ter querido tomar conhecimento de questão que importava ter conhecido. 10ª – Os recorrentes não invocaram o justo impedimento como forma de explicar tal anomalia, não sendo, portanto, aplicável ao caso, o artº 146º, nº 1 do CPC, para além de que, ao caso também não se aplicam os ensinamentos do douto Ac. RP de 04.11.089 (in www.dgsi.pt), pois se os impetrantes não provaram o envio daquela peça foi porque a Mª Juiz não lhes permitiu fazê-lo por testemunhas. O autor não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes: - Se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia; - Se deveriam ter sido inquiridas as testemunhas arroladas pelos apelantes a fim de aferir da existência de justo impedimento do seu Mandatário para a prática do acto de apresentação da contestação. 1. Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia Sustentam os apelantes que o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, porque não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos apelantes no requerimento em que invocam a existência de justo impedimento para a apresentação da contestação fora de prazo. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do citado artº 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[2]. Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal. No despacho recorrido, conheceu-se da única questão que foi submetida à apreciação do tribunal: a existência de justo impedimento para a apresentação da contestação já depois de se haver esgotado o prazo que a lei impõe para sua prática. As testemunhas arroladas pelos apelantes não foram inquiridas porque se entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para se concluir que a falta de apresentação da contestação dentro do prazo se ficou a dever à conduta do Mandatário dos réus. Se tal conclusão não estiver correcta, estaremos perante um erro de julgamento, que sujeita o despacho a ser revogado em sede do presente recurso, mas que não o vicia formalmente. O despacho recorrido não padece, pois, do mencionado vício de omissão de pronúncia. Se houve erro de julgamento é o que iremos ver de seguida. 2. Inquirição das testemunhas arroladas pelos apelantes A prática dos actos processuais está sujeita a prazo, que pode ser dilatório ou peremptório (artº 145º, nº 1). O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artº 145º, nº 3), o qual, no entanto, poderá ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao seu termo, mediante o pagamento das multas previstas nos nºs 5 e 6 do artº 145º. Diz o nº 3 do citado artº 145º que, fora do prazo e para além daqueles três dias úteis, o acto só pode ser praticado em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artº 146º. Segundo o nº 1 daquele preceito, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (nº 2 do artº 146º). Na redacção anterior à entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12.12, o justo impedimento era considerado como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilitava de praticar o acto, por si ou por mandatário. A reforma processual de 95 alargou o conceito de justo impedimento, tornando mais flexível a sua interpretação e alargando os respectivos pressupostos. Como se pode ler no preâmbulo do DL 329-A/95, flexibiliza-se a definição conceptual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam. A lei deixou de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto[3]. Segundo Abílio Neto[4], o novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao “meio termo” de que falava Vaz Serra[5]: deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não lhes é de exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Para Lopes do Rego[6], o que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimento – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas[7]. Como se diz no Ac. da RL de 25.10.00[8], haverá justo impedimento quando o evento não permita em absoluto que o acto seja praticado a tempo, o que exclui a simples dificuldade de realização daquele, por muito grande que seja, tendo, simultaneamente que derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possa fazer prever. No domínio da lei anterior, já Alberto dos Reis dizia[9] que na base do conceito está a ideia de o interessado não poder colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputat, a parte foi imprevidente. O que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais; se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se tratava[10]. Como resulta do disposto no nº 2 do artº 146º, o justo impedimento previsto no nº 1 só é atendível se a parte que dele se quer prevalecer se apresentar logo que o mesmo termine a justificá-lo, a praticar o acto em falta e a fornecer a respectiva prova. A este propósito, sublinha Lebre de Freitas[11] que se mantém o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão “logo que ele cessou” (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade. No caso, o acto que se pretende praticar é a apresentação da contestação, não se discutindo que foram ultrapassados os prazos previstos nos artºs 783º e 154º, nºs 5 e 6. Para fundamentar o justo impedimento, alegaram os apelantes que o seu Mandatário enviou a contestação via Citius, mas que esta não foi recebida no Tribunal recorrido. Diz o artº 138º-A, nº 1 que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Segundo o nº 2 daquele preceito, a tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade. Por seu turno, diz o artº 150º, nº 1 que os actos processuais que devam ser praticados pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artº 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. Nos termos do nº 3 do mesmo artº 150º, a parte que pratique o acto processual nos termos do nº 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dado a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do citado artº 150º, é regulada pela Portaria 114/08, de 06.02, como se alcança do seu artº 1º, al. a). [A Portaria 114/08 já foi alterada pelas Portarias 457/08, de 20.06, 1538/08, de 30.12, 195-A/10, de 08.04 e 471/10, de 08.07 – aplicando-se ao caso dos autos a redacção da Portaria 1538/08, à qual se reportam as normas da Portaria 114/08 adiante citadas]. Segundo o artº 13º da citada Portaria, o sistema informático Citius assegura: a) A certificação da data e hora da expedição; b) A disponibilização ao remetente de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada; c) A disponibilização ao remetente de mensagem os casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos no sistema informático. No caso, os apelantes não juntaram aos autos os documentos a que se referem as als. a) e b) do citado artº 13º, nem alegaram que o sistema disponibilizou ao seu Mandatário a mensagem a que se refere a al. c) do mesmo preceito. Temos, então, de concluir que o sistema não disponibilizou os documentos a que se referem as als. a) e b) do artº 13º, pois que se o tivesse feito, os apelantes teriam juntado tais documentos aos autos, atenta a relevância dos mesmos para a prova do que alegam. Só podem, assim, ter ocorrido estas duas situações: a) Ou o sistema disponibilizou a mensagem a que se refere a al. c), informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos; b) Ou o sistema nada fez. Em qualquer uma daquelas situações, impunha-se ao Mandatário dos apelantes que, agindo com a diligência normal de um profissional do foro na defesa dos interesses dos seus clientes, tivesse averiguado junto da secretaria do Tribunal se a contestação tinha sido efectivamente enviada e, caso tal resposta fosse negativa, tivesse tratado de apresentar a contestação por outro meio. Tanto mais se lhe impunha essa conduta quando, como os próprios apelantes afirmam, o seu Mandatário tinha conhecimento de já terem sucedido falhas no sistema informático Citius. Ora, tais diligências não foram feitas, pois que se o tivessem sido, teria o Mandatário dos apelantes obtido de imediato o conhecimento de que a contestação não havia sido enviada pelo sistema e teria apresentado a mesma por outra forma. Não está, pois, em causa, provar-se que o Mandatário dos apelantes enviou a contestação através do sistema Citius. Admitindo-se que aquele envio tenha sido feito pelo Mandatário e que não tenha sido concretizado pelo sistema informático, o que se questiona é a conduta posterior do Mandatário que, não obtendo através do sistema informático a certificação do envio, não procurou certificar-se por outros meios se a contestação tinha sido enviada e apenas cerca de três meses depois, ao pretender enviar outro documento, se apercebeu de que a contestação não estava no sistema (não está documentada na certidão junta à presente apelação em separado a data em que os apelantes invocaram o justo impedimento; mas o autor respondeu em 30.01.10, pelo que se pode concluir que o justo impedimento foi invocado cerca de três meses depois da data de criação da contestação – 07.10.09). E essa conduta está bem plasmada nos elementos que constam dos autos e até na própria alegação dos apelantes, não sendo necessário recorrer ao depoimento de testemunhas que apenas poderiam provar o que se admite: que a contestação foi enviada pelo Mandatário dos réus, mas que esse envio não foi concretizado pelo sistema. Restaria provar que, posteriormente, o Mandatário dos apelantes procedeu às diligências que acima se referiram – o que, nem, sequer, foi alegado. De tudo o que acima dissemos se conclui que a falta de apresentação da contestação, dentro do prazo legal, se ficou a dever apenas à conduta do Mandatário dos apelantes, que não agiu com a diligência que lhe era exigível, não ocorrendo, assim, in casu, justo impedimento que permita a apresentação da contestação em data posterior, nos termos do artº 146º, nº 1. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência: - Confirma-se o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. *** Porto, 17 de Maio de 2012Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira __________________ [1] Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 948. [2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 143. [3] Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, pág. 54, nota 100. No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 28.09.00, BMJ 499º-283 e da RL de 17.11.02, www.dgsi.pt. [4] CPC Anotado, obra citada, pág. 291. [5] RLJ 109º-267. [6] Comentários ao CPC, I, 2ª ed., págs. 154 e 155. [7] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, 2ª ed., págs. 273 e 274. [8] www.dgsi.pt. [9] Comentário ao CPC, II, pág. 72. [10] Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, I, 3ª ed., pág. 216. [11] Obra citada, pág. 276. |