Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033093 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP200110160120711 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART645 N1 ART508 N3 ART265 N3. | ||
| Sumário: | I - O juiz, por força do n.1 do artigo 645 do Código de Processo Civil, deve ordenar que determinada pessoa seja chamada a depor, quando se convença que essa pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Requerendo-se a inquirição de certa pessoa com a alegação de que "tem conhecimento de factos capazes de contribuir para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa", pode o juiz indeferir, desde logo, o requerimento. II - Como inculca o vocábulo "pode", usado pelo legislador na parte inicial do n.3 do artigo 508 do Código de Processo Civil, o convite aí previsto é uma faculdade concedida ao juiz, de que pode ou não fazer uso, conforme se justifique ou não. | ||
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| Decisão Texto Integral: |