Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050241
Nº Convencional: JTRP00006954
Relator: TATO MARINHO
Descritores: COMPRA E VENDA
FORNECIMENTO
COISA DEFEITUOSA
CLÁUSULA CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REQUISITOS
FORMA
INCUMPRIMENTO
CULPA
PRESUNÇÃO
MORA
Nº do Documento: RP199011139050241
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA A VARELA IN COD CIV ANOT T1 PAG355 PAG412 E T2 PAG3 PAG72.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART436 N1 ART224 N1 ART230 N1 ART798 ART799
ART406 ART763 ART804 N2 ART808 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG365.
AC STJ DE 1975/11/28 IN BMJ N255 PAG172.
AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N255 PAG152 E RLJ ANO109 PAG332.
AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526.
Sumário: I - Os contraentes de compra e venda podem, nos termos do artigo 405, número 1 do Código Civil, clausular em conjunto outras obrigações, não sendo necessária, para a validade inicial do contrato a fixação de um preço autónomo para fornecimentos ou serviços de apoio assim clausulados.
II - A resolução do contrato pode fazer-se por acordo e até judicialmente, se houver conflito e um dos contraentes negar ao outro o direito à resolução.
III - Pela sua natureza potestativa a resolução é unilateral, irrevogável, recipienda, incondicional e concreta e pode revestir a forma oral mesmo que referente a contrato escrito.
IV - Tendo o fornecedor de material informático deixado de fornecer o " software " e de preparar os operadores respectivos a que se obrigara também, cumpriu defeituosamente a obrigação, o que não corresponde à venda de coisas defeituosas, mas equivale à falta de cumprimento em que é de presumir a culpa do obrigado; em tal caso, valendo o princípio do cumprimento integral do contrato, cabe ao outro contraente a faculdade de resolver o contrato.
V - A perda do interesse do credor na prestação geradora do incumprimento tanto pode resultar da mora total como da parcial; e tal perda ocorre, na apreciação objectiva necessária, no caso aludido no número anterior deste sumário.
Reclamações: