Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
444/08.0TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP20110328444/08.0TBLSD.P1
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São três as formas de não cumprimento: incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso. II - O Código Civil estabelece uma hierarquia, de tal forma que, só nos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos ou de necessidade urgente da realização das respectivas obras, pode o dono da obra optar pela efectivação dessa eliminação por si próprio ou por terceiro e requerer o respectivo pagamento pelo empreiteiro- artºs 1221º a 1223° do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 444/08.0TBLSD
Apelação n.º 1310/10
T.R.P. – 5ª Secção

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1 –
B… e mulher, C…, residentes no …, freguesia de …, concelho de Lousada, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra
D…, residente no …, freguesia de …, concelho de Paredes, e
E…, LDA, com sede no …, freguesia de …, concelho de Lousada,
pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes quantia nunca inferior a € 11.568,00, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos,
alegando que celebraram com a 2ª Ré um contrato em que esta assumiu a obrigação de construção de uma moradia conforme projecto elaborado pela 1ª Ré e com esta celebraram um contrato pelo qual a 1ª Ré assumiu a obrigação de fiscalizar a construção;
a 2ª Ré não cumpriu o projecto e a 1ª Ré não fiscalizou a realização da obra por forma a evitar que a empreitada se viesse a desviar do projectado;
em consequência desta actuação das Rés os AA. tiveram de levar a cabo trabalhos de construção civil, com o que gastaram € 7.497,00, além de terem sofrido vários incómodos.
2 –
A Ré D… contestou, tendo concluído pela improcedência da acção.
Alegou que acordara com os AA. aceitar as funções de responsável pela direcção técnica da obra, mas sob a condição de a obra só ter início com a sua presença e que nenhuma peça da estrutura poderia ser betonada sem a sua prévia vistoria e autorização;
porém, só após a realização das fundações e placas do 1º e 2º piso foi pedida a sua comparência na obra, pelo que não é responsável pelas irregularidades que a obra apresenta e que são oriundas da realização das fundações.
Esta Ré requereu a intervenção principal provocada de F… – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na …, …, Lisboa, por ter a sua responsabilidade civil profissional transferida para essa seguradora.
3 –
A 1ª Ré contestou, mas, por despacho de fls. 220, foi declarada sem efeito toda a actuação em seu nome realizada nestes autos, não tendo tido qualquer actuação posterior.
4 –
Os AA. responderam, concluindo como na P. I..
5 –
Foi admitida como acessória a intervenção requerida.
6 –
A Chamada contestou, alegando que estava prescrito o direito invocado pelos AA..
7 –
Os AA. responderam, tendo invocado a interrupção do prazo prescricional pela pendência de processo de inquérito.
8 –
O processo foi saneado, sendo relegado para final o conhecimento das excepções invocadas.
Não houve selecção da matéria de facto, para o que foi invocada a simplicidade da acção e da matéria controvertida.
9 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 262-275.
10 –
Foi proferida Sentença e cuja parte dispositiva se encontra escrito:
«Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo as Rés D… e a E…, Lda. e, bem assim, a Chamada F… Companhia de Seguros, S.A. dos pedidos contra elas deduzidos pelos Autores B… e C….»
11 –
OS AA. apelaram, tendo formulado nas suas Alegações as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
………………………………
………………………………
………………………………
Concluem pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes a quantia de € 7.497,00 (custo das obras de reparação), além dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
12 –
A Ré C… e o Interveniente, contra-alegando, concluíram pela improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A - Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

DA PETIÇÃO INICIAL

a) Os AA. são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por cave, rés-do-chão, e 1.º andar, sito no referido …, inscrito na respectiva matriz predial no art. 929º e descrito sob o n.º 00077/… na Conservatória do Registo Predial de Lousada, onde se encontra registado a favor dos Autores pela inscrição G 4 do mesmo – artigos 1º e 2º (com correcções feitas por nós, face à certidão da Conservatória).
b) A 1.ª Ré é Engenheira Técnica Civil e explora um gabinete de arquitectura e engenharia civil sito na …, … — .° Esq./Frt., desta vila de Lousada – artigo 4º.
c) A 2.ª Ré é uma sociedade que se dedica à construção civil – artigo 5º.
d) As obras de construção do prédio de a) onde os autores residem foram autorizadas pela Câmara Municipal … em 13 de Novembro de 2000 – artigo 6º.
e) Sendo a 1.ª Ré a autora dos diversos projectos exigidos, nomeadamente, os projectos de arquitectura e estabilidade – artigo 7º.
f) O termo de responsabilidade a que o entretanto revogado n.º 1 do art.6°, do DL 445/91, de 20 de Novembro, faz referência foi igualmente assinado por ela – artigo 8º.
g) E, por indicação da Sra. G…, a 1.ª Ré também foi contratada pelos autores para exercer as funções de técnica responsável pela direcção técnica da obra, cargo que ela aceitou desempenhar e assumiu junto daquela Câmara Municipal – artigos 9º e 10º.
h) Entre o A. e a 2.ª Ré foi celebrado um contrato de empreitada nos termos do qual esta se obrigou à construção da moradia projectada pela 1.ª Ré – artigo 11º.
i) Os trabalhos de construção tiveram início, tendo o A. solicitado a comparência da 1.ª Ré na obra, o que - dessa vez - fez por intermédio da referida G… – artigos 12º e 13º.
j) A 1.ª Ré passou pela obra, apenas, quando já estava pelo menos aplicada a 1.ª placa, ou seja, a que corresponde ao tecto da cave – artigo 14º.
k) Nessa altura não registou quaisquer observações no livro de obra, já que este não lhe foi facultado e não averiguou do cumprimento do projecto pela Ré construtora, designadamente, quanto às fundações - artigos 15º e 16º.
l) A 1.ª Ré apenas regressou à obra em Junho de 2003 – artigo 17º.
m) Em redor dos pilares existentes no interior da cave eram visíveis sinais de abatimento – artigo 19º.
n) Existiam fissuras nas paredes e levantamento do chão da cave – artigo 20º.
o) Em Setembro de 2003, constatou-se que pelo menos uma sapata dos ditos pilares não pousava em solo firme e não tinha as dimensões previstas – artigo 22º.
p) Não existia pelo menos uma das vigas de lintel de travamento e que nesse rasgo não fora feito o lintel de fundação que travaria os pilares entre si e serviria de apoio das paredes exteriores – artigos 23º e 24º.
q) Os pilares P4 e P2 foram substituídos por pilares de pedra de granito – artigo 25º.
r) O gerente da 2.ª Ré não aceitou quaisquer responsabilidades no sucedido rejeitou a reparação das descritas deficiências de construção – artigo 28º.
s) Na opinião dele, a origem de todos os males que atingiam o prédio estava na natureza do solo onde foi implantado – artigo 29º.
t) Face à recusa da 2.ª Ré, os Autores encomendaram a outro empreiteiro a execução dos trabalhos de reforço da estrutura do prédio – artigo 30º.
u) O chão foi rasgado para as fundações previstas no projecto e que a 2.ª Ré não levou a cabo e procedeu-se ao seu enchimento com betão – artigos 31º e 32º.
v) Foram construídos novos pilares no interior da cave – artigo 33º.
w) O chão da cave foi reconstruído e foram eliminadas as fissuras espalhadas pelas paredes – artigo 34º.
x) Os trabalhos ascenderam a € 7.497,00 que os AA. pagaram – artigo 35º.
y) Entretanto, a 1.ª Ré renunciara às suas funções de técnica responsável pela direcção técnica da obra – artigo 36º.
z) Os AA. contrataram os serviços da K…, Lda. para elaborar novo projecto de estabilidade da obra e dirigir os trabalhos de reparação, cujos honorários ascenderam a € 1.071,00 – artigos 37º e 38º.
aa) Os AA. residem no prédio, sendo que a A. explora ali uma pequena indústria de confecção, mais concretamente, na cave – artigos 40º, 41º e 42º.
bb) A Câmara Municipal … ordenou o embargo de obra – artigo 45º.
cc) Correu termos processo de inquérito nos serviços do Ministério Público de Lousada sob o n.º 241/03.9TALSD – artigo 47º.
dd) No exercício da faculdade de fiscalizar que assim lhe foi atribuída pelos autores, à 1.ª Ré competia: a) Assegurar o rigoroso cumprimento do projecto que aceitou executar; b) Dirigir tecnicamente o andamento dos trabalhos e coordenar a sua execução; c) Assegurar perante a Câmara Municipal a responsabilidade pela regularidade técnica da obra; d) Registar no livro de obra o seu estado de execução, fazendo constar todas as observações que entendesse convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, bem como seu início e conclusão – artigo 48º.
ee) E, enquanto autora dos projectos, deveria prestar todos os esclarecimentos necessários à correcta interpretação dos respectivos projectos, dando assistência ao titular da licença de construção – artigo 49º.
ff) A 1.ª Ré não acompanhou a execução da obra, pelo que não pôde assegurar a qualidade de execução da mesma, designadamente, a execução das fundações de acordo com as especificações técnicas – artigos 50º e 51º.
gg) Caso tivesse acompanhado a obra, a 1ª Ré teria impedido a deficiente execução das fundações pela 2.ª Ré – artigo 52º.
hh) A 2.ª Ré não executou a obra em respeito pelo projecto aprovado para a mesma – artigo 53º.
ii) A 2.ª Ré não colocou sapatas dos pilares do interior da cave à profundidade necessária, nem executou vigas de lintel de travamento previstas no projecto – artigos 54º e 55º.

DA CONTESTAÇÃO DA 1ª RÉ

jj) Por via da aceitação das funções de Técnica responsável pela direcção na obra técnica da obra, a Ré estipulou com os AA.: - que a obra só poderia ter o seu inicio com a sua presença, e que nenhuma peça da estrutura em causa poderia ser betonada sem a sua prévia vistoria e autorização como, de resto, resulta do disposto na memória descritiva e justificativa do projecto de estruturas de betão armado – artigo 2º.
kk) Os AA. tinham n.º de telefone para contacto com a 1.ª Ré com as finalidades previstas no artigo 2.º da contestação (o que consta de jj) – artigo 3º.
ll) Os AA., em 24/01/01, pediram a comparência da (1ª) Ré na obra – artigo 4º.
mm) A 1.ª Ré, em 25/01/01, deslocou-se ao local da obra, dando satisfação ao pedido dos AA. – artigo 5º.
nn) Nesta altura, e no local da obra, a (1ª) Ré constatou que a obra já se encontrava na placa do tecto do andar (3.°. piso), sendo que para conclusão desta placa apenas faltava betonar – artigos 6º e 7º.
oo) Na ocasião, na obra em causa, já tinham sido levadas a efeito as seguintes operações: - Fundações - Placa de tecto da cave (1°. Piso) - Placa de tecto do r/c (2°. Piso) – artigo 8º.
pp) A 1.ª Ré não foi avisada para nenhuma destas operações, de forma a fiscalizar e a autorizar as respectivas betonagens – artigo 9º.
qq) A (1ª) Ré apenas foi avisada para a betonagem ao nível do tecto do andar – artigo 10º.
rr) Nesta mesma data, em 25-01-01, a (1ª) Ré informou os AA. que não seria responsável pelas fases decorridas na obra até à placa ao nível do tecto do andar – artigo 11º.
ss) A (1ª) Ré informou os AA. que não assumiria qualquer futura responsabilidade da obra enquanto estes não procedessem a algumas aberturas, que lhes indicou, ao nível das fundações, para que pudesse confirmar se o projecto de estabilidade efectuado para a obra fora respeitado – artigo 12º.
tt) Nessa ocasião, a (1ª) Ré informou os AA. que caso tivesse havido desrespeito ao projecto de estabilidade renunciava à direcção técnica e fiscalização da obra – artigo 13º.
uu) Perante a posição assumida pela (1ª) Ré, o A. marido garantiu-lhe que o projecto de estabilidade tinha sido respeitado, até porque acompanhou o decorrer da obra, por se encontrar de baixa, e pôde certificar-se de que o empreiteiro cumpriu o projecto, por perceber de construção civil – artigo 14º.
vv) A (1ª) Ré ficou a aguardar o contacto dos AA. no sentido de a informar de que procederam às aberturas solicitadas para confirmar se o projecto de estabilidade efectuado para esta obra foi respeitado – artigo 17º.
ww) Em meados de 2001, os AA. contactaram a desenhadora da obra, de nome G…, solicitando-lhe para que intercedesse junto da Ré a fim de que a mesma não lhes retirasse o termo de responsabilidade da obra – artigo 18º.
xx) Os AA. estiveram sem contactar a (1ª) Ré desde 25/01/01 até 9/06/03 – artigo 20º.
yy) Nessa data, em 9/06/2003, os AA., sem que dessem cumprimento ao solicitado pela (1ª) Ré - quanto às aberturas nas fundações - pediram-lhe tão-só para que preenchesse e assinasse o livro da obra dando a obra como concluída para requerem a licença de utilização ou de habitabilidade – artigo 21º.
zz) Tudo isto fazendo os AA. como se a obra tivesse decorrido com o devido acompanhamento técnico e fiscalização, apesar de a obra não estar ainda totalmente concluída – artigo 22º.
aaa) A (1ª) Ré recusou o solicitado pelos AA. e voltou a insistir nas aberturas ao nível das fundações para confirmação do incumprimento do projecto de estabilidade efectuado para esta obra – artigo 23º.
bbb) Em 09/06/2001, a (1ª) Ré voltou a informar os AA. que, se viesse a constatar que houve incumprimento do projecto, iria definitivamente renunciar à direcção técnica e fiscalização da obra – artigo 25º.
ccc) A (1ª) Ré verificou, ainda, que os AA. já habitavam o 1°. Andar e ocupavam a cave como Indústria – artigo 26º.
ddd) A 1.ª Ré informou os AA. que não podiam ocupar a edificação, atenta a falta de conclusão da obra e de Alvará de Licença de Utilização – artigos 27º e 28º.
eee) No dia 15/09/03, a (1ª) Ré, a solicitação dos AA., voltou à obra – artigo 29º.
fff) Os AA., nesta mesma data, ainda não tinham procedido à execução de tais aberturas e somente pediam à Ré para que a mesma lhe preenchesse o livro da obra e o encerrasse para pedir vistoria, mais uma vez, sem que a obra estivesse concluída, o que a Ré sempre lhes negou, pedindo-lhes que procedessem às aberturas solicitadas – artigos 30º, 31º, 32º e 33º.
ggg) No dia 29/09/03, a solicitação dos AA., a (1ª) Ré deslocou-se à obra e através das aberturas finalmente executadas constatou-se os seguintes reparos: - Não foram efectuadas as vigas de travamento entre pilares, ao nível das fundações; -As sapatas foram betonadas muito aquém de atingir o solo firme - Os pilares P4 ao nível do rés-do-chão e o P2 ao nível do andar foram projectados como estruturantes, mas foram substituídos por pilares de granito que não tem qualquer capacidade estrutural – artigo 34º.
hhh) Foi confirmado que a Co-Ré (2ª Ré) e os AA., sem a prévia fiscalização e autorização da (1ª) Ré não deram cumprimento ao projecto de estabilidade efectuado para esta obra – artigo 35º.
iii) Conforme consta da memória do projecto de estabilidade: “as fundações das sapatas deviam penetrar no terreno até encontrar solo firme...” – artigo 36º.
jjj) A (1ª) Ré, perante estas deformações da obra, renunciou, de imediato, à direcção técnica da obra e de tudo fez registo no livro de obra e, de seguida, fez informação, de tal renúncia, à Câmara Municipal … – artigo 37º.
kkk) Não obstante esta renúncia, a (1ª) Ré ainda se propôs a indicar uma solução para remediar as omissões cometidas, mas os AA. não optaram por tal solução – artigos 39º, 40º e 41º.
lll) A (1ª) Ré, além da renúncia, também declarou que não se opunha a que outro técnico assumisse a direcção técnica e fiscalização da obra – artigo 42º.
mmm) As fundações e a substituição de pilares estruturantes por pilares de granito foram executadas por iniciativa da Co-Ré (2ª Ré), assim como omissão das vigas de travamento entre os pilares, fez sem fiscalização e autorização da (1ª) Ré, cuja presença ambos dispensaram, como ainda, tudo isto que executaram e omitiram o fizeram em desrespeito do projecto de estabilidade efectuado para a obra – artigos 44º, 45º, 46º e 47º.
nnn) A 1.ª Ré tem a sua responsabilidade civil profissional transferida para a Companhia de Seguros F…, S.A., através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 202060194 até ao montante de € 10000,00 – (artigo 3º do Pedido de Intervenção).

DA CONTESTAÇÃO DA INTERVENIENTE

ooo) A interveniente confirma a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel com a H…, titulado pela apólice n.º ………, pelo qual assumiu a responsabilidade civil profissional da Engenheiro Técnica Civil C… – artigo 1º.
ppp) Os AA. tiveram conhecimento das anomalias na obra algum tempo depois do início dos trabalhos – artigo 5º.
qqq) Os AA. ocuparam a edificação pelo menos em 2002, tendo sido informados pela 1.ª Ré que tal não era seguro – artigo 6º.
rrr) A Chamada foi citada em 15/10/2008, sendo que a acção deu entrada em 25/03/2008 – artigos 9º e 10º, além do 7º da RESPOSTA.

DA RESPOSTA

sss) Em 09/12/2003 foi apresentada participação que deu origem aos autos de inquérito n.º 241/03.9TALSD, tendo a Ré sido constituída arguida em 24/03/2003 e sido proferido despacho de arquivamento de cujo teor os autores tiveram conhecimento em 04/04/2005 – artigos 4º, 5º e 6º.

B – O Recurso e os Factos

Os Recorrentes impugnaram a Decisão de Facto, alegando que foram erradamente julgados como provados os Factos elencados na Sentença sob as alíneas os jj) a bbb), inclusive, ddd) a mmm) e ppp), como resulta das suas Conclusões.
Isto é, impugnam aquela Decisão no que respeita aos Factos alegados nos artigos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 44º, 45º, 46º e 47º da Contestação da 1ª Ré.
Passaremos, pois, a apreciar a prova produzida quanto a estes Factos, apreciação que terá, forçosamente, que abranger o decidido quanto aos alegados em 12º e 13º da Petição Inicial.
Estes têm a sua inclusão como consequência de duas vertentes:
1ª - sobre eles depôs a testemunha G…, por indicação dos ora Recorrentes (ver acta da Audiência Final a fls. 233), sendo a única prova que lograram produzir sobre esta matéria;
2ª – os próprios Recorrentes, nas suas Alegações, referem a concatenação destes Factos, na p. 12 (fls. 306 dos autos).
Ora, se o depoimento visado por forma directa e contundente pelos Recorrentes é da testemunha G…, este não pode servir quando lhes é favorável e não servir na situação inversa. A apreciação criteriosa da prova não o permite.
Segundo a posição assumida pelos Apelantes, o depoimento desta testemunha serve se para fundamentar a versão de factos seus, mas já não serve para fundamentação de factos alegados pela Recorrida C…!

Analisemos, pois, o depoimento de G…, testemunha indicada pelos AA., ora Recorrentes, e pela 1ª Ré, ora Recorrida.
Como resulta dos autos, os AA., quando a indicaram e a instaram, já sabiam as relações profissionais que a mesma mantinha com a 1ª Ré, assim como lhes era possível saber que fora ouvida no âmbito do Inquérito em que os AA. tinham a posição de queixosos e qual o teor do depoimento aí prestado (ver certidão de fls. 163 e segs.).
Apesar disso, as instâncias e contra-instâncias decorreram com toda a normalidade, com o pleno exercício do contraditório na produção deste meio de prova.
Por seu turno, o depoimento prestado no âmbito do Inquérito, que em nada vincula este Tribunal, foi produzido sem o exercício de qualquer contraditório. O seu valor, para estes autos, é nenhum.
A testemunha foi respondendo, no âmbito do presente processo, às perguntas que lhe foram colocando, fazendo-o por forma coerente e equilibrada, sem entrar em contradições, situações de descontrolo ou de fuga.
De todo o seu depoimento, em linhas gerais, podemos concluir:
em Novembro do ano 2000, G…, que desenhara o edifício em causa, foi contactada pelo A., informando-a que iria dar início à construção;
esta depoente informou-o que a 1ª Ré estava de férias (viagem de núpcias), que não devia dar início à construção sem a presença da 1ª Ré e que, quando desse início à obra fosse falar com a 1ª Ré;
a 1ª Ré, que só foi contactada pelo A. a 24-1-2001, deslocou-se ao local da obra no dia seguinte, na companhia da depoente;
aí chegadas, debaixo de grande chuva e abrigadas num prédio vizinho, constataram que o edifício dos AA. já tinha as fundações e duas placas, estando a 3ª a ser acabada; verificaram, ainda, que o A. não tinha “livro da obra”;
a 1ª Ré ficou admirada pelo estado em que se encontrava a construção, referindo que assim não lhe era possível assumir a responsabilidade pela mesma e que precisava de ver os respectivos alicerces;
porém, só quando a obra estava praticamente pronta, foi a 1ª Ré novamente contactada pelo A.;
o A. fora falar com G… para que esta conseguisse evitar que a 1ª Ré viesse a “abandonar” a responsabilidade técnica da obra, tendo referido que iniciara a construção por confiar no empreiteiro;
depois, queixou-se das fendas e outras irregularidades.
Este, em traços gerais, o depoimento em apreço.

Este depoimento não se encontra em contradição com qualquer outro prestado no âmbito destes autos, nomeadamente dos prestados pelas testemunhas indicadas pelos AA..

A testemunha I…, marido da 1ª Ré e engenheiro civil de profissão, depôs com isenção, esclarecendo quando casaram e fizeram a viagem de núpcias, ocasião em que a 1ª Ré é solicitada para comparecer na obra e estado desta, problemas que vieram a ser detectados e a evolução da reacção da 1ª Ré em relação a toda a questão em apreço.
Este depoimento é importante por permitir fazer a ligação com os demais.

A testemunha J… esclareceu que se deslocou uma vez à obra a pedido da 1ª Ré, em 2003, para ver os defeitos que a mesma apresentava e qual a solução para os mesmos.
Este depoimento é importante para demonstrar que a 1ª Ré, apesar de tudo, tentou arranjar uma solução para a situação.

As demais testemunhas arroladas pelos AA. nada sabiam sobre os Factos ora em apreço.
Por outro lado, resultou dos depoimentos dos técnicos ouvidos que a obra teve, necessariamente, o seu início antes de Janeiro de 2001, atendendo ao estado em que se encontrava a 25 desse mês. Por outro lado, estava mau tempo e eram poucos os trabalhadores, o que mais fortalece essa convicção quanto ao início da obra.

No que concerne ao “livro da obra”, em relação a cujo valor probatório os Recorrentes pretendem que seja reduzido a “depoimento de parte”, como se a prova documental a este, alguma vez se pudesse reduzir, há que lembrar que o mesmo não foi por eles impugnado, antes junto aos autos pelos próprios AA., ora Recorrentes - ver fls. 178-185 e não só as referidas pelos Recorrentes - fls. 37-43.
É um documento desfavorável aos AA., mas que foi por eles junto aos autos e dele não pode ser, posteriormente, aproveitado só o que interessa à sua posição.

De toda a prova produzida nada resulta quanto aos Factos alegados em 2º e 3º da Contestação da 1ª Ré.

Por outro lado, do doc. de fls. 81 e 82, junto pela Interveniente para provar a existência da Apólice de Seguro, verifica-se que houve lapso de escrita quando no respectivo artigo 1º do respectivo articulado escreveu “ramo automóvel”, quando se trata de “responsabilidade civil geral”. O Facto com relevo já consta dos adquiridos para os autos – artigo 3º do Pedido de Intervenção.

Do exposto resulta a necessidade de alterar a DECISÃO DE FACTO no seguinte:

PETIÇÃO INICIAL

artigos 12º e 13º - provado que os trabalhos de construção tiveram início em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior a Janeiro de 2001 e que o A., em Novembro de 2000 contactou G…, a quem manifestou a intenção de dar início à obra, tendo-lhe esta dito que a 1ª Ré estava de férias e que a obra não deveria ter início sem contactarem com ela.

CONTESTAÇÃO DA 1ª RÉ

artigos 2º e 3º - não provados.

CONTESTAÇÃO DA INTERVENIENTE

artigo 1º - eliminar.

Tudo o mais constante da Decisão de Facto é para manter.

C – Os Factos e o Direito

Esta acção tem na sua génese a responsabilidade contratual das 1ª e 2ª Rés.
A obra foi realizada com defeitos, que originaram danos aos AA..
A 2ª Ré assumira, através da celebração de um contrato, a obrigação de realizar uma obra. A 1ª Ré, através de outro contrato, assumira a obrigação de fiscalizar a execução da obra de acordo com o projecto.
De acordo com a versão dos AA., a obra apresentou vários defeitos por não tendo sido executada pela 2ª Ré conforme o projecto, nascendo a responsabilidade da 1ª Ré do facto de não ter exercido, convenientemente, a actividade de fiscalização.
Teremos, pois, que fazer uma abordagem das normas legais que regulam a responsabilidade, com particular incidência sobre a contratual.

Antes de mais há que relembrar que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - artigo 664º do CPC. Quanto à determinação das normas legais a aplicar na decisão, a actividade do juiz não sofre qualquer limitação[1].

Temos, antes de mais, de qualificar os contrato invocados pelos AA..
E a qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[2].
A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[3].
Para determinação do regime jurídico aplicável aos contratos em causa há, pois, que saber a que tipo pertencem, que proceder à sua classificação[4].
Entre o A. e o R. foi celebrado contrato no âmbito da liberdade conferida pelo artigo 405º do CC.

A noção de contrato não nos é dada, directamente, pela nossa lei. Aceito, contudo, como noção de contrato a seguinte: é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos[5].

E estamos, efectivamente, perante um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, no que concerne ao contrato celebrado entre o A. e a 2ª Ré – ver artigos 1154º, 1155º e 1207º do CC.
Pois que dispõe este último artigo que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”[6].
Ora, a 2ª Ré obrigou-se a realizar para o A. obras de construção de uma moradia.
Realização de obra com absoluta autonomia (falta de subordinação própria do contrato de trabalho), são requisito e critério a que atende a noção legal do contrato de empreitada[7].
Serão, pois, as normas dos artigos 1207º a 1226º do CC as aplicáveis a este contrato, quanto à sua especificidade em relação às demais normas.
Neste contrato são sujeitos: o A., como dono da obra, e a 2ª Ré como empreiteira.
O seu objecto é a realização de construção de uma moradia, como referido.
E é o de empreitada um contrato não formal e consensual[8].
No contrato de empreitada resulta para o empreiteiro, como obrigação principal, a de execução do trabalho prometido e para o dono da obra a de pagar o preço e efectuar a recepção da obra[9].
Ao dono da obra incumbe, como dito, a obrigação de aceitar a obra que foi executada sem defeito e nos termos acordados[10].
Como sabido, o preço é a contraprestação a cargo do dono da obra e que será a retribuição devida por este ao empreiteiro[11].

Relembremos que o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito com o respeito pelos três princípios que informam o cumprimento das obrigações – a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC, o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC e a prestação deve ser efectuada integralmente – artigo 763º do CC. [12]
Como é sabido, são três as formas de não cumprimento: incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso[13].
A mora do devedor consiste no atraso culposo no cumprimento da obrigação[14]. Estamos, aqui, perante um não cumprimento temporário.
O incumprimento definitivo consiste em se ter tornado impossibilidade a realização da prestação ou por ter perdido o interesse para o credor[15]; o devedor não realiza a obrigação no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a sua realização posterior[16].
O incumprimento definitivo surge: a) quando, no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida; b) quando, por força da sua não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse objectivo na sua efectivação; c) quando, havendo mora do devedor, este não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor; d) quando o devedor manifeste que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo esta manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes[17].

O cumprimento defeituoso consiste na prestação realizada pelo devedor que não cumpre as condições de integridade e identidade do cumprimento; abrange também os vícios e defeitos que pode ter o objecto da prestação; ou que não foi oferecida às pessoas que a deviam receber ou em circunstâncias de lugar e tempo de cumprimento acordadas[18].
Nos artigos 798º e 799º do CC está admitida a figura do incumprimento em sentido amplo, no qual se inclui o cumprimento defeituoso[19].
Contudo, o CC, apesar da referência que faz ao cumprimento defeituoso no artigo 799º, 1, não o regula especialmente[20].
E dispõe o artigo 799º, 1, do CC: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
A presunção legal reporta-se exclusivamente à culpa, não abrangendo o cumprimento.

Visto, em traços gerais, o regime geral do Contrato de Empreitada, vejamos o caso concreto.
O objecto do contrato é a construção de um edifício, pelo que os prazos de denúncia e de pedido de indemnização são os previstos no artigo 1225º do CC e não os previstos nos artigos 1220º e 1224º do mesmo CC. Porém, nestes autos não é equacionada qualquer questão relacionada com prazos.
Temos com interesse para a apreciação do pedido formulado contra a 2ª Ré os Factos seguintes
m) Em redor dos pilares existentes no interior da cave eram visíveis sinais de abatimento – artigo 19º.
n) Existiam fissuras nas paredes e levantamento do chão da cave – artigo 20º.
o) Em Setembro de 2003, constatou-se que pelo menos uma sapata dos ditos pilares não pousava em solo firme e não tinha as dimensões previstas – artigo 22º.
p) Não existia pelo menos uma das vigas de lintel de travamento e que nesse rasgo não fora feito o lintel de fundação que travaria os pilares entre si e serviria de apoio das paredes exteriores – artigos 23º e 24º.
q) Os pilares P4 e P2 foram substituídos por pilares de pedra de granito – artigo 25º.
r) O gerente da 2.ª Ré não aceitou quaisquer responsabilidades no sucedido rejeitou a reparação das descritas deficiências de construção – artigo 28º.
s) Na opinião dele, a origem de todos os males que atingiam o prédio estava na natureza do solo onde foi implantado – artigo 29º.
t) Face à recusa da 2.ª Ré, os Autores encomendaram a outro empreiteiro a execução dos trabalhos de reforço da estrutura do prédio – artigo 30º.
u) O chão foi rasgado para as fundações previstas no projecto e que a 2.ª Ré não levou a cabo e procedeu-se ao seu enchimento com betão – artigos 31º e 32º.
v) Foram construídos novos pilares no interior da cave – artigo 33º.
w) O chão da cave foi reconstruído e foram eliminadas as fissuras espalhadas pelas paredes – artigo 34º.
x) Os trabalhos ascenderam a € 7.497,00 que os AA. pagaram – artigo 35º;
mesma – artigo 53º.
ii) A 2.ª Ré não colocou sapatas dos pilares do interior da cave à profundidade necessária, nem executou vigas de lintel de travamento previstas no projecto – artigos 54º e 55º, todos da P.I..
Como resulta dos mencionados Factos, que existem como adquiridos, a obra foi realizada com defeitos que, denunciados à 2ª Ré esta se recusou a reparar, pelo que tiveram os AA. necessidade de o mandar executar por terceiro.
Houve um incumprimento definitivo da reparação dos defeitos por parte da 2ª Ré.
O CC estabelece aqui uma hierarquia, de tal forma que, só nos casos de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos ou de necessidade urgente da realização das respectivas obras pode o dono da obra optar pela efectivação dessa eliminação por si próprio ou terceiro e requerer o respectivo pagamento pelo empreiteiro – artigos 1221º, 1222º e 1223º do CC[21].

No que concerne ao contrato celebrado com a 1ª Ré, estamos no âmbito de um contrato de prestação de serviço, tal como se encontra definido no artigo 1154º do CC[22].
O contrato de prestação de serviço é um contrato atípico, que possui três modalidades típicas: o mandato, o depósito e a empreitada – artigo 1155º do CC.

Como é sabido, na responsabilidade civil cabe a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei - responsabilidade contratual -, e a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - responsabilidade extracontratual[23].
Como categorias desta última responsabilidade temos: a) emergentes de actos ilícitos; b) emergentes de actos lícitos (acto consentido por lei, mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); c) e emergentes do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro)[24].
O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º)[25].
O regime de ambas estas responsabilidades não é coincidente, sendo mais favorável ao lesado o regime da responsabilidade contratual[26].

Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Por sua vez dispõe o artigo 496º, 1, do CC: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".

São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário (pode ser acção ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infracção de um dever jurídico, por violação directa de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano)[27].

Além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos - veja-se, por ex. o do artigo 484º do CC - afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa[28].

Há que referir que os danos podem ser classificados em patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[29].
O artigo 562º do CC dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação[30].

Daqui não resulta, sem mais, a exclusão da função punitiva da indemnização[31].
Por seu turno, o artigo 563º do CC, consagrando a teoria da causalidade[32], dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O montante indemnizatório deverá equivaler ao dano efectivo, como grande princípio, com a avaliação concreta do prejuízo sofrido, que deverá prevalecer sobre a avaliação abstracta[33].
E o artigo 564º, 1, do CC determina que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (danos emergentes e lucros cessantes).
Dentro dos danos indemnizáveis estão os danos futuros, desde que previsíveis - artigo 564º, 2, do CC.

De acordo com o disposto no artigo 496º, 3, do CC o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. A indemnização por tais danos não se destina a reconstituir a situação que ocorreria se não tivesse sido o evento, mas principalmente a compensar o lesado, na medida do possível[34]. Na fixação desta indemnização deverá ser atendido o grau de culpabilidade dos agentes, a situação económica destes e dos lesados e demais circunstâncias do caso que o justifiquem - artigos 496º, 3, 1ª parte, e 494º do CC[35].
E esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[36].

Constata-se que o artigo 70º, 1, do CC dispõe que "a lei protege o indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral".
É nesta disposição consagrada uma cláusula geral de tutela da personalidade[37].

Verificamos que os pressupostos da responsabilidade civil contratual estão preenchidos em relação à 2ª Ré.
E em relação à 1ª?
Não incumbia a esta Ré andar a averiguar quando tinham início as obras para começar a sua actividade de fiscalização. Ao A. incumbia esse dever acessório de conduta.
Não se encontra provado que, apesar do A. não ter contactado com a 1ª Ré esta tivesse tido conhecimento do início das obras.
Não se encontra provado que alguém, além do A., estivesse obrigado a fazer essa obrigação e a tivesse ou não cumprido.
Temos como adquirido que no dia imediato à recepção dessa comunicação, a 1ª Ré deslocou-se ao local da obra, tendo constatado que a construção da moradia estava em estado adiantado, pelo que se encontrava na impossibilidade de cumprir a obrigação de fiscalização.
Não ocorre, pois, o pressuposto da culpa. Aliás, consideramos que a 1ª Ré logrou elidir a presunção dessa culpa.
Mas, ainda que não tivesse elidido essa presunção, temos de considerar que não foi a actuação da 1ª Ré a causa adequada dos danos sofridos pelos AA.. A necessidade de reparação resultou da actuação da 2ª Ré, na qual se inclui a recusa de reparação dos defeitos apresentados pela obra.

Dos Factos adquiridos para os autos resulta que os AA., em consequência da actuação da 2ª Ré, sofreram danos no montante de € 7.497,00.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em julgar esta Apelação parcialmente procedente e condenamos a 2ª Ré a pagar aos AA. a quantia de € 7.497,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se foram vencendo, desde a data da citação e até integral pagamento; e, no mais, acordamos em confirmar a Sentença recorrida.
Custas, na proporção do decaimento, nesta e na 1ª Instância, pelos Recorrentes e Recorrida (2ª Ré).

Porto, 2011-03-28
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
______________________
[1] - JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 189; e AC. DO S. T. J., DE 20-1-2000, CJSTJ, VIII, I, p. 47.
[2] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, Traité de Droit Civil, Les Effets du Contrat, 2ª ed., L.G.D.J., Paris, 1994, p. 64; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160-161.
[3] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, ob. cit., p. 65; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 161-164.
[4] Ver, quanto a esta questão o AC. DO S. T. J., de 24-10-1995, BMJ 450º, pp. 472-473.
[5] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 196.
[6] Ver AC. DO S.T.J., DE 3-11-1983, BMJ, 331º, 489, e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 292.
[7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 865. Quanto à noção de contrato de empreitada, ver, ainda: VAZ SERRA, R.L.J., 112º, 203; MAZEAUD e MAZEAUD, Leçons de Droit Civil, t. III, vol. II, 5ª ed., Editions Montchcrestien, Paris, 1980, p. 743; ENNECCERUS-LEHMANN, Derecho de Obligaciones, tradução espanhola, vol. 2º, 1ª parte, Bosch, Barcelona, 1966, p. 508; além dos ACS. DO S. T. J., de 30-1-1979, 14-2-1995 e 29-9-1998, R.L.J., 112º, 200, e CJSTJ, III, I, 88, e VI, III, 36, respectivamente.
[8] Ver LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 511.
[9] - FRANÇOIS COLLART DUTTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, Contrats civils et commerciaux, 3ª ed., Dalloz, Paris, 1996, pp. 586 e segs..
[10] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 450.
[11] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 867; FRANÇOIS COLLART DUTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, ob. cit., pp. 592 e 593.
[12] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 918 e segs.; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento, Almedina, Coimbra, p. 129. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 138, 141-142, acrescenta o princípio da concretização.
[13] FRANCISCO MANUEL PEREIRA COELHO, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pp. 218 e 219; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 62 e 118 e segs.. Ver o AC. do S. T. J., de 26-11-2009, www.dgsi.pt, que vem confirmar que o cumprimento defeituoso integra um tipo de não cumprimento.
[14] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 109; a prestação, ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor - MENEZES LEITÃO, ob. e vol. cits., p. 227 - artigo 804º, 2, do CC.
[15] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 61 e 62.
[16] MENEZES LEITÃO, ob. e II vol. cits., p. 243.
[17] Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 434, e Cumprimento ..., p. 135; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. 2º, AAFDL, 1994, p. 457; ANTUNES VARELA, ob. e vol. II cits., pp. 91-92; AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, CJSTJ, III, III, 42 - artigos 801º a 803º e 808º do CC.
[18] GIMENA DIEZ-PICAZO GIMENEZ, Mora y la Responsabilidad Contratual, Civitas, Madrid, 1996, p. 392.
[19] VAZ SERRA, R.L.J., 108º, p. 147.
[20] VAZ SERRA, ob. e ano cits., p. 144; PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, p. 26.
[21] Ver neste sentido os ACS. DO STJ, de 10-9-2009, da RELAÇÃO DE LISBOA, de 20-10-2009 e 19-5-2009, e da RELAÇÃO DE COIMBRA, de 16-9-2008, www.dgsi.pt.
[22] LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 429.
[23] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 519-520. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 484-485, refere que a responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, surgindo a responsabilidade extracontratual em termos residuais. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, pp. 210-211, fala em responsabilidade obrigacional e extraobrigacional, dizendo que a primeira supõe a falta de cumprimento de uma obrigação e a segunda se determina por exclusão de partes. PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, pp. 37 e 38, distingue entre responsabilidade obrigacional e extra-obrigacional; na 1ª há violação de uma obrigação em sentido técnico e na 2ª de outro; a responsabilidade obrigacional distingue-se em contratual e extra-contratual, conforme a obrigação proveio ou não de um contrato; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º vol., lições policopiadas, A.A.F.D.L. (reimpressão), 1986, p. 273, embora fale em responsabilidade contratual e extracontratual, diz ser preferível falar de responsabilidade obrigacional e não obrigacional. PHILIPPE le TOURNEAU e LOIC CADIET, Droit de la Responsabilité, Dalloz, Paris, 1996, pp. 70-71, chamando a atenção para a imprecisão da expressão "responsabilidade contratual", referem que a obrigação inicial criada pelo contrato se transforma, se não é executada, numa obrigação de reparação, que é uma maneira de ver a primeira; a acção judicial assegura a realização contenciosa do contrato; enquanto a responsabilidade contratual depende do contrato, que fixa os limites, a responsabilidade "delitual" é, por definição, autónoma, totalmente independente, intervindo entre dois estranhos, que se encontram fortuitamente. Ver, quanto a este último aspecto referido - ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., nota 1, p. 520. Para JAVIER TAMAYO JARAMILLO, De la Responsabilidad Civil, T. I, Editorial Temis, Santa Fe de Bogotá, 1999, p. 75, há responsabilidade contratual quando, entre o lesante e o lesado, existe um contrato e o dano surge da falta de cumprimento, atraso no cumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato.
Sobre a consagração no nosso Direito do sistema dualista, com teorização unitária da responsabilidade civil e equiparação dos pressupostos de imputação, pode-se ver RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais, do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 285-289.
Quanto à superação da dicotomia responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual ver JOÃO CALVÃO DA SILVA, Responsabilidade Civil do Produtor (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, pp. 475 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 486, refere ser orientação da doutrina moderna e das leis mais recentes, o tender para a unificação dos regimes dos dois tipos de responsabilidade referidos.
Situação de qualificação difícil é a respeitante à responsabilidade pré-contratual, que para uns é aquiliana e para outros é contratual; para superar esta dificuldade STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, pp. 235-239, defende a existência de um contrato moral para além do jurídico, que nasce antes e se extingue depois deste. Para esta e outras situações LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pp. 330-333, preconiza uma terceira via.
[24] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., pp. 215-216. Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 471; AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, BMJ, 450º, p. 424.
[25] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., pp. 216-217.
[26] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 487. RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 177, considera que a diferença de regimes é justificada pela verificação, na responsabilidade contratual, de uma relação prévia entre o autor e a vítima da lesão, que falta na responsabilidade contratual. Ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e vol. cits., pp. 274-275, para uma exaustiva enumeração das diferenças entre os dois tipos de responsabilidade.
[27] ANTUNES VARELA, Das Obrigações …, I cits, pp. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 471-475. Ver JAVIER TAMAYO JARAMILLO, ob. e t. cits., p. 41 e 169.
[28] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 548; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 507.
[29] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 534; RUI DE ALARCÃO, ob. cit., p. 229. Ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 600-601. Ver, também, a defesa da Teoria da Diferença feita por PAULO MOTA PINTO, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 553-567.
[30] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 576, consideram que é a consagração do dever de reconstituir a situação anterior à lesão. CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º. p. 113, escreve que o sentido e fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido o lugar o facto lesivo - situação hipotética ou provável (criação da provável situação actual)-, ficando, assim, superada a 2ª parte do artigo 2364º do C. de Seabra. Esta última parece ser a mais correcta.
[31] - Ver PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 373 e segs., que defende que a função punitiva é um factor de modernização da responsabilidade civil; PAULO MOTA PINTO, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 818-841, quanto à “função da indemnização e justiça correctiva”; e, ainda, RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 223-226.
[32] Ver CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, nota (1), e toda a Doutrina aí citada.
[33] CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 114.
[34] AC. DO S. T. J., de 26-1-1994, CJSTJ, II, I, p. 67.
[35] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, CJSTJ, VII, III, p. 18.
[36] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, já citado. Ver, ainda, o AC. DO S. T. J., de 10-2-1998, CJSTJ, VI, I, p. 67, além da doutrina e jurisprudência aí citadas.
[37] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 222.