Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026645 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | SEGURO APÓLICE DE SEGURO DOCUMENTO ESCRITO ERRO MATERIAL ERRO DE ESCRITA VALIDADE ÓNUS DA PROVA DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199910139940693 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART249 ART342 N2 ART393 N1 ART566 N2. CCOM888 ART426. CPC95 ART663 N1. DL 105/94 DE 1994/04/23 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/05/03 IN BMJ N339 PAG480. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG86. AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG189. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro e que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, é irrelevante o simples lapso ortográfico que consta da apólice, relativa à matrícula do veículo segurado ( AL-20-20 em vez de AQ-20-20 ), em que todos os restantes elementos constantes dessa apólice são exactamente os mesmos que correspondem à realidade: nome do segurado, marca de veículo, serviço do mesmo. II - Tal contrato de seguro deve considerar-se válido à data do acidente por não se ter feito prova da sua invalidade cujo ónus de prova incumbiria à demandada-seguradora ( artigo 342 n.2 do Código Civil ). III - Relativamente aos danos não patrimoniais, tendo a indemnização sido calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento em 1ª instância, só a partir da decisão da 1ª instância poderá ser fixada a obrigação do pagamento de juros de mora. | ||
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