Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035564 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENAL ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200405120441418 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido no processo penal aplicam-se as regras processuais do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No ...º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Santo Tirso, no processo sumaríssimo n.º ........, nos termos do art. 392º do C. P. Penal, requereu o Ministério Público que fosse aplicada às arguidas A................. e B................., pela prática, em co-autoria, de um crime de ameaça p.p. nos termos do art.º 153.º, n.os 1 e 2, do C. Penal, pena não privativa de liberdade, propondo a condenação de cada uma delas na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 2. (fls.18-20). Face a tal requerimento, foi ordenada a solicitação, à Ordem dos Advogados, de indicação de advogado a fim de ser nomeado defensor às arguidas (fls.21). Porque entretanto a Ordem dos Advogados não o indicou, foi proferido um despacho em 22-10-2003, no qual, para além do mais, foi nomeado um defensor oficioso às arguidas e foi ordenado que estas fossem notificadas do requerimento do M.º P.º e para, no prazo de 15 dias, querendo, deduzirem oposição (fls.23). Antes de proferida a decisão sobre o requerimento do Ministério Público, alegando insuficiência económica, requereram as arguidas, em 10-11-2003, o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao defensor nomeado e de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, juntando, para o efeito, documentos comprovativos da alegada insuficiência económica. (fls. 24-26 e 33-35). Decorrido o prazo para as arguidas deduzirem oposição, pelo senhor juiz do processo foi proferida decisão, em 28-11-2003, condenando as arguida nas penas de multa propostas pelo M.º P.º e nas custas do processo, bem como nos honorários fixados a favor do seu defensor oficioso, tendo, na mesma peça processual, indeferido liminarmente os pedidos de apoio judiciário formulados por aquelas, com os fundamentos, em síntese, de que, destinando-se o apoio judiciário a garantir que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, e tendo já sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, não se vislumbra de que forma a alegada impossibilidade de as arguidas satisfazerem as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a sua posição processual, findo que está o litígio (fls. 46-50). * Inconformados com esta decisão, dela recorreram, separadamente, o Ministério Público e as arguidas, tendo os recursos sido autuados também separadamente.Por se ter verificado que o objecto dos recursos era exactamente o mesmo, foi ordenada a incorporação, no primeiro, do recurso distribuído em segundo lugar. Concluíram as respectivas motivações nos seguintes termos: A - O Ministério Público: 1 - Os magistrados do Ministério Público pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu do apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei; 2 - A admitir a tese recorrida estaria a firmar-se jurisprudência no sentido de limitar o acesso ao benefício de apoio judiciário nos processos especiais, designadamente sumaríssimo; 3 - Os pedidos de apoio judiciário foram deduzidos tempestivamente, porque o foram no prazo para dedução da oposição ao requerimento do Ministério Público e antes do M.mo Juiz decidir ou não aplicar a sanção proposta; 4 - Com uma tramitação processual anómala, os pedidos não foram sequer liminarmente admitidos, não se abriu vista ao Ministério Público para se pronunciar, proferindo o M.mo Juiz decisão de imediato; 5 - Caso contrário, estaria a possibilitar-se (e mesmo a incentivar-se) o eventual efeito perverso de os arguidos manifestarem sempre a sua oposição aos processos sumaríssimos para poderem, no processo comum, usufruir do benefício do apoio judiciário, defraudando as expectativas da lei e da reforma criminal; 6 - Em suma, estar-se-ia a utilizar critérios desiguais para a atribuição do benefício de apoio judiciário, violando a lei e a Constituição; 7 - O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 1º, 2º, e 17º, nº2 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o art. 13º da Constituição da República Portuguesa. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita liminarmente os pedidos de apoio judiciário deduzidos, que se dê a possibilidade ao M.º P.º de sobre eles se pronunciar e, após, que se apreciem em concreto as condições económicas e sociais que sustentaram a dedução, deferindo-se ou indeferindo-se os mesmos. * B - As arguidas:1 - Salvo o devido respeito, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira o pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas porquanto: - o apoio judiciário deverá ser concedido enquanto o processo puder prosseguir, atendendo ao momento em que o pedido foi formulado e não ao momento em que o juiz a quo o julgou/apreciou; não deve ser indeferido um pedido de apoio judiciário, que foi formulado antes de proferida a sentença, mas que apenas foi decidido depois da prolação desta e do respectivo trânsito em julgado; como tal, a decisão foi violadora do espírito da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por referência aos artigos 1.º, 15.º e 17.º n.º 2, bem como os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa; Terminaram pedindo a revogação do despacho recorrido e a concessão do apoio judiciário na modalidade requerida. * Na 1ª instância não houve resposta.Pelo senhor juiz que proferiu o despacho recorrido foi proferido despacho de sustentação do mesmo (cf. fls. 52). * Neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre decidir.A questão suscitada pelos recorrentes, em síntese, é a de saber se o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido apoio judiciário requerido pelas arguidas em processo sumaríssimo, antes de proferida o despacho a que alude o art.º 397.º do CPP, violou os art.os 1.º, 2.º, e 17.º, n.º 2, da Lei 30-E/2000, de 20/12, 13.º e 20.º da CRP. Os factos constantes dos autos com interesse para a decisão são os acima relatados. Sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o artigo 20.º da Constituição da República dispõe no seu n.º 1 que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» O direito geral à protecção jurídica reconhecido nesta norma programática encontra-se concretizado e regulamentado na legislação ordinária, que compreendia, essencialmente, o DL n.º 387-B/87, de 29/12, ora revogado pela Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano (cf. art.os 56.º, 57.º e 58.º desta Lei) e o DL n.º 391/88, de 28/10, cujos artigos 2.º, 4.º 5.º e 6.º foram também revogados (cf. art.º 56.º, n.º 1, da citada Lei 30-E/2000). Quer no artigo 1.º do DL 387-B/87, quer no art.º 1.º da Lei 30-E/2000, logo se estabelece que «o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.» O DL n.º 387-B/87 foi revogado pela Lei n.º 30-E/2000, sendo certo, porém, que a filosofia que presidiu à criação daquele primeiro diploma legal se mantém quanto a este e que consiste em garantir a todos os cidadãos um efectivo acesso ao direito e aos tribunais, direito este com consagração constitucional no citado art.º 20.º. Tanto é assim que a redacção do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 30-E/2000 é exactamente a mesma dos correspondentes artigo e número do DL n.º 387-B/87. Estabelece o n.º 3 do art.º 57.º do primeiro daqueles diplomas legais que «O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.» Trata-se de uma norma de carácter transitório. Pese embora o facto de o DL n.º 387-B/87 ter sido revogado pela Lei n.º 30-E/2000, e porque entretanto o Governo ainda não regulou, por via legislativa, a apresentação, instrução, apreciação e decisão, pelos serviços de segurança social, dos pedidos de apoio judiciário formulados em processo penal, entendemos que aos pedidos de apoio judiciário formulados em processo penal continuam a aplicar-se as regras processuais estabelecidas no primeiro daqueles diplomas legais, isto sem embargo de as normas de direito substantivo aplicáveis serem as da Lei n.º 30-E/2000. Neste sentido, se ponderou no acórdão deste tribunal proferido em 29-05-2002, recurso n.º 471/02-4 (2ª Secção Criminal), que subscrevemos na qualidade de adjunto.[Foi relatora do acórdão a Ex.ma Des.ª Isabel Pais Martins e 1.º adjunto o Ex.mo Des. Pinto Monteiro.] A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, compreendendo este, para além de outras, a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente - art.os 6.º e 15.º, als. a) e c). da Lei do Apoio Judiciário.[O art.º 6.º da Lei 30-E/2000, de 20/12 (Lei do Apoio Judiciário), dispõe: A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. O art.º 15.º sobre o âmbito objectivo do apoio judiciário estabelece: O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; … c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.] Nos termos do art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, tal como na correspondente disposição legal do DL n.º 387-B/87, o apoio judiciário «pode ser requerido em qualquer estado da causa» (...) o que significa que pode ser requerido já depois do início desta. Como refere o Conselheiro Salvador da Costa,[ In O Apoio Judiciário, 3.ª Edição, almedina, pág. 73 ] “a expressão causa está utilizada em sentido amplo, abrangente da acção, do processo, do procedimento, do incidente ou do recurso.” “Atendendo aos fins do acesso ao direito e aos tribunais, que são os de obstar a que as pessoas não possam fazer valer em juízo ou defender os seus direitos por insuficiência de meios económicos, a expressão em qualquer estado da causa significa até à prolação da decisão final concernente.” “Em consequência, depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, e se o requerente o requerer antes da respectiva interposição, deve expressar esse fim no respectivo instrumento”.[Cfr. A. e ob, cit., nota 128, onde se cita o Ac. do STJ, de 2.2.93, in BMJ. n.º 424, pág. 557, o qual também se encontra publicado in C.J., Acs. STJ, I, 1.º, 107-108.] Quanto a este aspecto da questão, tem-se vindo a entender que não é admissível a concessão do benefício do apoio judiciário depois de julgada definitivamente a causa, se tal pedido tiver por efeito apenas o não pagamento das custas em que o requerente já tiver sido condenado, entendimento que perfilhamos. Resulta da decisão recorrida que o senhor juiz que a proferiu se escudou neste entendimento para decidir no sentido em que o fez. Não é isto, porém, o que se passa no caso sub judice. Com efeito, os requerimentos das arguidas deram entrada antes do julgamento definitivo da causa, antes mesmo da própria decisão que as condenou, pelo que não se pode considerar que os pedidos tiveram por efeito o não pagamento de custas em que já tivessem sido condenadas. Quando os formularam ainda não havia qualquer condenação. Tanto é assim que a decisão recorrida foi proferida na mesma peça processual em que foi proferida a decisão que condenou as arguidas em multa, embora depois desta. Por questões processuais, a decisão que condenou as arguidas em multas e custas poderia ter sido proferida depois da decisão sobre os requerimentos em que formularam os pedidos de apoio judiciário. Neste caso, falharia o argumento da decisão recorrida segundo o qual na altura em que esta foi proferida já só estaria em causa o pagamento das dívidas de custas. Ora, a concessão ou não do apoio judiciário não pode estar dependente das vicissitudes do processo. Aliás, sendo aplicáveis ao caso as normas de carácter processual do DL n.º 387-B/87 e não sendo este um processo de arguido preso, por força do disposto no art.º 24º, n.º 2, daquele diploma legal, o prazo para as arguidas se pronunciarem sobre o requerimento do M.º P.º devia ter sido suspenso, só devendo voltar a correr depois de notificadas do despacho que viesse a recair sobre os seus requerimentos. De referir que em alguns dos acórdãos citados na decisão recorrida, em apoio da mesma, o que estava em causa era a formulação dos pedidos de apoio judiciário já depois da prolação das decisões, quando já só estava em causa o pagamento das custas, situação que não ocorre no caso sub judice. Os requerimentos poderiam eventualmente ter sido indeferidos liminarmente, mas por outras razões, nomeadamente por dos documentos juntos para prova da insuficiência das arguidas resultar que estas não preenchiam aquele requisito, mas não pelas constantes do despacho recorrido, sem audiência prévia do M.º P.º, ao contrário do que este defende, face ao preceituado no art.º 26.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87: o M.º P.º só terá vista dos processos se os pedidos forem admitidos liminarmente, nos termos do art.º 28º do mesmo diploma legal. *** Decisão:Nesta conformidade, acordam os juizes desta Relação em conceder provimento aos recursos e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita liminarmente os pedidos de apoio judiciário formulados pelas arguidas, seguindo-se os demais termos do processo. Sem tributação. Texto elaborado em computador pelo relator que rubrica as restantes folhas. Porto, 2004/05/12 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |