Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910015
Nº Convencional: JTRP00025887
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
ALCOOLÉMIA
TAXA
VALOR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199904219910015
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/98-1
Data Dec. Recorrida: 10/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART31 ART292.
CE98 ART158 N2 N3 ART159.
DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 ART4 N1.
Sumário: I - Não constitui qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido o facto de o agente de autoridade, apesar de momentos antes se ter apercebido de que aquele dava indícios de ter gerido bebidas alcoólicas, não o ter impedido de se ter dirigido para a sua viatura e iniciar a condução da mesma, percorrendo alguns metros.
II - Tendo sido detectada a presença de álcool no sangue por meio de analisador qualitativo de ar expirado, mas ao ter sido sujeito ao teste quantitativo o arguido efectuou várias tentativas acusando sopro insuficiente e descontínuo, alegando ter problemas pulmonares, a determinação da taxa de álcool deveria então ter sido feita por métodos biológicos ( artigo 1 n.2 do Decreto Regulamentar n.12/90 de 14 de Maio ).
III - Notificado o arguido nos termos do artigo 4 n.1 do Decreto Regulamentar n.12/90, não se provando porém que houvesse sido notificado para requerer a contraprova, que não foi realizada, nem tendo ele sido submetido a qualquer outra prova visando a determinação da taxa de álcool na sangue, e não estando em questão a prática, por ele, de actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames ou a recusa de se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, não pode o mesmo ser condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal.
Reclamações: