Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2506/15.8T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
CONDIÇÃO
PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
Nº do Documento: RP201710162506/15.8T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 10/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 660, FLS.265-270)
Área Temática: .
Sumário: I - Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser.
II - Não pode ser realizada ou imposta qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista à divisão de um prédio, contra a vontade de algum dos comproprietários.
III - Tal imposição ultrapassaria o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985º, nº 1, do C.C., aplicável “ex vi” do artigo 1407º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários.
IV - A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
V - Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
VI - Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: nº 2506/15.8T8VFR-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I - Para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser.
II - Não pode ser realizada ou imposta qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista à divisão de um prédio, contra a vontade de algum dos comproprietários.
III - Tal imposição ultrapassaria o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985º, nº 1, do C.C., aplicável “ex vi” do artigo 1407º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários.
IV - A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
V - Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
VI - Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada.
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I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e esposa, residentes na Rua …, n.º …., … intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra C… e marido, residentes Rua …, n.º …, … relativamente ao seguinte prédio:
Prédio urbano, constituído por lado direito e lado esquerdo, composto por duas habitações com anexos para arrumos, sito na rua …, nº … e nº …., Lugar …, concelho de S.M da Feira, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1612º e omisso na Conservatória do registo Predial”.
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Na contestação apresentada, os requeridos suscitaram a indivisibilidade do prédio em causa.
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Realizada a prova pericial a Srª perita conclui pela divisão em substância do prédio em dois lotes distintos.
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O tribunal recorrido na sequência da realização de tal prova exarou o seguinte despacho:
Da análise do relatório pericial junto aos autos e esclarecimentos resulta que a divisão é legalmente possível em dois quinhões. O primeiro quinhão será composto por metade do logradouro da entrada, as moradias …. e …., o logradouro de acesso aos arrumos correspondentes à moradia …., arrumos e metade do terreno restante, ficando este quinhão com uma área aproximada de 916,45 m2; o segundo quinhão será composto pela outra metade do logradouro, a moradia …., o logradouro respectivo de acesso à garagem, garagem e a restante metade do terreno, ficando este quinhão com uma área aproximada de 883,55 m2.
Ora, atento o relatório pericial e respectivos esclarecimentos, não temos dúvidas em afirmar da possibilidade de divisão material do prédio em apreço em dois prédios autónomos Impõe-se assim concluir pela sua divisibilidade, o que se decide.
Notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os requeridos interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1º - Para decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem que se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser sendo certo que do próprio relatório pericial se depreende que tal divisibilidade está condicionada a posterior aprovação por parte da Câmara Municipal;
2º - À data da propositura da acção em causa o prédio não reunia os requisitos indispensáveis á sua divisão em substância uma vez que a verificação de tais requisitos incumbe á autoridade administrativa, nomeadamente á Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, única que tem de aferir da existência ou não dos pressupostos fáticos que condicionam o loteamento ou destaque das parcelas que compõem o prédio dividendo;
3º - Não pode o Tribunal sancionar um destaque ou loteamento à revelia da autoridade administrativa, impondo uma qualquer operação de loteamento ou destaque, com vista divisão de um prédio, contra a vontade dos recorrentes já que tal imposição ultrapassa o âmbito dos poderes conferidos pelo nº 1º, do artº 985º do CC. “ex-vi” do disposto no artº 1.407º, do mesmo diploma
4º - Será sempre condição da divisão do prédio a demonstração pelas partes da intervenção das autoridades administrativas competentes para o efeito, não podendo os Tribunais substituir-se às entidades para verificar dos requisitos da divisão pretendida;
5º - A circunstância de um prédio estar em compropriedade não dispensa os seus donos de solicitarem a intervenção da autoridade administrativa no sentido de viabilizar ou não a divisão;
6º - Não é legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar a acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários, impor o cumprimento de preceitos de cariz administrativo, nomeadamente o destaque, loteamento, ou a constituição de propriedade horizontal, sem o acordo de todos os comproprietários
7º - Não consentida pela lei dos loteamentos (arts. 1º, nº 1, 3º, al. a), 9º, nº 1, 28º, nº 1, 29º, 52º, 53º, nº 1, e 56º, nº 3, do DL 448/91, de 29/11) a divisão do imóvel em substância sem prévia intervenção da câmara municipal, ocorre indivisibilidade legal, aliás, de conhecimento oficioso, consoante nº 4 do art. 926º do CPC.
8º - Ao prescrever, na falta de acordo, a realização de sorteio, o art. 929, nº 1, CPC revela que a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas, sendo que o valor dos lotes é substancialmente diferente pelo que haveria sempre lugar ao pagamento de tornas entre os interessados.
Ainda,
9º - A divisão em substância em dois lotes distintos e autónomos implica sempre a constituição de uma servidão de passagem por destinação de pai de família onerando a moradia com o nº …. em favor da(s) outra(s) moradia(s) cujo acesso terá de ser efectuado através do logradouro daquela ….;
10º - O douto despacho proferido, ao declarar a divisibilidade em substância do prédio em causa violou ou, pelo menos, fez incorrecta aplicação do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 1547/2006, de 8 de Agosto, pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº116/2008, de 4 de Julho, e ainda os artºs 927º, do CPC e artº 209º, do CC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas a questão a decidir:

a)- saber se o prédio em causa é, ou não, divisível.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que releva para apreciar a questão decidenda:
1º)- O Autor e os Réus são comproprietários do imóvel seguinte: “Prédio urbano, constituído por lado direito e lado esquerdo, composto por duas habitações com anexos para arrumos, sito na rua …, nº … e nº …., Lugar de …, concelho de S.M da Feira, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1612º e omisso na Conservatória do registo Predial”;
2º)- Realizada a perícia ao prédio em questão concluiu a mesma que o mesmo era divisível em substância em dois lotes distintos o primeiro e segundo quinhões, sendo o primeiro constituído por metade do logradouro da entrada, as moradias …. e …., o logradouro de acesso aos arrumos correspondente à moradia …., arrumos e metade do terreno restante, ficando este quinhão com uma área aproximada de 916,45m2; e segundo quinhão será composto de outra metade do logradouro, a moradia …., o logradouro respectivo de acesso à garagem, garagem e restante metade do terreno, ficando este quinhão com uma área aproximada de 883,55m2;
3º)- Os requeridos opõem-se à divisão em substância do imóvel.
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III. O DIREITO

Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o prédio de que Autores e Réu são comproprietários é, ou não, divisível.
Como se evidencia do despacho recorrido aí se concluía pela divisibilidade em substância do imóvel.
Deste entendimento dissentem os requeridos ora recorrentes que pugnam pela sua indivisibilidade.
Quid iuris?
Como é sabido, há três formas de indivisibilidade: natural, legal ou convencional.
Sobre a divisibilidade estabelece o artigo 209.º, do Código Civil, sob a epígrafe de “Coisas divisíveis”, que: “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito físico, uma vez que: “Sob o ponto de vista puramente físico ou naturalístico – diz – se - todas as coisas corpóreas seriam divisíveis, já que a divisibilidade é uma das propriedades constantes da matéria”.[1]
Por sua vez, “Na determinação do conceito jurídico de divisibilidade intervém um critério económico-social”.[2]
Para que, no plano jurídico, se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa é necessário que não se altere a substância da coisa, não haja diminuição do seu valor ou não seja prejudicado o seu uso.
Tem sido defendido que faltando qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível.
Por outro lado, para se decidir acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum devemos reportarmo-nos ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.[3]
Neste sentido e a nível jurisprudencial veja-se o Ac. do STJ, de 5.6.2008, citando os datados de 5.11.2002 e de 14.10,2004[4], onde se lê: “Confirma-o a regra consagrada no nº 1 do artigo 1056º, nº 1, do CPC, ao determinar que, na falta de acordo, tem lugar a realização de sorteio, o que não pode significar senão que a divisibilidade, além de actual, há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas”, referindo o acórdão de 5/11/2002, que: “a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas”.
Acresce que não é legítimo a um comproprietário de um prédio pretender através da acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários, proceder à sua divisão, através de loteamento ou outras operações, quando estas para serem realizadas necessitam de autorizações das entidades competentes, nomeadamente licenças camarárias que, para serem obtidas, como resulta da lei, pressupõem o acordo de todos os comproprietários para as requerer.
Efectivamente, como resulta, como resulta claro dos artigos 1407.º e 985.º, nº 1, do CCivil, excede manifestamente os poderes de um dos comproprietários, actuando por si só, alcançar o efeito pretendido pelos recorrentes, uma vez que, quer as licenças e autorizações necessárias para que se procedesse à divisão através de loteamento, quer a divisão, efectuada através de destaque, pese embora esta operação estar isenta de controlo prévio, [artigos 4º, nº 2, al. a) e 6º, nº1, al. d), do DL 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 04.09], para serem possíveis carecem do consentimento de todos os comproprietário, não obstante, como é sabido, a circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não impedir a sua divisão através de operações que sejam legalmente admissíveis, ainda que isso implique a intervenção das autoridades administrativas competentes.
No entanto, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 23/09/2008[5], “apenas impõe, como condição específica, a concordância de todos os titulares (ou o recurso a algum mecanismo de resolução de eventuais divergências, de forma a que se alcance uma vontade juridicamente imputável ao conjunto dos comproprietários) na realização de tais operações”.
Significa, portanto, não pode ser imposta qualquer operação de loteamento ou destaque de um prédio, com vista à sua divisão, contra a vontade de algum dos comproprietários.
Tal imposição ultrapassaria, como se disse, o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985.º, nº 1, do C.Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1407,º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários ainda que isso não obste a que, como se dispõe no artigo 1412.º, nº 1 do C.Civil , sob a epígrafe: “Direito de exigir a divisão da coisa”“Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
A lei, considerando os inconvenientes da indivisão, consagra, expressamente, o direito dos comproprietários a modificarem o estatuto real da compropriedade.
Como refere Rodrigues Bastos[6], em comentário ao artigo 1412º do C.Civil: “O nº 1 corresponde ao princípio fundamental, reconhecido pelo direito romano, segundo o qual “in communione nemo compellitur in vitus detineri” (…). A cessação da indivisão, por acordo entre todos os comproprietários pode verificar-se por vários modos: divisão da coisa, sua venda ou doação a uma ou mais pessoas, etc. Faltando o acordo de todos os participantes a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço. Segundo a doutrina dominante o direito de cada um dos participantes fazer cessar a comunhão é considerado um direito potestativo, através da divisão da coisa comum”.
Os Professores, Pires de Lima e Antunes Varela[7] em comentário a este normativo, ensinam que: “O facto de se falar na indivisão da coisa e na forma de lhe pôr termo não significa que o direito conferido ao comproprietário vise forçosa ou sistematicamente a divisão da coisa em substância.
A divisão pode ser impossível, quer em virtude das prescrições da lei, cfr. (art. 1376°, nº 1), quer pela própria natureza da coisa, cfr. (art. 209°), e nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artigo 1412º atribui ao comproprietário. (…).
Quer isto dizer, por conseguinte, que o direito de que trata o artigo 1412º é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade (dissolução da comunhão é precisamente a expressão usada na epígrafe do art. 1111° do Código Civil Italiano), que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço)”.
Voltando ao caso dos autos os Autores alegam, na sua petição e, reiteram no decorrer do processo, a sua divisibilidade do prédio, como preceitua o nº 1, do referido artigo 925.º do C.P.Civil.
Assente que são coisas imóveis, os prédios rústicos e urbanos e as suas partes integrantes, cfr. artigo 204.º, nº 1, als. a) e e) do CCivil, importava saber se, como coisas de tal natureza, eram divisíveis, já que os requeridos questionaram a sua divisibilidade.
A decisão recorrida depois da prova pericial realizada e em consonância com ela concluiu pela divisibilidade do prédio em causa, da qual discordam, de novo no recurso, os requeridos/apelantes defendendo a sua indivisibilidade.
Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária de que, efectivamente lhes assiste razão.
Sendo o prédio a dividir composto de duas habitações e terreno a logradouro, a sua divisibilidade em dois lotes distintos depende da demonstração de estarem verificados os requisitos de constituição de nova realidade jurídica e fiscal que a acção visa alcançar.
Por outro lado, os requisitos de fraccionamento do solo onde se incorporam as construções em causa terão de ser actuais, concorrendo no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.
A não ser assim, como supra se referiu estaria encontrado o expediente para, com o recurso à via judicial, serem alcançados objectivos que o direito substantivo não permite, violando-se os preceitos que regulam o licenciamento municipal e o urbanismo.
Ora, resulta do relatório pericial o seguinte: “De salientar, o facto de ser necessário proceder ao licenciamento de uma fracção em duas fracções de habitação ou outro uso, independentes. Concretização das mesmas, para em seguida solicitar a respectiva licença de Utilização das fracções e finalmente registar a Propriedade Horizontal na Conservatória do Registo Predial”.
Portanto, à data da propositura da acção, o prédio objecto da divisão de coisa comum não reunia os pressupostos indispensáveis à sua divisão em substância, estando, pois, tal divisão dependente de aprovação administrativa.
Flui igualmente do relatório pericial que o acesso a ambas as casas se processa através de um “logradouro comum” adjacente às mesmas, o que, a ocorrer a divisão em substância, importaria a constituição de uma servidão por destinação de pai de família, onerando a moradia … com tal encargo, a favor das moradias …. e …. o que, a ocorrer, prejudicaria o uso da moradia determinando o seu detrimento, sendo que, como acima se referiu, a divisão há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas, ou diminuição de valor para nenhuma das partes, o que, no caso, não se mostra possível
Por outro lado, os requeridos/apelantes opõem-se à realização de qualquer operação de loteamento e por sua vez esta não poderia ocorrer sem o acordo dos mesmos.
Importa ainda sopesar que existem requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal que, decorrendo da verificação das exigências arquitectónicas, de ordem estética e urbanística, de segurança salubridade, etc., são de satisfação exclusivamente deferida às Câmaras Municipais.
A esta entidade administrativa cabe sempre, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal por qualquer dos meios admitidos na lei, emitir certificado de que o edifício é dotado dos requisitos que o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12) exige para o efeito (artigos 62.º a 66.º e 74.º).
A tudo acresce que o conhecimento da indivisibilidade é oficiosamente imposto.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 29/11/2006[8], “não é possível conceber a constituição da propriedade horizontal sem a observância de todos os requisitos legais, incluindo os de natureza administrativa”.
Por conseguinte, não pode a questão da divisibilidade ficar à mercê da verificação de situações futuras e hipotéticas. Era ónus dos Autores recorridos, interessados na divisão, demonstrar estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos de constituição da realidade jurídica que a acção visava, mediante instrução dos autos com certificação municipal nesse sentido.
Trata-se, na verdade, de uma condição de procedência da pretensão, a demonstrar até ao momento em que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade, irrelevando quaisquer outras provas ou diligências probatórias (nomeadamente de natureza pericial, inidóneas como substituição do documento camarário).
Aqui chegados, pode concluir-se que, indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, ou seja, do modo legalmente admissível de divisão de construções urbanas, a indivisibilidade do prédio em questão não pode deixar de ser, perante os elementos disponíveis, reconhecida.
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Na procedência das conclusões formuladas pelos recorrentes impõe-se revogar a decisão recorrida que declarou a divisibilidade dos prédios, que deve ser substituída por outra que declare a sua indivisibilidade e, consequentemente, determine o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nomeadamente, com a realização da conferência a que alude o nº 2 do artigo 929.º do C.P.Civil.
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IV - DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que que deve ser substituída por outra que declare a indivisibilidade do imóvel em causa e determine o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nomeadamente, com a realização da conferência a que alude o nº 2 do artigo 929.º do C.P.Civil.
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Custas pelos apelados (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 16 de Outubro de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais(dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. I, pág. 257, Coimbra 1983.
[2] Manuel de Andrade obra citada mesma página.
[3] Cfr. neste sentido , neste sentido, Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo II, Coisas, pág. 158, ano 2000, Almedina.
[4] Todos in www.dgsi.
[5] In www.dgsi.pt.
[6] In “Notas ao Código Civil”, Vol. V, 1997, pág. 183.
[7] In “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág 387.
[8] In www.dgsi.pt.jstj.