Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028113 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR AVARIA DE MERCADORIAS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TERCEIRO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP200002079951353 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 450/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 N2 ART483 ART562. CPC95 ART264 ART664. CCOM888 ART366 ART383. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/02/25 IN CJSTJ T2 ANOV PAG23. AC STJ DE 1964/06/16 IN BMJ N138 PAG242. | ||
| Sumário: | I - O juiz pode fundamentar a decisão nos factos alegados pela parte e noutros factos trazidos ao processo e resultantes da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar deles e à parte contrária haja sido facultado o exercício do contraditório. II - Segundo o artigo 28 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, e como excepção à regra geral, a avaria da mercadoria durante o transporte pode dar lugar a uma reclamação extracontratual vindo, então, o transportador a ter que responder, perante os interessados, por outros factos que nada têm a ver com o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de transporte. III - Se a mercadoria sofreu avaria parcial (e não perda total, nem parcial) a depreciação, para efeitos de indemnização, é calculada em concreto, em conformidade com o artigo 23 parágrafo 1, 2 e 4 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada; e havendo terceiro com direito a indemnização esta será fixada pelos danos resultantes da violação do seu direito, nos termos dos artigos 483 e 562 do Código Civil. IV - A taxa de juro aplicável em virtude da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, fixada em 5%, apenas incide sobre indemnizações em moeda estrangeira, vigorando para a moeda portuguesa a taxa de juros legal. V - Os juros sobre os montantes das indemnizações serão liquidados tomando em consideração as variações da taxa legal posteriores à data da sentença condenatória. VI - No contrato de transporte, as mercadorias transportadas não têm de pertencer, necessariamente, ao expedidor. | ||
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| Decisão Texto Integral: |