Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032834 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200112050110927 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 257/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART17 N1 ART27 ART27-A ART28 ART32. CP95 ART119 N1 ART120 N1 A ART121 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N6/01 IN DR IS-A 2001/03/30 | ||
| Sumário: | Só nos casos expressamente referidos no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é que existe a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional. A expressão "... para além dos casos previstos na lei" referida naquele preceito refere-se às causas de suspensão do procedimento contra-ordenacional que, como tal, se mostrem prevenidas nos próprios diplomas que definem e punem determinadas condutas como ilícito contra-ordenacional e não às constantes do artigo 120 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |