Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620940
Nº Convencional: JTRP00039030
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200603280620940
Data do Acordão: 03/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 213 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: Constitui vício de citação, que leva à sua nulidade, o facto de na remessa do duplicado da petição inicial, se enviam cópia dos documentos que a acompanham em condições deficientes (incompletos ou de difícil leitura)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

A B………., CRL, com sede em Carrazeda de Ansiães, instaurou execução
contra
C………. e D………., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, e residentes no ………., Mogadouro,
para cobrança de € 48.243,04, sendo € 47.385,81 de capital e € 857,23 de juros de mora vencidos,
- tendo como títulos executivos um contrato escrito, de empréstimo em conta corrente no montante de 10.000.000$00, à taxa de juro convencionada de 13,30%, assinado por todos os outorgantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente perante Notário (1.º título executivo) – fls. 27 e 28 -, e uma livrança (2.º título executivo- fls.29-), tendo como subscritora a Executada C………., mostrando-se o local da assinatura preenchido com esse nome e indicando como beneficiária da livrança a Exequente, no mesmo montante de 10.000.000$00, indicando que fora recebida por empréstimo nos termos e condições da proposta para crédito do contrato mencionado.
Alegava a Exequente que os Executados não cumpriram o contrato celebrado, pelo que o consideraram vencido, exigindo, consequentemente, o montante do débito à taxa enunciada, acrescida de 4%.
Na referida execução foram nomeados à penhora:
- as fracções B (destinada a habitação, sita no 2.º andar, do lado nascente) e E (destinada a comércio ou serviços e com logradouro, sita no rés-do-chão, do lado poente, do prédio urbano sito no ………., ………., Ponte do Lima, descrito na Cons. Reg. predial de Ponte de Lima sob o n.º 00352/941011-B e E, e inscrito no art. matricial n.º 355.º-B, daquela freguesia e concelho,
- bem como a fracção G, destinada a habitação, sita no 4.º andar, do lado esquerdo, do prédio inscrito sob o art. 6 472.º-G, sito na Rua ………., ………., Maia,
- assim como todos os bens móveis e electrodomésticos existentes na casa de morada de família, sita no ………., Mogadouro

A executada, uma vez citada, veio, deduzir OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO nos termos do disposto no artigo 813° e seguintes do CPC, invocando os fundamentos seguintes:
1- Não poder pronunciar-se com rigor sobre os factos constantes do requerimento executivo, porquanto, dos documentos juntos, não consta a totalidade do teor do contrato denominado como empréstimo em conta-corrente;
2- O documento designado com título executivo n° l, se mostrar incompleto, pelo que deve ser a ora executada novamente notificada do teor integral ao documento em falta, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
3- Não pertencer à Executada a assinatura que lhe é atribuída, antes sendo, uma imitação, muito bem feita, da sua assinatura.
4- Não poder a Executada ser lesada no seu património por actos que não praticou.
5- Dever a execução ser suspensa nos termos previstos no artigo 818º, n.°l do CPC.

Notificada a exequente da oposição apresentada veio a mesma pronunciar-se, referindo que não corresponde à verdade o que a Oponente alega no tocante à falsidade da assinatura aposta na livrança.
Com efeito, através da leitura dos títulos Executivos juntos aos presentes autos, se constata que a assinatura da oponente aposta nos referidos títulos foi por ela assinada, até porque foi feita e reconhecida notarial e presencialmente, sendo a oponente responsável solidária e conjuntamente com o outro mutuário pelas obrigações decorrentes do empréstimo concedido.
Por tais factos, não assiste razão ao ora oponente.

O M.º Juiz elaborou então decisão onde escreveu:
“Compulsados os autos de execução verifica-se que a fls. 27 e 27v consta um contrato de empréstimo de conta corrente devidamente assinado pela ora oponente e reconhecido presencialmente por notário, conforme consta a fls. 28 do teor do contrato, no qual a ora oponente se obrigou a:
“Em caso de incumprimento pelos MUTUÁRIOS de alguma das obrigações para ele decorrentes do presente contrato, incidirá sobre o montante correspondente ao capital e juros em dívida data do incumprimento, uma taxa de juros moratórios equivalentes à soma da taxa de juro em vigor com a sobretaxa de mora de 4% ao ano”.

Os MUTUÁRIOS comprometem-se a cumprir todas as obrigações que para si resultam deste contrato, designadamente, o pagamento da capital que vier a ser utilizado e dívida e juros respectivos.
São ainda da responsabilidade dos MUTUÁRIOS todos e quaisquer despesas, judicia extrajudiciais, incluindo as com o pagamento de honorários a advogados ou outros mandatários, feitas ou a fazer pela CAIXA para cobrança de créditos.
Para assegurar o bom e pontual pagamento de todas as quantias em divida demais obrigações dos Mutuários, é constituída a seguinte garantia especial:
1- Livrança subscrita pelos Mutuários, em branco, a favor da B………., CRL, ficando esta mesma Caixa autorizada a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como o entenderem, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que os Mutuários deixem de cumprir qualquer das obrigações deste contrato.
2- Renunciam ainda a todos e quaisquer direitos ou benefícios, incluindo o de previa excussão, que de alguma forma possam restringir ou anular a obrigação assumida.”
Ora no que diz respeito ao alegado na primeira parte da oposição analisando o teor do contrato junto à execução a fls. 27 e 27 v verifica-se que está completo e assinado pela Oponente e reconhecido presencialmente pelo Notário. Nestes termos, indefere-se nessa parte o requerido pela Oponente.
Relativamente à impugnação da assinatura no documento particular, quando a mesma não tenha (sido) reconhecida presencialmente, a suspensão da execução só será de deferir (quando) existir a séria probabilidade da assinatura não ser do devedor.
Compulsados os autos verifica-se que, contrariamente, o presente documento do qual a oponente impugna a sua assinatura, encontra-se reconhecido presencialmente pelo Notário (fls. 27 e 28), pelo que ao abrigo do art. 375º, n.º 1 do CC se considera tal como verdadeiro. Nesta situação, o ónus da prova da eventual falsidade do termo do reconhecimento é da contraparte do apresentante do documento (art. 375º, n.º 2 do CC).
No entanto, o Juiz não pode, por via desta presunção legal, suspender a execução, se a assinatura do documento se mostrar presencialmente reconhecida, o que é o caso, pois é um princípio de prova que não é suficiente, por definição, para estabelecer a prova em contrário, necessária à ilisão da presunção.
Desta forma, julga-se improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, mantendo a execução nos seus precisos termos, devendo prosseguir a sua tramitação normal.
Custas pela oponente que se fixam em duas UCs, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.”

Inconformada com a decisão, interpôs recurso a Executada Embargante, sendo este admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Apresentou então as respectivas alegações de recurso.
Com estas juntou o documento atinente à sua própria notificação.
Não houve contra-alegações
Não foi proferido pelo M.º Juiz despacho de sustentação ou reparação, admitindo-se no entanto que não pretendia reparar o agravo, uma vez que se limitou a remeter os autos a este Tribunal.

Uma vez neste Tribunal, foi o recurso aceite com a adjectivação que já trazia.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar as questões que este pretende ver tratadas - arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Assim iremos proceder à transcrição das conclusões apresentadas pela agravante nessa sua peça processual:

“1. A oposição apresentada pela então oponente, estribava-se nos seguintes factos: notificação irregular e falsidade de assinatura que lhe é atribuída na livrança.
2. O M.º Juiz proferiu a douta Sentença sem permitir que a prova necessária fosse produzida,
3. violando assim o disposto nos arts. 3.º e 3.º-A do CPC.
4. Tendo em conta o vertido na oposição da então Executada,
5. o Senhor Juiz "a quo" devia ter exercido o poder de controlo sobre a actividade do agente de execução.
6. Desse modo, poderia determinar se a citação foi efectuada no cumprimento das formalidades impostas pela lei processual.
7. Salvo o devido respeito, ao não o fazer, o M.º Juiz violou o disposto nos arts. 808.º e 809.º do CPC.
Nestes termos, deverá o recurso merecer provimento, com as legais consequências.
E assim se fará, tão só Justiça”

Da leitura destas conclusões, vemos que a agravante pretende que nos pronunciemos sobre as questões seguintes:
a) Vício na citação/notificação, que levou à ofensa de contrasditório (por ter decidido de imediato a improcedência da oposição à execução, sem que haja dado à oponente-Embargante a possibilidade de comprovar de que a notificação do título executivo n.º 1 foi efectuada de forma irregular, não lhe sendo apresentada cópia integral do primeiro título executivo);
b) Falsidade de assinatura e violação do contraditório (por não lhe ter dado a possibilidade de comprovar a falsidade da assinatura contendo o seu nome, no segundo título).
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III- Fundamentação

III-A) Os factos

Os factos a ter em consideração para efeitos da apreciação do presente recurso são os já indicados no Relatório, a que podemos acrescentar ainda os seguintes:

a) A Exequente nada disse na contestação à petição de embargos a respeito de o primeiro título executivo que lhe foi enviado com a citação ter alegadamente vindo incompleto, por apenas conter as cinco primeiras cláusulas contratuais e ter omitido as restantes, designadamente a parte final onde estão contidas as respectivas assinaturas.(contrato escrito de empréstimo)
b) Só relativamente ao primeiro título executivo (contrato escrito de empréstimo) existe assinatura reconhecida presencialmente perante Notário, embora nele se diga na cláusula 11.ª desse contrato (idest, em parte que a agravante alega não lhe ter sido comunicada com a notificação) que a favor da Exequente-mutuante, “era constituída pelos mutuários uma livrança em branco, que autorizavam a mutuante a preencher, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como entenderem, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que os Mutuários deixem de cumprir qualquer obrigação desse contrato.”
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III-B) Análise do recurso

III-B)-a) Da irregularidade de notificação do 1.º título executivo

Após a citação da Executada, veio esta deduzir oposição, começando por dizer que não podia pronunciar-se com rigor sobre os factos constantes do requerimento executivo porquanto, dos documentos juntos não constava a totalidade do teor do contrato denominado como “empréstimo em conta corrente”, que era indicado como primeiro título executivo, requerendo por isso que lhe fosse notificado integralmente o teor de tal documento, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
A esse respeito, a Exequente nada disse na contestação de embargos.
E, o M.º Juiz, no despacho proferido, não lhe fez qualquer referência, decidindo os embargos, desde logo.
No entanto, a Executada tinha o direito de juntamente com a citação, ser notificada dos títulos executivos na sua forma integral.
O título executivo é a peça base e constitui o núcleo do processo executivo.
Ao ser citado para a execução, deve o Executado receber cópia da petição e dos documentos suporte, onde, como é óbvio, figura o título executivo.
A Executada Embargante alegou que, com a citação, recebeu incompleto o documento que servia como primeiro título executivo. E a Exequente não a contrariou, aceitando portanto a veracidade dessa alegação. Em sede de alegações comprovou-o (cfr. fdoc. De fls.37)
Esperava-se, por isso, que antes que fosse tomada qualquer posição a respeito da validade do título, fosse enviada à Executada Embargante cópia completa do título executivo para se poder defender em conformidade.
Na verdade, ainda que a Apelante tenha qualificado essa actuação como irregularidade de notificação, o que verdadeiramente ocorreu foi nulidade de citação.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 198.º-1 do CPC, “Sem prejuízo do disposto no art. 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Ora, podemos ver no art. 235.º-1 do mesmo diploma que “O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o Tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.”
A qualificação dos actos é uma prerrogativa do Juiz, pelo que não fica sujeito à alegação das partes ou à qualificação que dos mesmos actos por elas seja feita.
Acontece que o vício apontado (que nós qualificamos como nulidade de citação), foi tempestivamente arguido, tendo em conta o disposto no art. 198.º-2 do CPC.
E não há dúvida que essa arguição do vício em falta (nulidade de citação) teria de ser atendida porque, não revelando à Embargante a totalidade do título executivo, deixava-a em condições muito deficientes para produzir a sua defesa, na medida em que não lhe facultava os dados integrais em que assentava a execução e de, assim não poder através do respectivo conhecimento, atacar os eventuais vícios.- art. 198.º-3 do CPC.
Deveria por isso o M.º Juiz, antes de proferir qualquer outro despacho ordenar a notificação à Executada Embargante da cópia integral do documento que figurava como primeiro título executivo, reiniciando-se, a partir de então, a data para a defesa.
Não o havendo feito, foram violadas as disposições atrás citadas, bem como os arts. 3.º e 3.º-A do CPC.
Bastaria isto, para que se tivesse de considerar nulo o despacho proferido rejeitando de imediato os embargos, obrigando a que tenha de repetir-se a notificação da cópia integral tal documento para ficar perfeita a citação da Executada.

III-B)-b) Da falsidade de assinatura no segundo título

A obrigatoriedade de repetição do acto anulado e a anulação do despacho recorrido faz com que fique prejudicada, por falta de objecto, a apreciação do segundo vício apontado.

Atento o exposto, o agravo deverá obter provimento.
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IV. Deliberação

No provimento do agravo, anula-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro em que, considerando nula, por irregular, a citação e termos posteriores, se mande notificar a Executada da cópia integral do documento que serve como primeiro título executivo (idest, fls. 27, 27 verso e 28 da execução), com a advertência de que com essa medida se passa a considerar perfeita a citação, iniciando-se então o prazo para dedução de nova defesa (em substituição da anterior), devendo depois seguirem os autos o seu normal decurso.
Custas pela Exequente, dado que a falta de entrega de documento integral que serve de título executivo e que devia acompanhar o acto de citação lhe foi imputável.

Porto, 28 de Março de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes