Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006954 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FORNECIMENTO COISA DEFEITUOSA CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO REQUISITOS FORMA INCUMPRIMENTO CULPA PRESUNÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199011139050241 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A VARELA IN COD CIV ANOT T1 PAG355 PAG412 E T2 PAG3 PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART436 N1 ART224 N1 ART230 N1 ART798 ART799 ART406 ART763 ART804 N2 ART808 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG365. AC STJ DE 1975/11/28 IN BMJ N255 PAG172. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N255 PAG152 E RLJ ANO109 PAG332. AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. | ||
| Sumário: | I - Os contraentes de compra e venda podem, nos termos do artigo 405, número 1 do Código Civil, clausular em conjunto outras obrigações, não sendo necessária, para a validade inicial do contrato a fixação de um preço autónomo para fornecimentos ou serviços de apoio assim clausulados. II - A resolução do contrato pode fazer-se por acordo e até judicialmente, se houver conflito e um dos contraentes negar ao outro o direito à resolução. III - Pela sua natureza potestativa a resolução é unilateral, irrevogável, recipienda, incondicional e concreta e pode revestir a forma oral mesmo que referente a contrato escrito. IV - Tendo o fornecedor de material informático deixado de fornecer o " software " e de preparar os operadores respectivos a que se obrigara também, cumpriu defeituosamente a obrigação, o que não corresponde à venda de coisas defeituosas, mas equivale à falta de cumprimento em que é de presumir a culpa do obrigado; em tal caso, valendo o princípio do cumprimento integral do contrato, cabe ao outro contraente a faculdade de resolver o contrato. V - A perda do interesse do credor na prestação geradora do incumprimento tanto pode resultar da mora total como da parcial; e tal perda ocorre, na apreciação objectiva necessária, no caso aludido no número anterior deste sumário. | ||
| Reclamações: | |||