Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025887 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE ALCOOLÉMIA TAXA VALOR ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904219910015 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART31 ART292. CE98 ART158 N2 N3 ART159. DRGU 12/90 DE 1990/05/14 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 ART4 N1. | ||
| Sumário: | I - Não constitui qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido o facto de o agente de autoridade, apesar de momentos antes se ter apercebido de que aquele dava indícios de ter gerido bebidas alcoólicas, não o ter impedido de se ter dirigido para a sua viatura e iniciar a condução da mesma, percorrendo alguns metros. II - Tendo sido detectada a presença de álcool no sangue por meio de analisador qualitativo de ar expirado, mas ao ter sido sujeito ao teste quantitativo o arguido efectuou várias tentativas acusando sopro insuficiente e descontínuo, alegando ter problemas pulmonares, a determinação da taxa de álcool deveria então ter sido feita por métodos biológicos ( artigo 1 n.2 do Decreto Regulamentar n.12/90 de 14 de Maio ). III - Notificado o arguido nos termos do artigo 4 n.1 do Decreto Regulamentar n.12/90, não se provando porém que houvesse sido notificado para requerer a contraprova, que não foi realizada, nem tendo ele sido submetido a qualquer outra prova visando a determinação da taxa de álcool na sangue, e não estando em questão a prática, por ele, de actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames ou a recusa de se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, não pode o mesmo ser condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||