Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201301164928/08.1TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para mais facilmente se determinar qual o tipo de comunicação de alteração de factos a efectuar (arts. 358º e 359º do CPP), deve o tribunal do julgamento ter também em atenção a forma como a acusação pública foi estruturada, distinguindo a matéria que se relaciona com cada um dos crimes imputados ao arguido, ponderando em relação a cada um deles as consequências e repercussões decorrentes da modificação de factos a introduzir, resultante da prova produzida em julgamento. II - Tendo a acusação sido estruturada a partir da alegação de que foi a arguida que falsificou as notas de honorários que apresentou ao IEFP, IP, onde inveridicamente declarou ter ministrado aulas de formação, que não deu, relativas a determinado período de tempo, sendo com esse artifício prévio, que congeminou e executou, que conseguiu enganar o lesado e, dessa forma, o determinou a entregar-lhe determinadas quantias em dinheiro e, apurando-se em julgamento, que o artifício usado foi, antes, através da falsificação de sumários de aulas de formação, assim fazendo crer ao ofendido que a formação havia sido dada, verifica-se uma alteração não substancial de factos quanto ao crime de burla e uma alteração substancial de factos quanto ao crime de falsificação de documento. III - A modificação de factos efectuada, no que se relaciona com o crime autónomo de burla, tinha de ser comunicada à defesa nos termos do art. 358º, nº 1, do CPP, por se tratar nesse âmbito de alteração de factos da acusação não substancial. IV - Já a modificação de factos, no que se relaciona com o crime autónomo de falsificação de documento, consubstancia crime diverso e, por isso, face ao estabelecido no art. 1º, al. f), do CPP, integra alteração substancial dos factos, impondo-se a comunicação nos termos do art. 359º do CPP, que, por não ter sido feita, ocorre a nulidade do acórdão prevista no art. 379º, nº 1, al. b), do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 4928/08.1TDPRT.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO1. Na 4ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 4928/08.1TDPRT, foi proferido acórdão, em 19.6.21012 (fls. 553 a 583 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto, e nos seus precisos termos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar procedente, por provada, a acusação pública e em consequência: - Condenam a arguida B… pela pratica em, autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do mesmo diploma legal, respectivamente, nas penas de 7 (sete) meses de prisão e 10 (dez) meses de prisão; - Operam o cúmulo jurídico das penas parcelares, à luz do disposto no art. 77º do Código Penal, e em consequência condenam a arguida B… na pena única de 1 (um) ano de prisão cuja execução se suspende, à luz do disposto nos arts. 50º e 54º, ambos do Código Penal, pelo período de um ano, ficando a arguida obrigada ao pagamento da quantia de € 1030,20 (mil e trinta euros e vinte cêntimos) a favor do IEFP, IP no decurso de tal período; - Decidem julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido cível apresentado por INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P (IEFP.IP) e, em consequência, condenam a arguida/demandada B… a pagar ao demandante a quantia de 1030,20 (mil e trinta euros e vinte cêntimos), acrescido de juros contados à taxa legal, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento; A arguida pagará 4 Ucs de taxa de justiça, 1% daquele valor nos termos do art. 13º, n.º 3 do D.L. 423/91 de 30/10, € 100,00 de Procuradoria em partes iguais. As custas do pedidos de indemnização cível são a cargo de demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento, à luz do disposto no art. 446º do C.P.C. (…) * 2. A arguida B… não se conformando com esse acórdão, interpôs recurso (fls. 598 a 617 do 2º volume), formulando as seguintes conclusões:1. A arguida vem condenada pela prática, em concurso efetivo, de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 al. a) do Código Penal (CP) e de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º do mesmo diploma, na pena única de um ano de prisão, com execução suspensa por um ano, com a obrigação de pagamento ao IEFP, IP da quantia de € 1.030,20 2. Na Acusação foi imputada à arguida, no âmbito de um contrato de prestação de serviços e respetivo aditamento, celebrados com IEFP, na disciplina de …, num curso de cozinha, a falsificação das Notas de Honorários relativas ao preço dos serviços prestados, por delas alegadamente e falsamente constar ter a arguida ministrado as aulas, o que não ocorreu. 3. Sendo a arguida acusada de ter agido com a intenção de obter para si um benefício patrimonial no valor global de € 1.030,20. 4. E ter induzido o IEFP em erro, determinando-o ao pagamento de tal quantia, com inerente beneficio patrimonial. 5. Produzida prova em Audiência de Julgamento, como se consigna a fls. 7 do douto Acórdão em recurso, não se logrou demonstrar que a arguida tenha emitido e apresentado tais Notas de Honorários, que integram os autos a fls. 15 a 36 e 41 a 44. 6. O que deveria ter conduzido, inelutavelmente, à absolvição da arguida, não fora o facto do Tribunal se ter socorrido, da faculdade prevista no artigo 358º do CPP, decidindo ter ficado provado ter ocorrido por parte desta falsificação dos sumários das aulas e já não das Notas de Honorários, que se provou terem sido emitidas pelo próprio IEFP, como pressuposto formal e prévio, juntamente com a emissão dos correspondentes recibos, dos pagamentos realizados. 7. É modesta convicção da arguida que a operada alteração da factualidade em apreço é substancial, posto que a esta estava acusada de falsificar as Notas de Honorários, sendo que, na omissão da prova de tal factualidade, o Tribunal optou por alterar a mesma, passando a arguida a ser condenada pela alegada falsificação dos sumários das aulas, coisa substancialmente diversa. 8. Na consideração de se tratar de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, teria a mesma os efeitos previstos no artigo 359º do C.P.C. 9. Ora, o Acórdão recorrido, acabou por condenar a arguida por factos substancialmente diversos dos descritos na acusação, fora dos casos previstos no artigo 358º e 359º do C.P.P., pelo que é nulo, á luz do disposto no artigo 379º, nº 1, al. b) do C.P.P, o que se pretende ver declarado. 10. Sem prescindir, pugna-se pela revogação da decisão de facto, desde logo no que tange á alegada falsificação dos sumários, na medida em que não se mostra junto aos autos qualquer documento com tal teor, não podendo ocorrer condenação pela prática do crime de falsificação de documentos sem que os originais dos mesmos integrem os autos, para que se possa ajuizar da existência de tais documentos, no âmbito da definição dada pelo artigo 255º, a) do CP, da sua falsificação e ainda por quem, o que sempre importaria o recurso a uma perícia. 11. Na omissão de tal prova documental, essencial, nunca se poderiam considerar provados os factos vertidos em 3 (…que declarou inveridicamente ter lecionado…), 4 (…que ela declarou ter dado …), 6 e 7 do elenco da factualidade provada que integra a decisão, o que importa a sua impugnação e revogação. 12. Impõe-se ainda a revogação da decisão de facto na parte em que considerou ter a arguida agido com intenção de obter para si um benefício patrimonial - ut. item 5 dos factos provados – tendo por referência e em consideração a prova produzida em Audiência, objeto de gravação, na medida em que decorre das próprias declarações da arguida( ouvida na sessão de 10-04-2012, com início da gravação áudio às 10.36.13 e termo às 11.11.58), que era sua intenção dar as aulas, o que manifestou ao Dr. C…, ao tempo Director do IEFP, tendo este confirmado tal facto no seu depoimento ( testemunha ouvida na sessão de 10-04-2012, com início de gravação às 11.23.33 e termo às 12.03.57), referindo que a arguida dissera que iria compensar as aulas em falta. 13. Há ainda que ter em consideração e levar ao elenco dos factos provados a factualidade, essencial, provada, omitida no Acórdão em recurso, que se prende com o facto da inexistência de computadores no local onde foi ministrado o curso, em Santo Tirso, como foi referido pela arguida (ouvida na sessão de 10-04-2012, com início da gravação áudio às 10.36.13 e termo às 11.11.58), sendo confirmado pelas testemunhas, Dr. C… (ouvido na sessão de 10-04-2012, com início de gravação às 11.23.33 e termo às 12.03.57) que referiu “…muitas vezes não tinham equipamentos…” e pela testemunha D… ( ouvida na sessão de 10-04-2012 , com início de gravação às 12.34.02 e termo às 12.40.09) , formanda, no curso em apreço, que foi perentória ao afirmar que “não tinham computadores” e ainda pela testemunha E… ( ouvida na sessão de 29-05-2012 , com início de gravação às 17.01.25 e termo às 17.10.21), que foi formadora de cozinha e pastelaria no curso em apreço e que esclareceu que “nas instalações da residência onde decorria a formação havia uma cozinha e uma sala com mesas, onde não se recorda de ver computadores”, matéria com relevância em sede de culpa. 14. O que tudo importa a revogação/ alteração da decisão de facto, na parte evidenciada. 15. Quanto á questão de Direito, no que tange ao crime de falsificação, há que considerar que não se tendo logrado demonstrar a falsificação pela arguida das Notas de Honorários e na omissão de prova documental, essencial, relativa aos sumários que permita concluir pela sua falsificação, na esteira da revogação da decisão de facto, impõe-se a revogação da decisão de direito, por falta de prova dos elementos do tipo legal do crime em apreço. 16. O que também sempre decorreria, pela ausência de prova da intenção por parte da arguida de causar prejuízo ao IEFP e de obter um benefício ilegítimo, na medida em que se provou a intenção manifesta desta em compensar as aulas em falta. 17. Sendo de evidenciar que a prova da inexistência de computadores, sempre excluiria a culpa da arguida, essencial á incriminação. 18. Pelo que ocorreu erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 256º, nº 1, al. a) e 255º, al a do CP. 19. Quanto ao crime de burla, igualmente falecem os elementos essenciais do tipo em apreço – artigo 217º, nº 1 do CP, a impor a revogação do decidido 20. É que, independentemente da questão da verificação do concurso real e efetivo, resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 8/2000, falta o elemento essencial e instrumental da alegada burla – o documento falsificado. – para a prova do erro ou engano e também da astúcia. 21. Não se tendo provado ainda a intenção por parte da arguida de obter um enriquecimento ilegítimo, pelo atrás alinhado e concluído acerca da comprovada intenção desta de compensar as aulas em falta. 22. Diga-se ainda que na ausência de prova documental da falsificação, dos sumários, nada pode conduzir à conclusão do que levou o IEFP a emitir as notas de honorários, ou, pelo menos, que tal emissão possa ter como causa qualquer conduta criminosa da arguida, 23. Sempre, também, neste particular, a comprovada falta de computadores no local da formação excluiria a culpa da arguida, pressuposto da incriminação. 24. Sem prescindir, quanto à escolha e medida da pena, mesmo que a arguida não venha a ser absolvida, como convictamente se crê e pugna, é convicção firme desta que o Tribunal desrespeitou os critérios de escolha da pena ao condenar a mesma em pena de prisão, ainda que suspensa, em detrimento da multa, e portanto em desrespeito pela preferência pelas penas não detentivas consagrada no artigo 70º do CP, que a douta decisão violou. 25. Que estipula como critério de escolha a melhor prossecução das finalidades da punição, no que importa atender ao disposto no artigo 40º do CP, de que foi feita deficiente interpretação e aplicação. 26. Quanto às necessidades de prevenção especial, é evidenciada na decisão recorrida a ausência de antecedentes criminais da arguida, a sua boa inserção familiar, social e profissional, pelo que ali se conclui por serem as mesmas reduzidas. 27. Há ainda que atender no diminuto valor do prejuízo em apreço – e 1.030,20, facilmente ressarcível pela via civil. 28. Não sendo o facto do lesado ser um instituto público, que pode por si só justificar as alegadas e intensas necessidades de prevenção geral, que não ocorrem. 29. Merece ainda evidência, nada se ter provado acerca do facto da arguida alegadamente não ter empreendido qualquer conduta para minorar os prejuízos sofridos pelo ofendido, nada tendo sido revelado em sede de prova acerca das diligências da arguida no sentido de regularizar a situação que permitam concluir o contrário, antes se provando a já evidenciada intenção daquela em compensar as aulas em falta. 30. De realçar que a parca ou praticamente inexistente argumentação usada para justificar a opção pela pena de prisão é contrariada pelos fundamentos aduzidos para justificar a suspensão da execução da pena. 31. O que tudo sempre importaria a revogação do decidido e a substituição da pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, pela pena de multa. 32. Por último e sem prescindir, no que tange à medida da pena, as penas parcelares de 7 meses pelo ilícito de falsificação e de 10 meses pela burla e, consequentemente a pena única de 1 ano, devem ser consideradas excessivas e desproporcionadas, o que importaria a sua substancial redução, com a inerente revogação do decidido, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 71º e 77º do CP. Termina pedindo que seja declarada a nulidade da sentença e sempre revogada a decisão de facto e de direito. * 3. O lesado/demandante cível Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) respondeu ao recurso (fls. 643 a 655 do 2º volume) concluindo pelo seu não provimento.* 4. O Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 656 a 664 do 2º volume), concluindo dever ser julgado improcedente.* 5. Nesta Relação, a Srª. PGA emitiu douto parecer (fls. 674 a 676 do 3º volume), no sentido do recurso merecer provimento, devendo o acórdão ser anulado e a audiência de julgamento reaberta a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 359º do CPP.Sobre o parecer da Srª. PGA pronunciou-se o lesado IEFP. IP nos termos que constam de fls. 680 a 683 do 3º volume, concluindo como na resposta ao recurso. * 6. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * 7. No acórdão sob recurso:Foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Entre a arguida e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P/ IEFP, I.P. foi celebrado a 02/11/2006 o contrato nº ………... e o aditamento nº ……….. de prestação de serviços de formador externo na acção nº .. do curso de cozinha – EFA, respeitante a 175 horas no domínio de … e a 15 meses de coordenação da acção a 15,00 €/hora e 75,00 €/ mês, respectivamente; 2 - Durante os meses de Dezembro de 2006 a Junho de 2007 foi pago à arguida pelo Centro de Formação Profissional do F… a quantia de 1.514,70, correspondentes a 68 horas de formação, a 6 meses de coordenação e a 31,50 de regularização do IVA; 3 - Contudo, a arguida não ministrou todas aquelas aulas de formação, que declarou inveridicamente ter leccionado, tendo recebido indevidamente o pagamento das mesmas, posto que colocados a pagamento os seus honorários, emitiu o respectivo recibo; 4 - Assim, foram pagas à arguida as seguintes aulas que ela declarou ter dado e não o fez: . 40 horas, relativas ao mês de Janeiro de 2007, no valor de 606,00 €, . 8 horas, relativas ao mês de Fevereiro de 2007, no valor de 121,20 €, . 4 horas, relativas ao mês de Março de 2007, no valor de 60,60 €, . 16 horas, relativas ao mês de Abril de 2007, no valor de 242,40 €; 5 - A arguida agiu com intenção de obter para si um benefício patrimonial a que sabia não ter direito, tendo recebido indevidamente 1.030,20 €, que gastou em seu proveito próprio; 6 - Fez crer ao IEFP, I.P. que os sumários apresentados quanto às aulas de formação haviam sido efectivamente leccionadas razão porque aquele Instituto emitiu as mencionadas notas de honorários, cujo valor a arguida recebeu e deu quitação, como se correspondessem a serviço por si efectuado - e que não foi - determinando que fosse feita uma prestação pecuniária em seu favor, que sabia não lhe ser devida e, reflexamente, fazer com largassem mão da referida quantias obtendo, assim, um benefício patrimonial a que sabia não ter direito; 7 - Ao preencher os sumários quanto às aulas de formação com base nas quais as referidas notas de honorários foram emitidas a arguida sabia que fazia constar em documentos factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade e que atentava contra a fé pública daqueles. 8 - Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a proibição e a punição legal da sua conduta; 9 - A arguida é a primogénita de dois descendentes de um casal cuja dinâmica intra-familiar era positiva e na qual imperava um modelo educativo pautado pela transmissão de regras e valores socialmente aceites e valorizadas. A subsistência do agregado era garantida pelos vencimentos obtidos pelos progenitores, sendo o pai analista químico na G… e a mãe trabalhou como administrativa. Neste contexto a situação económica do agregado era desafogada. O percurso escolar foi iniciado em idade regular, tendo sido inicialmente marcado pelo aproveitamento escolar, tendo contudo ocorrido duas retenções, o que determinou a sua inserção no ensino superior aos 21 anos de idade, tendo iniciado a frequência da licenciatura em Relações e Cooperação Internacionais, que veio a abandonar sem concluir quando frequentava o 3º ano, quando contava então com 24 anos. Tal abandono foi justificado pelo facto de ter assumido paralelamente responsabilidades conjugais, pois casou aos 21 anos de idade, e cerca de dois anos depois ocorreu a primeira maternidade. Deste relacionamento nasceram então dois descendentes actualmente com 20 e 16 anos de idade, contudo o casamento terminou volvidos cerca de onze anos de relação. Após a separação a comunicação mantida pelo casal era direccionada exclusivamente à resolução das questões referentes aos descendentes. O início da actividade laboral ocorreu cerca dos 24 anos tendo sido convidada a leccionar numa escola em …, como professora da área profissionalizante no ramo de secretariado. Nesta escola permaneceu um ano lectivo, altura em que mudou para a escola …, passando a leccionar na área de Marketing Turístico durante um ano lectivo. Nesta altura trabalhou como assessora da administração do grupo H…, actividade que desenvolveu aos 27 anos de idade altura em que ocorreu a segunda maternidade. Simultaneamente nesta altura ocorreu o falecimento da progenitora, vítima de doença súbita, situação que foi vivenciada pela arguida com pesar. Aos 27 anos começou a trabalhar como formadora na I…, integrada em dois projectos de formação designadamente a J… e a K..., onde efectuou um percurso ascendente tendo assumido o cargo de Directora da zona norte e posteriormente o de Coordenadora Pedagógica Nacional, funções que desempenhou até 34 anos de idade. A arguida referiu uma condição económica desafogada auferindo um vencimento de cerca de 2500 euros/mês. Paralelamente a arguida valorizou-se profissionalmente tendo frequentado e concluído diversas formações no ramo das tecnologias de informação, designadamente tendo obtido várias certificações da Microsoft. Contudo por decisão da administração estes dois projectos foram alienados da I…, tendo nessa altura, em 2003 a arguida, a convite, assumido funções no Instituto de Emprego e Formação Profissional. À data da pratica dos factos a arguida B… vivia com os filhos em habitação própria, adquirida com recurso a credito bancário, situação que foi alterada em 2008, altura em que foi alvo de um processo de penhora, tendo esta habitação sido alvo de arresto por parte da instituição bancária. Nesta altura arrendou uma habitação mantendo-se a viver com os descendentes. A arguida assumia funções como animadora/dinamizadora para a implementação do Programa Operacional Sociedade de Informação (POSI) no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e paralelamente integrava a bolsa de formadores desta instituição. Auferia o vencimento que rondava os cerca de 2000€/mês. Permaneceu a trabalhar no IEFP até Junho de 2007, tendo a arguida justificado a sua saída com o desgaste profissional que apresentava sendo que paralelamente obteve outra proposta de trabalho para a qual se sentia mais motivada, para a empresa “L…”, onde permanece actualmente com o cargo de Directora de Sistemas de Informação. Actualmente a arguida reside há cerca de um mês na morada indicada, juntamente com os filhos, encontra-se laboralmente activa, mantendo as funções indicadas. O seu vencimento é de cerca de 2500€ (ilíquido), sendo que parte deste encontrasse com penhora no valor de 446€/mês. Aponta como principais despesas a renda no valor de cerca de 500€ e cerca de 150 € para as restantes despesas de manutenção do agregado. No actual meio profissional a arguida é descrita como uma pessoa educada e cordial no trato com colegas e subordinados. O quotidiano da arguida é organizado em função da actividade laboral, privilegiando no seu tempo livre que refere como escasso o convívio com os descendentes, dedicando-se à prática regular de desporto e à fotografia que refere como hobby; 10 - A arguida não tem antecedentes criminais; 11 - Como consequência directa e necessária da conduta da arguida o IEFP sofreu o prejuízo financeiro de € 1.30,20, de que continua desapossado. Quanto aos factos não provados, consignou-se: Não obstante toda a prova produzida não se logrou demonstrar que: 1 - Nas circunstâncias aludidas em 1) a 8) dos factos provados, a arguida apresentou ou emitiu notas de honorários. Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consta: Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Foram relevantes os seguintes meios probatórios: - as declarações da arguida B…, que confessando parcialmente os factos, afirmou da veracidade da existência do contrato entre si estabelecido e o IEFP, que no que respeita à prestação de serviços de formação externo na acção do curso de cozinha quer no que respeita como coordenadora de tal curso, onde entre outra tinhas as funções de colher documentação, registar as faltas, recolher as justificações de faltas, sendo o elo de contacto entre formados e instituto. Mais disse que não ministrou mais do que algumas das aulas teóricas, sendo que quanto às demais aulas nem foi à escola para as ministrar, limitando-se os formandos a assinar as folhas que depois eram recolhidas com vista a assinalarem as respectivas presenças. Contudo foi quem fez os sumários que simulavam como se tivessem sido dadas as aulas da acção de formação. Mais disse que os pagamentos eram feitos com base no cronograma da acção e pegavam nas folhas de presença e o coordenador da acção fazia um mapa, que assina, e depois eram feitas as notas de honorários: pagas uma semana ou mês, com recibo entregue em simultâneo. Disse ter ido embora daquela instituição em Maio de 2007 porque não aguentou o ritmo e não repôs o valor, dizendo ter combinado com o Dr. C… que estava à disposição e que iria dar aquelas aulas de formação, ao que o mesmo disse que iria analisar e que ia ver qual era a melhor maneira; - o depoimento da testemunha M…, Técnico Superior do IEFP, que disse ao Tribunal que estando no Departamento Jurídico na Delegação Regional do Norte do IEFP teve conhecimento de que não obstante a arguida ter sido interpelada por duas vezes com vista reembolso da quantia em débito, por cerca de mil euros, a mesma nunca ofereceu resposta e não tem conhecimento de que a mesma tenha sido paga; - o depoimento da testemunha C…, Técnico Superior do IEFP, que disse ao Tribunal ter representado o IEFP nos contratos de fls. 6 e 9 levados a cabo com a arguida, afirmando também que no F… existiam vários cursos, razão por que admitiam formadores externos, mediante contrato de prestação de serviços, sendo que internamente os funcionários coordenavam os cursos, arranjando os formadores para cada modulo, sendo que mediante a modalidade da formação podia havia outra figura, a do mediador. No caso concreto dos autos referiu que a arguida, atentas as funções de que estava investida, as de formadora, mas ainda de coordenadora da acção de formação, era de sua responsabilidade, conjuntamente com o Engenheiro N…, o cronograma da acção de formação: tinha ela que coordenar o agendamento com os outros formadores, calendarizar a acção e dava apoio administrativo com inserção de dados, cabendo à arguida verificar a assiduidade dos formandos e dos formadores, sendo o controle ulterior do dito Engenheiro N…. Cada formador dava uma folha que era assinada pelos formandos e depois eram recolhidas e no F… era contabilizado. Colocados esses dados na base de dados eram gerados os indicadores de pagamento. Referiu que no final da formação - antes da ida para o posto de trabalho dos formandos - fez uma visita e foi informado por alguns formandos que o modulo de informática não tinha sido dado, faltando muitas aulas de informática e perguntou quem era a formadora, que soube que era a arguida. No F… pediu uma validação do dossier e não existiam as folhas de presença dos formandos a assinarem a assistência à formação mas existia o lançamento do pagamento, posto que a arguida havia lançado na base de dados todas as aulas, mesmo as delas que não tinham sido dadas. Nessa ocasião o Engenheiro N… falou com a arguida e ela deu conta que não tinha conseguido por incompatibilidade de horário. Posteriormente teve uma reunião com a arguida, dando-lhe conta de que ou ela ia dar aquelas horas à turma - tendo a arguida afirmado que iria ministrar a formação durante o mês de Agosto, mas sem que o tivesse concretizado - ou devolvia o dinheiro, tendo a arguida lhe pedido um tempo para responder. Tendo andado com tal mais ou menos um mês e meio, a arguida começou a trabalhar noutra empresa e oficiou para falar com ela ou fazia queixa e depois fez queixa. Posteriormente foi notificada para repor esta verba recebida indevidamente e não respondeu e pensa que ainda não pagou. Instado disse não saber explicar a incompatibilidade de horários dado que a calendarização era levada a cabo pela arguida. Mais disse que a formação era levada a cabo da seguinte forma: o F… tinha equipamento que era feito deslocar para ministrar a formação, sendo tarefa da coordenadora, que no caso era a arguida, que tinha que o deslocalizar até lá, sendo que uma das tarefas do formador era elaborar o sumario, sempre que faltasse equipamento seria o mesmo de fazer constar. Referiu, ainda, que no aludido curso existiam cerca de 14 formandos, sendo que todos os cursos necessitavam de equipamento informático, sendo que em alguns espaços existe equipamento, outros já não, razão porque para lá eram alocados os do próprio instituto, que tem mais de uma centena, talvez duas centenas. Ultimou dizendo que foram pagos indevidamente mais de mil euros à arguida, sendo que nas notas de honorários havia separação das verbas pagas – como formação ou coordenação ou notas diferentes; - o depoimento da testemunha N…, Técnico Superior IEFP, que levava a cabo funções de coordenador de formação em 2006/2007, que deu conta ao Tribunal que a arguida foi contratada como formadora e coordenadora e tinha que dar apoio à acção de formação: organização de cronograma e comunicar-lhe o que se passava no local, atentas as funções que qualquer deles então desempenhava. Mais disse que mensalmente a arguida transmitia o cronograma do mês, que pela mesma era elaborado, as faltas dos formandos e os recibos que tinham sido entregues, sendo que a si (testemunha) lhe cabia verificar a assiduidade dos formadores pelas folhas de sumários, bem a dos formandos, o que levava a cabo pelo que era recolhido no local pela coordenadora. Já no sistema informático era-lhe enviado por mapa com cromograma actualizada, os mapas de falta, os apoios sociais. O pedido de contrato de formadores era por si levado a cabo mediante as necessidades, sendo que o material para a formação, quando é no exterior, o aluguer prevê as necessidades e o coordenador tem que fazer a ponte entre as necessidades e as faltas. No caso da formação em apreço: era-lhe transmitido um cronograma e depois foi constatado que ele não tinha sido cumprido já depois da rescisão pela arguida, razão porque foram falar com a mesma para que colmatasse as horas que não tinham sido dadas ou reposição da quantia, o que não ocorreu, razão por que as aulas em falta vieram a ser ministradas por outro formador, que foram liquidadas pelo IEFP. A instâncias esclareceu que a arguida deu 2 ou 3 aulas e que havia computadores na Escola … e havia formandos com computador e que nunca a arguida lhe reportou a falta de equipamento, nem invocou qualquer motivo para a não ministrar. Mais disse que assinou os mapas de pagamento na sequência das informações do coordenador; - o depoimento da testemunha D…, ajudante de cozinha cujo curso foi coordenado pela arguida, que mencionou ao Tribunal que a arguida foi formadora de informática no identificado curso, onde ministrou duas aulas, as primeiras, sendo que às outras compareciam mas a arguida não aparecia, telefonando e dando instruções para assinarem a folha de presença e irem embora, não tendo aula de substituição. As primeiras duas aulas foi de processo teórico; as outras aulas foram dadas por outro formador e com computador que estavam na Escola …. Nas duas primeiras aulas não havia computadores e foram ministradas na residência de estudantes; - o depoimento da testemunha O…, costureira, que disse ao Tribunal ter feito o curso de cozinha, destacando que a arguida não aparecia para ministrar as aulas, telefonando para dizer que assinassem a folha de presenças, razão por que nunca teve nenhuma aula com a arguida, sendo que, então, não tinham aulas de substituição. Disse que na residência de estudantes não havia computadores mas depois vieram a ter aulas num local onde havia computadores. Ulteriormente, não sabe quando, passaram a ter outra coordenadora e formadora; - o depoimento da testemunha P…, cozinheira, que disse conhecer a arguida por ter sido coordenadora e formadora de TIC, embora não lhe tenha ministrado aula nenhuma. Não havia aulas de substituição mas assinavam o livro de presença, sendo a O… que recebia essas ordens da Coordenadora, a aqui arguida. Ocorreu no inicio de 2007, na Escola … e mais tarde as aulas foram dadas por outro professor, naquele local e em melhores condições em …. Esclareceu que na Escola … havia computadores, onde chegaram a ter aulas de computadores, mesmo quando a arguida ali não foi dar aulas; - o depoimento da testemunha Q…, conhece a arguida porque era a responsável do curso de Cozinha e iria dar aulas de TIC mas que não chegou a fazê-lo. Tais aulas seriam na Escola …, todavia a arguida não chegou a ministrá-las e, por ordens da arguida, assinavam a folha embora não houvesse aula de substituição. Falaram com o Engenheiro N… quase no fim do curso, quando o mesmo ficou a saber que as aulas não tinham sido dadas, ocasião em que foram dadas por outro professor na Escola …, onde já tais equipamentos existiam quando a arguida devia ter ministrado as aulas; - o depoimento da testemunha S…, que disse ao Tribunal que a arguida era a coordenadora do curso de cozinha que lhe foi ministrado e foi lá no principio do curso para dar aulas de TIC mas não chegou a ministrá-las. Disse, também, que no horário de TIC estavam lá, na Escola … (na Residência tinham as aulas de cozinha), mas assinavam o livro de ponto como se tivessem aula, por ordem da arguida. Mais tarde tiveram aulas de TIC com outro formador na Escola …, onde sempre houve computadores - 7 ou 8 e eles eram 16 e acabaram 9 ou 10 porque muitos desistiram; - o depoimento da testemunha T…, Técnica Superior do IEFP, que disse ao Tribunal que o processamento do pagamento aos formadores é levado a cabo em função das horas inseridas nas bases de dados pelos Técnicos ou Coordenadores e validadas e após recibo, é emitido o pagamento. Quanto aos mapas de honorários os mesmos eram rubricados pelos técnicos de formação e seguiam em regra com as notas de honorários, não sendo sua a tarefa de controlar as horas processadas mas sim de processar o pagamento após confirmar da conformidade dos documentos: nota de honorários e recibo; - o depoimento da testemunha U…, Técnica Administrativa Especialista do IEFP que deu a conhecer ao Tribunal que em 2006 era tesoureira, razão por que, após autorização de pagamento por quem tinha competência para o efeito, mediante rubrica, e contra recibo processava o pagamento dos valores a pagar pela formação; - o depoimento da testemunha V…, Formador de Informática, que disse ao Tribunal que os pagamentos por banda do IEFP eram levados a cabo depois do coordenador entregar as horas que eram leccionadas - e ulteriormente foi mesmo passado a ser exigido o dossier para confirmar, com os sumários - e depois o coordenador interno leva a cabo os pagamentos, processando os pagamentos contra a emissão do recibo pelo formador. Já a distribuição das horas é de acordo com o módulo que é distribuído ao formador e de acordo com os locais onde levam a cabo a formação porque, ele como a arguido, são formadores externos, sendo que a carga oraria tem que ser cumprida. Explicitou que não ter computadores não é motivo porque a matéria tem sempre uma componente teórica, posto que têm que saber agilizar, sendo que é também uma matéria fundamental, com predominância de 40% para a teoria e 60% para a parte prática. Mais disse não saber o que se passou na acção de formação em causa nos autos; - o depoimento da testemunha W…, solteiro, que disse conhecer a arguida desde 2005 por ter sido sua formadora em multimédia/informática, dando conta de que a arguida deu as aulas praticas e teóricas e nunca faltou, porque era sempre a ultima; - o depoimento da testemunha X…, Formadora de Idiomas, que disse ao Tribunal recorda-se de um curso de cozinha ministrado em …, em que foi professora de Português. Disse que numa primeira fase o mesmo era ministrado num espaço que era a Escola …, onde não sabe se havia computadores. Posteriormente foi numas instalações numa residência, onde não havia computadores, onde havia uma espécie de cantina, onde estiveram até ao fim. Esclarece que quando precisa de material pede; naquele curso faria o pedido, que não foi o caso, à Coordenadora, que era a arguida e depois ao Técnico. Quando lecciona as aulas coloca no sumario a matéria que concretamente ministrou, esclarecendo, também, que os formadores tentam cumprir o cronograma, senão dão conta ao coordenador, noutro caso pedem a um colega e os honorários são processados de acordo com as horas efectivamente ministradas. Quanto à nota de honorários e recibo esclareceu que a folha de honorários estava na recepção feita pelos coordenadores da acção e o recibo emitido pelo formador e entregue na secretaria. Os pagamentos são ministrados de acordo com os sumários que deixa na capa, que naquela acção foram deixadas à arguida, como coordenadora; - o depoimento da testemunha E…, Formadora de Cozinha e Pastelaria, que esclareceu o Tribunal ter estado na formação do curso de cozinha em …, que decorreu numa residência que pertencia à Escola …. Nas instalações havia uma cozinha e uma sala com mesas, onde não se recorda de ver computadores. O coordenador da acção do IEFP era o Engenheiro N… e viu-o por lá para saber como estava a decorrer e as necessidades e pensa que a arguida já lá não estava posto que entrou na fase final do curso e não sabe se alguém foi substituir a arguida. Não usava a sala teórica e não sabe se havia aulas de TIC. Na recepção havia uma capa com uma folha de honorários e o formador emitia o recibo, tendo ulteriormente sido alterado para uma plataforma informática. Não sabe se a arguida prestava outras funções do IEFP; - o contrato de prestação de serviços e seu aditamento de fls. 6 a 8 e 9 a 10, no tange à identidade dos contraentes, ao respectivo período, funções a desempenhar pela arguida e local da prestação dos serviços; - a declaração de fls. 11, no que tange à rescisão do aludido contrato e aditamento e data da respectiva ocorrência; - a copia da carta de pedido de reembolso de fls. 12 e 13, quanto à data e respectivo montante; - as notas de honorários e recibos de fls. 15 a 36, no que respeita aos montantes liquidados à arguida que correspondem a aulas não ministradas; - as notas de honorários de fls. 41 a 44, no que atende aos valores lançados na notas de honorários a favor da arguida por força do contrato atrás aludido nos meses de Janeiro a Abril de 2007(inclusive); - o certificado de registo criminal de fls. 427, no que atende à ausência de antecedentes criminais da arguida; - o relatório social de fls. 463 a 467, no que concerne às condições pessoais e de vida da arguida. O Tribunal valorou as declarações da arguida na parte aludida porquanto vieram a ser convalidadas pelos demais meios probatórios. O depoimento de todas as referidas testemunhas apresentou-se credível, atenta a forma isenta como cada um dos depoimentos foi prestado e bem assim atento o respectivo conteúdo circunstanciado e explicativo. Os factos não provados foram-no por ausência de prova quanto aos mesmos. Com efeito nenhuma prova foi oferecida de que a arguida apresentou ou emitiu notas de honorários. A nível da fundamentação de direito escreveu-se (além do mais): A arguida B… foi acusada e submetida a julgamento por lhe ser imputada a pratica, como autora material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do mesmo diploma legal. Comecemos por conhecer dos ilícitos penais. (…) Conhecidos os aludidos tipos legais de crimes, atentemos, agora, na factualidade que se logrou apurar. Em face da análise de todos os meios probatórios que foram oferecidos duvida não existem de que se acham preenchidos os legais pressupostos de punibilidade por qualquer dos ilícitos tendo em consideração a conduta delitiva operada pela arguida B…. Demonstrado ficou que entre a arguida e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P/ IEFP, I.P. foi celebrado a 02/11/2006 o contrato nº ……….. e o aditamento nº ……….. de prestação de serviços de formador externo na acção nº .. do curso de cozinha – EFA, respeitante a 175 horas no domínio de … e a 15 meses de coordenação da acção a 15,00 €/hora e 75,00 €/ mês, respectivamente, sendo que durante os meses de Dezembro de 2006 a Junho de 2007 foi pago à arguida pelo Centro de Formação Profissional do F… a quantia de 1.514,70, correspondentes a 68 horas de formação, a 6 meses de coordenação e a 31,50 de regularização do IVA. Certo é, contudo, que a arguida não ministrou todas aquelas aulas de formação, que declarou inveridicamente ter leccionado, tendo recebido indevidamente o pagamento das mesmas, posto que colocados a pagamento os seus honorários, emitiu o respectivo recibo, pelo que assim lhe foram pagas aulas que a mesma declarou ter dado em não fez: 40 horas, relativas ao mês de Janeiro de 2007, no valor de 606,00 €; 8 horas, relativas ao mês de Fevereiro de 2007, no valor de 121,20 €; 4 horas, relativas ao mês de Março de 2007, no valor de 60,60 € e 16 horas, relativas ao mês de Abril de 2007, no valor de 242,40 €. Sendo que a arguida agiu com intenção de obter para si um benefício patrimonial a que sabia não ter direito, tendo recebido indevidamente 1.030,20 €, que gastou em seu proveito próprio, fazendo crer ao IEFP, I.P. que os sumários apresentados quanto às aulas de formação haviam sido efectivamente leccionadas razão porque aquele Instituto emitiu as mencionadas notas de honorários, cujo valor a arguida recebeu e deu quitação, como se correspondessem a serviço por si efectuado - e que não foi - determinando que fosse feita uma prestação pecuniária em seu favor, que sabia não lhe ser devida e, reflexamente, fazer com largassem mão da referida quantias obtendo, assim, um benefício patrimonial a que sabia não ter direito. Sendo que ao preencher os sumários quanto às aulas de formação com base nas quais as referidas notas de honorários foram emitidas a arguida sabia que fazia constar em documentos factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade e que atentava contra a fé pública daqueles. Sempre a arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a proibição e a punição legal da sua conduta. Há-de, nesta medida, de proceder o libelo acusatório. * II- FUNDAMENTAÇÃODeduz-se da motivação de recurso interposto do acórdão, que a arguida pretende que se apreciem as seguintes questões: 1ª- Averiguar se há nulidade da sentença, por haver alteração substancial dos factos, tendo errado o tribunal ao dar cumprimento ao disposto no art. 358º do CPP em vez de observar o disposto no art. 359º do CPP (cf. art. 379º, nº 1, alínea b), do CPP); 2ª- Verificar se há erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto (quanto aos factos dados como provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 nos segmentos assinalados pela recorrente e quanto a matéria que alega a qual, no seu entender, deveria ter sido dada como provada); 3ª- Analisar se houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva da recorrente não se verificam os pressupostos para ser condenada pelos crimes de falsificação de documento e de burla pelos quais foi acusada); 4ª- Ponderar se as penas, individuais e única, aplicadas foram excessivas e são desproporcionadas (a título subsidiário defende a recorrente que, por um lado, o tribunal violou os artigos 40º e 70º do CP, uma vez que não optou, como devia, pela moldura legal alternativa da pena de multa prevista quer para o crime de burla, quer para o crime de falsificação de documento e, por outro lado, não foi observado o disposto nos arts. 71º e 77º do mesmo código, devendo as penas, individuais e única, que lhe foram aplicadas sofrer substancial redução). Passemos, então, a conhecer do recurso ora em apreço. 1ª Questão Começa a recorrente por alegar que existe nulidade da sentença, por haver alteração substancial dos factos alegados na acusação, tendo errado o tribunal ao dar cumprimento ao disposto no art. 358º do CPP em vez de observar o disposto no art. 359º do CPP (cf. art. 379º, nº 1, alínea b), do CPP). Argumenta, em resumo, que ao ser dado como provada (nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7) matéria distinta da alegada na acusação, considerando o tribunal que a falsificação e burla foram cometidos através da falsificação dos sumários das aulas de formação (e não das notas de honorários, que foram emitidos pelo IEFP, IP sem intervenção da arguida, o que seria pressuposto formal e prévio do pagamento, juntamente com a emissão e entrega de recibo), houve uma alteração substancial (na medida em que também não se provou a versão da acusação, quanto à falsificação das notas de honorários, que serviriam de instrumento ao imputado crime de burla), pelo que o Colectivo deveria ter cumprido o disposto no art. 359º do CPP, em vez do art. 358º do mesmo código, o que constitui nulidade da sentença prevista no art. 379º, nº 1, al. b), do CPP. Vejamos então. Foi imputado à arguida a prática, em autora material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea a), do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do mesmo diploma legal. Analisemos sumariamente os pressupostos de cada um dos crimes imputados à arguida. No crime de falsificação de documentos (art. 256º do Código Penal, quer na versão vigente à data dos factos, quer na versão posterior), pretende-se proteger o valor probatório dos documentos, sendo a confiança na prova documental que tem de ser tutelada pelo Estado para que os documentos possam merecer fé pública. Trata-se de um delito pluri-ofensivo no qual se protege, por um lado, a fé pública do documento e, por outro, os interesses específicos que estão assegurados ou garantidos pelo documento como meio de prova. É elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. Por seu turno, quanto ao crime de burla dispõe o art. 217º, nº 1, do CP: Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Protege-se aqui o “património de outra pessoa e não a verdade no comércio”[1]. São pressupostos típicos do crime de burla: 1º - a obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegítimo; 2º - que o agente, para obtenção de um enriquecimento ilegítimo, astuciosamente induza em erro ou engane outrem; 3º - que através desses meios, determine outrem à prática de actos causadores de prejuízos patrimoniais. Traduz-se, assim, este crime numa forma de subtracção do património alheio, distinguindo-se do furto porque a coisa, objecto do crime, transita para o agente por entrega voluntária do proprietário ou detentor. Essa passagem da coisa do poder do proprietário ou detentor para o poder de outrem é conseguida por meio de fraude do burlão. Como ensina Cavaleiro de Ferreira[2] "o uso ou emprego de meio típico de burla tem de ser idóneo para induzir em erro, ou, mais claramente, toda a acção típica na burla é indução em erro mediante o uso ou emprego de determinados meios; estes meios são o fio condutor do engano". «É preciso que essa conduta enganatória seja causa determinante do erro de outrem, erro que, por sua vez, deve ser causa da "entrega" de disposição do património»[3]. Tem, pois, de existir uma relação directa entre o engano ou erro produzido e os actos que directamente vão defraudar o património do burlado ou do terceiro lesado[4]. Anote-se, ainda, que o acórdão (assento) n.º 8/2000, de 04.05.2000 (com o qual se concorda), publicado, na 1ª Série A, do DR de 23.5.2000, fixou jurisprudência no seguinte sentido: No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes. As alterações entretanto introduzidas ao Código Penal não alteram o sentido dessa jurisprudência fixada pelo STJ. Posto isto, analisemos de novo a questão colocada. A acusação foi estruturada partindo da alegação de que foi a arguida que falsificou as notas de honorários (identificadas na acusação) que apresentou ao IEFP, IP, onde inveridicamente declarou ter ministrado aulas de formação que não deu (relativas ao período entre Janeiro e Abril de 2007 que identificou), sendo com esse artificio prévio que congeminou e executou, que conseguiu enganar o lesado e, dessa forma, o determinou a entregar-lhe o total de 1.030,20 € (montante que a arguida fez seu e gastou em seu proveito), o qual de outra forma não obteria. No entanto, do julgamento e discussão da causa, o que se apurou foi que o artifício usado pela arguida para enganar o IEFP, IP e o determinar a entregar as quantias aludidas na acusação (total de 1.030,20 €, pelas aulas que disse ter ministrado mas que não deu naquele período entre Janeiro e Abril de 2007) foi através da falsificação de sumários de aulas de formação (sumários esses que, como é do conhecimento comum, quando são feitos significam que a matéria neles indicada foi dada, quando na verdade a mesma não havia sido ministrada), assim o fazendo crer que a formação havia sido dada, o que levou o lesado a emitir as notas de honorários respectivas, a entregar-lhe os correspondentes quantitativos, tendo a arguida, por sua vez, emitido os respectivos recibos (como se tivesse dado as aulas aludidas nos sumários que falsificou, ficando com os montantes que a esse título lhe foram entregues, os quais gastou em proveito próprio, bem sabendo que através daquele artificio que utilizou, determinou o lesado à prática de actos causadores de prejuízos patrimoniais). Importa distinguir a matéria de facto que se relaciona com o crime de burla e aquela que se relaciona com a falsificação de documento. Quanto ao crime de burla, a conduta enganatória que determinou o erro do IEFP, IP, erro que, por sua vez, foi causa da "entrega" dos referidos quantitativos monetários (que ascenderam ao total de 1.030,20 €, naquele período entre Janeiro e Abril de 2007), consistiu naquela falsificação de sumários das aulas de formação, fazendo crer ao lesado que tinha ministrado aquelas aulas sumariadas, o que não correspondia à verdade. Foi por estar convencido que a arguida, havia ministrado aquelas aulas, que o lesado lhe entregou os montantes respectivos, emitindo as notas de honorários e passando aquela os respectivos recibos. Se não tivesse utilizado aquele artificio, enganando o lesado IEFP, IP, obviamente que este não lhe entregava aqueles montantes que pagou a título de honorários, o que era do conhecimento da arguida. Não há dúvidas que a matéria dada como provada integra o crime de burla pelo qual a arguida foi condenada. A modificação de factos efectuada, no que se relaciona com o crime autónomo de burla, tinha de ser comunicada à defesa, como foi, nos termos do art. 358º, nº 1, do CPP, por se tratar nesse âmbito de alteração de factos da acusação não substancial (o que é uma evidência considerando o objecto do processo, delimitado pelo que fora alegado na referida peça acusatória). O facto da arguida, posteriormente à consumação do crime de burla referido, ter eventualmente combinado com representante do IEFP, IP compensar as aulas em falta, dando-as posteriormente (como chega a alegar no recurso, quando suscita a questão do erro de direito)[5], não altera a verificação dos pressupostos do crime de burla e a sua consumação anterior; o único efeito que poderia ter, caso se apurasse que tinha efectuado essa compensação, era em termos de reparação do mal do crime, o que teria repercussões não só a nível da determinação da pena, como a nível da análise do pedido cível. Também a alegação da falta de computadores e impossibilidade de ministrar as aulas (que a recorrente sustenta ser matéria que devia ser dada como provada e que, na sua perspectiva, integra causa que exclui a sua culpa) é irrelevante, uma vez que, se tal situação se verificasse, como é de esperar de qualquer pessoa que se encontrasse na situação da arguida, a solução era dar disso conhecimento ao IEFP, IP e ver como a questão era resolvida. Ou seja, ainda que se provasse essa matéria alegada pela arguida (que na nossa perspectiva é irrelevante face a tudo o mais que se apurou e que, de qualquer modo, nunca integrava qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude), de modo algum poderia a mesma falsificar os sumários das aulas, declarando, por essa forma, ter dado aquelas aulas a que se reporta a acusação, quando na verdade o não fez, bem sabendo que dessa forma determinava o lesado a pagar-lhe honorários que não lhe eram devidos (chegando, inclusivamente, a arguida, a emitir recibos apesar de saber que aqueles montantes não lhe eram devidos por não ter ministrado as referidas aulas) e que só lhe foram entregues por o IEFP, IP estar erradamente convencido que lhe (à arguida) eram devidos. Portanto, no que se relaciona com a matéria apurada integradora do crime de burla, não há qualquer censura a efectuar ao tribunal, uma vez que cumpriu devidamente o disposto no art. 358º do CPP. Agora, quanto à matéria relacionada com o crime autónomo de falsificação de documento, entendemos que o tribunal errou, na medida em que não cumpriu nessa parte o disposto no art. 359º do CPP. Com efeito, a arguida vinha acusada de falsificar notas de honorários, mas o que se apurou no julgamento, foi que a arguida falsificou antes os sumários das aulas, sendo com base neles, que o IEFP, IP emitiu as notas de honorários, sabendo aquela que nos sumários que falsificou introduzia factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade e que atentava quanto à fé pública que os mesmos mereciam. Ou seja, os factos novos que se apuraram a nível do crime de falsificação de documento (relacionados com o seu tipo objectivo) são diferentes daqueles que a esse respeito haviam sido alegados na acusação pública (que se relacionavam com a falsificação de notas de honorários). E não há dúvidas que é substancial e objectivamente diferente falsificar notas de honorários (tal como era alegado na acusação pública) ou falsificar sumários de aulas de formação (com base nos quais o ofendido/lesado emitiu as referidas notas de honorários). Essa diferença é relevante e substancial no que se refere à avaliação da conduta da arguida susceptível de integrar o crime de falsificação de documento. É que, nesse aspecto, o crime de falsificação de documento é diverso (uma vez que o que se apurara era a falsificação dos sumários das aulas de formação e não a falsificação das notas de honorários), o que nos termos do art. 1º, al. f), do CPP, integra uma alteração substancial dos factos, impondo-se aí (quanto a este crime autónomo) a comunicação nos termos do art. 359º do CPP, o que não foi feito. Note-se que esses factos novos relacionados com esse diverso crime de falsificação de documento são perfeitamente autonomizáveis (o mesmo se passava, por exemplo, caso a arguida tivesse sido inicialmente acusada de também falsificar os ditos sumários das aulas, o que implicava que lhe fossem imputados dois crimes de falsificação de documento; perante a matéria apurada no acórdão, obviamente que, nesse caso, a arguida teria de ser absolvida do crime de falsificação de documento relativo às notas de honorários, mas subsistia o da falsificação dos sumários das aulas de formação). Por isso, o tribunal errou quando, em relação à matéria de facto relacionada com o crime de falsificação de documento, não deu cumprimento ao disposto no art. 359º do CPP, sendo indiferente para esse efeito que a arguida tivesse confessado os factos novos aditados. As questões que a recorrente coloca, quanto a não poder ser condenada pelo crime de falsificação de documento relativo aos sumários das aulas de formação, por inexistência no processo da respectiva documentação, é matéria que terá de ser analisada pela 1ª instância depois de cumprido o disposto no art. 359º do CPP (havendo acordo nos termos do nº 3 dessa disposição legal, terá o tribunal de decidir, v.g. essa questão, no âmbito deste processo; não havendo acordo, a comunicação vale nos termos indicados no nº 2 do artigo 359º do CPP, sendo apreciado, no processo a instaurar, v.g. a necessidade ou não dos documentos em falta, uma vez que os factos novos que integram a referida alteração substancial, são autonomizáveis). Assim, forçoso é concluir pela nulidade do acórdão (art. 379º, nº, 1, al. b), do CPP), uma vez que o tribunal não efectuou, como lhe competia, a comunicação a que se refere o art. 359º do CPP, quanto ao crime diverso de falsificação de documento acima referido, relacionado com a falsificação dos sumários das aulas de formação. A referida nulidade torna inválido o acórdão proferido, ora sob recurso, o que implica que seja reaberta a audiência e posteriormente publicado novo acórdão (art. 122º do CPP). Perante a declaração de nulidade do acórdão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso da arguida. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a)- conceder provimento ao recurso interposto pela arguida B…, na parte em que foi conhecido, e, pelos motivos acima apontados, tendo em vista o disposto no art. 379º, nº 1, alínea b), do CPP, declarar a nulidade do acórdão impugnado devendo, em consequência, ser reaberta a audiência e depois proferido novo acórdão; b)- no mais, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no mesmo recurso. Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 16-1-2013Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Ernesto de Jesus de Deus Nascimento _________________ [1] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica, 2008, p. 598. [2] Cavaleiro de Ferreira, in parecer publicado na S.J., XIX, 1970, 301 ss. [3] Ibidem. [4] Lopes de Almeida, A. C. Lopes do Rego, Guilherme da Fonseca, J. Marques Borges e M. Varges Gomes, Crimes contra o património em geral (notas ao CP, artigos 313 a 333), Rei dos Livros, Lisboa, 1983, p. 12 ss. [5] Como é evidente, a simples intenção de repor a situação anterior, não tem qualquer valor, atento o caso concreto, tanto mais que não se apurou que houvesse qualquer causa que impedisse a arguida de compensar as aulas em falta. |