Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024526 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INJÚRIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199810219810673 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART181 ART182. | ||
| Sumário: | I - A lei não exige, como elemento do crime de injúria da previsão dos artigos 181 n.1 e 182 do Código Penal, um dano ou uma lesão efectiva da honra ou da consideração. Tratando-se de um crime de perigo basta o perigo de que esse dano possa verificar-se. II - Tendo-se provado que a arguida atirou à ofendida com um balde de água suja, com o propósito de a molhar, o que não sucedeu, porque esta última lhe desviou a trajectória do balde com uma sachola, e que actuou, com vontade livre e consciente e conhecimento de que essa conduta era proibida por lei, com o propósito de a ofender na sua honra e consideração, o que conseguiu, tal conduta preenche os elementos constitutivos do referido crime de injúria. | ||
| Reclamações: | |||