Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014735 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199504269540151 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1969/03/18 ART4 N4 ART43 ART59. DL 11/85 DE 1985/01/17. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 N1 ART4 N1 G ART108 N1 N2 ART160 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG276. | ||
| Sumário: | I - No jogo de fortuna ou azar a esperança de ganho depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas não há oferta ao público, e os prémios, normalmente em dinheiro, não são previamente fixados. Nas operações afins, a esperança de ganho também depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas há oferta ao público e os prémios, que podem também ser em dinheiro, são previamente fixados. II - Enquanto a exploração do jogo de fortuna ou azar é punida criminalmente, as operações afins ( rifas, tômbolas, sorteios e concursos publicitários ) com esperança de ganho são punidas como transgressão quando praticadas sem a necessária autorização ou fora do condicionalismo estabelecido. | ||
| Reclamações: | |||