Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120711
Nº Convencional: JTRP00033093
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP200110160120711
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART645 N1 ART508 N3 ART265 N3.
Sumário: I - O juiz, por força do n.1 do artigo 645 do Código de Processo Civil, deve ordenar que determinada pessoa seja chamada a depor, quando se convença que essa pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Requerendo-se a inquirição de certa pessoa com a alegação de que "tem conhecimento de factos capazes de contribuir para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa", pode o juiz indeferir, desde logo, o requerimento.
II - Como inculca o vocábulo "pode", usado pelo legislador na parte inicial do n.3 do artigo 508 do Código de Processo Civil, o convite aí previsto é uma faculdade concedida ao juiz, de que pode ou não fazer uso, conforme se justifique ou não.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: