Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616852
Nº Convencional: JTRP00040123
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200703050616852
Data do Acordão: 03/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 91 - FLS. 88.
Área Temática: .
Sumário: O prazo de 5 dias a que se refere o art. 425º, n.º1 CT (procedimento instaurado com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto) é meramente ordenador, indicativo ou disciplinar, pelo que a sua inobservância não determina a caducidade do procedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………….. intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra C……………, SA, referindo, no essencial que a requerida, por carta de 16.06.2006, por si recebida em 21.06.2006, lhe comunicou a intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho a partir de 19.08.2006, carta essa que nada dizia sobre os motivos dessa extinção do posto de trabalho.
O requerente respondeu, opondo-se a essa pretensão e a requerida, em 21.08.2006, proferiu a decisão de extinção do posto de trabalho a partir de 31.08.2006.
Mais alega que o procedimento empregue pela empregadora não observou todos os requisitos previstos na lei, nomeadamente:
- Não indica os motivos invocados para extinção do posto de trabalho, secção e unidade a que respeita o mesmo, número de trabalhadores abrangidos, categoria e antiguidade dos mesmos, não respeitou o prazo de 5 dias previsto no art. 425º e não colocou à disposição do requerente a compensação e demais créditos salariais.
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Deduziu a requerida oposição à providência, alegando, no essencial, que, considerando-se o requerente despedido em 19 de Agosto de 2006, está caducado o seu direito ao recurso à suspensão do despedimento, por terem decorrido mais de cinco dias úteis.
A não se considerar a caducidade deve-se considerar inepto o requerimento inicial, uma vez que alega 3 coisas distintas e contraditórias entre si quanto à data do despedimento.
A comunicação de Junho é apenas a comunicação de uma intenção, daí que o trabalhador não tenha razão quando afirma ter sido despedido em 19/8/2006 do ano em curso.
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Realizada a audiência final, o M.mo Juiz proferiu, de imediato, decisão, julgando improcedente a presente providência.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões:
1. O agravante, em 21 de Junho de 2006, recebeu a comunicação escrita da agravada que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho para o dia 19 de Agosto de 2006.
2. O agravante, em 03 de Junho de 2006, comunicou à agravada a sua oposição à anunciada extinção do posto de trabalho.
3. Porque a agravada não decidiu pela extinção do posto de trabalho o agravante apresentou-se ao trabalho em 21 de Agosto de 2006, tendo de imediato sido suspenso.
4. A agravada, em 23 de Agosto de 2006, comunicou ao agravante a sua decisão da extinção do posto de trabalho, em 31 de Agosto de 2006.
5. O procedimento de extinção do posto de trabalho em 19 de Agosto de 2006, iniciado em 21 de Junho de 2006, caducou naquele dia, por a agravada não ter produzido a sua decisão de extinção.
6. Porquanto a simples comunicação de 21 de Junho de 2006 é a manifestação de vontade de fazer cessar o contrato devendo a decisão ocorrer após a audição do trabalhador.
7. Até à data de cessação do contrato de trabalho prevista para 19 de Agosto de 2006, a agravada não comunicou ao agravante a sua declaração de cessação do contrato previsto no art. 416° do Código de Trabalho deixando caducar o procedimento.
8. Ao não comunicar, decorridos cinco dias, sobre o prazo do contraditório previsto no art. 424º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho, confirmando a data de cessação do contrato de trabalho, violou o art. 425° do Código de Trabalho, deixando caducar o procedimento.
9. Também não disponibilizou a agravada ao agravante a compensação devida pela extinção do Posto de Trabalho nem na data em que a previu, 19 de Agosto de 2006, nem naquela em que, ilicitamente, não mais o deixou trabalhar, 31 de Agosto de 2006.
10. Violando o art. 403º e 432º, d), sendo manifestamente ilícito o despedimento conforme o art. 432° ambos do Código de Trabalho.
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Contra-alegou a requerida, pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (além dos já referidos no relatório que antecede):
a) A carta enviada pela requerida ao requerente, em 16.06.2006, e por este conhecida em 21.06.06, é do seguinte teor:
"C………….., SA, com sede em ………., 2670-951 Loures, contribuinte n.º 500 289 050, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 402 a 404 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, comunicar a V. Exa. que vai proceder à extinção de um posto de trabalho na área da Produção, na qual V. Exa. desempenha funções de Técnico de Assistência de Produção, com a categoria profissional de Operador de Tráfego, com efeitos a partir do dia 19 de Junho de 2006.
A extinção deste posto de trabalho deve-se ao facto da redução de frota operada no Centro Operacional de ….. e da consequente redução do quadro de motoristas, pelo que se tornou impossível a subsistência da relação labora) havida com V. Exa., em consequência, se irá produzir a cessação do contrato de trabalho celebrado com V. Exa. a partir do próximo dia 19 de Agosto de 2006 ".
b) Na sequência desta carta, o requerente, além de ter deduzido, em 03.07.2006, oposição à extinção, solicitou também à IGT, por carta de 23.06.2006, a sua intervenção neste processo, o que se verificou, tendo sido emitido o parecer de fls. 98, no sentido de o processo de extinção do posto de trabalho não enfermar de irregularidades.
c) Datada de 21.08.2006, a requerida enviou ao requerente a carta com o seguinte teor:
"Na sequência da nossa comunicação de 16 de Junho de 2006 e para os efeitos do Art.° 425 do Código do Trabalho, vimos comunicar-lhe que o seu posto de trabalho cessará no próximo dia 31 de Agosto de 2006.
Como antes lhe foi comunicado, foi extinto um posto de Técnico de Assistência de Produção, cargo que V. Exa. ocupa, assim como os seus Colegas D…………. e E…………., sendo porém V. Exa. o trabalhador de menor antiguidade nesse posto de trabalho.
Não se verifica a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
A extinção deste posto de trabalho deve-se ao facto de se verificar também uma redução da frota operada no Centro Operacional de ….. e da consequente redução do quadro de motoristas, pelo que não existem alternativas a esta medida.
A compensação que lhe é devida pela cessação do seu contrato de trabalho, no montante de 18.318,08 € (1.284,80 € x 14,3), ser-lhe-á paga por cheque nas nossas instalações de ……. -Vila Nova de Gaia ".
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3. Do mérito.
As questões suscitadas são:
- caducidade do procedimento por inobservância do prazo de 5 dias a que se refere o art. 425º, nº 1, do CT;
- ilicitude do despedimento por não disponibilização da compensação, prevista no art. 401º do CT.
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3.1. Caducidade do procedimento instaurado pela requerida.
Pretende o recorrente que tendo recebido, em 21 de Junho de 2006, a comunicação escrita da Agravada que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho para o dia 19 de Agosto de 2006, como aquela não tivesse proferido a decisão de extinção do posto de trabalho, o recorrente apresentou-se ao trabalho em 21 de Agosto de 2006, tendo de imediato sido suspenso.
Posteriormente, a recorrida, em 23 de Agosto de 2006, comunicou ao recorrente a sua decisão da extinção do posto de trabalho, em 31 de Agosto de 2006, sendo que, alega o recorrente, o procedimento de extinção do posto de trabalho em 19 de Agosto de 2006, iniciado em 21 de Junho de 2006, caducou naquele dia, por a recorrida não ter produzido a sua decisão de extinção.
Discorda-se.
Como é sabido, e resulta dos arts. 423º a 425º do CT, o processo para despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo semelhante ao do despedimento colectivo, envolve uma fase de comunicações (art. 423º), uma fase de consultas (art. 424º) e uma fase decisória (art. 425º).
No caso, é pacífico, por as partes nisso concordarem, o procedimento iniciou-se com a comunicação de 16.06.06, dirigida pela requerida ao requerente, documento esse que, não sendo tecnicamente modelar, mais não representa do que a intenção de extinguir o posto de trabalho do requerente e de o despedir.
Por assim também o entender, o requerente não deixou de deduzir oposição a tal pretensão da requerida.
Na sequência de tal oposição, a requerida, em 21.08.06, proferiu a decisão de extinção do posto de trabalho a partir de 31.08.06, supra transcrita em c).
Assim, tal como a decisão recorrida, entendemos que apenas em 31.08.06 se consumou o despedimento do requerente por extinção do posto de trabalho.
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Mais alega o recorrente que, ao não comunicar, decorridos cinco dias, sobre o prazo do contraditório previsto no art. 424º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho, confirmando a data de cessação do contrato de trabalho, violou o art. 425° do CT, deixando caducar o procedimento.
Não tem razão.
Como regra, o legislador define e estabelece as consequências para a inobservância de determinado prazo, como sucede, por exemplo, com a inobservância de prazos peremptórios, de caducidade, ou de prescrição.
Assim, e por exemplo, dispõe o art. 415º, nº 1, do CT:
"Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção".
Hoje, com o CT, e diferentemente do regime anterior da LCCT, onde esse mesmo prazo de 30 dias era entendido como acelaratório, é, assim, inequívoca a sua transformação em prazo peremptório, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Mas casos há em que o legislador apenas refere ou indica um prazo para determinado procedimento, sem estabelecer qualquer consequência para a respectiva inobservância.
São os chamados prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, como é o caso do prazo estabelecido no nº 1 do art. 425º do CT, para cuja inobservância não estabeleceu o legislador qualquer consequência, não sendo lícito aplicar uma norma excepcional, como a do art. 415º, nº 1, cujo instituto é estabelecida pela lei unicamente para o processo disciplinar, visando assegurar os objectivos de celeridade processual (tal como sustenta Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 2ª edição, Principia, pag. 137, "estamos perante um prazo de dilação da deliberação, e não de um prazo de caducidade").
Nestes termos, o facto de a requerida não ter observado o prazo de 5 dias a que se refere o art. 425º, nº 1, do CT, não determina a caducidade do procedimento, sendo o mesmo, consequentemente, válido.
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3.2. Disponibilização da compensação.
Nos termos da al. d) do art. 432º do CT, na cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, a cessação é ilícita se o empregador, até ao termo do aviso prévio, não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, a compensação a que se refere o art. 401º e demais créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Em causa nos autos está apenas a eventual não disponibilização da compensação.
Ora, como resulta da comunicação da decisão supra transcrita, sob o ponto c), e dando cumprimento ao disposto na alínea d) do nº 1 do art. 425º do CT, a recorrida mencionou o montante da compensação (€ 18.318,08 ), o modo de pagamento (por cheque) e o lugar do respectivo pagamento (instalações da recorrida, na …….).
Alega o recorrente que "colocar à disposição" significa pagamento imediato.
Mas não lhe assiste razão, aqui se acompanhando o parecer do Mº Pº.
Como resulta das disposições conjugadas dos arts. 432º, al. d), e 425º, nº 1, al. d), do CT, o empregador, ao "colocar à disposição do trabalhador … até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação " (indicando o montante, o modo e lugar de pagamento), mais não visa que permitir ao trabalhador que este avalie se os montantes anunciados são ou não correctos, antes de se efectivar o pagamento (neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 09.02.2000, CJ, 2000, tomo 1, p. 177).
O recorrente não põe em causa nos autos o montante anunciado de compensação, não tendo, pois, qualquer apoio legal esta sua posição.
Concluindo:
Improcedem as conclusões do recorrente, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 05 de Março de 2007
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa