Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021338 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CULPA DO LESADO RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199705089631068 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 246/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 ART487 N2 ART505. CPC67 ART511 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/10/31 IN BMJ N280 PAG364. | ||
| Sumário: | I - O acidente é imputável ao lesado quando seja atribuível a facto seu, seja ou não culpado, bastando, para excluir a responsabilidade objectiva fixada no artigo 503 n.1 do Código Civil, que o facto não seja materialmente imputável ao condutor em virtude de o ser ao lesado, em cuja conduta reside a única causa conhecida do acidente. II - É desnecessário, irrelevante e inútil reclamar-se da especificação / questionário pugnando pela inclusão ou não dos factos atinentes a uma excepção substantiva já decidida em despacho saneador transitado em julgado. | ||
| Reclamações: | |||