Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122341
Nº Convencional: JTRP00010141
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
INOFICIOSIDADE
DONATÁRIO
TORNAS
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199009180122341
Data do Acordão: 09/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO - CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1365 N2 N3 C ART1374 B D N4.
Sumário: I - Tendo a licitação excedido o valor das quotas do respectivo licitante, qualquer dos partilhantes credores de tornas pode requerer que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
II - A lei adjectiva não distingue, neste caso, entre donatário e demais interessados não licitantes ou preenchidos a menos.
III - Aquando da elaboração do mapa informativo ainda não se está perante o valor global definitivo da herança pelo que é provisório o valor da quota do donatário, pelo que só provisoriamente se verifica a inoficiosidade, com as consequências impostas pela alínea c) do n. 3 do artigo 1365 do Código de Processo Civil.
IV - Se em consequência de sobre-valorização pela licitação, a liberalidade entre vivos deixar de ser inoficiosa, como qualquer credor de tornas, o donatário pode requerer que até ao montante do seu crédito de tornas, lhe seja admissível a composição do seu quinhão com verbas licitadas em excesso.
Reclamações: