Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE RESPONSABILIDADE SEGURADORA PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100909767/09.0TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O DL nº 218/99, de 15.06, instituiu uma presunção legal de responsabilidade da seguradora do veículo interveniente no acidente (neste caso, atropelante), pelas despesas decorrentes de serviços prestados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, dispensando estas de provar a responsabilidade pelos tratamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 767/09.0TBPVZ.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1162 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. instaurou a presente acção, contra C………. -Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quanta de € 6.038,10, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Afirma ter prestado cuidados hospitalares a D………., vítima de um acidente de viação, ocorrido na estrada nacional …, que liga a Póvoa de Varzim a Barcelos, cerca do Km 7, no qual foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-ZI, propriedade de E………. e conduzido por F………, cuja responsabilidade civil emergente da circulação do veículo em causa foi transferida para a Ré, através da apólice nº ………. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando que o acidente ocorreu por responsabilidade única e exclusiva da vítima, a qual atravessou a via a correr, após ter saído de um café, sem ter parado e olhado para a estrada. Impugna o mais por desconhecimento. Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à A. da quantia de € 6.038,10, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, de acordo com o disposto na Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, até integral pagamento. II. Recorreu a Ré, concluindo: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Não foi oferecida resposta. III. Questões suscitadas no recurso: - Culpa do peão; - não há inversão do ónus da prova; - mesmo a entender-se que há inversão do ónus da prova, esta cede perante a culpa do peão; - a recorrente não é em qualquer circunstância responsável pelos cuidados hospitalares até € 5.000,00. IV. Factos considerados provados na sentença: 1º -O A. é uma entidade pública empresarial criada pelo D.L. nº 188/2008, de 26 de Agosto; 2º -Das disposições conjugadas do disposto no nº 3, do artigo 1º e no art. 2º, ambos daquele Decreto-Lei, o Autor sucedeu em todos os direitos e obrigações da unidade de saúde extinta pelo mesmo diploma; 3º-No dia 5 de Abril de 2006, deu entrada na unidade hospitalar do Autor D………., residente na Rua ………., número …, ………., Póvoa de Varzim; 4º -A qual, quando efectuava a travessia da Estrada Nacional …, que liga a Póvoa de Varzim a Barcelos, cerca do Km7, foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZI, propriedade de E………., que era conduzido por F……….; 5º-Em consequência do referido atropelamento a D………. sofreu vários ferimentos e lesões que demandaram a prestação de cuidados médicos e outros discriminados nas facturas ao diante juntas e aqui dadas por reproduzidas; 6º -Cujo valor total ascende a 6.038,10 €; 7º -À data do sinistro, a responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação, causada pelo veículo ..-..-ZI foi transferida para a C………. -Companhia de Seguros, S.A. 8º - Mediante o contrato de seguros titulado pela apólice nº ……..; 9º -A Ré, foi, em tempo, interpelada para proceder ao pagamento da quantia referida em 6º), não o tendo feito; 10º-Nas circunstâncias referidas em 4º), o veículo seguro na Ré circulava, sempre dentro da sua hemifaixa de rodagem (sentido Póvoa de Varzim/Barcelos), 11º- O peão, pretendia “tomar” o autocarro do outro lado da estrada; 12º - A cerca de 18 metros do local do acidente existia uma passadeira. V. Relativamente à questão da culpa do peão na ocorrência do acidente, deve dizer-se que a mesma não está assente. Se o art. 101.º do CE impõe determinadas obrigações aos peões, como não encetar a travessia da via sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perigo de acidente, o que se prende com a distância que os separa dos veículos que transitem nessa via e com a respectiva velocidade (n.º 1), devendo fazê-lo o mais rapidamente possível (n.º 2), só podendo não utilizar as passagens de peões se estas ficarem a 50 ou mais metros de distância e devendo atravessar perpendicularmente ao eixo da via (n.º 3), o certo é que apesar da alegação da Ré, não se provou que a sinistrada apareceu na faixa de rodagem inopinadamente, que atravessou a correr e na diagonal, que não olhou para os lados ou que o condutor atropelante não logrou evitar o atropelamento. Desta forma, a violação estradal do peão resume-se a não ter atravessado pela passadeira, que se situava a cerca de 18 m do local do embate. Além disso, alegou também a Ré que a travessia se processou da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, que o peão saiu de um café ali existente, pretendendo apanhar um autocarro do outro lado da estrada, que nessa zona existe um cruzamento e que o condutor do veículo seguro circulava a menos de 50 km/h. Esta matéria não foi dada como provada, mas alguns desses factos, que até parecem em consonância com o croquis junto aos autos, implicavam especial cuidado para um condutor. Com efeito, a este não basta seguir pela sua mão de trânsito, dado que a lei estradal lhe impõe que regule a velocidade de modo que, atendendo às características da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º/1 do CE). Em particular, deve o condutor moderar especialmente a velocidade à aproximação de passagens de peões, nas localidades ou vias marginadas por edificações e nos cruzamentos (art. 25.º). O certo é que o condutor não parou a viatura por si conduzida no espaço livre e visível à sua frente, dever para o qual mais contribuía o facto de na área existir uma passagem de peões, edifícios e, ainda, de o peão ter atravessado da esquerda para a direita, o que o tornava, em princípio, mais visível para o condutor. Por isso, sem outros elementos, como sejam a travessia em corrida, sem parar previamente, e em diagonal, não se pode excluir a culpa do condutor atropelante, sendo certo que nada nos diz que a infracção cometida pelo peão e consistente na travessia fora do local a isso destinado tenha sido causal do acidente. Reporta-se a segunda questão a não estabelecer a lei, para o demandado, uma inversão do ónus da prova. A cobrança de dívidas hospitalares tem uma regulamentação própria, que hoje consta do DL 218/99, de 15 de Junho, que sucedeu ao DL 194/92, de 8 de Setembro, tendo na sua génese um desejo de simplificação e de celeridade ou agilização na cobrança de dívidas por cuidados médicos prestados pelos hospitais. A secção III, do mencionado diploma tem como epígrafe “Dívidas resultantes de acidente de viação”, tendo o art. 9.º, nela inserido, esta formulação: “Pagamento sem apuramento de responsabilidades”. O n.º 1 desse artigo dispõe que “independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado (...)”. Assim, sendo a dívida igual ou inferior a € 5.000,00, a instituição prestadora dos cuidados de saúde não tem que começar por instaurar acção para cobrança, podendo exigir directamente o pagamento da seguradora, desde que o seguro se encontre em vigor. Seguradora que pode não ter de arcar definitivamente com essa despesa, pois o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que “o pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos desse artigo, não faz presumir o reconhecimento da responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes”, acrescendo que o art. 11.º consagra que “as seguradoras ficam sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do art. 9.º”. Por seu turno, o n.º 5 do mesmo artigo (referente ao pagamento sem apuramento de responsabilidade por dívidas resultantes de acidentes de viação) refere que “às dívidas resultantes de acidente de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral da cobrança de dívidas previsto neste diploma”. Finalmente, o art. 5.º estipula que “Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice do seguro”. Daí que a instituição prestadora dos cuidados de saúde só tenha de alegar e provar que os prestou e quais e, além disso, o facto gerador da responsabilidade civil, bem como, se for caso disso, o número de apólice do seguro. O ónus da entidade credora é apenas de alegação e prova dos tratamentos e do facto gerador de responsabilidade, sendo que este se basta com a causa do tratamento ministrado, v.g., acidente de viação, não sendo necessário enumerar os factos concretos que estão na base dessa alegação. Deste modo, o legislador instituiu uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde, dispensando o prestador de cuidados de saúde de provar a responsabilidade pelos tratamentos. O terceiro tanto pode ser o lesante, como a entidade para quem este transferiu a sua responsabilidade, nomeadamente a seguradora, quando haja seguro válido. Refere o art. 344.º/1 do CC que “As regras dos artigos anteriores (sobre ónus da prova) invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine”. Só tem, pois, a entidade prestadora de cuidados de saúde, que alegar o facto gerador daqueles e os mesmos, e que indicar o número da apólice, no caso de transferência de responsabilidade. Este é o entendimento que tem vindo a ser perfilhado por este Tribunal nos casos de cobrança de dívidas a entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, por cuidados prestados, ao abrigo da actual legislação[1]. Há, por conseguinte, inversão do ónus da prova, sendo sobre a seguradora que impende a prova de que o condutor seguro não teve responsabilidade no acidente. O que a apelante não logrou fazer, conforme decisão da matéria de facto relativamente aos factos por si alegados. A terceira questão, consistente em dever ceder a inversão do ónus da prova perante a prova de que o peão actuou com culpa, não merece aceitação. Na verdade, como se disse supra, não só a apelante não logrou afastar a responsabilidade do condutor, na medida em que apenas se decidiu que ele circulava pela sua mão de trânsito, ficando sem provar a velocidade, ou que o peão apareceu inopinadamente, a correr e na transversal relativamente ao eixo da via, como o facto de o mesmo não ter utilizado a passadeira, sem mais, não pode considerar-se causal do acidente. A aceitar-se o croquis, ao menos parcialmente, quanto à existência do cruzamento, para utilizar a passadeira para atravessar a estrada, a sinistrada teria primeiro de atravessar outra via sem passadeira. Quanto à última questão, responsabilidade até € 5.000,00, já acima dissemos o que isso significa. Trata-se da norma constante do n.º 1 do art. 9.º do DL 218/99, que permite que as entidades prestadoras de cuidados de saúde exijam das seguradoras, independentemente do apuramento do responsável, o pagamento do que despenderam até esse montante. Todavia, esse pagamento não faz presumir o reconhecimento da responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente (n.º 4), ficando as seguradoras sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do art. 9.º (art. 11.º). Sumário: O DL 218/99, de 15 de Junho, instituiu uma presunção legal de responsabilidade da seguradora do veículo interveniente no acidente (neste caso atropelante), pelas despesas decorrentes de serviços prestados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, dispensando estas de provar a responsabilidade pelos tratamentos. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas pela apelante. Porto, 9 de Setembro de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ___________________________ [1] Acórdãos desta Relação de 01.04.2003, Proc. 0320462, de 29.04.2003, Proc. 0321563, de 13.02.2003, Proc. 0330145, todos em www.dgsi.pt |