Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826824
Nº Convencional: JTRP00042731
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RP200906160826824
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 195º, Nº 1, E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Consoante as circunstancias mesmo perante a maior dificuldade reconhecida da prova dos factos negativos, assim deve o Magistrado considerar-se ou não suficientemente convencido a partir de certos meios probatórios ou ser mais exigente quando existam indícios de que os factos alegados não são verdadeiros.
II- Não pode é exigir-se o impossível como colocar-se na situação de exigência de prova absoluta e irrazoável da demonstração de factos negativos, devendo antes sim bastar-se por um critério de razoabilidade ou de certeza relativa atentos os condicionalismos do conhecimento e da natureza humana.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.80/08-760
Relator: Marques de Castilho
Adjuntos: Henrique Araújo
Vieira e Cunha
Procº 6824/08-2ª Secção
Agravo
Porto - 7ªV-1819-07.7TVPRT

Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B…………….
já melhor identificado com os sinais dos autos veio alegar a nulidade da sua da citação bem como a citação do seu pai falecido
C…………….., de acordo com o disposto no artigo 195º nº1 e) do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, uma vez que o seu pai quando apôs a sua assinatura no aviso de recepção da citação em 22 de Dezembro de 1999, já se encontrava gravemente doente e incapaz de dar atenção a qualquer facto de ordem material que dissesse respeito à sua vida.
Notificada a parte contrária, a mesma apresentou resposta.
Foram entretanto realizadas as diligências reputadas como necessárias com vista apurar a matéria de facto articulada pelo requerente tendo sido nessa conformidade fixada e considerada provada a seguinte factualidade que se passa e enunciar bem como a respectiva fundamentação que lhe serviu de suporte:
“1- O executado desde Novembro de 1999 passou a sofrer dum problema do foro cardiovascular, que lhe provocou a nível físico inchaço gradual no corpo e cansaço e a nível psíquico desorientação no espaço e no tempo, sendo que tais sintomas, pelo menos, os físicos, eram facilmente detectáveis por terceiros.

2- Tal estado de saúde veio a agravar-se e a provocar-lhe a morte em 4 de Março de 2000.
3- Em 1999-12-20 foi remetida carta registada com A/R ao executado, para os efeitos exarados a fls. 16, sendo que o executado assinou o respectivo A/R em 22/12/1999.
4- O executado não apresentou contestação nos presentes autos.
Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
Fundamentação:
Embora todas as testemunhas ouvidas tenham confirmado os contornos da doença do falecido executado, foi fundamental para o tribunal o depoimento de D………….., médico e amigo do falecido, que descreveu ao tribunal com credibilidade e serenidade os sintomas da referida doença, a forma externa com que esta se manifestou, as limitações que criou, o agravamento consequente do qual viria a resultar o óbito.”
Foi então proferido despacho no qual julgando procedente por provada a arguida nulidade de falta de citação nos termos do artigo 195º e) consequentemente decretou a anulação dos termos do processo posteriores à citação da executado C……………, ordenando novamente a citação do mesmo.
Inconformada com o seu teor veio o exequente tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar:
1- Para invocar a falta de citação do seu pai, alegou o recorrido que o mesmo, quando apôs a sua assinatura no aviso de recepção da citação em 22.12.1999 já se encontrava gravissimamente doente e incapaz de dar atenção a qualquer facto de ordem material que dissesse respeito á sua vida.
2- E que, por isso, não chegou a ter conhecimento do acto da citação por facto que não lhe pode ser imputável.
3- Ficou provado que o executado desde Novembro de 1999 passou a sofrer dum problema do foro cardiovascular, que lhe provocou a nível físico inchaço gradual no corpo e cansaço e a nível psíquico desorientação no espaço e no tempo, sendo que tais sintomas, pelo menos os físicos, eram facilmente detectáveis por terceiros.
4- O que não permitia, salvo o devido respeito, que a Mª. Juiza considerasse que o executado falecido se encontrava à data em que assinou o aviso postal desorientado espacial e temporalmente, incapacitado portanto de entender o sentido do acto praticado (no sentido de se encontrar impedido de ter compreensão do acto).
5- E que pudesse concluir que o mesmo não chegou a ter conhecimento do acto - citação - e por facto que não lhe era imputável.
6- Na verdade, consta como provado que o executado desde Novembro de 1999 passou a sofrer dum problema do foro cardiovascular que lhe provocou a nível físico inchaço no corpo e cansaço
e a nível psíquico desorientação no espaço e no tempo.
sendo que tais sintomas pelo menos os físicos eram detectáveis por terceiros.
7- Um problema do foro cardiovascular normalmente provoca inchaço gradual no corpo e cansaço, bem como desorientação no espaço e no tempo, sendo que tal se deve à falta de oxigenação cerebral derivada do funcionamento deficiente de todo o sistema cardiovascular.
8- Mas a desorientação no espaço e no tempo é apenas pontual e ocorre em situações em que essa falta de oxigenação se faz sentir.
9- Não pode, por isso, com rigor, na ausência de quaisquer outros factos provados, retirar-se a conclusão que a desorientação no espaço e no tempo sofrida pelo falecido era incapacitante.
10- Competia ao requerente alegar e provar factos que permitissem concluir que, na data em que recebeu a carta e, posteriormente, no prazo no qual podia apresentar a sua oposição, o estado físico e psíquico do falecido não lhe permitia ter conhecimento do acto.
11- O mesmo é dizer que lhe competia provar que a desorientação que eventualmente sofria (espacial e temporalmente) o incapacitava de entender o acto praticado e só assim é que podia concluir-se que não chegou a ter conhecimento do acto.
12- Na ausência de factos provados não é legítima a conclusão retirada pela Mmª Juiza, pelo que deve ser revogada a decisão proferida por violação do disposto no artº.195º nº. 1 e) do C.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto despacho recorrido.
Foram apresentadas contra alegações com as quais foram juntos 6 documentos – pareceres sobre o tipo de enfermidade que padecia o executado – miocardiopatia e insuficiência renal retirados da Internet cuja origem são Merck e EstudMed.com.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são aquelas que se encontram colocadas no âmbito da decisão proferida
a) Apreciação da existência de falta de citação do executado.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida é aquela que se mostra exara supra no relatório elaborado.
Vejamos
Nos termos do artigo 228º nº 1 “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.”
É, simplesmente, o acto mais relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência, nem garantias de defesa.
Os atributos do acto de citação dispensam mesmo desenvolvidas considerações acerca da necessidade de o sistema processual civil assegurar a todos os demandados que, por si ou por interposta pessoa, tenham efectiva consciência da natureza do acto que lhes é comunicado ou estejam em condições físicas de aprenderem o seu sentido e de accionarem os respectivos meios de defesa.
Ora, sendo, esta, a causa-final de uma citação, não pode deixar de revestir-se das máximas cautelas e de exigir a maior atenção.
É isto que explica regras como, v.g. a do art. 483º do C. P. Civil. E são circunstâncias menos adequadas em múltiplas citações ditas pessoais que explicam a opção pela carta registada, apesar do risco da mesma.

Dispõe o artigo 195º nº 1 alinea e) que:
Há falta de citação:
“Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável”.
A falta de citação é de conhecimento oficioso – cfr. art. 202º e só se sana com a intervenção do preterido no processo art. 196º, pelo que no caso dos presentes autos a mesma foi tempestivamente arguida.
A reforma processual operada em 95 determinou uma autonomização efectiva das situações de falta de citação daquelas em que a falta de cumprimento de determinadas formalidades é reconduzida ao regime própria da nulidade da citação.[1]
As situações de incapacidade de facto para além das de incapacidade jurídica resultante da lei ou judicialmente declaradas (menoridade a primeira e interdição ou inabilitação as segundas) não são facilmente detectáveis designadamente quando se não verifica uma correspondente notoriedade objectiva correndo deste modo maior risco de não ser possível ao Tribunal o conhecimento do estado de saúde do citado sendo necessaria e ineludivelmente maiores os riscos e as probabilidades de um processo ser decidido sem que efectivamente uma pessoa se apresente a defender-se se porventura não houver sido tomado em consideração que a mesma no acto de citação designadamente por anomalia psíquica ou outra doença ou estado físico impeditivo de uma gestão consciente ou eficaz dos seus interesses se encontrava em tal estado, bastando apenas que a mesma não seja exteriozavel ou que não revela sinais aparentes, como algumas do foro mental como é do conhecimento público.
Ora no regime anterior tal risco encontrava-se atenuado uma vez que as citações das pessoas singulares eram levadas a efeito através do contacto pessoal do funcionário capaz de se aperceber na maioria dos casos de tais situações e sobretudo de perante tal carrear ao processo essa mesma informação como aliás se lhe impunha.
Porém outros tempos outras formas….
e hoje é manifesto que tal se encontra absolutamente ultrapassado pela abertura e ampliação do número de situações em que se procede à citação postal aliás a regra, ainda que actualmente pelo número de graves situações que gerou já o legislador “tenha arrepiado caminho”, mas de qualquer modo importa dize-lo, em que de qualquer forma não chegava ao Tribunal tal conhecimento, uma vez que o carteiro ou funcionário dos Correios nem sempre terá a possibilidade ou constatará a necessidade, de adoptar em tais circunstâncias uma atitude diversa daquela que lhe é solicitada, ou seja, a simples entrega da carta ao visado.
Existe pois o perigo sério de a carta poder ser entregue a uma pessoa que se não encontre em condições de perceber a natureza e alcance e importância do acto sem que tal seja transmitido ao Tribunal colocando-o numa situação de revelia operante.
Ora, face à matéria de facto dada como assente verifica-se que, com efeito, o executado já entretanto falecido encontrava-se à data em que assinou o aviso postal desorientado espacial e temporalmente, incapacitado portanto de entender o sentido do acto praticado (no sentido de se encontrar impedido de ter compreensão do acto) concluindo tal como na decisão que o mesmo não chegou a ter conhecimento do acto citação - e por facto que não lhe é imputável.
Na verdade pelo que se verifica o mesmo desde Novembro do mencionado ano que se encontrava em tal situação de patologia clínica que conforme igualmente se refere e dá como provado veio a agravar-se e a provocar-lhe a morte em 4 de Março de 200.
Verifica-se ainda do teor da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto alegada que o Tribunal a quo refere o seguinte:
“Embora todas as testemunhas ouvidas tenham confirmado os contornos da doença do falecido executado, foi fundamental para o tribunal o depoimento de D…………. médico e amigo do falecido, que descreveu ao Tribunal com credibilidade e serenidade os sintomas da referida doença a forma externa com que esta se manifestou, as limitações que criou. O agravamento consequente do qual viria a resultar o óbito.”
Não existe assim a nosso ver qualquer impedimento para a conclusão retirada das premissas aludidas mas e sobretudo a presunção retirada (artigo 351º ) pelo Tribunal a quo no mencionado sentido sendo certo que a mencionada desorientação espaço-temporal se verificava pelo menos desde a referida data anterior ao momento em que ocorreu o acto de citação nos termos mencionados com a assinatura do aviso de recepção em 22 de Dezembro.
Por outro lado, o estado físico em que o executado se encontrava não deixa margem para dúvidas de que uma pessoa de normal diligência - neste caso o funcionário dos correios o teria podido notar (art. 257º nº2 do Código Civil).

E daí que como se aludiu não fora tal circunstancia que ocorre nos tempos hodiernos se passível de ser efectuada por quem conhecedor minimamente do regime legal sempre poderia ter determinado o regime instituído no artigo 242º.
Por último o regime que presidiu e parece ter sido a real intenção do legislador designadamente no Preambulo do Dec-Lei 329-A /95 de 12 de Dezembro no modo como se justificou a alteração de um sistema que distinguia entre formalidades essenciais e não essenciais para efeitos de aferição da existência ou irregularidade da citação [2]
O mencionado preceito contém um requisito de natureza negativa a preencher pelo correspondente facto negativo o que não basta para se poder afirmar a inversão do ónus da prova antes pelo contrário, atentos os pressupostos do texto legal é a versão negativa do facto que deve ser provada para que o tribunal possa concluir pela existência da modalidade de falta de citação.
O que interessa é verificar se o facto negativo se apresenta ou não como constitutivo do direito e condicionador do efeito legal que a parte pretende alcançar com a sua invocação e prova.
E este no caso presente é o que salvo o devido respeito ocorre pois da leitura do próprio normativo existe falta “quando se demonstre” ou seja quando o juiz, pela apreciação dos meios probatórios ao seu alcance apresentados por qualquer das partes, conjugados eventualmente com outros que resultem do processo, possa concluir com a liberdade de apreciação e formação de livre convicção que se lhe reconhece e o sistema lhe confere pela verificação dos elementos constitutivos da norma jurídico-processual aplicável como é o caso presente.
Consoante as circunstancias mesmo perante a maior dificuldade reconhecida da prova dos factos negativos, assim deve o Magistrado considerar-se ou não suficientemente convencido a partir de certos meios probatórios ou ser mais exigente quando existam indícios de que os factos alegados não são verdadeiros.
Não pode é exigir-se o impossível como colocar-se na situação de exigência de prova absoluta e irrazoável da demonstração de factos negativos, devendo antes sim bastar-se por um critério de razoabilidade ou de certeza relativa atentos os condicionalismos do conhecimento e da natureza humana.
É o que os autos evidenciam em nosso entendimento e em confirmação da decisão proferida.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto negando provimento ao interposto recurso de Agravo confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos.
Custas pelo Agravante.

Porto, 16/06/09
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
_______________
[1] Veja-se A. Varela Parecer in CJ Ano 1987 Tomo V págs 5 e segs.
[2] No mesmo se exara que foi abandonado “o complexo sistema de distinção entre formalidades essenciais e secundárias ( tipificadas pela lei do processo relativamente a cada modalidade de realização do acto), substituído pela inclusão de uma clausula geral, segundo a qual ocorre falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não é imputável.”