Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2017120426113/15.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º664, FLS.29-39) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ata da reunião da assembleia de condóminos é dotada de força executiva, nos termos do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25.10, desde que nela conste o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento das mesmas e a fixação da quota-parte de cada condómino. II - Essa força executiva impõe-se em relação a todos os condóminos, mesmo àquele que não tenha votado favoravelmente a respetiva deliberação (quer tenha estado, ou não, presente na assembleia) e independentemente da sua notificação ao condómino ausente, contanto que este não haja tempestivamente impugnado essa deliberação, nos termos do artigo 1433º do Código Civil. III - O prazo de caducidade de 60 dias, previsto no nº 4 do artigo 1433º do Código Civil, de propositura das ações anulatórias a que se reporta o nº 1 do mesmo normativo, conta-se desde a data da deliberação, mesmo para o condómino ausente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 26113/15.6T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 5 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * ..............................................Sumário .............................................. .............................................. .............................................. * Por apenso à ação executiva que lhe é movida pelo Condomínio B… veio a executada C… deduzir oposição à execução por embargos de executado, alegando, em resumo e no essencial, a inexequibilidade dos títulos apresentados à execução por não ter sido convocada para as assembleias de condóminos realizadas em 25/02/2014 e 18/06/2015, nas quais não esteve presente, não lhe tendo sido comunicadas as deliberações nelas aprovadas, assim como também não lhe foram comunicadas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 25/10/2014, sendo, por isso, as mesmas ineficazes e inexequíveis.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Alega ainda que as quotas devidas pela fração de que é proprietária estão mal calculadas, dado ter sido aplicada a permilagem de 10,650%, quando é certo que a permilagem da mesma é apenas de 7% em conformidade com o que foi deliberado em assembleia de condóminos realizada em 17/12/1993. O exequente apresentou contestação na qual alega, em suma, que as atas dadas à execução revestem todos os requisitos necessários para valerem como títulos dotados da necessária força executória. Refere ainda que a executada, com a dedução da presente oposição, pretende, aparentemente, a anulação das deliberações contidas nas atas que constituem título executivo, o que não poderá fazer no âmbito destes autos por ter sido ultrapassado o prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, contando-se tal prazo a partir da data da deliberação e não da data da comunicação ao condómino ausente, sendo certo que as atas lhe foram tempestivamente remetidas e por ela recebidas. Por último, adianta que, ao invés do entendimento sufragado pela executada, a referida redução da permilagem referente à fração de que esta é proprietária apenas foi aprovada para valer para o 4º trimestre de 1996 e ano de 1997, como consta da respetiva ata. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em termos tabelares, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova. Realizou-se a audiência final, a qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos de executado. Inconformada com tal decisão, veio a executada interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Do processo executivo, nomeadamente dos documentos juntos pelo Exequente não resulta que a Executada tenha sido validamente convocada para as Assembleias de Condóminos indicadas pelo mesmo,2. Ou que lhe tenham sido comunicadas nos termos da lei as deliberações aí tomadas, 3. Formalidade que incumbia ao Exequente provar que havia observado, 4. Formalidades essas cujo cumprimento não pode presumir-se ter sido observado nos termos constantes da sentença e respectivo item “E)APRECIAÇAO CRÍTICA DAS PROVAS”, 5. Pelo que foi mal julgada a matéria de facto constante das alíneas b) e c) do item da sentença “B-FACTOS NÃO PROVADOS” 6. O que resulta desde logo dos meios probatórios constantes do processo, nomeadamente de todos os documentos atrás referidos, 7. Factos esses que deveriam antes constar dos factos dados como provados, 8. Tanto mais quanto é certo que quanto às comunicações aos condóminos ausentes de qualquer Assembleia as mesmas têm de observar o disposto no n.º 6 do Artigo 1432.º, 9. Disposição essa que, não tendo sido aplicada na sentença proferida foi violada, 10. Bem como o disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, dado que o aí previsto só se aplica relativamente a Assembleias de Condóminos e respetivas actas em que tenha sido observado o disposto nos artigos 1431 e 1432.º do C Civil, 11. O que não ocorreu no caso daquelas Assembleias que o Exequente/Embargado invoca, 12. Pelo que não deverá ser atribuída a eficácia de título executivo aos documentos em que o Exequente fundamenta a sua Execução, 13. Tudo conforme referido em sede de Embargos. * O exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.*** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas[1]: determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, devem considerar-se provadas as afirmações de facto constantes das alíneas b) e c) que no ato decisório sob censura foram consideradas não provadas; saber se as atas das reuniões das assembleias de condóminos que o exequente juntou com o requerimento executivo reúnem as necessárias condições de exequibilidade para desencadear a démarche executiva. * O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:III- FUNDAMENTOS DE FACTO 1 - O exequente Condomínio B…, intentou, em 21/10/2015, contra a executada C…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução as atas de assembleias de condóminos e os documentos apresentados com o requerimento executivo, dos quais existem cópias digitalizadas no histórico eletrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - No referido requerimento executivo, remetido a juízo por transmissão eletrónica de dados efetuada em 21/10/2015, o exequente peticionou o pagamento pela executada dos seguintes valores: a) Prestações de condomínio e respetivo fundo comum de reserva referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2014, no valor global de €736,80; b) Prestações para a realização de obras no edifício no montante de €8.307,00; c) Prestações de condomínio e respetivo fundo comum de reserva referentes aos meses de janeiro a outubro de 2015, no valor global de €614,00; 3 - A executada C… é proprietária da fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio sito na Rua …, nºs …, … e …, em …, Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3159/19920929, com registo de aquisição a seu favor efetuado em 19/06/1998, referente a uma habitação no aproveitamento do vão do telhado, com entrada pelo nº 338, lugar de garagem e arrumos na cave, a que corresponde a permilagem de 106,5; 4 - Em assembleia de condóminos realizada em 15/02/2014, foi deliberado, para além do mais, aprovar o orçamento do condomínio para o ano de 2014, no montante de €6.290,00, acrescido de 10% para o fundo comum de reserva, cabendo ao proprietário da fração “Q” o pagamento da quota mensal de €61,40, referindo-se ainda na respetiva ata que as “contribuições individuais devem ser pagas até ao dia 8 de cada mês a que dizem respeito”; 5 - Em 07/03/2014, o exequente remeteu à executada carta registada nos termos documentados a fls. 13 do processo executivo; 6 - Em 15/10/2014, o exequente remeteu à executada carta registada nos termos documentados a fls. 57; 7 - Em assembleia de condóminos realizada em 25/10/2014, foi deliberado aprovar o orçamento para obras a efetuar no edifício com caráter urgente, no montante de €78.000,00, acrescido de IVA, devendo o primeiro pagamento ser de 50% do valor total com data limite até dezembro de 2014, atendendo à necessidade urgente das obras. Os restantes valores deverão ser liquidados em função aos prazos estabelecidos pelo empreiteiro das obras; 8 - Em 19/03/2015, o exequente remeteu à executada carta registada com aviso de receção (datada de 18/03/2015) nos termos documentados a fls. 27v a 28v, interpelando-a para proceder ao pagamento, em prazo não superior a 15 dias, da quantia de €9.228,00 referente às prestações em dívida identificadas no documento anexo, tendo essa carta sido recebida pela própria executada em 24/03/2015; 9 - Em 25/05/2015, a executada remeteu à Drª D…, na qualidade de mandatária judicial do condomínio exequente a carta de fls. 55/56 (datada de 23/05/2015), cujo registo e aviso de receção constam de fls. 58; 10 - Em 02/06/2015, o exequente remeteu à executada carta registada nos termos documentados a fls. 18 do processo executivo; 11 - Em assembleia de condóminos realizada em 18/06/2015, foi deliberado, para além do mais, aprovar o orçamento do condomínio para o exercício de janeiro a dezembro de 2015, no montante de €6.919,00, incluindo de 10% para o fundo comum de reserva, cabendo ao proprietário da fração “Q” o pagamento da quota mensal de €61,40; 12 - Na mesma ata ficou ainda consignado que a proprietária da fração “Q” – C… – não pagou as quotizações ao condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2014, no montante global de €736,80, não tendo pago ainda a quota extra para obras aprovada na ata de 09/10/2014, no valor de €8.307,00, devendo o administrador mandatar advogado para que o mesmo proceda à cobrança judicial desses montantes; 13 - Em 23/06/2015, o exequente remeteu à executada carta registada nos termos documentados a fls. 19 do processo executivo; 14 - Em assembleia de condóminos realizada em 17/12/1996 foi deliberado, paras além do mais, o seguinte: “Foi apresentada e posta à discussão pela E…, Ldª, uma proposta de orçamento para o 4º trimestre de 1996 e ano de 1997, no valor total de Esc. 1.512.225$00 (…) Este orçamento foi aprovado por unanimidade dos votos presentes (…) Em relação à divisão daquele valor pelas fracções, foi deliberado por unanimidade e por uma questão de maior razoabilidade, que essa divisão não fosse regulada pela permilagem estabelecida na propriedade horizontal, mas sim pela percentagem que se atribui na presente data a cada fracção que é a seguinte: (…) 4º Andar recuado = 7,0%”. * O Tribunal de 1ª instância considerou ainda não provados os seguintes factos:a) Que a executada tenha sido convocada para a assembleia de condóminos realizada em 25/02/2014; b) Que a executada não tenha sido convocada para as assembleias de condóminos realizadas em 25/10/2014 e 18/06/2015; c) Que o exequente não tenha comunicado à executada as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 25/02/2014, 25/10/2014 e 18/06/2015. *** No presente recurso a apelante inicia as suas alegações recursórias impugnando a decisão sobre a matéria de facto, pugnando que devem ser dados como provados os factos constantes das alíneas b) e c) que o tribunal de 1ª instância considerou não provados.III – FUNDAMENTOS DE DIREITO IV.1 – Erro na apreciação e valoração da prova No presente processo a audiência final processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual, sendo que, no caso vertente, se encontram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil[2]. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos prestados pelas partes ou por testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação[5], conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. De qualquer modo, atenta a posição que adrede vem sendo ultimamente expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[6]. Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, cumpre reapreciar a prova, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o ato decisório que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. Como deflui das suas alegações recursórias, a apelante estriba, primordialmente, a sua discordância relativamente à forma como o tribunal recorrido decidiu dar como não provados os factos que constam das als. b) e c), argumentando para tanto não resultar dos autos que o exequente a tenha convocado, de forma regular, para as assembleias gerais do condomínio que se realizaram nos dias 25 de fevereiro de 2014, 25 de outubro de 2014 e 18 de junho de 2015, e bem assim lhe tenha comunicado, por carta registada com aviso de receção, o teor das deliberações aí tomadas, não existindo, por isso, prova de que as tenha recebido efetivamente. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Nas referidas alíneas o tribunal de 1ª instância considerou não provado que: “a executada não tenha sido convocada para as assembleias de condóminos realizadas em 25/10/2014 e 18/06/2015” (al. b)); “o exequente não tenha comunicado à executada as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 25/02/2014, 25/10/2014 e 18/06/2015” (al. c)). Para fundamentar o sentido decisório referente a tais afirmações de facto, escreveu-se na sentença recorrida que «[N]o que respeita às convocatórias para as assembleias de condóminos realizadas em 25/10/2014 e 18/06/2015, o exequente juntou ao processo documento comprovativo do registo dos correios, através do qual se constata terem sido remetidas à executada cartas registadas em 15/10/2014 e 02/06/2015, pelo que, não tendo a executada alegado que essas cartas tinham outro intuito, poderemos razoavelmente presumir que visavam aquela finalidade. Para além disso, em face do teor da carta de fls. 55/56, junta aos autos no decurso da audiência de julgamento, torna-se incontroverso que a executada, em 23/05/2015, já tinha conhecimento da assembleia de condóminos a realizar em 18/06/2015, atendendo ao que foi exarado na parte final da referida carta. No que concerne à comunicação das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas em 25/02/2014 e 18/06/2015, impõe-se igualmente considerar que o exequente juntou ao processo documento comprovativo do registo dos correios, demonstrando ter remetido à executada cartas registadas em 07/03/2014 e 23/06/2015, pelo que, não tendo a executada alegado que essas cartas tinham outro intuito, poderemos razoavelmente presumir que visavam aquela finalidade. Finalmente, no que se refere ao conhecimento da deliberação inserta da ata de assembleia de condóminos realizada em 25/10/2014, na qual foi aprovado o orçamento para obras, conjugando o teor da comunicação da mandatária judicial do exequente constante da carta enviada à executada em 19/03/2015 e a resposta da executada através da carta datada de 23/05/2015, afigura-se-nos não haver dúvida de que a executada, pelo menos, em 24/03/2015 (data em assinou o respetivo aviso de receção), tomou conhecimento da referida deliberação, bem como da totalidade da dívida reclamada pelo exequente, uma vez que, em anexo a essa carta, foi enviada a relação dos débitos com indicação da origem de cada uma das parcelas». Desde logo haverá que registar que as proposições factuais em crise assumem inequivocamente cariz meramente impugnatório, dado que, em conformidade com o critério geral enunciado no art. 342º do Cód. Civil, o ónus da prova referente ao cumprimento das formalidades legalmente estabelecidas para a convocação das assembleias e comunicação das deliberações aí tomadas aos condóminos ausentes impende sobre o administrador do condomínio. Como se viu, o juiz a quo - relativamente à convocatória para as assembleias de condóminos realizadas em 25 de outubro de 2014 e 18 de junho de 2015 -, tendo por base os suportes documentais juntos a fls. 18 do processo executivo e bem assim a fls. 55 a 57 deste apenso, considerou que as missivas que o administrador do condomínio remeteu à ora apelante em 15 de outubro de 2014 e 2 de junho de 2015 tiveram como propósito convocá-la para essas assembleias, assentando essa asserção no facto de a executada não ter alegado que essas cartas tivessem outro intuito que não a referida convocação para esses atos; ainda, de forma reforçativa, trouxe à colação a carta junta a fls. 55 e seguinte (da autoria da própria apelante), de cuja exegese resulta claramente evidenciado que a executada, em 23 de maio de 2015, tinha conhecimento da assembleia de condóminos que iria ter lugar no dia 18 do mês subsequente. Ora, contrariamente ao entendimento da apelante, no concernente à convocatória para a assembleia dos condóminos, a lei substantiva (nº 1 do art. 1432º do Cód. Civil) não exige que a mesma seja feita por carta registada com aviso de receção, estabelecendo antes que possa ser efetivada “por meio de carta registada ou mediante aviso convocatório”. Como assim (sem prejuízo da já assinalada natureza marcadamente impugnatória dessa facticidade), não se nos revela desajustada a convicção firmada pelo tribunal de 1ª instância quanto ao sentido decisório referente à materialidade plasmada na mencionada al. b), tanto mais que a apelante não pôs fundadamente em causa o recebimento das aludidas missivas (que contêm convocatória para as assembleias dos condóminos), não impugnando sequer a materialidade que se mostra vertida nos pontos nºs 6 e 10 da matéria de facto provada. Já no que tange à comunicação das deliberações tomadas nas assembleias dos condóminos realizadas em 25 de fevereiro de 2014, 25 de outubro de 2014 e 18 de junho de 2015, é certo que o nº 6 do art. 1433º do Cód. Civil estabelece que a mesma é feita aos condóminos ausentes “por carta registada com aviso de receção”. No entanto, afigura-se-nos claro que nesse normativo não se estabelece uma concreta prova tarifada, já que o aviso de receção é mera formalidade de prova, visto que a sua evidente função, na economia do preceito, é apenas a de tornar segura a demonstração sobre o recebimento da carta registada, evitando disputas sobre tal matéria. Consequentemente, não se encontra, pois, arredada a possibilidade de a prova da comunicação das deliberações aos condóminos ausentes poder ser feita por recurso a outros subsídios probatórios. Ora, neste contexto (e uma vez mais ressaltando que a facticidade constante da al. c) reveste natureza impugnatória), considerando que a apelante não impugnou a factualidade acolhida nos pontos nºs 5 e 13 da matéria de facto provado (nos quais ficou demonstrado que o exequente, em 7 de março de 2014 e 23 de junho de 2015, remeteu à ora apelante as missivas constantes de fls. 13 e 19 do processo executivo, que esta rececionou, e cujo desiderato se traduziu na comunicação das deliberações tomadas nas supra aludidas assembleias dos condóminos), afigura-se-nos que o percurso lógico que conduziu o decisor de 1ª instância à formulação do juízo probatório sobre a aludida facticidade se revela coerente e consonante com a prova produzida, não se verificando, assim, razão bastante para divergir do respetivo sentido decisório. Por conseguinte, improcedem as conclusões 1ª a 8ª. * IV.2- Da exequibilidade extrínseca dos documentos que o exequente apresentou para legitimar a propositura da ação executivaComo é consabido, a ação executiva carateriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do nº 5 do art. 10º, onde se preceitua que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente[7]. Malgrado a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria[8] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título. Esta posição tem, aliás, a seu favor um elemento de texto que resulta do art. 724º, n.º 1, al. d), ao impor ao exequente que no requerimento executivo faça uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido “quando não constem do título executivo”. Como quer que seja, à luz da lei adjetiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento[9] suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coativas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente. Daí que o art. 703º apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma ação executiva, não sendo admissíveis, conforme tem sido recorrente sublinhado pela doutrina[10], convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo. Dentre esse elenco conta-se o «documento a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (al. d)). É o que sucede, no que ao caso releva, com as atas da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do art. 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25. 10 (diploma que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal), no qual se preceitua que «[A] ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte». Portanto, como deflui da exegese do transcrito segmento normativo, a ata constituirá título executivo contra o condómino que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que dela conste a deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio[11] ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio. Em suma, para que a ata da reunião da assembleia de condóminos tenha a necessária força executiva, a lei basta-se que nela se fixe: . o montante das contribuições devidas ao condomínio; . o prazo de pagamento das mesmas; e . a fixação da quota-parte de cada condómino. O propósito de tal solução legal resulta claramente evidenciado no preâmbulo do citado DL nº 268/94, na justa medida em que, por essa via, se procurou uma solução de maior eficácia no regime da propriedade horizontal que facilitasse as relações entre os condóminos e terceiros, sendo que um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir tal desiderato foi, precisamente, o de atribuir força executiva às atas das reuniões das assembleias de condóminos, mediante a observância dos enunciados requisitos. Com esse regime simplificado visou, outrossim, obstar-se a situações de incumprimento, nomeadamente reiterado, das obrigações relativas às partes comuns por todos usufruídas, por banda de um, ou mais condóminos, onerando os restantes em termos que podem deteriorar, de forma marcante, o equilíbrio necessário à adequada e harmoniosa fruição dos respetivos direitos por cada um dos seus titulares, podendo, em última análise, pôr em causa o bom funcionamento, a fruição e a conservação das partes e serviços comuns. Por isso, a força executiva da ata que documente as deliberações tomadas na reunião da assembleia de condóminos, quanto à comparticipação nas contribuições e nas despesas comuns, impõe-se em relação a todos eles, mesmo àqueles que as não tenham votado favoravelmente (quer tenham estado, ou não, presentes nessa assembleia) e independentemente da sua notificação aos condóminos ausentes, contanto que essas deliberações não hajam sido alvo de tempestiva impugnação, nos termos do art. 1433º do Cód. Civil. É que, como sublinham PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[12], “uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião”, como, aliás, deflui do nº 2 do art. 1º do DL nº 268/94. Não quer isso, naturalmente, significar que o administrador do condomínio não esteja legalmente obrigado (cfr. arts. 1431º, nº 1 e 1432º, nº 1 do Cód. Civil) a convocar os condóminos para a respetiva assembleia e bem assim a comunicar ao condómino que nela não haja participado (pessoalmente ou por procurador) as deliberações que foram tomadas (cfr. art. 1432º, nº 6 do Cód. Civil). No entanto, diversamente do que a recorrente preconiza, o citado art. 6º não estabelece o cumprimento dessas formalidades como requisito de exequibilidade, pelo que, mesmo em caso de inobservância das mesmas (o que, como resulta do quadro factual apurado, não se verificou na situação sub judicio), a ata não deixará de revestir força executória, restando ao condómino a possibilidade de neutralizar a exigência de pagamento das contribuições condominiais nela fixadas com fundamento na não exigibilidade da obrigação por ausência de notificação da deliberação. Porém, para poder, triunfantemente, invocar essa exceção torna-se mister que proceda à sua válida e tempestiva impugnação. Ora, neste ponto, o decisor de 1ª instância entendeu que o prazo para essa impugnação já há muito havido decorrido quando foi proposta a ação executiva de que a presente oposição constitui enxerto declaratório, posto que o respetivo dies a quo ocorreu na data da tomada das deliberações. Neste conspecto, não vislumbramos válido fundamento para divergir do entendimento adrede acolhido no ato decisório sob censura porquanto, conforme vem constituindo entendimento claramente majoritário na jurisprudência[13], o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no nº 4 do art. 1433º do Cód. Civil[14], de propositura das ações anulatórias a que se reporta o nº 1 do mesmo normativo, conta-se desde a data da deliberação mesmo para os condóminos ausentes. Certo é que as deliberações constantes das atas que foram dadas à execução não foram impugnadas, designadamente pela ora apelante (já que disso não dá notícia), pelo que se tornaram juridicamente inatacáveis. Consequentemente, por observarem os requisitos de exequibilidade legalmente exigidos, constituem título executivo contra qualquer dos condóminos que deixem de pagar as contribuições devidas ao condomínio e que foram alvo de aprovação, como é o caso da apelante. *** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.V- DECISÃO Custas a cargo da apelante. Porto, 4.12.2017 Miguel Baldaia Morais Jorge Seabra Fátima Andrade ___ [1] Registe-se, neste ponto, que malgrado a apelante no corpo alegatório esgrima novamente a questão da incorreção do cálculo referente à permilagem da fração autónoma de que é proprietária, certo é que não formulou qualquer conclusão tendente a acolher a discussão dessa realidade. Deste modo, considerando que, como acima se deu nota, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal questão não será, pois, objeto de apreciação nesta sede recursória, por não caber nos poderes de cognição deste Tribunal. [2] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [4] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [5] Como bem ensinava ALBERTO DOS REIS (in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569), prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”. [6] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Cfr, sobre a questão, inter alia, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição¸ pág. 64 e seguinte. [8] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 15.05.2001 (processo nº 1113/01), de 04.04.2000 (processo nº 91/00), de 05.12.2000 (processo nº 2634/00) e de 1.07.1997 (processo nº 141/97), disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Sobre as conceções do título executivo como documento e como ato jurídico, cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, págs. 56 e seguintes. [10] Cfr., inter alia, ANTUNES VARELA et alli, Manual de Processo Civil, pág. 79 e seguinte e TEIXEIRA DE SOUSA, A ação executiva singular, pág. 67 e seguinte. [11] A este respeito vem-se discutindo se a expressão “contribuições devidas ao condomínio” abrange apenas as contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio ou se igualmente abrange as contribuições já em dívida ao condomínio, ou seja, as contribuições já apuradas e as futuras em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento. Trata-se, com efeito, de questão que não tem obtido uma resposta unívoca na casuística, registando-se, contudo, ultimamente um posicionamento majoritário no sentido de que a ata da reunião da assembleia de condóminos apenas constitui título executivo em relação às contribuições que vierem a ser devidas, e não quanto às contribuições já em dívida – cfr., neste sentido, e inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 21.03.2013 (processo nº 3513/12.8TBVIS.C1), da Relação de Lisboa de 11.07.2013 (processo nº 10090/12.8TCLPS.L1-7) e da Relação de Guimarães de 8.01.2013 (processo nº 8630/08.6TBBRG-A.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [12] In Código Civil Anotado, vol. III, pág. 446; em análogo sentido milita ARAGÃO SEIA (In Propriedade Horizontal, 2ª ed., pág. 198), assinalando que “a força executiva da ata não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade coletiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na ata”. Idêntico posicionamento tem sido trilhado na casuística de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.06.2013 (processo nº 33/12.4TBALM-A.L1-7), de 30.06.2011 (processo nº 13722/10.9YYLSB.L1-6) e de 8.07.2007 (processo nº 9276/2007-7), da Relação de Guimarães de 14.02.2013 (processo nº 1415/12.7TBFLG.G1) e desta Relação de 16.05.2007 (processo nº 0732268), acessíveis em www.dgsi.pt. [13] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 23.02.2010 (processo n.º 16/07.1TBAMD), de 25.11.2008 (processo nº 2838/2008-1), de 17.03.2005 (processo n.º 05B018), de 3.10.2002 (processo n.º 02B1816) e de 11.01.2000 (processo n.º 99A1089), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2013 (processo n.º 783/11.2TJLSB-A) e acórdãos desta Relação de 23.02.2015 (processo nº 3004/13.0TBVCD.P1), de 27.09.2012 (processo n.º 2414/09.1TBPVZ) e de 3.07.2012 (processo n.º 1168/10.3TBPNF-A), disponíveis em www.dgsi.pt. Registe-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional já foi chamado a tomar posição sobre a constitucionalidade dessa interpretação normativa, tendo-se pronunciado no sentido na sua não inconstitucionalidade (v.g. acórdão nº 482/2010, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). [14] No qual se dispõe que «[O] direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação». |