Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810673
Nº Convencional: JTRP00024526
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: INJÚRIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199810219810673
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 64/96
Data Dec. Recorrida: 04/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART181 ART182.
Sumário: I - A lei não exige, como elemento do crime de injúria da previsão dos artigos 181 n.1 e 182 do Código Penal, um dano ou uma lesão efectiva da honra ou da consideração. Tratando-se de um crime de perigo basta o perigo de que esse dano possa verificar-se.
II - Tendo-se provado que a arguida atirou à ofendida com um balde de água suja, com o propósito de a molhar, o que não sucedeu, porque esta última lhe desviou a trajectória do balde com uma sachola, e que actuou, com vontade livre e consciente e conhecimento de que essa conduta era proibida por lei, com o propósito de a ofender na sua honra e consideração, o que conseguiu, tal conduta preenche os elementos constitutivos do referido crime de injúria.
Reclamações: