Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540151
Nº Convencional: JTRP00014735
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
Nº do Documento: RP199504269540151
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 48912 DE 1969/03/18 ART4 N4 ART43 ART59.
DL 11/85 DE 1985/01/17.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 N1 ART4 N1 G ART108 N1 N2
ART160 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG276.
Sumário: I - No jogo de fortuna ou azar a esperança de ganho depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas não há oferta ao público, e os prémios, normalmente em dinheiro, não são previamente fixados.
Nas operações afins, a esperança de ganho também depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas há oferta ao público e os prémios, que podem também ser em dinheiro, são previamente fixados.
II - Enquanto a exploração do jogo de fortuna ou azar é punida criminalmente, as operações afins ( rifas, tômbolas, sorteios e concursos publicitários ) com esperança de ganho são punidas como transgressão quando praticadas sem a necessária autorização ou fora do condicionalismo estabelecido.
Reclamações: