Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951353
Nº Convencional: JTRP00028113
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
AVARIA DE MERCADORIAS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
TERCEIRO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP200002079951353
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 450/96-2S
Data Dec. Recorrida: 02/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 N2 ART483 ART562.
CPC95 ART264 ART664.
CCOM888 ART366 ART383.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/25 IN CJSTJ T2 ANOV PAG23.
AC STJ DE 1964/06/16 IN BMJ N138 PAG242.
Sumário: I - O juiz pode fundamentar a decisão nos factos alegados pela parte e noutros factos trazidos ao processo e resultantes da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar deles e à parte contrária haja sido facultado o exercício do contraditório.
II - Segundo o artigo 28 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, e como excepção à regra geral, a avaria da mercadoria durante o transporte pode dar lugar a uma reclamação extracontratual vindo, então, o transportador a ter que responder, perante os interessados, por outros factos que nada têm a ver com o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de transporte.
III - Se a mercadoria sofreu avaria parcial (e não perda total, nem parcial) a depreciação, para efeitos de indemnização, é calculada em concreto, em conformidade com o artigo 23 parágrafo 1, 2 e 4 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada; e havendo terceiro com direito a indemnização esta será fixada pelos danos resultantes da violação do seu direito, nos termos dos artigos 483 e 562 do Código Civil.
IV - A taxa de juro aplicável em virtude da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, fixada em 5%, apenas incide sobre indemnizações em moeda estrangeira, vigorando para a moeda portuguesa a taxa de juros legal.
V - Os juros sobre os montantes das indemnizações serão liquidados tomando em consideração as variações da taxa legal posteriores à data da sentença condenatória.
VI - No contrato de transporte, as mercadorias transportadas não têm de pertencer, necessariamente, ao expedidor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: