Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001673 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199109179140035 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART29 N1 ART73 N2 ART83 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Qualificado um terreno como de cultivo tanto pelos arbitros como pelos peritos, incluindo o indicado pelo expropriado, carece o tribunal, ante esta unanimidade, de factos susceptiveis de o fazer chegar a uma qualificação antagonica do de todos aqueles cuja intervenção no processo se destina a trazer a este o material em que, mais de que em qualquer outro, ha-de basear-se o tribunal para decidir. II - So perante elementos de muito relevo pode o tribunal pos em causa as conclusões dos peritos, sem prejuizo de não ter que as seguir a risca, antes devendo sujeita-las ao seu proprio criterio. III - Se o predio expropriado tinha valor como regadio e a expropriação o converteu em terreno de sequeiro, a sua parte sobrante ja não tem o valor de regadio, havendo lugar a indemnizar o expropriado pela desvalorização, que a perda da agua de rega traz a terreno sobrante. | ||
| Reclamações: | |||