Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9188/18.3YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: COMPRA E VENDA MERCANTIL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201905099188/18.3YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º172, FLS.265-272)
Área Temática: .
Sumário: I - Da compra e venda, comercial ou civil, resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante um preço.
II - No caso dos autos, sendo a requerente/vendedora uma sociedade comercial e também a requerida/compradora uma sociedade comercial estamos claramente perante um contrato de compra e venda mercantil.
III - O início do prazo de 8 dias referido no art.º 471º do Código Comercial, não se conta sempre da data da entrega, mas antes a partir do momento em que o comprador se actuasse com a diligência exigível ao tráfego comercial teria descoberto os defeitos na coisa objecto do contrato.
IV - Compete ao comprador provar, o tardio surgimento do defeito ou o vício ou a impossibilidade de o detectar anteriormente.
V - Não cumprindo esse ónus, o prazo antes referido deve contar-se da data da entrega da material.
VI - A excepção do não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa ou à redução do preço e não já quando tiver deixado caducar esses direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº9188/18.3YIPRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Lousada
Relator: Carlos Portela (930)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, Lda., intentou procedimento de injunção contra C…, S.A., arguindo ser credora da requerida na quantia de €4.963,3, adicionada de juros moratórios vencidos de €1.029,35, de taxa de justiça paga de €102,00, e de outras despesas associadas à cobrança dos valores em causa, de €200,00, afirmando ter fornecido produto em vidro anti-fogo, emitindo as competentes facturas, que a requerida não pagou.
A Requerida veio apresentar a sua oposição argumentando, em suma, ter efectivamente encomendado e recebido o material em causa, vidro anti-fogo, alegando também ter este posteriormente exibido bolhas de ar que levaram a que fosse demandada a sua substituição por ser defeituoso, ao que a requerente não anuiu, negando-se então a requerida a pagar o preço devido.
Alegou ainda que para além disso, à excepção de uma das facturas, a de valor mais elevado, as restantes referir-se-iam a alegados custos financeiros que não lhe podem ser imputados, mormente por nem o próprio preço ser devido, pugnando assim pela sua absolvição.
Pronunciou-se ainda a requerente imputando à requerida os alegados defeitos por má colocação do vidro em causa, sobre uma superfície em cimento, não isolada, o que teria permitido a infiltração das humidades e a decorrente formação das bolhas de ar.
Foi designada data para a realização da audiência de julgamento, cumprida com observância das legais formalidades, no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente e se absolveu a requerida do pedido contra si formulado nos autos.
A requerente veio recorrer desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.
A requerida contra alegou.
Foi proferido despacho que considerou o recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Factos provados:
1. A Requerente é uma sociedade por quotas e dedica-se à actividade de moldagem e transformação de vidro plano.
2. A Requerida é uma sociedade anónima e dedica-se à actividade de construção e engenharia civil, com inclusão de estradas, instalações desportivas, hidráulicas, obras especializadas, instalações especiais e actividade de acabamento, bem como a compra e venda de imóveis.
3. No exercício da sua actividade comercial, a Requerida adquiriu à Requerente 3 vidros corta-fogo para uma empreitada que a ré concretizava denominada "D…, no lugar de …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso.
4. Em decorrência, a Requerente emitiu as seguintes facturas:
a. Factura nº…, vencida em 12-10-2014, no valor de €509,19;
b. Factura nº…, vencida em 09-01-2015, no valor de €354,02;
c. Factura nº.., vencida em 07-02-2015, no valor de €3.471,55;
d. Factura nº.., vencida em 15-05-2015, no valor de €393,03;
e. Factura nº.., vencida em 05-06-2015, no valor de €219,31;
f. Factura nº .., vencida em 26-08-2015, no valor de €16,26.
5. Das facturas acima referidas, a n.º .. refere-se aos materiais acima referenciados e as demais a encargos de despesas, encargos de juros e encargos bancários.
6. Após a colocação dos vidros no seu local, surgiram bolhas de ar na sua área inferior, ao longo da sua extensão.
7. Em 13 de agosto de 2015 essa circunstância foi apontada como defeito pelo dono da obra atrás mencionada, aquando da recepção da obra.
8. Tendo já em Abril desse ano a requerente sido instada pela requerida para solucionar aquele surgimento.
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Os factos provados são assim apenas aqueles que já antes aqui ficaram melhor identificados e que agora não voltamos a reproduzir.
E perante estes não se suscitam dúvidas no que toca à natureza do contrato que as partes celebraram entre si.
Senão, vejamos:
Como é consabido, a distinção entre o contrato de empreitada e o contrato de compra e venda nem sempre é fácil.
Assim, do contrato de empreitada, nasce a obrigação de prestação de um facto: a realização da obra (cf. art.º1207º do Código Civil).
Da compra e venda, comercial ou civil, resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante um preço (cf. art.º 874.º do CC).
A dificuldade de distinção destes dois tipos de contrato fica dificultada porque, na nossa lei, o fornecimento dos materiais necessários á obra, não altera a natureza do contrato de empreitada.
Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, deverá “considerar-se como melhor, mas não como exclusivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento dos materiais é simples meio para a feitura da obra e se o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há compra e venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transmissão da matéria” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 3.ª edição revista e comentada, Vol. II pág.789).
Como refere Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág.34 e seguintes, segundo a doutrina italiana, “o critério está na predominância do factor trabalho (empreitada) ou material (compra e venda).
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2005, processo nº04B956, relatado pelo Conselheiro Lucas Coelho, e publicado em www.dgsi.pt.
“O acento tónico da distinção, num plano objectivo, entre as duas espécies contratuais é sintetizado na doutrina e jurisprudência comparada pelos seguintes critérios objectivos:
a) prevalência da obrigação de dare, ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda e neste de empreitada;
b) na empreitada, ao invés da venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio;
c) além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente» à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida e à qualidade do objecto fornecido.
Porém, deverá sempre ter-se em conta, primordialmente, a vontade dos contraentes.
No caso dos autos e para responder à questão que nos preocupa, temos como circunstâncias de facto provadas, as seguintes:
Que a Requerente é uma sociedade por quotas e dedica-se à actividade de moldagem e transformação de vidro plano.
Que a Requerida é uma sociedade anónima e dedica-se à actividade de construção e engenharia civil, com inclusão de estradas, instalações desportivas, hidráulicas, obras especializadas, instalações especiais e actividade de acabamento, bem como a compra e venda de imóveis.
Que no exercício da sua actividade comercial, a Requerida adquiriu à Requerente 3 vidros corta-fogo para uma empreitada que a ré concretizava denominada "D…, no lugar de …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso.
Ora perante tais factos, bem discorreu, pois, o Tribunal “a quo” quando considerou que no caso se está perante um contrato de compra e venda da previsão legal do art.º874º e seguintes do Código Civil).
Por outro lado, duvidas também não se suscitam de que este contrato de compra e venda assume natureza comercial nos termos do disposto no art.º 463.º do Código Comercial, uma vez que está em causa a compra e venda de bens móveis trabalhados, isto é transformados pela indústria e destinados a revenda.
Por outro lado, o contrato em apreço foi celebrado entre duas sociedades comerciais pelo que, sempre se deveria presumir a sua natureza comercial (cf. art.º 2.º do Cód. Comercial).
E o que importa agora saber, no âmbito deste recurso, é se assiste à requerida ora apelante, o direito de invocar a excepção do cumprimento do contrato que celebrou com a requerente/apelada, por força do alegado cumprimento defeituoso da prestação a que esta se obrigou.
À compra e venda comercial de coisas defeituosas devem aplicar-se as normas do Código Comercial.
Assim, o recurso às normas do direito civil só é permitido para preencher lacunas do direito comercial, relativamente a questões que não possam ser resolvidas nem pelo texto do Código Comercial nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos (art.º 3.º do Código Comercial).
Provou-se nos autos que após a colocação dos vidros no seu local, surgiram bolhas de ar na sua área interior, ao longo da sua extensão, defeito esse que foi apontado pelo dono da obra, aquando da recepção da mesma ou seja, em 13.08.2015.
Socorrendo-nos da definição de vício do art.º 913.º do Código Civil por inexistir disposição a propósito no Código Comercial, parece-nos evidente que os vidros transaccionados não possuem as qualidades adequadas para servir o fim a que se destinavam.
No entanto, importa não esquecer que o regime do contrato de compra e venda civil de coisas defeituosas estabelecido no Código Civil não tem plena aplicação ao contrato de compra e venda comercial.
Assim, no caso concreto, é essencial referir o disposto no art.º 471.º do Código Comercial, que prevê um regime de denúncia dos defeitos da coisa objecto do contrato diverso do previsto no Código Civil, e que se afigura mais restritivo.
Deste modo e segundo o referido normativo, “as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou não as examinando, não reclamar dentro de oito dias”.
Este prazo de caducidade de 8 dias pode ser derrogado por convenção das partes, o que no caso não se terá verificado.
Embora o preceito não preveja qual a data em que se começa a contar o dito prazo de caducidade, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que o mesmo se conta a partir do momento do conhecimento do defeito, ou daquele em que o mesmo podia ter sido conhecido, agindo com a diligência devida.
Esta norma ao impõe ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de denunciar ao vendedor, no acto da entrega, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito.
Pretende a lei, fundamentalmente, tornar certa, num prazo muito curto, a compra e venda mercantil. “Este regime, diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo (CC, art.º 916) tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato “pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolva insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de mera operação já realizada, transforma ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas.” (cf. Ferrer Correia, Reforma da Legislação Comercial Portuguesa, ROA, Maio 1984, pág.26. nota 1).
O não cumprimento do ónus do art.º 471.º n.º 1 – exame da mercadoria e denúncia ao vendedor de qualquer diferença relativamente á amostra ou á qualidade, no dito prazo de oito dias – tem como consequência a preclusão da possibilidade de o comprador exercer todos os direitos que a lei confere em caso de incumprimento do outro contraente, nos quais se inclui a excepção de não cumprimento invocada nos autos e prevista no art.º 428.º do CC. “Assim o exige a razão de ser do preceito, dominado por um objectivo de certeza, não só no interesse do vendedor, mas ainda no interesse geral do comércio. Se o comprador não reclamar perante o vendedor no prazo legal, tudo se passa como se tivesse aceitado a diversa prestação ou o incumprimento defeituoso” (cf. Abílio Neto, Código Comercial anotado, Setembro/2008, pág.317, nota 34).
Em suma, como é entendimento pacífico é do interesse geral da segurança das transacções que as consequências da perturbação do contrato de compra e venda por alegado cumprimento defeituoso, em particular entre comerciantes, sejam conhecidas e solucionadas com a maior brevidade possível, não sendo admissível que o vendedor tenha de prestar contas pela coisa vendida para além de certo prazo.
Contudo e como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.02.2015, processo nº2036/13.2TBVFR.P1, relatado pelo desembargador Leonel Serôdio, em www.dgsi.pt, “a jurisprudência dominante (cf. Acórdão do STJ de 26.01.99, no BMJ n.º 483, pág. 236 e os outros acórdãos nele citados) entende que o início do prazo de 8 dias referido no citado art.º 471º do Código Comercial, não se conta sempre da data da entrega, mas antes a partir do momento em que o comprador se actuasse com a diligência exigível ao tráfego comercial teria descoberto os defeitos.”.
Mais, quando refere o seguinte:
“Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, como decidiu o citado Acórdão do STJ de 26.01.1999, 483, pág.241, incumbe ao comprador provar, “o tardio surgimento do defeito ou o vício e o não decurso do prazo de 8 dias, bem como a diligência exigível ao tráfico comercial por si usada” e de seguida invocando o Acórdão do STJ de 18.02.1997, acrescenta “o comprador tem o ónus de provar não só a factualidade demonstrativa da eventual impossibilidade, a data em que cessou essa impossibilidade e o defeito passou a ser detectável; não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega do material.” (cf. no mesmo sentido Acórdão do STJ de 12.06.1991 BMJ 408, pág. 606)”.”
Nos autos o que está provado é, como todos já vimos, o seguinte:
Que após a colocação dos vidros no seu local, surgiram bolhas de ar na sua área inferior, ao longo da sua extensão.
Que em 13 de agosto de 2015 essa circunstância foi apontada como defeito pelo dono da obra atrás mencionada, aquando da recepção da obra.
Que já em Abril desse ano a requerente havia sido instada pela requerida para solucionar aquele surgimento.
O que não foi alegado pela requerida nem se veio a provar foi a data da colocação dos vidros no local da obra.
E a ser assim, não se pode pois afirmar que a requerida ora apelada logrou provar as exigências antes melhor referidas: o tardio surgimento do defeito ou o vício e o não decurso do prazo de 8 dias, bem como a diligência exigível ao tráfico comercial por si usada.
E a ser assim e como já vimos, o prazo previsto no art.º471º do Código Comercial ter-se-á de contar a partir da data da entrega do material.
Ora nos autos não foi alegado por nenhuma das partes nem se veio a provar qual foi a data em que os referidos vidros foram entregues.
E sendo assim, justifica-se a aplicação ao caso das regras previstas no art.473º do Código Comercial segundo o qual,” se o prazo para a entrega das coisas vendidas não se achar convencionado, deve o vendedor pô-las á disposição do comprador dentro das vinte e quatro horas, seguintes ao contrato, se elas houverem sido compradas à vista”.
E estando aceite pelas partes que o contrato em apreço foi celebrado em 12.09.2014, impõe-se concluir que a denúncia dos defeitos por parte da requerida foi intempestiva.
Vejamos, agora se no caso, havia fundamento para julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato que foi invocada pela requerida.
Todos sabemos que nos termos do disposto no art.º428º, nº1 do CC, o comprador pode, invocando a exceptio non rite adimpleti contratus, fazer depender o pagamento do preço do cumprimento pelo vendedor.
Já sabemos, que na sentença recorrida foi decidido pela procedência desta excepção e pela improcedência da acção.
No entanto, não pode ser esquecido que a excepção de não cumprimento não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente.
Na verdade e como vem sendo entendido, “esta excepção é uma excepção dilatória de direito material, que, uma vez invocada pelos réus excipientes, obsta temporariamente a que o autor possa obter o pagamento do preço por parte dos réus, paralisando temporariamente esta pretensão do autor. O direito à suspensão da exigibilidade do preço aos réus, manter-se-á apenas enquanto o autor se recusar a cumprir o que foi acordado. Os efeitos da excepção são assim temporários, e é assim um meio de defesa dos réus para obterem a execução do contrato nos termos que foram acordados; mas não extingue o direito do autor ao recebimento do preço.” (entre outros, cf. o Acórdão da Relação de Guimarães de 09.04.2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, pág.281).
Deste modo e como se refere no supra citado Acórdão desta Relação do Porto de 26.02.2015, “a referida excepção traduz simples recusa provisória do cumprimento da obrigação respectiva por parte do excipiente.
Assim sendo, a excepção de não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa, ou à redução do preço…”.
Ou seja, como mais adiante se refere no mesmo acórdão, “a excepção de não cumprimento do contrato é um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Por isso, é necessário que o contraente que a invoque pretenda a sua execução.”.
Em suma, a excepção de não cumprimento não se pode confundir com a resolução por incumprimento.
Ora, nos autos e como já vimos, caducaram já os direitos à reparação ou substituição do vidro ou á redução do preço contratado, não podendo por isso ser julgada procedente a excepção de não cumprimento do contrato.
Assim sendo e por procederem os argumentos recursivos da requerente ora apelante, tem a mesma direito ao pagamento integral da quantia por si peticionada.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC:
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida condenando-se a requerida C…, S.A. a pagar à requerente B…, Lda. a quantia de €6.294,71, acrescida de juros de mora vincendos desde 18.01.2018, sobre a quantia de €4.963,36, ás taxas legalmente fixadas para os créditos de empresas comerciais até integral pagamento.
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Custas a cargo da apelada/requerida (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 9 de Maio de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço