Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHO SUPLEMENTAR SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP201611072537/15.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 248, FLS.56-74) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador fundada em justa causa subjectiva tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09. Não basta, porém, a verificação de um desses comportamentos por parte do empregador. É também necessário que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. II - Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil]. III - A categoria profissional, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. IV - Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009, estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversiilidade da carreira. V - É à entidade empregadora que cabe definir as opções de gestão que bem entenda para assegurar a prossecução da sua actividade. É indiscutível que está obrigada a preservar os direitos assegurados legal e contratualmente aos seus trabalhadores, mas desde que as medidas de gestão não belisquem aqueles direitos, pode licitamente definir a estrutura funcional e orgânica que lhe pareça mais adequada. VI - Nada obstava a que no âmbito de uma decisão de gestão fossem retiradas à autora determinadas tarefas, desde que estas não integrassem o núcleo essencial das suas competências de directora técnica, para passarem a ser desempenhadas pela gerente da ré e por outra trabalhadora com o propósito, afirmado pela Ré, de “face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição”. VII - Recaindo sobre a Autora o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito que reclama a ser paga de trabalho suplementar (art.º 342.º 1 do CC), porque prestado em dia de descanso, cabia-lhe, desde logo, provar que sempre prestou trabalho em todos os dias da semana, excepto ao sábado. Não tendo feito essa prova, mas apenas que tinha direito a dois dias de descanso semanal, e que folgava “pelo menos, em sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele)”,conclui-se que os factos são insuficientes para sustentar a pretensão deduzida. VIII - Se porventura a A. não gozou as férias vencidas antes da cessação do contrato de trabalho, é certo que lhe assistia o direito a receber o respectivo subsídio, bem como o valor correspondente ao período de férias não gozado em virtude da relação laboral ter cessado (art.º 245.º n.º 1 al.a), do CT). Contudo, para fazer valer esse direito, deveria ter alegado os factos necessários, para depois os demonstrar (art.º 342.º 1, do CC), bem assim deduzido o pedido decorrente desses mesmos factos. IX - A indisponibilidade de direitos de natureza pecuniária, como é o caso do direito à retribuição de férias e subsídio de férias, apenas existe durante a vigência do contrato de trabalho, não lhe sendo aplicável o art.º 74.ºA do CPT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 2537/15.8T8VN.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho – B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…, Lda.,”, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. a pagar-lhe salários, prestações por isenção de horário, indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, trabalho suplementar, formação profissional, férias, subsídios de férias e de natal e indemnização de danos não patrimoniais, tudo num total de 71 592,39 euros. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que foi contratada pela R. em 4/09/2006 como directora técnica, para exercer funções variadas de coordenação, formação, gestão de pessoal, cozinha, saúde e limpeza. O seu pai, que é gerente e sócio maioritário da R., retirou-lhe progressivamente as funções, atribuindo-as à sua actual mulher e à filha de ambos. Tentaram impedi-la de continuar a assistir às consultas médicas, desautorizaram-na e denegriram a sua imagem em diversos episódios. O pai chegou a por em causa que fosse sua filha, falando num teste de ADN. Tudo isto configura assédio ou mobbing laboral, tendo levado a que, por sua iniciativa, resolvesse o contrato por carta de 14/04/2014, com invocação de justa causa. À data auferia 1200 euros mensais e 240 por isenção de horário, nem sempre lhe tendo porém sido paga esta verba integralmente. Apesar de o contrato prever duas folgas semanais, a R. só lhe concedia um dia de folga, inicialmente metade do sábado e desde 2008 o sábado completo. Trabalhou em diversos dias feriados, mas nunca lhe foi pago tal trabalho suplementar, nem o descanso compensatório. Tal como ficaram por pagar formação profissional não concedida e outros créditos laborais. Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo. Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, em síntese que a A. denunciou verbalmente o contrato no dia 27/03/14, tendo já prescrito o seu direito de ação. A A. não tinha todas as funções que invoca e ocorreu apenas uma redistribuição delas, sem afetar a parte técnica que lhe era reservada. A A. sempre gozou as folgas e foram-lhe pagos os créditos devidos. Concluiu pugnando pela procedência da excepção e, assim não se entendendo, pela improcedência da acção, em consequência sendo absolvida dos pedidos formulados pelo autor. A autora exerceu o direito de resposta quanto à defesa por excepção. Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de prescrição. Na consideração da causa não se revestir de complexidade foi dispensada a fixação de base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, culminada com a prolação da sentença, fixando os factos e aplicando-lhes o direito. I.2 A sentença foi concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação apenas parcialmente procedente por não provada, condenando-se a Ré C…, Lda, a pagar à Autora B… a quantia global e ilíquida de 7 958,26 euros, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde a citação (em 30/04/2015) até efectivo e integral pagamento. No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pela Autora. Custas pela A. e R., na proporção do decaimento. Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformado com a sentença a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1ª- Foi nomeadamente entendimento da sentença recorrida que, com os factos dados por assentes, a circunstância de tarefas que antes competiam à Autora terem passado a ser exercidas pela sua madrasta e a sua meia-irmã se trataria de uma redistribuição dessas tarefas que – na perspectiva da sentença – não se mostraria ilícita, por esses factos não demonstrarem que a Autora deixara de ter a seu cargo as funções essenciais à categoria profissional para que fora contratada, Directora Técnica. 2ª- Mormente, argumenta que algumas tarefas que foram retiradas à Autora não cabiam nas que o art. 11º nº 2 da Portaria nº 67/2012, de 21.03 define como integrando a dita categoria e que as alterações na gestão da Ré poderiam ser vistas como «uma forma de libertar a A. de funções alheias à sua categoria profissional, permitindo-a centrar-se nas funções eminentemente técnicas». 3ª- Todavia, afigura-se que desde logo que os factos dados por assentes, sem qualquer alteração, traduzem que não assistia à Ré o direito de retirar à Autora as funções que retirou, tendo actuado ilicitamente ao fazê-lo: 4ª- De imediato, não se mostra ser argumento válido afirmar que seria lícito retirar à Autora as tarefas que lhe foram retiradas por as mesmas «serem alheias» à sua categoria profissional, pois que segundo o art. 11º nº 2 da citada Portaria, «Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial, promover reuniões técnicas com o pessoal». 5ª- Por isso, o facto de a Ré ter retirado à Autora as tarefas relativas a reuniões com o pessoal da acção directa e marcação de férias, tendo imposto que qualquer reunião que se fizesse, nem que fosse para tratar de um único assunto, só seria válida com o conhecimento da gerência, e concomitantemente ter passado a vedar à Autora o acesso à sala da Direcção, retirando-lhe a respectiva chave, que ela utilizava no exercício das suas funções, 6ª- tudo isso se traduz em retirar-lhe tarefas de direcção que efectivamente integram a sua categoria – vale dizer, em actos ilícitos por parte da Ré, redutores do conteúdo da mesma e, paralelamente, atentatórios das suas iniciativa e autonomia no respectivo exercício. 7ª- Desde logo pelas razões apontadas esse retirar de funções (e de posição – é incongruente vedar o acesso à sala da Direcção a quem precisamente compete dirigir o estabelecimento e a usava…) não se pode meramente encarar como «uma forma de libertar a A. de funções alheias à sua categoria profissional», mas sim, tudo, no seu conjunto, um assédio moral, ainda que realizado com alguma subtileza, numa tentativa do seu encapotamento. 8ª- Mas, ainda que assim não fosse (e é), como é consabido, a posição do trabalhador na organização empresarial em que se integra é definida pelo «conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho» (cfr. B. Xavier, em "A determinação qualitativa da prestação de trabalho", Separata E.S.C. 10, pág. 8), posição que constitui a categoria do trabalhador. 9ª- O conceito de categoria profissional é utilizado essencialmente em dois sentidos, os de categoria-função e os de categoria-estatuto, consistindo aquela na descrição, «em termos típicos, i. e, com recurso aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito» e esta «à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação» (Ac. STJ de 2013.10.09, Proc. nº 961/09). 10ª- O que é dizer, a categoria profissional de um trabalhador é aferida pelas concretas funções por ele desempenhadas e não pela designação ou atribuição feita pela entidade patronal, ou seja, pode ser-lhe atribuída uma categoria estatuto que não corresponda, ou não corresponda inteiramente, à efectiva categoria função que ele na realidade exerce. 11ª- Vem o expendido para salientar que, ainda que se considerasse que as tarefas que a Ré retirou à Autora não estariam contidas nas que correspondem à categoria-estatuto de Directora Técnica (e o facto é que se afigura estarem-no), mesmo assim, elas sempre estariam contidas na sua categoria-função, e como tal jamais assistiria à Ré o direito de lhas retirar. 12ª- Ora, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional; desde logo, e nos termos do art. 129º al. e), do Cód. do Trabalho, o empregador não pode baixar a categoria do trabalhador – estatuição esta que traduz um meio de protecção do brio profissional como valor inerente à pessoa do trabalhador ou, como refere Monteiro Fernandes (op. cit., págs. 217 e 218), «a tutela da categoria não visa apenas a garantia dos ganhos do trabalhador, tem igualmente em vista a salvaguarda da sua profissionalidade». 13ª- Sem se pretender, neste ponto, alterar a matéria de facto, realça-se que várias das testemunhas inquiridas referem que a Autora era quem na realidade, antes, dirigia a Ré e que por imposição desta deixou de o fazer (cfr. depoimento da testemunhas D… aos 16’18’,’ E… aos 3’24’’ e F… aos 6’12’’). 14ª- O retirar de tarefas à Autora, com a redução das suas autonomia, iniciativa e de capacidade de direcção traduzem-se num desnível hierárquico desprestigiante e afectador da sua dignidade profissional, numa alteração qualitativa e quantitativa das funções que desde o início desempenhou, um retrocesso posicional na hierarquia da entidade patronal, com abaixamento efectivo da sua categoria profissional. 15ª- Não poderá argumentar-se em contrário com o que ficou a constar do ponto 38. dos factos enumerados na sentença, de que «as tarefas que vinham sendo desempenhadas pela A. e passaram a sê-lo pela gerente D. G… ou pela filha desta, H…, foram redistribuídas sob o pretexto de, face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição»: 16ª- Sem prejuízo de segundo o próprio texto do facto tal se ter tratado de um «pretexto» (isto é, a simulação de um motivo), está vedado à entidade empregadora, com o subterfúgio de uma reestruturação organizacional, violar os direitos e garantias dos trabalhadores que por ela sejam afectados, nomeadamente quanto à sua categoria, impondo-se-lhe ao invés que, uma vez efectuada a reestruturação, atribua aos trabalhadores funções e competências de conteúdo substancialmente equivalente ao nível da hierarquia e da remuneração por forma a respeitar a sua categoria-função (cfr. Ac. STJ de 2003.10.01, Proc. nº 02S3742, destaque nosso). 17ª- A Ré, face à factualidade apurada, não só não respeitou estes limites, como também, na sua contestação, ela nada alegou no sentido de justificar a necessidade da «redistribuição» de tarefas, em que critérios empresariais se teria baseado e como e em que medida estes lho imporiam – muito menos que os tivesse comunicado à Autora. Paralelamente: 18ª- Consoante consta da matéria de facto assente, o sócio maioritário e gerente da Ré é pai da Autora (facto 6.) e, na sequência de reservas que esta levantou para assinar actas da sociedade, ele referiu-lhe que seria melhor ela fazer um teste de ADN para apurar se seria mesmo filha dele (facto 30.). 19ª- Não consta dos factos assentes que essa questão tivesse sido suscitada no âmbito da empresa – mas a realidade é que o foi, impondo-se o aditamento de um facto àquela matéria que o contenha. 20ª- Na verdade, consta do depoimento da testemunha Dr. I…, Médico ao serviço da Ré, que o gerente desta lhe transmitira que tinha pedido à Autora que fizesse um teste de ADN para apurar se ela seria mesmo filha dele – cfr. 32’02’’ e 40’16’’ do registo do respectivo depoimento áudio. 21ª- Deverá por isso ser aditado um facto aos dados por assentes, do qual conste que o gerente da Ré, pai da Autora, comunicou ao Médico dela Ré que tinha pedido à Autora que fizesse um teste de ADN para apurar se ela seria mesmo filha dele – o que expressamente se requer. Isto posto: 22ª- É sabido que a justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe que da actuação do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses factores. 23ª- O abaixamento a que a Ré procedeu da categoria profissional da Autora, nos termos atrás descritos, afigura-se integrar, à saciedade, os requisitos da justa causa de resolução, por atentar gravemente contra as suas garantias, tornando-lhe inexigível a manutenção do vínculo laboral. 24ª- E o mesmo se diga da imputação feita pelo gerente da Ré de que pretendia confirmar por via de exame de ADN se a Autora seria mesmo filha dele, o que, atenta a carga muito negativa que contém, constitui uma grave ofensa à honra e consideração da Autora, assim como uma falta de respeito, de urbanidade, de confiança e de dignidade para com ela (como também para com a mãe desta, que a imputação também naturalmente visou atingir e, reflexamente, a própria Autora novamente). 25ª- E não poderá curialmente dizer-se que tal atitude se situou tão-só ao nível pessoal e familiar da Autora e do gerente da Ré («questão entre pai e filha»), pois que essa imputação foi feita no âmbito da empresa Ré e, aliás, por questões a esta atinentes, que não em termos privados ou reservados – tanto assim que o gerente expressamente disse ao Médico da empresa, com quem a Autora lidava directamente (cfr. Facto 4., g), nºs 3. e 4.), que o fizera, dando publicidade à imputação e fazendo acrescer à falta de respeito a afronta e a humilhação. 26ª- A Autora não poderia voltar a encarar o Médico da Ré com quem lidava directamente sem um profundo sentimento de vexame e vergonha, no conhecimento de que ele sabia e sabe do impropério em causa. 27ª- Por ambas e por cada uma das referidas razões, a continuação da relação contratual representaria para a Autora uma insuportável e injusta imposição, constituindo por isso fundamento bastante para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, conferindo-lhe, em ambos como em cada um dos referidos casos, o direito à indemnização que a lei consigna no art. 306º do Cód. do Trabalho. 28ª- Assim como o direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais daí decorrentes – haja em vista que a Autora se sentiu diminuída e preterida nos tempos que precederam a resolução do contrato (facto nº 37.), além de ter sido objecto de ofensa directa à sua honra e consideração. 29ª- No que respeita à situação relativa ao trabalho prestado em dias de descanso e dias feriados, como refere a sentença, o contrato da Autora previa que esta tinha direito a dois dias de descanso por semana e ela alegara que apenas lhe fora concedido descanso ao sábado de tarde até Janeiro de 2008 e desde então a todo o dia de sábado, ficando sempre por folgar pelo menos um dia por semana. 30ª- Segundo a sentença, não bastaria à Autora alegar e demonstrar que trabalhou em domingos e/ou em sábados para poder reclamar o pagamento desses dias como trabalho suplementar, por (sempre conforme a sentença) se ficar sem saber se folgava noutros dias ou parte deles, acrescentando que sobre a Autora impenderia o ónus da prova respectivo, nos termos dos art.s 342º nº 1 e 346º do Cód. Civil. 31ª- Contudo, não parece que tal raciocínio esteja acertado, salvo o devido respeito, pois, tendo a Autora alegado que sempre trabalhou (aliás por ordem da Ré e no interesse desta), «de Domingo a sexta-feira, ambos inclusive» (p.i., art. 65º), deixou concretamente alegado que não folgava em quaisquer outros dias da semana. 32ª- E à Ré cabia alegar e demonstrar que não seria assim, que ela Ré lhe concedera outros dias de descanso, como matéria de excepção em que tal se traduziria (CPC, art. 576º nº 2), como facto impeditivo do direito invocado pela Autora, nos termos do art. 342º nº 2 do Cód. Civil. 33ª- Na verdade, afigura-se que não era à Autora a quem cabia a demonstração de factos negativos (que não folgava em qualquer dia, de Domingo a sexta-feira), mas sim à Ré a demonstração de factos positivos (que a Autora folgaria em outros dias). 34ª- Mais diz a sentença que não ficara provado e que nem teria sido claramente alegado que a ter sido prestado trabalho em dias de descanso, tal tivesse ocorrido «por imposição ou vontade da gerência da Ré», o que seria pressuposto do direito invocado. 35ª- No entanto, se por um lado a Autora deixou expressamente alegado, como já se referiu, que prestou trabalho suplementar por ordem da Ré e no interesse desta, por outro o que o art. 268º nº 2 do C.T. consigna é que «É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador» (destaque, nosso). 36ª- Ora, tendo-se essa prestação da Autora prolongado ao longo de anos, por forma alguma se poderá defender que seria previsível a oposição do empregador a essa prestação, pois que se o fosse ele teria de imediato determinado a sua cessação, não permitindo que ela se prolongasse por tamanho período – ainda «por cima» quando contratualmente tinha direito a dois dias de folga. 37ª- Colocada a questão desta forma, que se afigura a correcta, resulta de vários depoimentos testemunhais prestados que a Autora, pelo menos (!) até ao ano que antecedeu a cessação do seu contrato apenas folgou um dia (por defeito, pois que por período que não foi possível apurar, tão-só folgou meio dia), dos dois a que tinha direito: 38ª- Tal conclui-se dos depoimentos das testemunha E… (minutos 24:00’ do seu depoimento), Dra. F… (minutos 3’39” do seu depoimento), J… (aos minutos 7’37” do seu depoimento) e D… (minutos 12’33’’) – como parcialmente se transcreveu na presente alegação. 39ª- Deles de extrai que pelo menos (!) até ao ano que antecedeu a cessação do seu contrato a Autora apenas folgou um dia, dos dois a que tinha direito; deverá por isso aditar-se à matéria de facto um ponto com a seguinte redacção (ou semelhante): - Desde o início da sua prestação até pelo menos Março de 2013 a Autora apenas teve uma folga por semana, ao sábado, das duas contratualmente estipuladas. 40ª- Pelo que lhe assiste o direito a reclamar o pagamento do trabalho suplementar que prestou ao longo desse período de tempo, nos termos computados no art. 67º da petição. 41ª- No que respeita ao trabalho em dias feriados, dos depoimentos das testemunhas E… (minutos 21’39” do seu depoimento), Dra. F… (minutos 48’50” do seu depoimento), J… (minutos 12’10”), parcialmente transcritos na presente alegação, conclui-se que pelo menos desde há sete anos atrás (altura da contratação da testemunha E…) até à cessação do seu contrato a Autora trabalhou pelo menos (!) em meio dia, cada feriado. 42ª- Deverá por isso aditar-se à matéria de facto um ponto com a seguinte redacção (ou semelhante): - Pelo menos desde o ano de 2009 que a Autora trabalhou meio-dia em cada feriado nacional. Pelo que lhe assiste o direito a reclamar o pagamento do trabalho prestado nesses dias, nos termos computados no art. 70º da petição. 43ª- A sentença não condenou a Ré no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2014, seguramente ocorreu por a Autora não o ter expressamente peticionado, tendo-se limitado a alegar (pese embora não ter logrado demonstrá-lo) que não gozara férias em 2013. 44ª- Contudo, estabelece o art. 74º do Cód. Proc. Trabalho que «o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos teros do art. 514º do Cód. Proc. Civil, de preceitos inderrogáveis de leis (...)». 45ª- Afigura-se ser o caso, pois que o direito a férias é irrenunciável (Cód. Trabalho, art. 237º nºs 2 e 3), a resolução ocorreu durante o ano civil de 2014 e a Ré não alegou que tivesse satisfeito os créditos resultantes da cessação do contrato. 46ª- Sendo a retribuição da Autora de € 1.440,00, são-lhe devidos a este título, por isso, € 2.880,00. 47ª- Encontram-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta as normas citadas nas precedentes 2ª, 4ª, 12ª, 27ª, 30ª, 32ª, 35ª, 44ª e 45ª conclusões. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida, em conformidade com as referidas conclusões. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1. A impugnação da decisão de facto, perante o tribunal de Recurso, não se destina a uma reapreciação global e genérica da prova valorada na 1.ª instância, tendo o Mmº Juiz a quo assente a sua convicção nos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova - cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 17-09-2014, proc.º 409/11.4GBTMC.P1. 2. Daí que, para que ocorra alteração da factualidade provada, é necessário justificar que houve erro na apreciação da prova, fundamentando a pretensão impugnativa com indicação concreta das passagens dos depoimentos testemunhais para o efeito relevantes, balizada com os tempos de início e fim da gravação, podendo o recorrente transcrever os excertos relevantes – art.º 640.º, n.º2, al. a) do CPC. 3. Ora, no caso concreto, os excertos testemunhais citados pelo recorrente, vindo indicado o seu início na gravação, mas não o seu termo, são de todo descontextualizados e manifestamente insuficientes para pôr em causa a factualidade provada, tanto mais que o Mm.° Julgador a quo, no capítulo da motivação, fundamentou claramente a sua convicção, reportando-se a cada um dos depoimentos prestados, incluindo as declarações da Autora, aqui recorrente. Além de que a falta de indicação do termo da gravação, incumpre o preceituado no Art° 640°, n° 2, al. a), Cod. Proc. Civil. Isto posto, 4. Quanto à resolução do contrato, apesar das alterações ocorridas relativamente a algumas das funções antes desempenhadas pela Autora, esta manteve o núcleo funcional fundamental da sua categoria profissional de directora técnica. 5. As alterações ocorridas quanto a algumas funções reportam-se a actividades secundárias e/ou que nem sequer se integram no núcleo funcional de directora técnica, tendo sido ditadas pela necessidade de libertar a Autora/recorrente, sobrecarregada de serviço, de funções não essenciais, para se dedicar às tarefas fundamentais inerentes à sua categoria profissional. 6. Tratou-se apenas de urna redistribuição de tarefas, não essenciais à directora técnica, fruto do crescimento da empresa, que implicou um ajustamento do seu funcionamento face à actual conjuntura, por forma a prestar um melhor serviço aos utentes da instituição - Cfr. Depoimentos da testemunha Dr. I…, aos minutos 15:10 a 15:50, 17:34 a 17:40, 17:34 a 17:40, 21:37 a 21:55 e 31:10 a 34:40. 7. Tratou-se apenas de um mero acto de gestão, sem qualquer intuito de denegrir a imagem aa Autora - Dr. I…, minuto 46:36 a 47:28 e K…, minuto 4:30 a 5:30. 8. O suscitado episódio do teste de paternidade traduziu-se num mero desabafo, não entre empregador e trabalhadora, mas apenas entre dois sócios que ocorreu na sequência de reservas que a aqui recorrente levantou a assinar umas actas da sociedade (Ponto 30 dos factos provados), sendo certo que as actas da sociedade são alheias à relação laboral. Pelo que o referido episódio, injustificadamente relevado pela Autora, é de todo irrelevante na relação contratual laborai. 9. E a conversa do pai da Autora havida com a testemunha Dr. I… foi de mero desabafo, na qualidade de amigo, não se tratando de qualquer comunicação, como pretende, mas sem razão, a recorrente - ver depoimento, minutos 32:00 a 33:40. 10. Nunca houve uma sala para a direcção técnica (Dr. I…, minuto 20:00 a 20:40), tendo a Autora ocupado a sala da gerência enquanto esta não foi necessária, isto é, enquanto a Ré tinha apenas um gerente. 11. Assim, não ocorreu qualquer justa causa para resolução do contrato, não tendo sido provados factos ilícitos, graves e culposos que tornassem inexigível a manutenção da relação laboral - Cfr. Art° 351°, n° 1, do Código do Trabalho. 12. Por sua vez e quanto ao alegado assédio, também não foi provado um conjunto encadeado de comportamentos destinados a criar um ambiente hostil, degradante humilhante ou desestabilizador que por si levasse a Autora à desvinculação da relação laboral - Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, Colectânea Jurisprudência 2015. tomo IV, pág. 248. 13. Acresce que a carta resolutiva do contrato, de 15/04/2014, constitui manifesto abuso de direito, face à denúncia verbal do contrato, com entrega das chaves, em 28/03/2014 - Declarações da Autora, minuto 5:00 a 5:40, pontos 8, 30, 31, 33 e 34 dos factos provados e Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/04/2015, Proc. 1213/14.1TTFUN.L1-4, Relator: Desembargador José Eduardo Sapateiro. 14. Quanto ao invocado trabalho prestado em dias de descanso e feriados, a Autora não provou a prestação laboral nesse dias, sendo certo que ficou provado que gozava folgas compensatórias noutros dias, além de os horários serem elaborados pela Autora, que também comunicava á contabilidade os elementos necessários para o processamento dos salários, como o testemunhou J…, minutos 14:00 a 16:15, 18:00 a 18:40 e 19:20 a 19:46; E…, minuto 26:30 a 27:15; K…, minuto 7:33 a 9:20;, L…, minuto 1:06 a 2:55. 15. Ora, não tendo a Autora provado quais os dias trabalhados, quais as folgas compensatórias gozadas, sendo ela a elaborar os horários de trabalho e a enviar os dados para a contabilidade para o processamento dos salários, além de ter isenção de horário, sempre ficou a dúvida sobre a alegada prestação laborai, pelo que é aplicável ao caso sub judice o Art° 346°, do Código Civil, como se julgou na douta sentença recorrida, e não o invocado Art° 342°, n° 2, do mesmo Código Civil. 16.a - Quanto às invocadas férias vencidas em 01/01/2014 e subsídio correspondente, a Autora não as peticionou, nem sequer alegou, o que impossibilitou a ora recorrida de impugnar e provar, em sede própria, (e agora já não o pode fazer) o seu gozo e/ou pagamento. 17. Não sendo, por isso, aplicável o invocado Art° 74° CPT, já por inexistência de qualquer factualidade subjacente, já por impossibilidade legal do contraditório. 18. Termos em que improcedem todas as conclusões da recorrente. Conclui pugnando pela improcedência do recurso. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso no que respeita à justa causa para resolução do contrato de trabalho, na consideração de que a “conduta da R., levada a cabo reiteradamente, violou o disposto nos art. 119.º e 129.º n.º 1 al. e) do Código do Trabalho, pelo que a rescisão do contrato se deve considerar feita com justa causa, nos termos dos art. 394.º nºs 1 al. b) e 4, e 351.º n.ºs 1 e 3, do mesmo código”. E, pela improcedência quanto às demais questões: no que respeita ao trabalho suplementar por ficarem dúvidas sobre a forma como foi produzido; quanto às férias não gozadas e respectivo subsídio, porque a A. não alegou na PI os factos necessários. I.5.1 Respondeu a Ré reiterando a posição defendida nas contra-alegações e pugnando pela improcedência total do recurso. I.6 Cumprido o disposto na primeira parte do n.º2, do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: 1. Na apreciação da prova produzida, devendo ser ampliada a matéria de facto provada com o aditamento dos factos indicados nas conclusões 21.ª, 39ª e 42.ª; 2. Na aplicação do direito aos factos, ao não ter reconhecido a existência da justa causa de resolução do contrato de trabalho invocada por si; ao não ter condenado a R. no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e em dias feriados; e, ao não ter condenado a Ré no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2014. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: 1 - A Autora é licenciada em Psicologia Clínica, sendo titular de uma especialização em Geriatria e de uma Pós-Graduação em Psicogerontologia (documento nº 1). 2 - Foi admitida ao serviço da Ré, cujo objecto social consiste na actividade de Lar de Idosos, em 4 de Setembro de 2006 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções da categoria profissional de Directora Técnica (Documento nº 2). 3 - Foi-lhe definido como seu local de trabalho o Lar instalado na sede da Ré, tendo-lhe sido fixado um período de trabalho de 40 horas semanais, sendo que, atentas as suas funções de direcção técnica, foi-lhe atribuída isenção de horário de trabalho, «sem prejuízo do gozo de dois dias de descanso semanal» (ibidem, Cl.ª 5ª e Documento nº 3). 4 - As tarefas que a A. foi assumindo ao serviço da R. abrangiam: a) Planeamento, direcção e coordenação das actividades da instituição. b) Recursos Humanos c) Contabilidade: 1. Gestão e Emissão de Recibos por cada Utente. 2. Envio de Faltas de Funcionárias, Feriados e Férias para o Gabinete de Contabilidade. 3. Marcação de Férias do Pessoal. d) Pessoal de Acção Directa: 1. Gestão do mesmo. 2. Trocas de colaboradores. 3. Supervisão do respectivo trabalho. 4. Reuniões tendo em vista a estruturação dos items anteriores. e) Compras: 1. Gestão das mesmas. 2. Contactos com fornecedores. f) Cozinha: 1. Gestão da mesma. 2. Compras de alimentos. 3. Supervisão de quantidades, qualidades e confecção. g) Saúde: 1. Supervisão da Enfermeira 2. Encomendas e pagamentos na Farmácia. 3. Acompanhamento de consultas 4. Acompanhamento da prescrição de medicação (Receitas) 5. Organização dos planos individuais dos utentes. h) Limpeza: 1. Supervisão. 2. Gestão da lavandaria. 3. Gestão do Pessoal e planeamento de tarefas. 4. Compra de produtos. 5 - A A. sempre executou as suas tarefas por forma dedicada, zelosa e competente. 6 - O sócio maioritário e gerente da Ré é pai da Autora (de cuja mãe há muito se encontra divorciado), sendo esta titular, na Ré, de uma quota representativa de 5% do capital social. 7 - A partir de altura não determinada, o gerente da R. permitiu que a sua actual mulher, madrasta da Autora portanto, frequentasse as instalações da R.. 8 - A A. deixou de comparecer ao trabalho desde 28 de Março de 2014, tendo em seguida enviado uma carta à R. a comunicar a resolução, por sua iniciativa, do seu contrato de trabalho, com justa causa, carta essa registada com aviso de recepção, remetida em 2014.04.15 e recebida pela Ré no dia seguinte (Documento nº 4). 9 - Em data não concretamente determinada, mas não anterior a Junho de 2012, Autora deixou de ter a seu cargo a Gestão e Emissão de recibos por cada utente. 10 - A gestão e emissão de recibos passaram a estar a cargo da outra filha que o gerente tem da sua actual mulher, H… (irmã paterna da Autora, portanto), admitida como escriturária. 11 - Em data também não concretamente apurada, mas não anterior a Janeiro de 2013, por ocasião da contratação de uma nova enfermeira, a Autora deixou de supervisionar o respectivo desempenho. 12 - Aquando da actualização do programa de facturação pela empresa M…, esta deu formação à colaboradora H…. 13 - Em data não concretamente apurada do ano de 2013, a referida madrasta da Autora apresentou-se e assumiu-se, numa reunião que marcou com as auxiliares de ação direta, como gerente da R., passando desde então a tratar de algumas tarefas que antes eram tratadas apenas pela A., como reuniões com o pessoal de ação direta, marcação de férias e gestão de compras. 14 - A A. não esteve presente naquela reunião. 15 - A A. vinha recorrendo, para o exercício das suas funções, à sala da Direcção, situada no piso 0. 16 - No entanto, por volta do ano de 2013, a A. deixou de ter a chave da sala de Direcção. 17 - Dias depois de 20/03/2014, a Ré fez afixar um edital com os seguintes dizeres: «Informam-se todas as funcionárias de que qualquer reunião que se faça, nem que seja para tratar de um único assunto, só será válida com o conhecimento da gerência. Assim sendo, o que foi tratado no dia 20 de Março de 2014, com algumas funcionárias fica sem efeito. Será marcada uma reunião para breve». Edital este assinado pela gerente, conforme consta da cópia junta a fls. 44 e aqui dada por reproduzida (documento nº 5). 18 - A Autora auferia o salário mensal de € 1.200,00, acrescido de € 240,00 a título de isenção de horário de trabalho (Documento nº 6). 19 - A verba por isenção de horário de trabalho convencionada entre a Autora e a R. correspondia a 20% do seu vencimento. 20 - A R. não pagava a retribuição por isenção de horário nos subsídios de férias e de natal. 21 - Nem demonstrou ter pago, a esse título, o correspondente a 20% do vencimento da A. em todos os meses durante os quais esta trabalhou para aquela. 22 - A partir de Janeiro de 2007, o salário base da Autora, que até então era de € 835,00 mensais, passou a ser de € 1200,00. 23 - O contrato de trabalho da A. previa (cl. 5ª, & único – fls. 32) dois dias de descanso semanais. 24 - A A. folgava, pelo menos, em sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele). 25 - A Autora prestava trabalho em dias feriados, assegurando geralmente meio-dia desses feriados e sendo a outra parte assegurada pela colega N… (Diretora até 2009) e, mais tarde, pela encarregada E…. 26 - Quem trabalhava em feriados (como a E… e a A.) podia folgar noutros dias (compensando assim o trabalho prestado). 27 - A R. não assegurou à A. um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua nos anos de 2011 e 2012, tendo-lhe apenas proporcionado em 2013 a formação de Higiene e Segurança Alimentar. 28 - Não chegaram a ser pagos à A. os 27 dias de trabalho no mês de Março de 2014, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2014. 29 - A Autora sentiu-se diminuída e preterida nos tempos que precederam a resolução do contrato. 30 – Sobretudo quando o pai, na sequência de reservas que a A. levantou a assinar atas da sociedade, lhe referiu que seria melhor ela fazer um teste de ADN para apurar se seria mesmo filha dele. 31 - No dia 27/03/2014, a A. comunicou verbalmente ao seu pai e gerente da R., O…, que tinha de se afastar dali (do local de trabalho). 32 - Fê-lo porque pretendia ponderar se teria condições ou não para voltar a trabalhar. 33 - Tendo nessa altura entregue as chaves do lar ao seu pai e gerente da R.. 34 - Não justificou as faltas seguintes com qualquer comprovativo ou sequer invocação de doença. 35 - Desde a abertura ao público do estabelecimento, a R. contratou, para além da A., então inexperiente, uma directora para o lar, a Dra. N…. 36 - Tal Directora deixou de exerce funções na R. em 2009, passando desde então as tarefas que ela exercia a serem assumidas pela A.. 37 - A D. G…, esposa do pai da A., foi admitida e é conhecida na instituição como gerente. 38 - As tarefas que vinham sendo desempenhadas pela A. e passaram a sê-lo pela gerente D. G… ou pela filha desta, H…, foram redistribuídas sob o pretexto de, face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição. 39 - A R. respondeu à carta de resolução da A. por carta de 17/04/2014, com o teor da cópia junta a fls. 97 e 98, que aqui se dá por reproduzido. * O Tribunal a quo consignou, ainda, que os demais factos alegados não obtiveram adesão da prova produzida ou eram meramente instrumentais ou conclusivos.II.2 Reapreciação da prova Pretende a autora impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com o propósito de ver aditados os factos seguintes: i) [Conclusões 18ª a 21ª] - “O gerente da Ré, pai da Autora, comunicou ao Médico dela Ré que tinha pedido à Autora que fizesse um teste de ADN para apurar se ela seria mesmo filha dele”. ii) [Conclusões 34.ª a 39.ª] – “Desde o início da sua prestação até pelo menos Março de 2013 a Autora apenas teve uma folga por semana, ao sábado, das duas contratualmente estipuladas”. iii) [Conclusões 41.ª e 42.ª] “Pelo menos desde o ano de 2009 que a Autora trabalhou meio dia em cada feriado nacional”. Por seu turno, a recorrida contrapõe argumentos no sentido de defender que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação e valoração da prova produzida e defende que a recorrente não fez a indicação do termo da gravação dos testemunhos que convoca, incumprindo o art° 640°, n° 2, al. a), Cod. Proc. Civil. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236]. Com efeito, o art.º 640.º do NCPC, correspondente ao art.º 685.º B, do anterior diploma, impõe ao recorrente que pretenda ver reapreciada a matéria de facto o ónus de impugnação, cujo cumprimento exige a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Vale isto por dizer, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto não se basta com a mera indicação genérica da prova que, na perspectiva do recorrente, justificará uma decisão diversa da impugnada. É necessário que o recorrente concretize não só os pontos da matéria de facto sobre que recai a discordância, mas também que especifique quais as provas produzidas que, por incorrectamente consideradas, deveriam levar a outra decisão. E, para além disso, quando esse for o meio de prova, é também necessário que o recorrente indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. O mesmo entendimento é seguido no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, em cujo sumário consta o seguinte: [1] As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. [2] Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações. [3] Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º--A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados. [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS, disponível em www.dgsi.pt disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. E, ainda, no igualmente recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, sumariado nos termos que seguem: [1] Para efeitos do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 2, e 662.º, n.º 1, do CPC, importa distinguir, por um lado, o que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objeto do recurso; por outro, o que se inscreve no domínio da reapreciação daquela decisão mediante reavaliação da prova convocada. [2] A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. [3] Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. [4] É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. [5] Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória. [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES, disponível em www.dgsi.pt] Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 12-05-2016 [Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, disponível em www.dgsi.pt]. Importa, pois, começar por apreciar e decidir se a recorrente observou com a suficiência mínima, quer nas conclusões quer nas alegações, os apontados ónus de impugnação. Pois bem, no que respeita aos factos que a recorrente menciona nas conclusões 21.ª e 42ª, pretendendo vê-los aditados, constata-se que não foram observados integralmente os ónus de impugnação referidos. Com efeito, não resulta das conclusões, nem tão pouco das alegações, qualquer alegação no sentido de deixar claro se esses factos foram alegados e, se o foram, onde se localizam no articulado da autora. Melhor explicando, se porventura estivesse aqui em causa um facto que o tribunal a quo tivesse considerado não provado e que a recorrente pretendesse ver provado, cabia-lhe concretizar o facto que impugnava e a resposta alternativa que pretendia, pois, só assim ficaria delimitado o objecto do recurso. Por identidade de razões, pretendendo que sejam aditados novos factos ao elenco dos factos provados, cabia-lhe igualmente fazer essa indicação, identificando com precisão onde alegou esse facto concreto, não lhe bastando vir dizer que tal deve considerar-se provado face ao depoimento de determinadas testemunhas. Noutra vertente, se porventura não os alegou, então cabia-lhe afirmar isso e justificar porque deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo. Com efeito, não pode esquecer-se que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art.º 5.º 1 do CPC), significando isso, no que aqui releva, que não cabe a este tribunal ad quem proceder à indagação sobre se tais factos foram ou não alegados pelo recorrente e, se não o foram, debruçar-se, sem que a questão tenha sido suscitada, sobre se podiam ser considerados por se enquadrarem em qualquer um dos casos em que a lei o admite, nomeadamente por se tratarem de “factos instrumentais que resultem da instrução da causa”, ou de “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, ou ainda de “factos notórios” ou que tenham chegado ao conhecimento do Tribunal “por virtude do exercício das suas funções” [art.º 5.º 2 alíneas a), b) e c), do CPC]. Nesta consideração, deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pretendida nas conclusões 20.ª e 21.ª e 41.ª e 42.ª. O mesmo óbice não se verifica quanto às conclusões 34.ª a 39.ª, dado que a recorrente vem dizer ter alegado que sempre trabalhou “«de Domingo a sexta-feira, ambos inclusive» (p.i., art. 65º”, para defender que “deixou concretamente alegado que não folgava em quaisquer outros dias da semana”, por essa via pretendendo que se considere provado que “Desde o início da sua prestação até pelo menos Março de 2013 a Autora apenas teve uma folga por semana, ao sábado, das duas contratualmente estipuladas”, sustentando-se nos testemunhos de “E… (minutos 24:00’ do seu depoimento), Dra. F… (minutos 3’39” do seu depoimento), J… (aos minutos 7’37” do seu depoimento) e D… (minutos 12’33’’)”. Em suma, quanto a este ponto a recorrente cumpriu o que a jurisprudência assinalada vem entendendo ser o mínimo para satisfazer as exigências legais, dado que concretiza quais os factos que pretende ver reapreciados e o que, na sua perspectiva, deverá considerar-se provado. E, por outro lado, indica ainda quais os meios de prova em que se sustenta, em concreto, aqueles testemunhos, fazendo-o individualizadamente e com menção das passagens da gravação em que os mesmos se encontram, com precisão suficiente, dado que identifica o início das mesmas. Concluindo, rejeita-se parcialmente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente a pretendida nas conclusões 18.ª a 21.ª e 41.ª e 42.ª; e, admite-se, na parte a que respeitam as conclusões 34.ª a 39.ª. II.2.1 Num segundo passo, cabe deixar aqui transcrita a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, embora cingindo-nos à parte aqui relevante, isto é, no que respeita ao facto impugnado e aos testemunhos convocados pela recorrente para esse efeito. Assim, para além do mais, dela consta o seguinte: -«(..) Para além disso, atendeu o Tribunal ao depoimento das seguintes pessoas: (..) J…, auxiliar de cozinha na R. que referiu (..).; que a A. tinha folga aos sábados, julgando que ela trabalhava aos domingos, mas não estando lá nestes dias, nem podendo assegurar se não folgava ou trocava folgas para outros dias; (…). (..) - E…, encarregada na R. desde 2008 que trabalhava por turnos e não pôde, por isso, atestar horas de entrada e saída da A.; (..). - D…, auxiliar de ação direta na R. desde 2013. (…). (..) Do que se recorda a A. folgava aos sábados, tendo no entanto passado depois a folgar também às quartas e admitindo que pudesse tirar outros dias de descanso, dada a sua liberdade de horários». Mencionando-se na parte final que “[N]o que concerne aos factos dados por não provados, a motivação do Tribunal adveio da ausência de prova bastante ou credível quanto aos mesmos». II.2.2 Prosseguindo, releva começar por assinalar que o Tribunal a quo convidou a autora, nos termos do art.º 54.º do CPT, a aperfeiçoar a PI, de modo a esclarecer, no que aqui interessa, o seguinte: - [3º] Se os dias de folga eram marcados sempre em fins-de-semana ou noutros dias da semana (já que contratualmente tinha direito a dois dias de folga por semana, mas não necessariamente em domingos e feriados)? [4º] Sendo as folgas em fins-de- semana, em que concretos sábados, domingos e/ou feriados trabalhou e quantas horas em cada um deles, de modo a perceber-se os montantes que reclama a titulo de trabalho suplementar nos arts. 63º e 64º. Acatando o convite, a autor veio apresentar petição inicial corrigida, dela constando, nos artigos 65.º a 67.º, o seguinte: [65º] Quanto aos dias de folga, a Autora sempre trabalhou, por ordem da Ré e no interesse desta, de Domingo a Sexta (ambos inclusive) numa média de 10h por dia, folgando apenas um dia por semana, o que ocorria ao Sábado – não obstante o contrato de trabalho estipular dois dias de descanso semanais, na realidade a Ré não os concedia, tendo-lhe sido imposto o Sábado à tarde como único dia (aliás parte do dia) de descanso semanal. [66º]Sendo que a partir de 19 de Janeiro de 2008, a Autora passou a folgar o Sábado completo, continuando a prestar trabalho suplementar em dias de folga até 2013.10.20. [67º] Esse trabalho suplementar, em dias de folga, ocorreu nas seguintes datas: a. Desde a data da sua contratação, 2006.09.04 até à data de 2008.01.13, trabalhou todos os Domingos e Sábados de manhã, gozava apenas folga ao Sábado de tarde – o que é dizer, trabalhou 105,5 dias, o que equivale a € 7.783,00; b. De 2008.01.19 até à data de 2013.10.20, a Autora passou a folgar ao Sábado, todo o dia, continuando a prestar trabalho suplementar em dias de fins-de-semana, num total de 283 dias, o que equivale a € 22.600,00. Percorrendo o elenco dos factos provados constata-se que do alegado nesses factos, o tribunal a quo considerou provado o seguinte: [24] A A. folgava, pelo menos, em sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele). Para além disso, importa ter também presente que no facto provado 3 consta, no que aqui releva, reportando-se à cláusula 5 do contrato de trabalho e ao acordo de isenção de horário de trabalho (doc.3) que à autora “foi (..) atribuída isenção de horário de trabalho, «sem prejuízo do gozo de dois dias de descanso semanal»”. Pretende a Autora que passe a constar provado, em aditamento ao que está provado, isto é, um novo facto, com o teor seguinte: - [Conclusão 39.ª] “Desde o início da sua prestação até pelo menos Março de 2013 a Autora apenas teve uma folga por semana, ao sábado, das duas contratualmente estipuladas”. Pois bem, se atentarmos nos factos provados 3 e 24, logo veremos que a recorrente não só está a querer que se considere como provado o que, em parte, já se retira da conjugação lógica daqueles factos, como também pretende que se passe a considerarem provadas realidades contraditórias. Com efeito, por um lado, do facto 3 extrai-se já, como conclusão lógica, que contratualmente foram estipulados dois dias de descanso semanal; e, por outro, do facto 24 retira-se, que a A. (pelo menos) folgava aos sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele)”. Portanto é inútil o aditamento. A parte que não se extrai da articulação desses factos assenta nos diferentes sentidos das expressões “pelo menos”, utilizada no facto 24, e “apenas”, que a A. pretende ver provada. Contudo, uma e outra não podem coexistir, pelo que, desde logo, não faz sentido vir a recorrente dizer que se trata de um “aditamento”. Melhor explicando, na formulação do facto 24 admite-se que a A. pudesse ter gozado mais folgas do que aquelas que ali estão mencionada que gozava ao sábados, enquanto que ao utilizar-se a expressão “apenas”, tal significaria passar a considerar-se provado que só gozava semanalmente uma folga, ao sábado, que é algo bem diferente. Vale isto por dizer que, em bom rigor, a prosseguir na apreciação da impugnação este tribunal ad quem estaria a proceder a um novo julgamento sobre esse ponto da matéria, podendo chegar a um resultado que não é o pretendido pela recorrente, uma vez que nunca poderia manter provado o facto 24 e, do mesmo passo, aditar um novo facto que contradiz parcialmente aquele. Ora, como se deixou assinalado pelas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento” e pressupõe, para além do mais, que o recorrente “indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236]. Em suma, pretendendo a recorrente ver aditado um facto que numa parte é inútil por já se encontrar provado, e que na outra mostra-se contraditório com matéria já provada e não impugnada, não poderá a impugnação sobre a decisão da matéria de facto ser atendida quanto a este ponto. Concluindo, na parte não rejeitada, improcede a impugnação sobre a decisão da matéria de facto. II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO II.3.1 No plano da interpretação e aplicação do direito aos factos, numa primeira linha de argumentação vem a A. insurgir-se contra a sentença, defendendo que o quadro factual apurado impõe decisão diversa, no sentido de lhe ser reconhecida justa causa para a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa, estribando-se em dois fundamentos distintos, nomeadamente, os seguintes: i) [Conclusão 23] “ O abaixamento a que a Ré procedeu da categoria profissional da Autora, (..) afigura-se integrar, à saciedade, os requisitos da justa causa de resolução, por atentar gravemente contra as suas garantias, tornando-lhe inexigível a manutenção do vínculo laboral”. ii) [Conclusão 24] “E o mesmo se diga da imputação feita pelo gerente da Ré de que pretendia confirmar por via de exame de ADN se a Autora seria mesmo filha dele, o que, atenta a carga muito negativa que contém, constitui uma grave ofensa à honra e consideração da Autora, assim como uma falta de respeito, de urbanidade, de confiança e de dignidade para com ela (..)». Na sua perspectiva (conclusão 27ª), “[P]or ambas e por cada uma das referidas razões, a continuação da relação contratual representaria ara a Autora uma insuportável e injusta imposição, constituindo por isso fundamento bastante para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho (…)». Na parte em que se debruça sobre esses dois pontos objecto da discordância da recorrente, o Tribunal a quo deixou exarada na sentença a fundamentação seguinte: -«Começando pela 1ª questão, cumpre observar que o art. 394º do Cód. Trabalho, embora tipifique diversas hipóteses possíveis de justa causa no seu nº 2, subordina-as, na apreciação concreta da existência de justa causa, a pressupostos idênticos aos da justa causa de despedimento pelo empregador, conforme se infere do nº 4 daquele preceito. Vale isto por dizer que os comportamentos imputados pela A. à R. para efeitos de justificar a resolução apenas a justificarão efectivamente se e na medida em que se revelem culposos, graves e com consequências que inviabilizem a subsistência da relação de trabalho. Ora, dos factos que seriam atendíveis para este efeito e que são os narrados na carta de resolução – cfr. o art. 298º, nº 3, do Cód. Trabalho – apenas ficaram provados parte deles e em contornos bem menos gravosos que os anunciados pela A.. Com efeito, alegava a A. que foi vítima de ofensas à sua integridade moral e dignidade por parte da gerência da R., nos termos da alínea f) do nº 2 do art. 394º do C.T.; e que essas ofensas assumiram uma reiteração e proporção tais que constituem assédio, nos termos do art. 29º do Cód. Trabalho, ou seja, um conjunto de comportamentos indesejados, praticados no próprio emprego, com o objectivo ou o efeito de a perturbar ou constranger, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Contudo, o que ficou provado foi apenas e em suma que o gerente da R. – e que é também seu pai – permitiu à sua actual esposa – madrasta da A. -, bem como à filha desta – irmã paterna da A. – que frequentassem e, mais, fossem contratadas para prestar serviços à R.. Tais serviços foram de índole administrativa – no caso da madrasta da A., que ficou a tratar de assuntos como gestão do pessoal, marcação de férias e compras para o lar – e ao nível do secretariado – no caso da irmã paterna da A.. Naturalmente, esta era uma opção de gestão da instituição, que podia ser levada a cabo pelo gerente no âmbito, justamente, das suas funções de gerência. Ainda que tal opção tenha implicado que a A. deixasse de ter a seu cargo certas funções ou tarefas que antes assumira – como a de emissão de recibos, a de gestão de compras para a cozinha, farmácia ou lavandaria, a de gestão dos recurso humanos e afins -, a verdade é que tal redistribuição de tarefas não se pode qualificar de ilícita. Nada nos factos apurados permite dizer que a A. deixou de ter a seu cargo as funções essenciais à categoria profissional como que tinha sido contratada e que era a de Diretora Técnica (não Diretora Administrativa, gestora de recurso humanos, contabilista ou outra). Aliás, a Direcção técnica de estruturas residenciais para idosos, tal como definida no art. 11º, nº 2, da Portaria nº 67/2012, de 21 de Março, não implica, por definição legal, todas as tarefas que a A. dizia serem inerentes ao seu cargo (apenas tarefas de programação de actividades, reuniões técnicas com o pessoal e residentes e outras de sensibilização), nem essas tarefas todas resultam do seu contrato de trabalho (vd. cl. 1ª do contrato de fls. 31 a 33). Não vemos assim que a R. tenha afetado a categoria profissional da A., nem lhe atribuído funções não adequadas às suas aptidões, formação profissional e/ou académica, quando era isso e só isso que a R. tinha de respeitar, segundo os arts. 115º e 118º, nº 1, do Cód. Trabalho. Por maioria de razão, não vemos que a R. tenha mudado a A. para uma categoria inferior, o que, isso sim e sem o seu acordo, seria ilícito, segundo os arts. 119º e 129º, nº 1, al. e), do Cód. Trabalho. Ao invés, as alterações na gestão do lar ate poderiam e podem ser vistas como uma forma da libertar a A. de funções alheias à sua categoria profissional, permitindo-a centrar-se nas funções eminentemente técnicas. A A. não terá interpretado as alterações neste sentido, mas apenas não as interpretou assim por questões essencialmente pessoais e emotivas. Compreende-se que a chegada à instituição de elementos alheios à A. e que as atitudes do pai desta, quer para com a sua actual mulher e filha desta, quer para com a A., não tenham sido do agrado da A.; designadamente quando o pai, sócio da R. com a A., lhe pediu para assinar atas, esta manifestou reservas e o pai até pôs em causa a filiação, chegando a sugerir um teste de ADN.. Contudo, estas desavenças e a amargura que terão provocado à A. são de índole familiar e afectiva, não indiciando nem muito menos demonstrando, por si só, qualquer comportamento ilícito do ponto de vista laboral (seja uma violação do contrato de trabalho, seja de normas legais nesta matéria). Ficamos assim e salvo o devido respeito, sem a demonstração de qualquer comportamento que, na ótica laboral, possa ser visto como ilícito, grave, culposo ou com consequências que tornem inexigível a manutenção da relação laboral. Por muito desagrado e abalo que as atitudes ou palavras do pai da A. possam ter tido nesta (pessoa especialmente sensível), nada demonstra que ela não pudesse continuar a ir ao lar, lidar com os utentes, gerir questões relativas a estes com o médico (como antes fazia), enfim, desempenhar as suas funções de Diretora Técnica. Naturalmente que isso poderia implicar alguns conflitos com a actual Gerente ou Diretora – esposa do gerente e pai da A. -, sobretudo ao nível do relacionamento com o pessoal; mas se cada uma se mantivesse no exercício exclusivo das suas funções (as da A. técnicas, as da esposa do gerente administrativas), esses conflitos poderiam ser ultrapassados. O episódio ocorrido em relação à reunião de 20/03/14, com a afixação do edital pela “gerente” a dar sem efeito o que ali tivesse sido decidido sem conhecimento da gerência, não passa de um episódio isolado, que poderia não voltar a repetir-se e que não implica, por si só, uma atitude comungada pelo gerente ou, enfim, pela “gerência” no seu todo (desconhecendo-se, na falta de prova documental, se a esposa do gerente era apenas uma “gerente” contratada ou se figurava também como gerente no registo comercial ou, ainda, se tinha tantos ou menos poderes que o gerente que era pai da A.). Note-se que o assédio moral ou “mobbing” em que a A. fundamenta juridicamente a resolução do contrato, ainda que não tenha desde o Código de 2009 (e ao contrário do de 2003) e da formulação dada ao respectivo art. 29º, nº 1, de estar necessariamente relacionado com factores discriminatórios, não deixa de implicar, de acordo com essa mesma formulação e segundo a interpretação de Maria Regina Gomes Redinha, in “Assédio Moral ou Mobbing no Trabalho”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, vol. II, págs. 833 e segs., uma “prática insana de perseguição, metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação indefesa e desesperada, violentado e constrangido a abandonar o seu emprego”. Ora, nada disto se passa no caso dos autos, em que o que se demonstra existir são conflitos pessoais entre a A., seu pai e mulher deste, com reflexos laborais por serem empregada e gerentes, respectivamente. Como ressalva o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 3/07/2013, proc. 236/11.9TTCTB.C2, “não constituem assédio moral situações de conflitos existentes nas organizações”, como “o stress” entre os trabalhadores, pressões dos dirigentes ou mesmo “agressões ocasionais não premeditadas”. Face ao exposto e não tendo nós matéria de facto que permita afirmar a existência de justa causa para a resolução, não podemos também e por inerência reconhecer à A. o direito à indemnização de antiguidade prevista no art. 396º do Cód. Trabalho, nem o direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais. Quer um quer outro destes pedidos tinha como causa de pedir a justa causa invocada pela A. – que vimos não se verificar – e o segundo, sendo formulado num processo laboral, nunca poderia visar ressarcir danos não conexos com a relação laboral – cfr. art. 563º do Cód. Civil -, sendo ainda e além do mais de notar que apenas são ressarciveis danos não patrimoniais que, pela gravidade, mereçam um tutela do direito autónoma – cfr. art. 496º do Cód. Civil.». II.3.1.1 A abordagem desta questão aconselha que se deixem algumas notas essenciais sobre a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa. O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho imediatamente, isto é, sem necessidade de aviso prévio, sempre que se verifique uma situação de justa causa [n.º1 do art.º 394.º do CT/09]. A justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objectivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador [respectivamente, n.º2 e n.º3 do art.º 394]. No primeiro caso diz-se que a resolução é fundada em justa causa subjectiva; e, no segundo, que é fundada em justa causa objectiva. Interessa-nos aqui a primeira dessas duas espécies, que tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09, que se passam a transcrever: [a)] Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; [b)] Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; [c)] Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; [d)] Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador: [e)] Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante. A resolução tem de ser comunicada ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam (n.º1 do art.º 395.º, CT/09). No que respeita à forma, o trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. Justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam perceptíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão [Cfr. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, Parede – Portugal, p. 533]. Num breve parêntesis, afigura-se-nos pertinente recordar que a recorrente veio pugnar pela alteração da matéria de facto pretendendo que se considerasse provado que “O gerente da Ré, pai da Autora, comunicou ao Médico dela Ré que tinha pedido à Autora que fizesse um teste de ADN para apurar se ela seria mesmo filha dele”, nessa parte tendo sido rejeitada a impugnação por falta de incumprimento dos ónus exigidos pela lei processual, nomeadamente, por não ter sido feita qualquer indicação sobre onde foi alegado tal facto. Pretendia através dessa impugnação, caso viesse a ser atendida, melhor fundamentar a invocada justa causa para resolução do contrato de trabalho (conclusões 24 e 25). Pois bem, salvo o devido respeito, a recorrente autora não teve em devida conta que mesmo que se admitisse a impugnação quanto a esse ponto e a mesma lhe fosse favorável, o certo é que o facto não poderia ser atendido para os efeitos pretendidos, na medida em que o mesmo não foi alegado na comunicação escrita da resolução do contrato de trabalho (junta com a petição inicial, isto é, o mesmo não integrou o elenco dos factos invocados para sustentar a decisão de recorrente de fazer cessar o contrato de trabalho com invocação de justa causa. Feito este esclarecimento, retomemos as considerações que vínhamos enunciando. Já nos referimos ao art.º 394.º do CT, mas para além do que se disse, cabe relembrar que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, quando se verifique um comportamento do empregador que constitua justa causa de resolução, sendo “a justa causa apreciada nos termos do n.º3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” [n.º 4 do art.º 394.º]. No caso em apreço releva o fundamento da justa causa assente em alegados comportamentos do empregador, ilícitos e culposos, que se reconduzem à violação culposa de garantias legais (ou convencionais) do trabalhador, nos termos previstos na alínea b), do n.º2, do art.º 394.º do CT/09, consubstanciados no abaixamento sua da categoria profissional (conclusão 23), violando o disposto no art. 129º al. e), do Cód. do Trabalho (como melhor explica nas alegações),e em “grave ofensa à honra e consideração da Autora, assim como uma falta de respeito, de urbanidade, de confiança e de dignidade para com ela (..)” (conclusão 24). Mas ainda que se conclua pela verificação desses comportamentos imputados à recorrida Ré, é também necessário que se verifique a característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, é preciso que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral [Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pp. 534]. Vale isto por dizer, que tal como no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral, o que pressupõe respeitar a situações anormais e particularmente graves, mas agora apreciada na perspectiva do trabalhador [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp.644]. Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil]. Feita aquela prova pelo trabalhador, a culpa do empregador presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799.º do CC. Assim, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta [artigos 344.º 1 e 350.º 1 e 2, do Código Civil]. I.3.1.2 O tribunal a quo concluiu, no que respeita ao alegado abaixamento da categoria profissional, que dos factos provados “a R. tenha afetado a categoria profissional da A., nem lhe atribuído funções não adequadas às suas aptidões, formação profissional e/ou académica, quando era isso e só isso que a R. tinha de respeitar, segundo os arts. 115º e 118º, nº 1, do Cód. Trabalho”, nem que “tenha mudado a A. para uma categoria inferior, o que, isso sim e sem o seu acordo, seria ilícito, segundo os arts. 119º e 129º, nº 1, al. e), do Cód. Trabalho”. Menciona na sua fundamentação, para além dos demais argumentos que se podem ler na parte acima transcrita, que “a Direcção técnica de estruturas residenciais para idosos, tal como definida no art. 11º, nº 2, da Portaria nº 67/2012, de 21 de Março, não implica, por definição legal, todas as tarefas que a A. dizia serem inerentes ao seu cargo (apenas tarefas de programação de actividades, reuniões técnicas com o pessoal e residentes e outras de sensibilização), nem essas tarefas todas resultam do seu contrato de trabalho (vd. cl. 1ª do contrato de fls. 31 a 33). Discorda a recorrente, defendendo que esse argumento não é válido, na consideração de que “o facto de a Ré ter retirado à Autora as tarefas relativas a reuniões com o pessoal da acção directa e marcação de férias, tendo imposto que qualquer reunião que se fizesse, nem que fosse para tratar de um único assunto, só seria válida com o conhecimento da gerência, e concomitantemente ter passado a vedar à Autora o acesso à sala da Direcção, retirando-lhe a respectiva chave, que ela utilizava no exercício das suas funções, tudo isso se traduz em retirar-lhe tarefas de direcção que efectivamente integram a sua categoria (..) (Conclusões 5.ª e 6.ª). Portanto, está em causa saber de a R. procedeu, ou não, à baixa da categoria profissional da Autora. A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da actividade contratada com o empregador [art.º 111.º n.º1 /CT 2003 e 115.º n.º 1, do CT 09]. É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171]. A definição da actividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 111.º n.º 2, CT/2003]. Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo. Pelas palavras de António Monteiro Fernandes (reportando-se ao CT/09, mas com inteira aplicação ao CT/03), “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada». [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 200]. Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” [Direito do trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 459]. Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objecto fixado no contrato, isto é da categoria objectiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174]. Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200]. Mas não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, importando ainda atentar no conceito de “categoria normativa”. A lei não define categorias profissionais. Esse papel está remetido para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204] Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (..) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., pp. 459]. Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..).Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. pp. 172]. Por último, como assinala Monteiro Fernandes, a classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [Op. cit., p. 205]. Justamente por tudo isso, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj]. Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003 e, nos mesmos termos, no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009, estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira. Revertendo ao caso, decorre dos factos provados no que a este ponto interessa, nomeadamente quanto ao elenco das funções exercidas pela autora e à alteração das mesmas, o seguinte: [1] A Autora é licenciada em Psicologia Clínica, sendo titular de uma especialização em Geriatria e de uma Pós-Graduação em Psicogerontologia. [2] Foi admitida ao serviço da Ré, cujo objecto social consiste na actividade de Lar de Idosos, em 4 de Setembro de 2006 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções da categoria profissional de Directora Técnica (Documento nº 2). 4 - As tarefas que a A. foi assumindo ao serviço da R. abrangiam: a) Planeamento, direcção e coordenação das actividades da instituição. b) Recursos Humanos c) Contabilidade: 1. Gestão e Emissão de Recibos por cada Utente. 2. Envio de Faltas de Funcionárias, Feriados e Férias para o Gabinete de Contabilidade. 3. Marcação de Férias do Pessoal. d) Pessoal de Acção Directa: 1. Gestão do mesmo. 2. Trocas de colaboradores. 3. Supervisão do respectivo trabalho. 4. Reuniões tendo em vista a estruturação dos items anteriores. e) Compras: 1. Gestão das mesmas. 2. Contactos com fornecedores. f) Cozinha: 1. Gestão da mesma. 2. Compras de alimentos. 3. Supervisão de quantidades, qualidades e confecção. g) Saúde: 1. Supervisão da Enfermeira 2. Encomendas e pagamentos na Farmácia. 3. Acompanhamento de consultas 4. Acompanhamento da prescrição de medicação (Receitas) 5. Organização dos planos individuais dos utentes. h) Limpeza: 1. Supervisão. 2. Gestão da lavandaria. 3. Gestão do Pessoal e planeamento de tarefas. 4. Compra de produtos. 5 - A A. sempre executou as suas tarefas por forma dedicada, zelosa e competente. 9 - Em data não concretamente determinada, mas não anterior a Junho de 2012, Autora deixou de ter a seu cargo a Gestão e Emissão de recibos por cada utente. 10 - A gestão e emissão de recibos passaram a estar a cargo da outra filha que o gerente tem da sua actual mulher, H… (irmã paterna da Autora, portanto), admitida como escriturária. 11 - Em data também não concretamente apurada, mas não anterior a Janeiro de 2013, por ocasião da contratação de uma nova enfermeira, a Autora deixou de supervisionar o respectivo desempenho. 12 - Aquando da actualização do programa de facturação pela empresa M…, esta deu formação à colaboradora H…. 13 - Em data não concretamente apurada do ano de 2013, a referida madrasta da Autora apresentou-se e assumiu-se, numa reunião que marcou com as auxiliares de ação direta, como gerente da R., passando desde então a tratar de algumas tarefas que antes eram tratadas apenas pela A., como reuniões com o pessoal de ação direta, marcação de férias e gestão de compras. 15 - A A. vinha recorrendo, para o exercício das suas funções, à sala da Direcção, situada no piso 0. 16 - No entanto, por volta do ano de 2013, a A. deixou de ter a chave da sala de Direcção. 17 - Dias depois de 20/03/2014, a Ré fez afixar um edital com os seguintes dizeres: «Informam-se todas as funcionárias de que qualquer reunião que se faça, nem que seja para tratar de um único assunto, só será válida com o conhecimento da gerência. Assim sendo, o que foi tratado no dia 20 de Março de 2014, com algumas funcionárias fica sem efeito. Será marcada uma reunião para breve». Edital este assinado pela gerente (…). 35 - Desde a abertura ao público do estabelecimento, a R. contratou, para além da A., então inexperiente, uma directora para o lar, a Dra. N…. 36 - Tal Directora deixou de exerce funções na R. em 2009, passando desde então as tarefas que ela exercia a serem assumidas pela A.. 37 - A D. G…, esposa do pai da A., foi admitida e é conhecida na instituição como gerente. 38 - As tarefas que vinham sendo desempenhadas pela A. e passaram a sê-lo pela gerente D. G… ou pela filha desta, H…, foram redistribuídas sob o pretexto de, face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição. Com primeira nota, assinala-se que o contrato de trabalho apenas menciona que a A. é admitida para “desempenhar as funções da categoria profissional de Directora Técnica”, não havendo qualquer descritivo das tarefas, responsabilidades e competências envolvidas pelo exercício daquela função, nem tão pouco qualquer remissão para determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Foi no decurso da relação laboral que pelo seu exercício efectivo foram definidas as funções exercidas, com um alargamento das mesmas em 2009, quando a A. passou a A. a ter também a seu cargo as tarefas que estavam cometidas à Dra. N…, que fora contratada para exercer funções de Directora desde a abertura do estabelecimento, mas que naquele ano deixou de exercer aquelas funções (factos 35 e 36). Contudo, encontra-se uma explicação lógica para a atribuição dessa categoria à Autora, surgindo assim expressamente designada no contrato de trabalho. Melhor explicando, como parece ter sido entendido implicitamente pelo Tribunal a quo ao invocar o art.º 11.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, o facto do contrato de trabalho mencionar que a A. era contratada para exercer funções da ”categoria de Directora Técnica”, prende-se com a noção que consta daquela norma, não para definir uma categoria profissional, mas antes para impor uma exigência legal para o funcionamento dos lares de idosos, melhor concretizando, que disponham de um director técnico, a quem se exige uma determinada qualificação académica e a quem são cometidas determinadas competências e responsabilidades. A invocação daquele diploma é susceptível de causar dúvidas, pois a sua publicação e entrada em vigor são bem posteriores à data da celebração do contrato de trabalho entre A. e R., a 4 de Setembro de 2006. No entanto, perceber-se-á que não é inapropriada se tivermos em conta que a Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, tem origem no Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro, o qual até então estabelecia as condições a que devia obedecer a instalação e o funcionamento dos lares para idosos. A leitura do preâmbulo daquele diploma esclarece logo este ponto. Ora, entre as várias exigências elencadas no Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro, para a instalação e funcionamento dos lares de idosos, encontra-se a que consta da “Norma XI”, com a epígrafe “Direcção técnica”, dispondo o seguinte: -«[1] A direcção técnica do lar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica e académica adequada, de preferência na área das ciências sociais e humanas. [2] Ao director compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial: a) Promover reuniões técnicas com o pessoal; b) Promover reuniões com os utentes, nomeadamente para a preparação das actividades a desenvolver; c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa; d) Planificar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e ocupacionais dos idosos. (..)». Portanto, terá sido em consonância com esta norma do Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro e, também, para dar resposta à exigência aí imposta para o funcionamento do estabelecimento da Ré, cujo objecto social consiste na actividade de Lar de Idosos (facto 2), que a autora foi contratada para “desempenhar as funções da categoria profissional de Directora Técnica”, na medida em que sendo licenciada em Psicologia Clínica e titular de uma especialização em Geriatria e de uma Pós-Graduação em Psicogerontologia, dispunha de qualificação profissional adequada, nos termos mencionados no n.º 1 da norma. Não se trata, pois, de uma categoria profissional prevista num instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas antes de uma categoria criada pela própria Ré para uso interno, na sua estrutura orgânica, tendo por referência as competências definidas naquele despacho normativo para a função de Director Técnico, desse modo ficando delimitado o núcleo essencial das competências, responsabilidades e tarefas cometidas à autora para o exercício daquele cargo e, concomitantemente, definida a posição concretamente ocupada na organização empresarial daquela, designadamente no plano hierárquico. A referência à Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, também não é inapropriada, na medida em que este diploma, como se disse, sucedeu ao Despacho Normativo 12/98, e tem igualmente por objecto definir as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas (art.º 1.º n.º1), entre as quais continua a constar a exigência de Direção Técnica, regulada no artigo 11.º, sendo certo que, concomitantemente, à data da sua entrada em vigore depois já na sua vigência, a Autora continuava a ser a Directora Técnica. Acresce que o art.º 11 (Direção técnica], regula essa matéria em termos muito próximos dos enunciados na Norma XI acima transcrita, como se pode constatar pela sua leitura (no que aqui interessa): «[1] A direção técnica da estrutura residencial é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções. [2] Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial: a) Promover reuniões técnicas com o pessoal; b) Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver; c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa; d) Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos. (..)». Aqui chegados, como segunda nota, se bem atentarmos nas funções que atribuídas à Autora e nas tarefas que o respectivo cumprimento envolviam, facilmente se constata que entre elas constam várias que estão para além das funções necessariamente da competência de “director técnico”, nos termos previstos na norma XI Despacho Normativo 12/98 e, subsequentemente, no art.º 11.º da Portaria n.º 67/2012. É o que acontece com as seguintes: i) sob a designação “Contabilidade”, as de gestão e emissão de recibos por utente, o envio para o gabinete de contabilidade dos dados sobre as faltas, feriados e férias de funcionários e férias, bem como a marcação destas; ii) no âmbito do “Pessoal de acção directa”, as relativas à gestão e trocas, bem como as reuniões para esse efeito; iii) sob a designação “Compras” e “Cozinha” e “Limpeza”, todas as que ai constam; iv) e, sob a designação “Saúde”, todas elas, excepto, a supervisão da enfermeira, consoante o que se entenda abrangido a esse título. Importa ter presente que nos termos nos termos da norma XI Despacho Normativo 12/98 e, subsequentemente, do art.º 11.º da Portaria n.º 67/2012, as competências atribuídas ao “director técnico” são de carácter genérico no que respeita a direcção do estabelecimento, mas especialmente dirigidas, como resulta da expressão “assumindo a responsabilidade”, à programação de actividades e, num outro plano, à “coordenação e supervisão de todo o pessoal”, tendo como objectivo “estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento”, pressupondo tal, “em especial”: a) Promover reuniões técnicas com o pessoal; b) Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver; c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa; d) Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos. Nada impede que outras funções sejam cometidas ao “director técnico” da “estrutura residencial” de idosos, mas aquelas são as que dele dependem, por isso se exigindo uma formação superior nas áreas específicas de “ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais”, mais vocacionada para aquelas competências. No que respeita ao caso em concreto, não é despiciendo assinalar que a possibilidade do exercício de outras tarefas, para além daquelas que respeitariam especificamente à função de “directora técnica”, foi expressamente prevista no contrato de trabalho, como se retira da cláusula 2.ª do contrato, referida no facto 2, que no seu todo expressa o seguinte: “A primeira outorgante admite ao seu serviço a segunda outorgante, para exercer âs funções de Directora Técnica, obrigando-se ainda ao exercício de outras funções conexas com a sua categoria profissional, sempre que tal se mostre necessário ao bom funcionamento do lar”. Assim, cremos poder dizer-se que o núcleo essencial das funções atribuídas à A., no âmbito da categoria de “directora técnica” que lhe foi atribuída pela Ré, se há-de aferir em função do que se encontra previsto na norma XI Despacho Normativo 12/98 e, subsequentemente, do art.º 11.º da Portaria n.º 67/2012. De resto, note-se, a própria recorrente parte desse pressuposto, como decorre, desde logo, da conclusão 4, onde vem invocar o art.º 11.º daquele diploma. Por outro lado, afigura-se-nos poder igualmente afirmar-se que a Autora tinha ainda atribuídas outras funções, cuja execução envolvia outras tarefas, mas que estavam para além daquele núcleo essencial, com esse propósito tendo logo ficado expressamente previsto no contrato de trabalho que se obrigava “ao exercício de outras funções conexas com a sua categoria profissional, sempre que tal se mostre necessário ao bom funcionamento do lar”. Assente este quadro, é altura de indagarmos se a Ré baixou a categoria da autora, como esta persiste em defender, referindo que lhe foram retiradas as tarefas seguintes (Conclusão 5): reuniões com o pessoal da acção directa e marcação de férias, tendo imposto que qualquer reunião que se fizesse, nem que fosse para tratar de um único assunto, só seria válida com o conhecimento da gerência. A alegação estriba-se em dois factos distintos, nomeadamente, os seguintes: [13] Em data não concretamente apurada do ano de 2013, a referida madrasta da Autora apresentou-se e assumiu-se, numa reunião que marcou com as auxiliares de ação direta, como gerente da R., passando desde então a tratar de algumas tarefas que antes eram tratadas apenas pela A., como reuniões com o pessoal de ação direta, marcação de férias e gestão de compras. [17] Dias depois de 20/03/2014, a Ré fez afixar um edital com os seguintes dizeres: «Informam-se todas as funcionárias de que qualquer reunião que se faça, nem que seja para tratar de um único assunto, só será válida com o conhecimento da gerência. Assim sendo, o que foi tratado no dia 20 de Março de 2014, com algumas funcionárias fica sem efeito. Será marcada uma reunião para breve». Pois bem, salvo o devido respeito, não se acolhe a posição da autora. Por um lado, a realização de reuniões com o pessoal de acção directa para marcação de férias e gestão de compras não são tarefas que se incluem no núcleo essencial das competências cometidas aos directores técnicos das estruturas residenciais de idosos, vulgo, lar de idosos; embora possam também ser desempenhadas por estes, nada o impõe e muito menos há qualquer impedimento - entenda-se à luz das regras de funcionamento destas instituições, em função das quais foi criada a categoria profissional (interna) de “directora técnica” atribuída pela R. à Autora -, que sejam desempenhadas por titulares de outras cargos nessa estrutura empresarial, designadamente, a de gerente. Por outro lado, também não vimos que houvesse algum impedimento ao cabal exercício das funções de “director Técnico”, pelo facto da gerência pretender passar a ter conhecimento da realização de reuniões, mesmo que estas tivessem em vista o tratamento de outros assuntos. Cabe relembrar que é à entidade empregadora que cabe definir as opções de gestão que bem entenda para assegurar a prossecução da sua actividade. É indiscutível que está obrigada a preservar os direitos assegurados legal e contratualmente aos seus trabalhadores, mas desde que as medidas de gestão não belisquem aqueles direitos, pode licitamente definir a estrutura funcional e orgânica que lhe pareça mais adequada. Portanto, sendo certo que “[A] D. G…, esposa do pai da A., foi admitida e é conhecida na instituição como gerente [facto 37], bem assim que H…, filha daquela e do pai da A., foi também admitida como escriturária e recebeu formação relativa ao programa de facturação (factos 10 e 12), nada obstava a que no âmbito de uma decisão de gestão fossem retiradas à autora determinadas tarefas, desde que estas não integrassem o núcleo essencial das suas competências de directora técnica, para passarem a ser desempenhadas por aquelas, com o propósito, afirmado pela Ré, de “face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição” [facto 38]. Mas a Autora esgrime ainda com outro facto, em concreto, que a R. passou a “vedar(-lhe) o acesso à sala da Direcção, retirando-lhe a respectiva chave, que ela utilizava no exercício das suas funções “. Deve assinalar-se que a Autora exorbita o que consta dos factos provados, pois apenas está assente o seguinte: [15] A A. vinha recorrendo, para o exercício das suas funções, à sala da Direcção, situada no piso 0. [16] No entanto, por volta do ano de 2013, a A. deixou de ter a chave da sala de Direcção. Com efeito, se é certo que lhe foi retirada a chave que, depreende-se, teria na sua posse, já não poderá dizer-se que isso signifique necessariamente que lhe tenha sido vedado o acesso à sala de direcção. Na verdade, o facto de não ter a chave em mão própria não implica, como decorrência lógica e necessária, que não pudesse solicitar a entrega da chave quando pretendesse utilizar essa sala ou, até, que a mesma tenha passado a estar acessível a qualquer momento e independentemente de ser pedida, num determinado local. Portanto, apenas pode estar em causa saber se o facto de deixar de ter a chave em seu poder significa o baixar da sua categoria profissional ou, de algum modo, uma limitação ao exercício das competências de directora técnica. A resposta para qualquer das questões só pode ser negativa. Desse facto não pode retirar-se, de todo, nem mesmo associado à retirada das funções acima referidas, uma conduta ilícita da R., quer porque não há qualquer baixa da sua categoria profissional, quer ainda por os mesmos não significarem, vistos numa perspectiva objectiva - a única que aqui é válida -, qualquer “ redução das suas autonomia, iniciativa e de capacidade de direcção”, nem serem susceptíveis de traduzirem um “desnível hierárquico desprestigiante e afectador da sua dignidade profissional”. Concluindo, quanto a este ponto não assiste razão à autora. II.3.1.3 O segundo fundamento desta linha de argumentação assenta numa alegada “grave ofensa à honra e consideração da Autora, assim como uma falta de respeito, de urbanidade, de confiança e de dignidade para com ela”, em razão do gerente da Ré, e pai da autora, ter dito “que pretendia confirmar por via de exame de ADN se a Autora seria mesmo filha dele” [conclusão 24]. Sempre com o devido respeito, devemos começar por assinalar ser necessário repor o rigor dos factos, dado que a recorrente autora mais uma vez extravasa o que se pode retirar da matéria assente. Com efeito, apenas há um facto conexo com este fundamento, em concreto, o facto 30, e dele apenas se retira que “(..) na sequência de reservas que a A. levantou a assinar atas da sociedade, (o pai) referiu(-lhe) que seria melhor ela fazer um teste de ADN para apurar se seria mesmo filha dele”, não autorizando este conteúdo extrair a conclusão, como sugere a recorrente, que o seu pai pretendia efectivamente confirmar a sua paternidade por via daquele exame. É inegável que o pai da recorrente autora ao dirigir-se- lhe dessa forma assumiu uma atitude ofensiva, mas nada permite concluir que tenha sido algo mais do que um comentário grosseiro num contexto de desagravo entre ambos. Seja como for, o ponto fulcral para a apreciação desta questão encontra-se a jusante e a própria autora reconhece-o nas suas conclusões, isto é, (conclusão 6) “[N]ão consta dos factos assentes que essa questão tivesse sido suscitada no âmbito da empresa (…)”. Com efeito, é isso mesmo que acontece. Tenha-se presente que a apreciação da matéria de facto quanto ao pretendido aditamento do facto mencionado na conclusão 21 foi rejeitada e, também, como mais adiante se assinalou, que a autora tão pouco poderia valer-se do mesmo nesta acção, na medida em que não foi invocado na comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa (art.ºs 395.º 1 e 398.º 3, do CT). Por conseguinte, apenas sabemos que o pai da autora dirigiu-se aquelas palavras “na sequência de reservas que a A. levantou a assinar atas da sociedade”. Significa isto, desde logo, nem sequer poder afirmar-se que esse episódio tenha ocorrido no interior da empresa. Mas ainda que assim tenha sido, nenhum facto nos diz que o mesmo tenha sido presenciado por alguém, fosse trabalhador, idoso internado ou familiar de algum deles, ou qualquer outro terceiro. Por outro lado, note-se que o episódio tão pouco teve a ver com qualquer aspecto relacionado com o contrato de trabalho subordinado. Antes pelo contrário, a divergência entre a autora e seu pai ocorre “na sequência de reservas que a A. levantou a assinar atas da sociedade”, cabendo relembrar que este é sócio maioritário e gerente da Ré e que ela é titular, na sociedade ré, de uma quota representativa de 5% do capital social (facto 6). Em suma, estamos perante um desagravo que se reporta à relação societária e ocorre entre titulares de quotas da mesma, os quais têm a particularidade de serem pai e filha. Neste quadro, como bem entendeu o Tribunal a quo estamos essencialmente perante um episódio “índole familiar e afectiva, não indiciando nem muito menos demonstrando, por si só, qualquer comportamento ilícito do ponto de vista laboral (seja uma violação do contrato de trabalho, seja de normas legais nesta matéria)”. Concluindo, também quanto a este fundamento improcede o recurso. II.3.1.4 Fazendo o balanço final quanto a esta vertente do recurso, não se tendo reconhecido assistir fundamento para alterar a sentença ao ter concluído que face ao elenco factual apurado não estava demonstrada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, necessariamente haverá igualmente que a manter ao não ter reconhecido o direito à indemnização de antiguidade prevista no art.º 396º do Cód. Trabalho, nem o direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais. II.3.2 Numa segunda linha de argumentação, a autora vem pôr em causa a sentença por não ter condenado a R. no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e em dias feriados. Releva voltar a assinalar que a A., após convidada a aperfeiçoar a petição inicial quanto à alegação a este propósito, veio alegar o seguinte: - [art.º 65.º] Quanto aos dias de folga, a Autora sempre trabalhou, por ordem da Ré e no interesse desta, de Domingo a Sexta (ambos inclusive) numa média de 10h por dia, folgando apenas um dia por semana, o que ocorria ao Sábado – não obstante o contrato de trabalho estipular dois dias de descanso semanais, na realidade a Ré não os concedia, tendo-lhe sido imposto o Sábado à tarde como único dia (aliás parte do dia) de descanso semanal. [66º]Sendo que a partir de 19 de Janeiro de 2008, a Autora passou a folgar o Sábado completo, continuando a prestar trabalho suplementar em dias de folga até 2013.10.20. [67º] Esse trabalho suplementar, em dias de folga, ocorreu nas seguintes datas: a. Desde a data da sua contratação, 2006.09.04 até à data de 2008.01.13, trabalhou todos os Domingos e Sábados de manhã, gozava apenas folga ao Sábado de tarde – o que é dizer, trabalhou 105,5 dias, o que equivale a € 7.783,00; b. De 2008.01.19 até à data de 2013.10.20, a Autora passou a folgar ao Sábado, todo o dia, continuando a prestar trabalho suplementar em dias de fins-de-semana, num total de 283 dias, o que equivale a € 22.600,00. Quando, contratualmente, tinha direito a dois dias de folga (cfr. doc. nº 2, Cl.ª 5ª) – o que tudo referido nos dois artigos que antecedem, computado nos termos do art. 268º nº 1 do Cód. Do Trabalho, totaliza € 30.383,00. 69º A Autora também prestou trabalho suplementar, desde a sua contratação, em dias feriados, de tal forma que estes (os feriados) eram sempre assegurados por ela durante meio dia e a outra parte era assegurada pela colega N… (Directora até 2009) e mais tarde pela encarregada E… – o que perfaz um total de 40,5 dias de trabalho, a que corresponde, computado nos termos do art. 269º do Cód. do Trabalho, a quantia de € 3.191,33. 70º Os dias feriados em que a Autora trabalhou foram os seguintes: a. 2006 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 2 dias de trabalho b. 2007 1/1; 20/2; 6/4; 25/4; 1/5; 7/6; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 6 dias de trabalho c. 2008 1/1; 5/2; 21/3; 25/4; 1/5; 22/5; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 6 dias de trabalho d. 2009 1/1; 24/2; 10/4; 25/4; 1/5; 10/6; 11/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 6 dias de trabalho e. 2010 16/2; 2/4; 25/4; 1/5; 3/06; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 5,5 dias de trabalho f. 2011 8/3; 22/4; 25/4; 1/5; 10/6; 23/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 5,5 dias de trabalho g. 2012 21/2; 6/3; 25/3; 1/5; 7/6; 10/6; 15/8; 5/10; 1/11; 1/12; 8/12. Total: 5,5 dias de trabalho h. 2013 12/2; 29/3; 25/4; 1/5; 10/6; 15/8; 8/12. Total: 3,5 dias de trabalho i. 2014 4/3. Total: 0,5 dia de trabalho 71º A Ré não só nunca pagou à Autora o trabalho suplementar que esta prestou ao longo dos sete anos e meio em que vigorou o seu contrato, como também não lhe proporcionou nem pagou o descanso compensatório correspondente. 72º A Autora tem por isso direito ao pagamento correspondente aos dias de descanso compensatório correspondente, computados nos termos do art. 229º nºs 3 e 4 do Cód. do Trabalho (art.s63º e 64º supra - € 30.383,00 + € 3.191,33 = € 33.574,33). Na contestação, a Ré impugnou essa alegação, contrapondo que a autora sempre gozou dois dias de descanso por semana, nem sempre coincidentes com o fim-de-semana, folgando normalmente ao sábado e sempre noutro dia, ultimamente à quarta-feira. Impugnou, ainda, o alegado trabalho prestado em dias feriados, nomeadamente nas datas invocadas pela A. Tendo-se presente que numa parte foi rejeitada a impugnação da matéria de facto e noutra improcedeu, a este respeito a Autora provou o seguinte: [3] “(..) atentas as suas funções de direcção técnica, foi-lhe atribuída isenção de horário de trabalho, «sem prejuízo do gozo de dois dias de descanso semanal» (ibidem, Cl.ª 5ª e Documento nº 3). [23] “O contrato de trabalho da A. previa (cl. 5ª, & único – fls. 32) dois dias de descanso semanais. [24] “ A A. folgava, pelo menos, em sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele)”. [25] “A Autora prestava trabalho em dias feriados, assegurando geralmente meio-dia desses feriados e sendo a outra parte assegurada pela colega N… (Diretora até 2009) e, mais tarde, pela encarregada E…”. [26] “ Quem trabalhava em feriados (como a E… e a A.) podia folgar noutros dias (compensando assim o trabalho prestado)”. Ponderando os mesmos e aplicando-lhes o direito, na fundamentação da sentença deixou-se consignado o seguinte: -«Passando à 2ª questão atrás enunciada, reclamava a A. da R. o pagamento de trabalho que, alegadamente, teria prestado em dias de descanso e em dias feriados. Ora, é um facto que o contrato de trabalho previa para a A. dois dias de descanso por semana (vd. cl. 5ª, & único) e que o acordo de isenção de horário outorgado entre as partes, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não prejudica o direito ao gozo dos dias de descanso ou feriados – cfr. art. 178º, nº 2, do Cód. Trabalho de 2003 e art. 219, nº 3, do Cód. Trabalho de 2009. Contudo, os dias de descanso não estavam pré-determinados no contrato, nem tinham de ser coincidentes com o fim-de-semana, até porque mesmo o dia de descanso obrigatório pode deixar de coincidir com o domingo em instituições que, como a da R., são de laboração contínua – cfr. art. 205º do C.T./03 e art. 232º do C.T./09. Daqui deriva, desde logo, que não bastaria a A. alegar e demonstrar que trabalhou em domingos e/ou em sábados para poder reclamar o pagamento de tal trabalho como suplementar e, como tal, com os acréscimos dos arts. 258º do C.T./03 e art. 268º do C.T./09 (100% e, desde 1/08/2012, 50%, ex vi da alteração introduzida pela Lei nº 23/2012, de 25/06). Por outro lado, o que a A. alegava era que apenas lhe era concedido descanso ao sábado de tarde até Janeiro de 2008 e, desde esta data, ao sábado de manha e tarde (todo o dia); ficando pois e sempre por folgar, pelo menos, um dia por semana. Mas tal versão dos factos não obteve adesão clara da prova produzida, não chegando para o efeito a prova de que trabalhava em domingos e em alguns sábados ou parte deles (pois que permanece sem se saber se folgava noutros dias ou parte deles) ou que costumava folgar, pelo menos, aos sábados (pois que permanece sem se saber se também folgava noutros dias). O ónus da prova era, aqui, da A., sempre havendo a dúvida de resolver-se contra ela (arts. 342º, nº 1, e 346º do Cód. Civil). Acresce que também não ficou provado – nem sequer, diga-se, foi claramente alegado – que, a ter sido prestado trabalho em dias de descanso, tal ocorreu por imposição ou vontade da gerência da R.. Tal facto também seria pressuposto do direito ao pagamento de qualquer trabalho suplementar, como resulta do disposto no art. 258º, nº 5, do C.T./03 e art. 268º, nº 2, do C.T./09. Algo idêntico se diga relativamente ao trabalho em feriados, posto que não ficou demonstrado o trabalho da A. em qualquer dos feriados que concretamente alegava no art. 70º da petição, nem que o trabalho em feriados (uns ou outros) tenha ocorrido por determinação ou com autorização da gerência. Aliás e em relação a trabalho em feriados, até ficou apurado que o mesmo podia ser compensado com descanso noutros dias, desconhecendo-se se A. fez ou não essa compensação, porque a não terá feito ou que feriados ficaram por compensar. Seja como for, facultando a R. à A. a possibilidade de descanso compensatório pelo trabalho prestado em feriados, tanto basta para que se não possa afirmar que estava obrigada a retribuí-lo com o acréscimo por trabalho suplementar, já que o art. 269º, nº 2, do Cód. de Trabalho vigente e, antes deste, o art. 259º, nº 2, do Cód. Trabalho de 2003 estipulam que, em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento em dias feriados (como era o caso do Lar da R.), os trabalhadores que prestam trabalho nestes dias tem direito, ou a uma retribuição acrescida ou a descanso compensatório, cabendo a escolha ao empregador. Não vemos pois que tenha ficado demonstrado qualquer trabalho suplementar que, em concreto, à R. incumba remunerar. E, não havendo trabalho suplementar a remunerar, não há também descanso compensatório a reconhecer, nos termos do art. 202º do C.T./03 ou art. 229º C.T./09. Aliás, o direito a tal descanso foi revogado pela Lei nº 23/2012, de 25/06 (que revogou os nºs 1 e 2 daquele art. 229º), salvo para o trabalho em dia de descanso semanal obrigatório (nº 4 do art. 229º), quando a A. reconhece que tinha, efectivamente e pelo menos, um dia de descanso por semana. Enfim e em suma, nesta sede de trabalho suplementar, todos os pedidos da A. são pois de julgar improcedentes». II.3.2.1 Contrapõe a recorrente que tendo “alegado que sempre trabalhou (aliás por ordem da Ré e no interesse desta), «de Domingo a sexta-feira, ambos inclusive» (p.i., art. 65º), deixou concretamente alegado que não folgava em quaisquer outros dias da semana” (conclusão 31), cabendo à Ré “alegar e demonstrar que não seria assim, que ela Ré lhe concedera outros dias de descanso, como matéria de excepção em que tal se traduziria (CPC, art. 576º nº 2, como facto impeditivo do direito invocado pela Autora, nos termos do art. 342º nº 2 do Cód. Civil” (conclusão 32). Prossegue, dizendo que “Colocada a questão desta forma, (..) resulta de vários depoimentos testemunhais prestados que a Autora, pelo menos (!) até ao ano que antecedeu a cessação do seu contrato apenas folgou um dia (..) dos dois a que tinha direito” (conclusão 37), para depois pugnar que se aditasse à matéria de facto que “Desde o início da sua prestação até pelo menos Março de 2013 a Autora apenas teve uma folga por semana, ao sábado, das duas contratualmente estipuladas (conclusão 39). É nesse pressuposto que defende assistir-lhe “o direito a reclamar o pagamento do trabalho suplementar que prestou ao longo desse período de tempo, nos termos computados no art. 67º da petição” (conclusão 40). Pois bem, acontece que a impugnação da matéria de facto improcedeu e, logo, falha a base em que se sustenta a recorrente para impugnar a sentença no que respeita ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de descanso. Cabe relembrar que conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores “[A]o trabalhador que peticiona a remuneração de trabalho suplementar compete alegar e provar pelo menos o horário de trabalho ou o período de trabalho diário, a prestação de trabalho para além deles e que tal prestação foi expressa e previamente determinada pelo empregador, ou que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador” [Ac. Relação do Porto, de 04/07/2011, proc.º 621/09.6TTMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt]. Por conseguinte, recaindo sobre a Autora o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito que reclama a ser paga de trabalho suplementar (art.º 342.º 1 do CC), porque prestado em dia de descanso, cabia-lhe, desde logo, provar que sempre prestou trabalho em todos os dias da semana, excepto ao sábado. Não tendo feito essa prova, mas apenas que tinha direito a dois dias de descanso semanal, e que folgava “pelo menos, em sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele)”, pelas razões aduzidas pelo tribunal a quo, que se acompanham, conclui-se que os factos são insuficientes para sustentar a pretensão deduzida. Quanto ao trabalho prestado em dias feriados, a A. alicerçou a impugnação sustentada igualmente na pretendida alteração da matéria de facto, de modo a aditar-se à matéria assente que“[P]elo menos desde o ano de 2009 que a Autora trabalhou meio-dia em cada feriado nacional”, nesse único pressuposto dizendo que lhe assiste razão a reclamar o pagamento do trabalho prestado nesses dias, nos termos computados no art. 70º da petição (conclusões 41.º e 42.º). Não tendo procedido a impugnação sobre a matéria de facto e assentando esta impugnação exclusivamente no pressuposto de ver aditado esse facto, resta concluir, sem necessidade de entrar em outras considerações, que também quanto a este ponto improcede o recurso. II.3.3 Numa última linha de argumentação vem a recorrente por em causa a sentença por não ter condenado a Ré no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2014. Alega que tal “seguramente ocorreu por a Autora não o ter expressamente peticionado”, para prosseguir, fazendo apelo ao art.º 74.º do CPT, defendendo “que o direito a férias é irrenunciável (Cód. Trabalho, art. 237º nºs 2 e 3), a resolução ocorreu durante o ano civil de 2014 e a Ré não alegou que tivesse satisfeito os créditos resultantes da cessação do contrato”, pretendendo assim que, sendo a sua retribuição € 1.440,00, “são-lhe devidos a este título, por isso, € 2.880,00” [conclusões 43 a 46]. Buscando na Petição Inicial, sobre o direito a férias e respectivo subsídio, a A. alegou apenas o que segue: [75º] No que respeita a férias, também aqui a Ré desrespeitou os mais elementares direitos da Autora: em 2013 não lhe foi proporcionado o gozo de férias, ilícito a que correspondem € 1.440,00. [76º]São-lhe ainda devidos os proporcionais de férias e subsidio de férias de 2014, o que corresponde a € 678,58. E, na concretização dos pedidos, a esse propósito pede o seguinte: f) A quantia de € 2.401,32, relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal em dívida; Portanto, a A. não só não formulou pedido de condenação da R. no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2014, reportadas ao trabalho prestado no ano anterior (art.º 237.º 1 e 2, do CT), como para além disso nem sequer alegou que no ano da cessação do contrato de trabalho não gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2014. Se porventura a A. não gozou as férias vencidas antes da cessação do contrato de trabalho, é certo que lhe assistia o direito a receber o respectivo subsídio, bem como o valor correspondente ao período de férias não gozado em virtude da relação laboral ter cessado (art.º 245.º n.º 1 al.a), do CT). Contudo, para fazer valer esse direito, deveria ter alegado os factos necessários, para depois os demonstrar (art.º 342.º 1, do CC), bem assim deduzido o pedido decorrente desses mesmos factos. Ora, como se apontou, a verdade é que a A. nem alegou os factos necessários nem formulou qualquer pedido no sentido agora pretendido. Portanto, salvo o devido respeito, esquece a Autora que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, só podendo o juiz servir-se deles, excepto nas situações tipificadas na lei (art.º 5.º 1 e 2, do CPC), bem assim que o Juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art.º 609.º do CPC). Acresce que ao invocar o art.º 74.º A do CPT, a recorrente parte de um pressuposto que não é correcto. É verdade que o direito a férias é irrenunciável, mas não é esse direito que está aqui estaria em causa, mas antes o direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio, correspondente a férias vencidas e não gozadas em virtude da cessação do contrato de trabalho [art.º 245.º 1/al. a) do CT]. Ora, como é pacificamente aceite, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, a indisponibilidade de direitos de natureza pecuniária, como é o caso do direito à retribuição de férias e subsídio de férias, apenas existe durante a vigência do contrato de trabalho [cfr. Ac. RL de 16-01-2008, proc.º 2224/2007-4, Desembargadora Maria João Romba; e, Ac. STJ de 18-06-2003, proc.º 03S836, Conselheiro Azambuja Fonseca (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Sendo certo, por outro lado, que o art.º 74.ºA do CPT apenas tem aplicabilidade quando estão em causa direitos irrenunciáveis do trabalhador, como de resto está implícito na alegação da recorrente. Assim sendo, também quanto a este ponto improcede o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte: i) Rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto na parte admitida; iii) Julgar improcedente a impugnação por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. iv) E, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente autora. Porto, 7 de Novembro de 2016 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares (Vencida quanto à rejeição do recurso relativamente às conclusões 20/21, 41/42 do recurso por entender que foram indicados os factos que se pretende sejam dados como provados) *** SUMÁRIO1. A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador fundada em justa causa subjectiva tem na sua base um comportamento do empregador que se reconduza a um acto ilícito, nomeadamente, uma das situações referidas nas alíneas do n.º2, do art.º 394.º do CT/09. Não basta, porém, a verificação de um desses comportamentos por parte do empregador. É também necessário que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. 2. Para que a resolução seja lícita, é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa, ou seja, que alegue os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, bem assim que deles faça prova [art.º 342.º 1, do Código Civil]. 3. A categoria profissional, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa. 4. Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009, estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversiilidade da carreira. 5. É à entidade empregadora que cabe definir as opções de gestão que bem entenda para assegurar a prossecução da sua actividade. É indiscutível que está obrigada a preservar os direitos assegurados legal e contratualmente aos seus trabalhadores, mas desde que as medidas de gestão não belisquem aqueles direitos, pode licitamente definir a estrutura funcional e orgânica que lhe pareça mais adequada. 6. Nada obstava a que no âmbito de uma decisão de gestão fossem retiradas à autora determinadas tarefas, desde que estas não integrassem o núcleo essencial das suas competências de directora técnica, para passarem a ser desempenhadas pela gerente da ré e por outra trabalhadora com o propósito, afirmado pela Ré, de “face ao crescimento do lar, ser necessário libertar a A. de funções não técnicas e melhorar o funcionamento da instituição”. 7. Recaindo sobre a Autora o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito que reclama a ser paga de trabalho suplementar (art.º 342.º 1 do CC), porque prestado em dia de descanso, cabia-lhe, desde logo, provar que sempre prestou trabalho em todos os dias da semana, excepto ao sábado. Não tendo feito essa prova, mas apenas que tinha direito a dois dias de descanso semanal, e que folgava “pelo menos, em sábados e, pelo menos desde 2008, durante todo o dia de sábado (não apenas parte dele)”,conclui-se que os factos são insuficientes para sustentar a pretensão deduzida. 8. Se porventura a A. não gozou as férias vencidas antes da cessação do contrato de trabalho, é certo que lhe assistia o direito a receber o respectivo subsídio, bem como o valor correspondente ao período de férias não gozado em virtude da relação laboral ter cessado (art.º 245.º n.º 1 al.a), do CT). Contudo, para fazer valer esse direito, deveria ter alegado os factos necessários, para depois os demonstrar (art.º 342.º 1, do CC), bem assim deduzido o pedido decorrente desses mesmos factos. 9. A indisponibilidade de direitos de natureza pecuniária, como é o caso do direito à retribuição de férias e subsídio de férias, apenas existe durante a vigência do contrato de trabalho, não lhe sendo aplicável o art.º 74.ºA do CPT. Jerónimo Freitas |