Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110927
Nº Convencional: JTRP00032834
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
Nº do Documento: RP200112050110927
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 257/98
Data Dec. Recorrida: 04/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART17 N1 ART27 ART27-A ART28 ART32.
CP95 ART119 N1 ART120 N1 A ART121 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ N6/01 IN DR IS-A 2001/03/30
Sumário: Só nos casos expressamente referidos no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é que existe a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional. A expressão "... para além dos casos previstos na lei" referida naquele preceito refere-se às causas de suspensão do procedimento contra-ordenacional que, como tal, se mostrem prevenidas nos próprios diplomas que definem e punem determinadas condutas como ilícito contra-ordenacional e não às constantes do artigo 120 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: