Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431239
Nº Convencional: JTRP00036110
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200403250431239
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A excepção do não cumprimento do contrato pode ser invocada não só quando o incumprimento é total ou parcial, mas também quando é defeituoso.
II - No entanto a excepção não funciona quando o incumprimento corresponde a uma falta insignificante na economia da relação contratual.
III - Num contrato de empreitada, é ao dono da obra que compete provar que a obra lhe foi entregue com defeitos, cabendo ao empreiteiro tão só o ónus da prova do cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I . RELATÓRIO

No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..............., "B.............." intentou acção declarativa com processo sumario contra C..............

Alega , em síntese, que:
A autora se dedica à indústria de reparação de veículos automóveis.
No desenvolvimento da sua actividade mercantil, a solicitação do réu, reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002.
Jamais o réu reclamou dos serviços prestados, aceitando dever a dita soma mas recusando injustificadamente pagar os € 4.391,92, ali referidos.

Pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4.391, 92 acrescida de juros legais desde a citação.

O réu apresentou contestação na qual impugna os factos alegados pela autora.
Mais alega que:
Aquando do levantamento do veículo, sujeito à reparação, o réu detectou as seguintes anomalias:
Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura” que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula.
Ao subir, o sistema, que deveria imprimir um movimento contínuo, tem duas interrupções, cedendo e produzindo na báscula duas inclinações para o lado direito.
O réu comunicou de imediato a deficiência da reparação à A. que nunca se demonstrou disponível para reparar o veículo.

A Autora respondeu quanto à matéria da excepção.

Foi proferido despacho saneador. Dada a sua simplicidade não se procedeu- se à selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa com observância das legais formalidades, vindo a ser proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos do despacho de fls. 53, de que não houve reclamação.

Foi seguidamente proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do réu do pedido.

Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1 – Não ficou provado que a R. tivesse denunciado qualquer defeito à A. no prazo legal e que esta tivesse recusado a sua eliminação;
2 – Os defeitos dados como assentes podem ter ocorrido após a reparação e por culpa do R. já que da matéria de facto apurada não resulta que sejam da responsabilidade da A.;
3 – Se se entendesse que não ficou provado o preço da reparação por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente mas relegando-se o apuramento do quantum em execução de sentença com prévia liquidação.

Termos em que a douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente in totum (ou, quando menos, que relegue o apuramento do montante para liquidação em execução de sentença) por violação do disposto no nº1 do art.1220º do Código Civil e al. c) do nº1 do art.668º do Cód. de Processo Civil.”

O réu/apelado contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. OS FACTOS PROVADOS:

- A A. dedica-se à indústria de reparação de veículos automóveis.
- No exercício dessa actividade, a solicitação do R., reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002 - reparação de macaco e tesoura e folga dos olhais traseiros.
- Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura" que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula.
- A báscula inclina para o lado direito.

II. 2. OS FACTOS E O DIREITO:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

são as seguintes as questões a resolver:
1. Se assiste ao réu o direito a recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da obra;
2. A determinação do preço a pagar.
Quis juris?

A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).

Apreciemos, então, as questões suscitadas pela ré/apelante.

* Quanto à primeira questão - se o réu tem direito a recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da obra.
Reclamava a autora na acção o pagamento pelo réu do preço devido pela reparação dum veículo automóvel a este pertencente, tendo o réu alegado, desde logo, que o veículo não foi devidamente reparado - tendo comunicado “de imediato a deficiência da reparação à A.”, “aquando do levantamento do veículo” (arts. 4º e 6º da p.i.) - e, como tal, não lhe é devida a obrigação de pagar o preço da reparação enquanto a autora, por sua vez, não reparar devidamente o veículo.
Parece, assim, claro que deduziu o réu a excepção de incumprimento do contrato.

Qualificação do contrato:
Parece não restarem dúvidas de que o contrato celebrado entre autora e réu foi de empreitada - diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.
Contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.
Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”. (artº 1207 do CC).
Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, reparação de uma viatura automóvel numa oficina, etc., etc.) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando, então, sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º do CC.
“Para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº 1207º” (Antunes Varela, Parecer sobre a prestação de obra intelectual, sep. da Ver. Da Ord, 45, págs. 159 e segs.) - sublinhado nosso.
Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento.

No caso presente, resulta claro que se está em face de empreitada, pois a autora acordou com o réu a execução de uma obra, qual seja, a reparação do veículo pesado Scania de que este é proprietário, em conformidade com a factura de fls. 4., sem aquela subordinação própria do contrato de trabalho.

Sobre a qualificação como contrato de empreitada aquele em que se entrega numa oficina um veículo para reparação, pode ver-se inúmeras decisões de tribunais superiores, mencionando-se, a título de exemplo, os Acs, publicados in Col. Jur., 1981-2-284, 1988-4-137, BMJ-379º-650, Col. Jur., 1997-2-110 e 3-269 e BMJ-480-540.

Estamos em face de um contrato sinalagmático, oneroso e comutativo. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações reciprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. De entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste.
Para além das características referidas, trata-se ainda de um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º C.C.).
Anote-se que no caso de os materiais serem fornecidos pelo empreiteiro - o que ocorreu no caso presente -, é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C.. (Cf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª edição, vol. II, pág. 789; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 38).

Do cumprimento defeituoso e da excepção de incumprimento do contrato.
Como dissemos, o réu deduziu a excepção de incumprimento do contrato (exceptio non rite adimpleti contractus).
Ora, a questão poder-se-ia pôr caso a autora, ou também ela, estivesse em incumprimento.
Efectivamente, qualquer daquelas obrigações acordadas entre as partes está abrangida pelo sinalagma contratual. Não se pode dizer que a prestação dos aludidos serviços a que a autora se obrigou perante o réu aquando da outorga do contrato não são causa e razão de ser da prestação do próprio réu - e vice-versa. Estão a ela absoluta e umbilicalmente interligados, de modo que se poderá dizer que sem os mesmos serviços não tinha sentido o pagamento da prestação por parte do réu,
“Porque é assim, nenhum dos sujeitos tem que cumprir enquanto o outro o não fizer”. Ou seja “a persistência, e, portanto, a execução de cada uma das obrigações abrangidas pelo vínculo sinalagmático, condiciona a da outra”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52).
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 26.04.1074, Bol. M. J., nº 236, pág. 165, a excepção representa «um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral».

Não há dúvidas, assim, de que a exceptio non rite adimpleti contractus poderia ser invocada pelo réu, caso se verificasse o incumprimento do contrato, quer total, quer meramente parcial ou defeituoso.
Para que não haja lugar ao válido exercício da excepção de incumprimento, é necessário que o cumprimento ou a oferta do cumprimento simultâneo sejam feitos em termos completos e rigorosos: de facto, tal meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos.
O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Cremos que todos os autores estão de acordo nisto: se o contraente recusar a prestação parcial ou defeituosa, colocará a outra parte numa situação de incumprimento total, a que é oponível a excepção de inadimplência.
É, porém, muito importante salientar aqui que, como ensina Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, II, p. 441, «O todo deve ser sempre ponderado à luz da boa fé - artº 762º, nº2».
É certo que não desconhecemos que se deve considerar que na ideia da aplicação da excepção de incumprimento parcial ou defeituoso do contrato deve levar-se em linha de conta a ideia de proporcionalidade ou de adequação entre a violação do direito de crédito sofrida pelo excipiente e a resposta por ele desencadeada através da alegação daquela defesa.
Ou seja, não parece justo que a resposta do contraente que não vê o seu crédito total e rigorosamente satisfeito a uma falta insignificante na economia da relação contratual pudesse consistir na recusa de realizar a totalidade da prestação a que se encontra vinculado.

Voltemos ao caso sub judice.
Pergunta-se, então, se, face à matéria assente, tem o réu direito a invocar a excepção de incumprimento do contrato?
O mesmo é perguntar: será que, face à matéria de facto provada, se pode dizer que a autora realizou a obra de forma defeituosa?
Não cremos.

Ficou provado isto, e só isto:
- Que A autora “a solicitação do R., reparou o veículo pesado Scania de que este é proprietário, prestando os serviços constantes da factura nº ... de 4 de Fevereiro de 2002 - reparação de macaco e tesoura e folga dos olhais traseiros”.
- Que “Ao iniciar a subida do sistema hidráulico a "tesoura" que inclui o macaco faz um pequeno ruído, que provem do roçar da tesoura no chassi da báscula”.
- “A báscula inclina para o lado direito”.

Mas será isto suficiente para se poder dar como seguro que a obra efectuada pela autora foi defeituosa? Ou, dito de outra forma, que as deficiências existentes no veículo do réu foram resultantes da reparação feita pela autora, a que se refere a factura de fls. 4?
Não nos parece.

Para sustentar a verificação da Exceptio non adimpleti contractus, alegou a ré, além do mais, o seguinte:
- Que detectou as anomalias provadas “aquando do levantamento do veículo” (a oficina reparadora, portanto)-artº 4º, p.i.
- Que “comunicou de imediato a deficiência da reparação A .”-artº 6º, p.i.
Nada disto se provou!

Aliás, sempre se diga que:
- Por um lado, a terem sido detectadas, logo “a quando do levantamento do veículo”, as apontadas “anomalias”, deveriam tais “defeitos” da obra ser denunciados dentro dos 30 dias seguintes (artº 1220º, nº1, do CC). E não sabemos quando o foram, nem, sequer, se o foram.
- Por outro lado, mesmo que tivessem sido devida e tempestivamente denunciados os defeitos, o direito que assistia ao réu (dono da obra) era: exigir a eliminação dos mesmos; não podendo ser eliminados, então podia exigir a realização de nova obra (artº 1221º, nº1, CC); não havendo eliminação ou realização de nova obra, então poderia o réu exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artº 1222º, CC). É que, dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC, o lesado com uma obra defeituosa, para se ressarcir dos seus prejuízos, tem de se subordinar à ordem que estes preceitos estabelecem (cfr. Ac. STJ de 13.07.76, Bol. M.J. 259-212; Ac. Rel. do Porto de 11.04.89, Col. Jur., ano XIV, T. 2, 217 e Ac. Rel. do Porto de 9.2.84, Col. Jur., ano IX, T. 1, pág. 235).
- Porém, em terceiro lugar, o que se constata é que o réu optou pelo levantamento da viatura, como claramente emerge do artº 7º da sua contestação, onde diz ter-se prontificado para transportar o veículo à oficina da autora se necessário--, o que significa que, não estando provada a denúncia dos defeitos e, nem, sequer, que os mesmos já existiam a quando do levantamento da viatura e, portanto, que tivessem sido resultantes da empreitada (deficiente) da autora, a obra foi aceite pelo réu sem reservas (pois, repete-se, não logrou o réu demonstrar que as mesmas tenham existido).
Daqui que nos pareça assistir plena razão à Apelante quando, nas conclusões 1ª e 2ª das suas alegações, diz que:
“1- Não ficou provado que a R. tivesse denunciado qualquer defeito à A. no prazo legal e que esta tivesse recusado a sua eliminação;
2 – Os defeitos dados como assentes podem ter ocorrido após a reparação e por culpa do R. já que da matéria de facto apurada não resulta que sejam da responsabilidade da A.”.

É certo que o empreiteiro é responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados, quer quando o contrato não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas.
Porém, a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos do dono da obra, em conformidade com o estatuído no artº 342º, nº1, do CC. Pelo que cabe a este a respectiva prova.
No entanto, quando se fala em defeito da obra, evidentemente que - pelos próprios termos - se refere à obra feita pelo empreiteiro. O mesmo é dizer - e reportando-nos ao caso presente - que o dono da obra tem de provar que a obra lhe foi entregue com defeitos.
E, como vimos, não obstante os defeitos que a viatura do réu apresenta, não logrou o mesmo provar que tais defeitos existissem à data da realização da obra - do levantamento da viatura - e, portanto, que se trate de defeitos da obra realizada pela autora e não de defeitos que, porventura, tivessem surgido supervenientemente.
Portanto, o empreiteiro tem tão só o ónus da prova do cumprimento (artº 342º, nº1, CC). Nada mais! Cabendo à contraparte a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (artº 342º, nº2, do mesmo Código).
Nem seria razoável que o empreiteiro, quando exige o pagamento do preço, tivesse de fazer a prova da inexistência de defeitos na obra realizada (cfr. Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 192).
Refere este autor, nesta mesma obra e local, que o dono da obra não só tem de provar o defeito, como a sua gravidade, acrescentando que, também, “na medida em que o exercício das pretensões edilícias tem de ser precedido da denúncia, incumbe ao comitente a prova da sua realização” (ver Ac. Rel. do Porto de 25.05.1992, Col. Jur. (1992), T. III, pág. 292 - onde se refere que, provada a denúncia do defeito pelo dono da obra, então, é já ao empreiteiro que cabe a prova da extemporaneidade da denúncia”.

Segundo alegado pelo réu, os defeitos eram aparentes, pois foram logo verificados na própria oficina, “a quando do levantamento do veículo” (artº 4º da contestação), mais alegando logo deles ter dado conhecimento à autora - o que, porém, não logrou provar.
Ora, a jurisprudência tem decidido que, em caso de vícios aparentes, recai sobre o dono da obra o ónus de provar a falta de aceitação ou a aceitação com reserva, cabendo, então, ao empreiteiro provar que, á data da denúncia dos defeitos pelo dono da obra, já tinha decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o artº 1220º, nº1, CC (Ac. STJ de 11.01.74, Bol. M.J. 233-162; Ac. Rel. do Porto de 13.04.1973, Bol. M.J. 277º-216).
A falta de aceitação ou a aceitação com reserva é, assim, facto constitutivo do direito do dono da obra. Se a obra foi aceite sem reserva não há que falar, sequer, em caducidade
Não tendo o dono da obra provado a não aceitação ou a aceitação com reservas - provando-o, competirá ao empreiteiro provar que o dono da obra não denunciou os defeitos dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento -, o empreiteiro terá ganho de causa, mesmo que não prove que a denúncia foi efectuada fora daquele prazo, ou que não tenha deduzido excepção de caducidade (Cfr. Ac. Rel. do Porto, de 25.05.92, Col. Jur., Ano XVII, T. III, pág. 292).
Efectivamente, a caducidade e a prescrição são causa extintivas do direito. E, como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, nº99), o facto de « não estar consumado o respectivo prazo não seria ... um momento constitutivo do direito deduzido em juízo, mas tão simplesmente a ausência de um causa extintiva do direito).

Como vimos, in casu não ficou provada, sequer, a denúncia dos defeitos (a fazer pelo do dono da obra), o que torna inútil a discussão sobre a intempestividade dos mesmos (a fazer, então, pelo empreiteiro).
Não provou o réu - dono da obra – que não aceitou a obra ou mesmo que a aceitou com reservas. O que significa que - como dissemos -, tendo a autora realizado a prestação a que se obrigara, sempre obteria ganho de causa.

Tem-se discutido se as consequências derivadas do cumprimento defeituoso, que impedendem sobre o empreiteiro, se baseiam nos princípios da responsabilidade civil ou em regras de garantia.
Assim, há quem entenda que após a entrega da coisa, a natureza da responsabilidade do empreiteiro se enquadra numa situação de garantia (vd. Dias José, A responsabilidade Civil do Construtor e do Vendedor pelos Defeitos, Lisboa, 1984, pp. 60 ss e, em especial, p. 63). Diz-se que a garantia assenta na obrigação de construir bem (obra acabada de citar, pág. 68) e funciona independentemente de culpa, pelo que basta a prova do defeito (mesma obra, pág. 71).
No entanto, é maioritária a posição dos que sustentam que as consequências do incumprimento defeituoso assentam nas regras da responsabilidade civil (Romano Martinez, ob. cit., pág. 193, com citação de doutrina vária). A responsabilidade do empreiteiro baseia-se, assim, na culpa, mas há uma presunção de negligência do devedor (artº 799º, nº1). Provado o defeito da obra e a sua gravidade, que incumbe ao dono da obra, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro, sem necessidade de recurso a outras novas jurídicas, pois a questão resolve-se com recurso à responsabilidade civil.
Em suma, o cumprimento defeituoso é um tipo de não cumprimento das obrigações ao qual se aplica o regime geral deste último, designadamente, para além da referida presunção de culpa, o também já referido princípio da excepção do não cumprimento dos contratos que, no domínio do cumprimento defeituoso, se assume como exceptio non rite adimpleti contractus (vide Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e empreitada, nºs 24 ss, pp. 259).
Aceitamos estes princípios. Porém, os mesmos não põem em causa a solução que entendemos dar ao caso objecto deste recurso. É que, como dissemos, o que tão só se provou foi que o veículo reparado na oficina da autora tem os apontados “defeitos”. Mas já se não provou que já tivesse tais “defeitos” quando saiu da oficina da autora, após a reparação - e só tal acontecendo é que se pode dizer que a autora .... realizou a obra com defeitos.
Ou seja, não logrou o réu provar que a empreitada foi realizada com defeitos. E só nesse pressuposto faz sentido fazer valer a presunção de que tal cumprimento defeituoso é imputável (a título de culpa) ao empreiteiro, havendo, então - e só então - uma presunção de negligência do devedor (artº 799º, nº1).
Repare-se que não só se não provou a alegada denúncia dos defeitos pelo réu - designadamente aquando da entrega da viatura, como alegara na p.i.-, como nem, sequer, se demonstra ter havido qualquer interpelação do réu à autora onde dê conta dos apontados defeitos, pelo menos até à propositura da acção. O que se prova é tão só que à data da propositura da acção - meses após a reparação!! - há um “roçar da tesoura no chassis da báscula” e que esta “inclina para o lado direito”. Mas desconhece-se se tal existia, ou não, à data da entrega da viatura ao réu. E a este incumbia a prova de que assim era, pois só assim provava a realização de empreitada defeituosa.

Não tem, assim, o réu outro remédio que não seja satisfazer à autora o pagamento do preço da empreitada - assim improcedendo a primeira questão, vingando, em contrapartida, as conclusões 1ª e 2ª das alegações da apelante.

* Quanto à segunda questão - do preço da empreitada.

Realizada a obra, assiste ao “empreiteiro” - in casu, à autora - o direito de exigir da outra parte contratante o pagamento da quantia correspondente ao preço da empreitada.
Nos termos do art. 762º, nº 1 do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tendo sempre presente que o contrato deverá ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº1 C.C.).
Perante os factos articulados, e atento tudo o que já explicitamos, a Autora cumpriu as suas obrigações, mas o Réu faltou culposamente ao cumprimento.
Nos termos do art. 798º do C.C. o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Preceitua o nº 2 do art. 1211º C.C. que, na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra. Assim, a lei relaciona a aceitação da obra com o vencimento da prestação do preço, pois aquela, para além de outros efeitos, nos termos do art. 805º, nº 1 C.C., corresponde a uma interpelação do dono da obra para efeitos de pagamento da quantia devida. Trata-se, contudo, de uma regra supletiva, sendo frequente estabelecer-se que o preço seja escalonado.
Naturalmente que se o dono da obra, em virtude dos vícios de que a obra padece, a não aceita, também não está adstrito ao pagamento do preço.
Mas, como vimos supra, tal não correu - pelo menos, não foi provado por quem tinha esse ónus: o réu.
Assim sendo, tem a A. direito a haver do Réu o preço da empreitada.

Mas qual é esse preço?
O que se provou foi que a autora reparou o veículo pesado do réu “prestando os serviços constantes da factura nº... de 4 de Fevereiro de 2002” - precisamente a junta com a petição inicial, a fls. 4.
É certo que na mesma factura se menciona um preço pela empreitada - a qual consistiu (como se provou) em “reparar macaco e tesoura e folgas dos olhais traseiros do camião Scania”).
No entanto, tão só se provou a realização dos serviços que nela vêm descriminados, e já não o seu valor.
Ora, como se escreveu no Ac. STJ de 603.80, Bol. M.J., 295º-369, “Sempre que o Tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formalizado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do artº 661º, nº2, do Cód. Proc. Civil., para a execução de sentença”.
Efectivamente, parece que o Tribunal a quo não podia deixar de condenar no que vier a ser liquidado em execução de sentença.

Assiste, como tal, também, razão à apelante no que tange à 3ª conclusão das suas alegações.

* Quanto a juros de mora:
Peticionou a ré juros de mora desde a citação.
Qui juris?
Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º C.C.).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806º C.C.). Nos termos do art. 805º, nº 1, do C.C. “O devedor só fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso presente a interpelação da ré tão só ocorreu com a citação - sendo certo que é precisamente desde esta interpelação (citação) que a autora peticiona juros de mora (cfr. fls. 2).

Anote-se, porém, o seguinte:
No âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora, e esta não existe enquanto o crédito não for líquido, isto é, enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença.
Ora, uma vez que o crédito da autora sobre o réu é ilíquido, os juros só poderão ser devidos a partir da citação na acção executiva por força do disposto no nº 3 do artº 805º do Código Civil (cfr., v.g., Acs. STJ de 23.11.1994, Col. Jur.-Acs. do STJ, ano II, tomo 3, pág. 297 e de 28.01.1997, Col. Jur.-Acs. STJ, tomo V, pág. 83).

III. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a sentença recorrida e, consequentemente,-------------
julgam a acção procedente, por provada, condenando o Réu C............. a pagar à Autora, B................, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos serviços que esta lhe prestou, descritos na factura nº 003, de 4 de Fevereiro de 2002, junta com a p.i. (fls. 4), bem assim juros de mora, à taxa legal, a partir da citação na referida acção executiva.------------------

As custas, em ambas as instâncias, serão fixadas em conformidade com o resultado da liquidação.

Porto, 25 de Março de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha