Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039924 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DROGA CONSUMO PESSOAL CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200701100646649 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 243 - FLS 187. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A detenção de droga para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias constitui contra-ordenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - I - RELATÓRIO No processo sumaríssimo n.º …./05.7PAESP, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, o Ministério Público deduziu acusação contra B………., imputando-lhe factos que em seu entender configuram a prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, conjugado com a Portaria n.º 94/96, de 26/03, propondo a aplicação de uma pena de multa de 50 (cinquenta) dias, à razão diária de 4,00 € (quatro euros), num total de 200,00 € (duzentos euros) (fls. 48-51). ----- No essencial, a acusação relata o seguinte: “No dia 30 de Setembro de 2005, cerca das 22h20m, na Rua .., parte Sul da C………., em ………, nesta comarca de Espinho, o arguido trazia consigo um pedaço de “Cannabis” (Resina), vulgarmente conhecida por haxixe, com o peso líquido de 7,090 gramas, tudo conforme melhor consta do auto de exame toxicológico de fls. 18, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. A “Cannabis” é produto estupefaciente constante da Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. O arguido destinava a totalidade dessa substância ao seu consumo pessoal, a qual havia adquirido, momentos antes, naquele mesmo local, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pelo preço de € 10,00. O arguido conhecia bem as características estupefacientes da substância que detinha e consumia. Ao agir como agiu, o arguido quis e sabia que, detendo para consumo a referida substância, praticava conduta proibida e punida por lei. (…)” A acusação foi, porém, rejeitada nos termos dos art. 311º e 395º, do Código de Processo Penal (CPP), por se considerar que todos os casos de consumo, aquisição ou detenção de droga para consumo foram degradados em contra-ordenação, pela lei nova, independentemente da quantidade de droga em causa (fls. 56 e 61). E conclui da seguinte forma: - “Face ao exposto, nos termos dos arts. 311º/1 e 395º/1, al. a), do CPP, o Tribunal I) rejeita o requerimento do MP; II) determina o oportuno arquivamento dos autos (oportunamente se decidindo sobre a eventual extracção de certidão do processado).” Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: - 1 - Após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Dezembro, que descriminalizou a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade não superior a dez doses diárias, suscitou-se, desde logo, controvérsia sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados a um arguido que consuma, detenha ou a adquira para consumo próprio plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, como acontece neste processo com o arguido; 2 - Assim, para uns a conduta do arguido continua a integrar um crime de consumo de estupefacientes conforme lhe é imputado na acusação deduzida em processo sumaríssimo, para outros integra apenas uma contra-ordenação, como defende o despacho recorrido, outros ainda entendem que neste caso estaremos perante um crime de tráfico de estupefacientes; 3 - Temos vindo a defender a primeira tese no sentido de interpretar restritivamente a norma revogatória do art. 28º, da Lei n.º 30/2000, norma essa que deverá ser entendida no sentido de que apenas revogou o art. 40º, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, quanto às condutas abarcadas pelo n.º 2 do art. 2º, convertidas em contra-ordenações, continuando em vigor quanto ao mais; 4 - Aliás, o entendimento do despacho recorrido, ou seja que a aquisição e detenção para consumo próprio de produto estupefaciente em quantidade superior à referida no aludido art. 2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000 constitui contra-ordenação, acaba por levar à punição do mesmo modo de quem detém quantidade de droga suficiente para 10 dias, para um mês ou mesmo para um ano, evidenciando-se como inócuo, inútil ou mesmo completamente despropositado o limite de 10 dias fixado no n.º 2 do art. 2º; Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignarão suprir, dando provimento ao recurso e, em consequência, revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por que, considerando que os factos alegados na acusação deduzida integram o crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40º, n.º 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, faça o processo seguir os demais termos, como no caso couber. Nesta instância, o Ministério Público não emitiu parecer (fls. 80). ----- II - APRECIAÇÃO 1. A questão colocada é esta: a detenção de estupefacientes para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias constitui um crime de consumo de estupefacientes (art. 40º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93) – como pretende o Ministério Público; ou constitui uma contra-ordenação (art. 2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000) – como decidiu o Juiz. ---- É assunto que tem merecido interpretações divergentes na jurisprudência[1] – como dá conta a decisão recorrida, com a explanação completa das posições conhecidas e dos seus argumentos e contra-argumentos. - Depois de uma primeira fase em que se tacteou uma solução conciliadora, parece-nos que ganhou consenso a posição privilegiadora dos princípios constitucionais-penais afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos Acórdãos de 28.09.2005 (Relator: Henrique Gaspar)[2] e de 15.03.2006 (Relator: Oliveira Mendes)[3] – que é também a seguida por alguns acórdãos dos Tribunais de 2ª instância[4]. ----- Por isso, limitar-nos-emos a alinhar os argumentos reunidos em torno dessa orientação[5] que desde já pré-enunciamos: vamos confirmar a decisão recorrida por consideramos que, depois da entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, a detenção de estupefacientes para consumo próprio mesmo que em quantidade superior à necessidade para o consumo médio individual durante 10 dias constitui uma contra-ordenação. ----- 2. Começamos por relembrar a letra da Lei (Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro) (com sublinhado nosso): - Artigo 28.ª Normas revogadas São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime. Artigo 2.º Consumo 1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. 2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. São, então, argumentos para considerar que a detenção de estupefacientes para consumo próprio em quantidade superior à necessidade para o consumo médio individual durante 10 dias constitui uma contra-ordenação: - 1. A norma revogatória do art. 28.º é categórica e peremptória em considerar que, “excepto quanto ao cultivo”, o art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (que previa a punição do consumo de substancias estupefacientes) é revogado; --- 2. O princípio da legalidade não consente interpretações “correctivas” – nem tal é a função do poder judicial no quadro de uma sociedade assente na regra da separação de poderes. O princípio constitucional da legalidade (art. 29º, n.º 1, da Constituição da República[6]), com expressão directa no art. 1º, n.º 1, do Código Penal, e matriz no art. 7º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enuncia “a impossibilidade de condenar alguém em virtude de lei penal derrogada”[7]; --- 3. O sistema não oferece sequer um vazio de previsão uma vez que, sendo seu propósito descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes, e tendo como preocupação simultânea reprimir o tráfico destas substâncias, criou uma solução em que pune com uma contra-ordenação a aquisição e a detenção para consumo próprio das referidas substâncias em quantidade inferior ao consumo médio individual durante o período de 10 dias. Ou seja, descriminaliza mas não liberaliza; --- 4. Aliás, no projecto que serviu de base à Lei n.º 30/2000 não se previa qualquer limite à quantidade de estupefaciente para consumo (aquisição ou detenção)[8]; --- 5. A referência ao consumo médio individual de 10 dias indicia que o legislador teve em mente que a detenção de quantidades maiores pode pronunciar a possibilidade de um risco de disseminação [9] – sendo certo que o parâmetro quantitativo do “consumo médio individual” deve ter um valor meramente indiciário[10]. ----- 3. Regressando ao caso concreto: sabe-se que o arguido, no dia 30 de Setembro de 2005, trazia consigo um pedaço de “Cannabis” (Resina) com o peso líquido de 7,090 gramas que destinava, na totalidade, ao seu consumo pessoal. ----- Sendo embora uma quantidade superior ao consumo médio estabelecido para os 10 dias (5g, de acordo com a Portaria n.º 94/96, ou seja, 0,5g x 10), e sem esquecer que se trata de um parâmetro meramente indiciário, na ausência de outros elementos denunciadores de um propósito disseminador, a conduta do arguido integra a previsão da contra-ordenação p. e p. pelo art. 2º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11. ----- Em conformidade, rejeita-se a orientação expressa pelo Ministério Público e que deu origem ao recurso interposto. ----- III - DECISÃO Pelo exposto, os juízes, em conferência, acordam em: - - Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação. ----- Honorários de Lei ao Exmo. Defensor. ----- Elaborei e revi. ----- Porto, 10 de Janeiro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa S. M. Marques Silva José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Manuel Teixeira Pinto _________________________________________________ [1] Verdadeiro paradigma dessas divergências, o Acórdão desta Relação, de 11.08.2006, processo 0614394, com os seus dois votos de vencido (www.dgsi.jtrp). [2] CJ tomo III, p. 170. [3] Processo n.º 119/06 – 3ª secção (www.pgdlisboa.pt). [4] V.g. os Acórdão desta Relação (e secção), de 18.10.2006 (Relator: Coelho Vieira), processo 0643527 e de 10.05.2006 (Relator: Isabel Pais Martins), processo 0547038 (ambos em www.dgsi.jtrp); e da Relação de Guimarães os Acórdãos de 08.03.2004 (Relatora: Nazaré Saraiva), CJ, tomo II, p. 290 e de 03.06.2006 (Relator: António Eleutério), processo 2538/05-2 (www.dgsi.jtrg). [5] Seguindo, formal e substancialmente, o cit. Acórdão da Relação de Guimarães de 08.03.2004 (Relatora: Nazaré Saraiva). [6] “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.” [7] Pinheiro Farinha, Convenção Europeia, p. 37. [8] O que explica a dissonância criada pela redacção do n.º 2 do art. 2º – ver Rui Pereira, A Descriminação do Consumo de Droga, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, 2003, pp. 1171 e 1172. [9] Faria Costa, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134º, pp. 275 e segs. [10] Respeitando a um quadro legal semelhante ao nosso, veja-se a sentença do Tribunal de Verona, de 24 de Julho de 2006 (www.altalex.com/index.php?idnot=34603). E afirmando a inconstitucionalidade da norma que pune a posse de droga para uso pessoal – por violação do princípio da liberdade individual face à inexistência de perigo concreto ou de dano a direitos e bens de terceiros –, veja-se a sentença do Juzgado de Gtías. nº 6, Lomas de Zamoras, caus 653.340 (www.derechopenalonline.com/index.php?id=30,259,0,0,1,0) |