Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024721 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199812179831280 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7360-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/27 IN CJSTJ T2 ANOV PAG102. | ||
| Sumário: | I - Extravassa o direito de informação e de livre expressão um jornal diário que publica expressões ofensivas do bom nome de alguém, causadoras de abalo psicológico e desgosto. II - Mesmo que a notícia publicada tivesse sido difundida anteriormente por agência noticiosa, isso é irrelevante, pois o jornal, para além de não citar essa fonte de informação, acrescentou outras expressões a vincar o tom ofensivo do bom nome do visado. III - Verificado que os factos noticiados pelo jornal não correspondem à verdade, designadamente, os relacionados com " processos-crime de usura, extorsão e burla, corrupção de menores e tráfico de componentes de bomba de hidrogéneo " e face à gravidade de tais imputações, justifica-se, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 3.000.000$00. | ||
| Reclamações: | |||