Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140035
Nº Convencional: JTRP00001673
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199109179140035
Data do Acordão: 09/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART29 N1 ART73 N2 ART83 N1 N2.
Sumário: I - Qualificado um terreno como de cultivo tanto pelos arbitros como pelos peritos, incluindo o indicado pelo expropriado, carece o tribunal, ante esta unanimidade, de factos susceptiveis de o fazer chegar a uma qualificação antagonica do de todos aqueles cuja intervenção no processo se destina a trazer a este o material em que, mais de que em qualquer outro, ha-de basear-se o tribunal para decidir.
II - So perante elementos de muito relevo pode o tribunal pos em causa as conclusões dos peritos, sem prejuizo de não ter que as seguir a risca, antes devendo sujeita-las ao seu proprio criterio.
III - Se o predio expropriado tinha valor como regadio e a expropriação o converteu em terreno de sequeiro, a sua parte sobrante ja não tem o valor de regadio, havendo lugar a indemnizar o expropriado pela desvalorização, que a perda da agua de rega traz a terreno sobrante.
Reclamações: