Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO TENTATIVA CONSUMAÇÃO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20230628845/22.0PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A consumação do crime de furto, previsto no art.º 203º, nº 1, do CP, ocorre com a verificação da subtração da coisa móvel, enquanto resultado da ação típica aí prevista, isto é, quando alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrai a coisa móvel alheia. II - Por se tratar de um crime de intenção ou de resultado cortado, a efetiva apropriação só relevará enquanto “consumação material”, e assim como fronteira à possibilidade da extensão da desistência prevista no art.º 24º, nº 1, parte final, ou seja, quando não obstante a consumação (formal, porque verificado o preenchimento de todos os elementos do tipo-de-ilícito) o agente voluntariamente atue para impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo, impedindo assim a “realização completa do conteúdo do ilícito tido em vista pelo legislador”. III - Tal possibilidade de extensão da desistência não se coloca quando a recuperação dos bens pelo legítimo proprietário se dá, não por ato voluntário do agente, que espelhasse uma desistência relevante à luz da parte final do nº 1 do art.º 24º do CP, mas por este ter sido intercetado na posse daqueles bens, sendo-lhe os mesmos apreendidos, e não entregues, portanto, por sua livre e espontânea vontade; IV - Tendo o arguido ultrapassado o limite da linha das caixas, linha pela qual fundamentalmente se delimitava o espaço de domínio empírico sobre as coisas existentes no estabelecimento comercial, fazendo com que as coisas por si colocadas num saco plástico preto fossem retiradas daquele estabelecimento e assim saíssem da esfera de disponibilidade do respetivo titular, e passassem a estar sob a sua, ainda que por um tempo limitado, mas sem dúvida sob o seu domínio, marcado por um mínimo de estabilidade, já fora daquele que era o do legítimo proprietário das coisas assim subtraídas, que se circunscrevia ao espaço do estabelecimento comercial H&M e não à totalidade do edifício do Centro Comercial onde tal estabelecimento se inseria, verificada está a consumação formal do crime de furto, pelo preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, e em especial o elemento “subtração”, e não o seu cometimento apenas na forma tentada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 845/22.0PBMTS.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Após realização da audiência de julgamento, sob a forma de processo abreviado, com o nº 845/22.0PBMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 15/11/2023, depositada na secretaria a 21/11/2023, foi decidido o seguinte: “Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 58.º, n.º 1 do CP. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, reduzida a metade por força da confissão (art.ºs 344º do CPP e art.º 8º e 10º do RCP).” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição apenas daquelas que, nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP poderão traduzir um resumo das razões do pedido): “(…) III. Atenta a prova produzida, resulta que o gesto de ocultação dos bens apreendidos foi observado e comunicado aos funcionários da segurança do estabelecimento que intercetaram o arguido antes deste sair do próprio estabelecimento comercial, tendo os objetos sido recuperados. IV. O facto de tal circunstancialismo não constar da acusação não obsta a que o tribunal o dê como provado, uma vez que resulta da discussão da causa e tem relevância para a qualificação jurídica dos factos – artigo 368.º, n.º 2, do CPP. V. Da mesma forma, a circunstância de o arguido ter confessado os factos constantes da acusação não impede que o tribunal de recurso conheça, em concreto, da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, particularmente quando – como é o caso – estão em causa factos complementares dos que foram objeto de confissão e que relevam, pela sua importância, para a definição e caraterização da ação do arguido. VI. O arguido, ao confessar que se apoderou, contra a vontade do dono, de duas camisas, fazendo delas coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e agia contra o interesse do seu legítimo proprietário, limitou-se a admitir a prática de uma determinada ação e não a assumir conceitos jurídico-penais. Não se trata, pois, de contrariar ou de subverter o conteúdo da confissão, mas de somar aditamentos circunstanciais ao conteúdo factual da acusação, com inegável relevância jurídica para a decisão da causa. VII. Pelo que, deve proceder a argumentação do recorrente, e determina que seja aditada à matéria de facto provada o seguinte facto: “O arguido foi intercetado por elementos da segurança, afetos ao estabelecimento comercial “... Shoping”, antes de sair para o exterior deste”. (…) XI. Na visão da vida quotidiana ou da apreensão natural dos factos, o agente comete o crime na forma tentada quando não tenha obtido condições para poder dispor ou usufruir dela em absoluta tranquilidade ou sossego, o que foi o caso. (…) Atentas as circunstâncias do caso, consideramos que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 70.º, do Cód. Penal]. XIV. Com a atenuação especial [artigo 22.º, n.º 2 e 73.º, alínea c), do Cód. Penal] a moldura da pena de multa passa a ser de 10 a 120 dias [artigo 47.º, n.º 1, do Cód. Penal]. XV. Atenta a fraca gravidade do ilícito, o pequeno valor dos objetos (ainda assim recuperados), as condições pessoais da arguida e a sua situação económica e a anterior condenação por crime idêntico entendemos como justa e adequada a pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5€, o que perfaz o total de 250€. XVI. Sem prescindir e caso assim não se entenda, na aplicação da concreta pena, aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é excessiva e desproporcional. XVII. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal. XVIII. O Arguido, ora Recorrente, não se conforma com a decisão, na parte que a si diz respeito, e que o condena na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de trabalho a favor da comunidade, que consta na sentença proferida pelo Tribunal a quo, da qual recorre por entender que é manifestamente desproporcionada. XIX. A factualidade que sobre si recai foi confirmada pelo ora Recorrente, que à sua maneira a confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero. Pelo que, XX. Ao determinar a medida da pena o Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo ora Recorrente, pese embora a sua reincidência, em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida. (…) XXXI. É, pois, entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o Arguido, ora Recorrente, numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias do caso, de acordo com o disposto no artigo 71.º do CP, e assim aplicar a pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de trabalho a favor da comunidade.” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos: 1.ª - Da descrição fáctica feita na acusação resulta que o facto que o Recorrente pretendia ver elencado nos factos provados, já ali se encontrava plasmado e foi dado como provado. 2.ª – O arguido apropriou-se dos objetos descritos e saiu do espaço físico da loja sem efetuar o seu pagamento. Ou seja, o arguido integrou tais objetos no seu domínio exclusivo e retirou-os da disponibilidade, vigilância e controlo dos funcionários da identificada loja, os quais não têm qualquer dominus ou tutela sobre o espaço comum do centro comercial. 3.ª - É neste momento que o crime de furto se tem por consumado. A circunstância de o arguido ter sido intercetado por seguranças do centro comercial ainda no interior do centro (mas fora do espaço físico da loja H&M), não contende com o facto do arguido já ter entrado na posse dos objetos de forma estável, assim se consumando o identificado ilícito criminal. 4.ª - O tribunal recorrido fez uma correta aplicação do direito ao fixar a pena em 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, não obstante as circunstâncias favoráveis ao recorrente, tendo em conta o grau de culpa expressa nos factos, e as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto.” 1.5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no qual concluiu pela negação de provimento ao recurso. 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.7.1. Putativa impugnação da decisão de facto recorrida; 1.7.2. Possibilidade da qualificação jurídica dos factos no crime de furto, na forma tentada; 1.7.3. Excessividade da pena aplicada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade: “1. No dia 29/06/2022, pelas 14h15, o arguido dirigiu-se ao interior da loja H&M do Centro Comercial “... Shopping”, sito na Avenida ..., em ..., .... 2. Aí, acondicionou no interior de um saco plástico preto, os seguintes artigos que se encontravam expostos para venda na loja “H&M”, no valor global de 158,92€ (cento e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos): • 5 packs de 2 soutiens, no valor de 17,99€, cada um; e • 3 packs de 2 soutiens, no valor de 22,99€, cada um. 3. Após, e na posse destes artigos que acondicionou no interior do referido saco, o arguido saiu do interior da loja sem ter procedido ao pagamento dos mesmos. 4. Foi intercetado ainda no interior do Centro Comercial na posse destes artigos, tendo os mesmos sido apreendidos e devolvidos à loja. 5. O arguido praticou os factos com o propósito concretizado de subtrair estes objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 6. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 7.O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado. 8. Na decisão recorrida foram tidos em conta os antecedentes criminais, que constam do certificado de registo criminal junto aos autos, do qual resultam as seguintes condenações: a) No processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o nº 618/14.4GAVCD, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 04-06-2015, transitado em julgado em 06-07-2015, foi o arguido AA condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática de três crimes de furto simples, respetivamente, em 16/05/2014, 04/06/2014 e 26/06/2014, previstos e punidos pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, vindo aquela pena a ser substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por despacho de 12/11/2015, transitado em julgado a 18/12/2015, pena esta que foi julgada extinta a 07/03/2017; b) No processo sumário com o nº 34/19.1PEPRT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 29-05-2019, transitada em julgado em 28-06-2019, foi o arguido AA condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 22/04/2019, de um crime de furto simples, previsto e punidos pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, pena que veio a ser julgada extinta a 29/06/2020; 9. Do relatório social junto aos autos consta o seguinte: “AA é o mais novo de seis filhos, cujo processo de desenvolvimento decorreu em contexto familiar desestruturado, decorrente da toxicodependência dos pais que assumiam uma atitude que culminava em desorganização pessoal, social e familiar. Por força daquela conjuntura familiar, o arguido (aos 3 anos de idade) e os irmãos passaram a integrar o agregado dos avós maternos, que asseguraram o seu acompanhamento educativo num contexto social desfavorecido e de precariedade económica, residindo em bairro social periférico da cidade do Porto (...), caracterizado por elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. Após enviuvar a avó iniciou nova relação com companheiro, decisão que foi aceite pela família, tendo esta união perdurado. O processo de socialização e de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu em conformidade com a cultura própria do seu grupo de pertença, com costumes e valores próprios associados. Tanto os avós como os pais subsistiam da atividade como vendedores ambulantes. O arguido revelou pouco interesse pela pelas atividades letivas a que se associaram as dificuldades por parte da avó em ao nível do acompanhamento educativo, pelo que o arguido ingressou no primeiro ciclo já com 9 anos de idade, contudo tendo concluído o 6º ano de escolaridade aos 15 anos. Nesta sequência abandonou a frequência escolar, não valorizada pela família, e passou a acompanhar a avó na actividade de venda ambulante nas feiras da zona do grande Porto. Com 15/16 anos de idade casou, dentro dos costumes do seu grupo de pertença, tendo permanecido no agregado da avó materna com a companheira. Esta união terminou ao fim de um ano, segundo referido, pela existência de incompatibilidades e conflitos entre ambos, por intolerância e imaturidade. Segundo o arguido aquela decisão foi aceite pela família da então companheira. O arguido privilegiava a companhia de pares, do meio escolar e de residência. Assumiu comportamento delinquente, tendo o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça ocorrido em março de 2014, contava 18 anos de idade, pela prática de condução sem habilitação legal. Beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo, pelo período de 4 meses mediante a injunção de prestar 40 horas de serviço de interesse público nos termos a definir pela DGRSP. O arguido cumpriu a injunção imposta no Projeto Escolhas - Pavilhão Animar situado no bairro onde residi com a avó materna, que cumpriu no período compreendido entre 12-05-2014 a 01-07-2014. A entidade beneficiária do trabalho avaliou o desempenho do arguido como irregular, contudo cumpriu as tarefas proposta (limpeza e arrumação das instalações). Por factos praticados em entre maio de 2014 e junho de 2014 acompanhado por outros, nomeadamente pela mãe, por acórdão transitado em julgado em 06-07-2015, AA foi condenado pela prática de três crimes de furto simples, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 6 Euros. O arguido requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi concedido. Entretanto o arguido deslocou-se para o Alentejo, tendo ido integrar o agregado familiar de uma irmã que se fixou na localidade de origem do companheiro em ..., concelho .... Foi neste enquadramento onde cumpriu a totalidade das horas de trabalho a favor da comunidade (180) em dois locais distinto por ter mudado para casa de outra irmã, pelo que num primeiro período prestou o trabalho na Junta de Freguesia ... (108 horas entre 29-11-2015 e 07-01-2016) e na ... (72 horas de 08-02-2016 a 07-03-2016), de modo que mereceu avaliação globalmente positiva, mas com referência às dificuldades revelou que revelou no cumprimento dos horários. Durante aquele período manteve deslocações regulares ao Porto no sentido de visitar a avó materna, a quem era afetivamente muito ligado, sendo que os pais, cumpriram uma pena de prisão efetiva. Então dependia da família para a subsistência, apresentando uma experiência profissional limitada à venda ambulante e à de vindima que decorreu em Espanha na companhia dos suprarreferidos familiares. Naqueles meios de residência foi positiva a imagem que projetou, tendo informado que no termo do cumprimento daquela medida regressou ao agregado da avó materna no Porto. Entretanto estabeleceu relacionamento de namoro com a coarguida BB, tendo há cerca de 3/4 anos passado integrar o agregado familiar daquela, constituído para além dos pais da companheira também por dois irmãos e respetivas companheiras e o filho de um dos casais, descrevendo uma dinâmica familiar positiva e caracterizada por espírito de entreajuda. II - Condições sociais e pessoais À data dos factos na origem do presente processo, como presentemente, o arguido residia com a companheira (coarguida BB, 24 anos, inativa) em apartamento que decidiram ocupar quando vagou, situado em entrada contígua à dos pais da companheira, na morada constante do presente processo, tendo informado que aguardam que os competentes serviços que gerem aquele bairro, Instituto de Reabilitação Urbana, se pronunciem e autorizem a sua permanência ali. Trata-se de um apartamento de tipologia 1, que descrevem como disponibilizando boas condições de habitabilidade, integrado em bairro social, onde se verifica incidência de problemáticas de exclusão social e criminal. Segundo referiu então não se realizavam feiras por força das medidas de confinamento decorrentes da pandemia de Covid-19, e tinham visto o rendimento social de inserção ser-lhes suspenso pelo facto de não terem comparecido a uma entrevista. Nessa sequência ficaram impedidos de se voltar a candidatar durante dois anos, período que o arguido refere já ter terminado, não tendo ainda concretizado a candidatura, segundo o próprio pelo facto de só recentemente ter conseguido regularizar o seu cartão de cidadão que se encontrava danificado. Naquele período o arguido refere que lhes valeu o apoio dos sogros e da avó materna, maioritariamente em géneros alimentares. Na sequência do levantamento das restrições impostas no âmbito da pandemia, o arguido refere que retomou a venda ambulante de meias em feiras, nomeadamente nas de ..., na de ... e na do Bairro ... no Porto, sempre com a companheira. Segundo referiu durante pouco mais de um ano prestou trabalho para a “Uber Eats” efetuando entregas ao domicílio, para tanto usando viatura própria, contudo estando condicionado pela quantidade de entregas que conseguia que lhe fossem atribuídas atendendo à forte concorrência de indivíduos em igual situação. O arguido informou que auferia, em média, 150 Euros por semana, sendo que deste montante tinha que retirar a gasolina necessária para efetuar as entregas, referindo dificuldade em gerir o dinheiro recebido semanalmente. Não apresentam qualquer despesa com a habitação, uma vez que não pagam renda, água nem eletricidade, bens a que acedem, sendo que no caso da eletricidade a mesma resulta de uma puxada de casa dos pais da companheira. Na sequência da morte da avó materna, ocorrida há cerca de dois meses, o arguido deixou de trabalhar, quer por se ter constituído em perda afetiva significativa quer por forma a respeitar o período de luto instituído no seu grupo de pertença. Presentemente o casal subsiste com o apoio da família, maioritariamente dos pais da companheira onde efetuam as principais refeições. O arguido informou que mãe permanece na casa da falecida avó onde reside o companheiro daquela, prestando-lhe os cuidados necessários, a qual, sempre que o arguido necessita, lhe dispensa algum dinheiro proveniente do rendimento social de inserção de que é beneficiária. Como ocupação do tempo livre o arguido refere o convívio com a família, normalmente permanecendo em casa dos pais da companheira, agora quase em permanência pelo facto de também ter ocorrido a morte da avó materna da companheira. Como projeto de vida o arguido indica o de conseguir aceder a uma casa em situação legal e ter uma vida organizada. Na deslocação que efetuámos ao meio de residência os vizinhos contactados não expressaram sentimentos de rejeição para com o arguido e família.” 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos 2.2.1. Da putativa impugnação da decisão de facto Num primeiro segmento do recurso, declarando pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, manifesta o recorrente o entendimento de que o Tribunal a quo deveria ter aditado àquela decisão o seguinte facto: “O arguido foi intercetado por elementos da segurança, afetos ao estabelecimento comercial “... Shopping” antes de sair para o exterior deste centro comercial”. Acrescentando que tal facto assume relevância para a qualificação jurídica e, pese embora não haja sido alegado na acusação ou na contestação, a verdade é que resultou da discussão da causa. Se considerarmos que a impugnação da decisão de facto, nos termos previstos no art.º 412º, nº 3, al. a), do CPP, pressupõe que o recorrente especifique um concreto ponto de facto que considere incorretamente julgado pelo tribunal a quo, tenha sido ele dado como provado ou não provado, tanto faz, porquanto o que importa é que integre o objeto da decisão de facto recorrida, é bom de ver que é putativa a “impugnação” que o recorrente agora declara deduzir sobre tal decisão, pois com ela não visa um qualquer concreto ponto de facto que considere ter sido objeto da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, e por ele incorretamente julgado, mas antes um facto que, na formulação por si deduzida seria um facto novo, que não teria sido diretamente levado à decisão recorrida. Realidade, ou ausência dela, que não tem sustentação como melhor veremos mais adiante. Em abstrato, um facto que devesse integrar o objeto do julgamento, por ser juridicamente relevante para a decisão da causa, e não o haja sido, ficando assim também fora do objeto da prova, nos termos em que tal objeto resulta definido no art.º 124º do CPP, gerará necessariamente um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, e não um erro de julgamento desse facto, subsumível ao instituto da impugnação da decisão de facto a que alude o art.º 412º, nº 3, do CPP, porquanto tal julgamento efetivamente não existiu, não tendo o facto, que deveria ter sido seu objeto, integrado a decisão de facto recorrida. Ora, no caso dos autos, à ausência de fundamento legal para a impugnação da decisão de facto, versus aditamento à decisão da matéria de facto provada, simultânea e paradoxalmente objeto da pretensão deduzida pelo recorrente, soma-se a circunstância de o facto que o recorrente agora pretende “impugnar”, mas que em bom rigor pretende seja objeto de originária decisão, ser nada mais nada menos do que uma outra versão da realidade já dada como provada na decisão recorrida, exatamente a que ficou vertida nos pontos 4. e 5., quando aí se fez constar que, “Após, na posse de tais artigos, acondicionados no interior do referido saco, o arguido saiu do interior da loja sem ter procedido ao pagamento dos mesmos”, e que “foi intercetado ainda no interior do Centro Comercial na posse dos referidos artigos da loja ‘H&M’, tendo os mesmos sido apreendidos e devolvidos à loja.” Ou seja, guiado pela sustentação da tese de que não praticou um crime de furto consumado, mas apenas um crime de furto na forma tentada, pretende o recorrente que seja aditado à decisão de facto que “O arguido foi intercetado (…) no estabelecimento comercial “... Shopping” antes de sair para o exterior deste centro comercial”. Sendo certo que tal facto já resulta dos pontos 4. a 5., acima transcritos, mais precisamente do segmento em que se dá como provado que foi “intercetado ainda no interior do Centro Comercial na posse dos referidos artigos”, e se foi no interior do Centro Comercial, foi-o necessariamente antes de sair dele. Sendo ademais, para a resposta a dar à questão fáctico-jurídica posta pelo recorrente, exatamente a de saber se estamos perante um furto na forma tentada ou na forma consumada, como detalhadamente veremos mais adiante, irrelevante apurar se foram os elementos da segurança afetos ao Centro Comercial que intercetaram o arguido ainda no interior do Centro Comercial ou não, facto ao qual também o recorrente, como resulta da respetiva motivação do recurso, não atribui qualquer importância. Razão por que, neste segmento, irá ser negado provimento ao recurso. 2.2.2. Do furto na forma consumada, versus furto na forma tentada Entende o recorrente que os factos dados como provados são constitutivos de um crime de furto, na forma tentada, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 203º, nº 1, 22º e 23º do CP. Argumentando que a questão fundamental a resolver é a da determinação do “momento em que se dá a consumação do crime de furto e se os factos provados integram o elemento (objetivo) “subtração” previsto pelo tipo de crime”. Consumação essa que o recorrente considera não ter existido, mas apenas uma tentativa da prática do crime de furto que lhe vinha imputado. Diz o art.º 203º, nº 1, do CP que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Ao contrário do que sucede nos crimes formais ou de mera atividade, nos quais o tipo de crime se preenche “através da mera execução de um determinado comportamento”, nos chamados crimes materiais ou de resultado, quando praticados sob a forma de comissão por ação, o preenchimento do tipo “pressupõe a produção de um evento como consequência da atividade do agente”, ocorrendo a consumação do crime quando se verifique esse evento, que consistirá numa “alteração espácio-temporalmente distinta da conduta”[1], que não existindo, ficando-se o agente pela realização de atos de execução que não chegam a atingir o patamar da consumação, a respetiva conduta continuará a ser subsumível ao crime respetivo, mas na forma tentada. É isso que resulta do art.º 22º do CP, ao dizer que “há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”. Tal como no crime de homicídio, no qual a consumação se dá com o resultado morte, previsto no tipo objetivo (diz o art.º 131º do CP: “Quem matar outra pessoa …”), sendo a morte da pessoa o evento previsto no tipo que traduz a alteração espácio-temporalmente distinta da conduta do agente, no crime de furto, previsto no art.º 203º, nº 1, do CP, tal evento, que traduz a consumação do tipo-de-ilícito, ocorre com a verificação da subtração da coisa móvel, enquanto resultado da ação típica aí prevista, isto é, quando alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrai a coisa móvel alheia. Ou seja, será no preenchimento do conceito de subtração que se irá, pelo menos à partida, considerar verificada a consumação do resultado típico previsto no crime de furto. Sobre o sentido jurídico-normativo do termo subtração, diz o Professor José de Faria Costa que na sua significação e intencionalidade jurídico-penal o mesmo se expressa numa “conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, implicando por isso “a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”[2]. A subtração, enquanto elemento objetivo do tipo, tem como acento tónico, ou elemento característico fundamental, a “eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”, não sendo sequer para tal necessário haver uma transferência física da coisa para o domino fáctico de outrem, isto é, do agente do crime ou de outra pessoa, podendo dar-se o caso de essa transferência ser apenas simbólica, não se traduzindo numa transferência, deslocação ou sequer apreensão física da coisa, na medida em que, nas palavras do Professor José de Faria Costa, o “desapossamento” e o consequente “apossamento”, “possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais”, como sucede, por exemplo, com as subtrações levadas a cabo por animais amestrados ou através de meios mecânicos, como os utilizados na apropriação ilícita de eletricidade e gás.[3] [4] Por seu turno, o Professor Paulo Pinto de Albuquerque entende que “a lei penal consagra uma teoria ampla da ablatio (termo latino que tem o significado de ablação, mas que no seu sentido estrito queria significar que ao desapossamento da coisa do seu legítimo detentor corresponderia uma nova posse da coisa pelo agente do crime, ficando esta ‘em paz e sossego na mão do ladrão’)”, ao mesmo tempo que sustenta que a subtração também se não identifica com a mera contretactio (mero contacto ou toque do agente na coisa), nem com a apprehentio (a apreensão da coisa pelo agente com as suas próprias mãos), nem com a amotio (a deslocação da coisa pelo agente), nem com a illatio da coisa (a conservação da coisa em lugar seguro).[5] Dizendo o mesmo autor[6] que o crime de furto é um crime de resultado cortado, “atenta a circunstância de a ‘intenção de apropriação’ não ter de se concretizar numa efetiva apropriação”. Sendo essa a razão por que se poderá também afirmar que se trata de um crime de consumação antecipada, e de intenção ou de resultado cortado, na medida em que o tipo legal, para além do dolo do tipo, isto é do conhecimento e vontade de subtrair coisa móvel ou animal alheios, exige ainda a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo, sendo esse resultado precisamente a apropriação, bastando-se para a consumação típica do crime de furto que o gente atue apenas com essa ilegítima intenção. O Professor Jorge de Figueiredo Dias, ao qualificar o crime de furto como crime de intenção ou de resultado cortado, diz-nos que a intenção de apropriação no crime de furto não tem a ver nem deve confundir-se com o dolo da subtração[7], pois nesta, ao respetivo dolo tem de se seguir a consumação da subtração, enquanto que na intenção de apropriação basta-se que o agente atue com a mera intenção da sua realização, sem que a apropriação se concretize. A efetiva apropriação relevaria assim, e apenas, enquanto “consumação material”, como fronteira à possibilidade da extensão da desistência prevista no art.º 24º, nº 1, parte final, ou seja, quando não obstante a consumação (formal, porque verificado o preenchimento de todos os elementos do tipo-de-ilícito) o agente voluntariamente atue para impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo, impedindo assim a “realização completa do conteúdo do ilícito tido em vista pelo legislador”[8]. Hipótese que não se coloca no caso dos autos, porquanto ainda que se pusesse a possibilidade de não ter ocorrido a realização completa do conteúdo do ilícito, no sentido de que não se tinha dado ainda a efetiva apropriação dos bens subtraídos, a verdade é que a recuperação destes pelo legítimo proprietário se deu, não por ato voluntário do arguido, que espelhasse uma desistência relevante à luz da parte final do nº 1 do art.º 24º do CP, mas por este ter sido intercetado na posse dos bens que havia subtraído ao legítimo proprietário, bens que lhe foram apreendidos e não entregues, portanto, por sua livre e espontânea vontade. Sendo assim despiciendo pôr-se o caso de estarmos ou não perante uma ausência de consumação material do crime de furto, para em função dela apurarmos ou não a possibilidade de desistência, porquanto esta resulta claramente afastada pelos factos dados como provados. Resta-nos, pois, regressar à questão essencial posta no recurso interposto, que é a de saber se, face aos factos dados como provados, houve ou não a subtração das coisas, que o arguido tinha intenção de se apropriar. Já foi referido supra que a subtração ocorre quando o agente faz com que a coisa “saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, com a consequente eliminação do domínio de facto que este tinha sobre essa coisa. Ora, o domínio de facto sobre uma determinada coisa afere-se pela relação que respetivo sujeito tem ou mantém sobre ela, em termos de poder dela dispor, de facto e de direito, sendo a esfera desse domínio determinável em função do espaço onde a coisa móvel se encontra depositada, exposta ou guardada, sendo normalmente esse espaço que delimita o poder de facto do respetivo titular sobre as coisas que nele se encontram, do mesmo modo que será a transferência da coisa para fora desse espaço, que não apenas a sua retirada do lugar específico em que ela se encontrava e a sua colocação na posse do agente ou na sua mão que marcará o onde e o quando essa coisa se considera subtraída da esfera de disponibilidade empírica do titular do direito sobre ela, assim se consumando, formalmente, o crime de furto, desde que verificados os demais elementos previstos no tipo. Como refere Paulo Saragoça da Mata, ao sustentar a utilidade na articulação dos conceitos da amotio e da ablatio para a resolução dos concretos casos práticos, “há situações em que a subtração é analisável em atos vários, ou mesmo múltiplos, que sucessivamente se desenrolam (…) Pense-se, por exemplo, em todas as situações em que a remoção da coisa do lugar em que se encontra não a transfere para fora do domínio do seu fruidor (…) Nessas situações, parece patente que a subtração não acontece antes da remoção da coisa para fora da identificada esfera de domínio do fruidor do espaço em que a coisa se encontra (…)”. Concluindo o mesmo autor que, em regra, precisamente para salvaguardar a tipicidade dos casos em que a simples remoção da coisa “constitui já o início da consumação da subtração”, “a subtração se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infração, com tendencial estabilidade, i.e., não pelo facto de ela ter sido removida do respetivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito” (sublinhado nosso). Dando o mesmo autor como exemplo, em nota de rodapé, o furto em supermercado que “pode ter o seu início detetável, e a sua consumação, no momento da passagem da linha das caixas”[9]. Ora, foi precisamente esse limite da linha das caixas, que foi ultrapassado pelo ora recorrente, fazendo com que as coisas por si colocadas num saco plástico preto fossem retiradas daquele estabelecimento e assim saíssem da esfera de disponibilidade empírica do respetivo titular, e passassem a estar sob a sua, ainda que por um tempo limitado, mas sem dúvida sob o seu domínio, marcado por um mínimo de estabilidade, e já fora daquele que era o do legítimo proprietário das coisas assim subtraídas, que ao contrário do que pretende o recorrente, se circunscrevia ao espaço do estabelecimento comercial H&M e não à totalidade do edifício do Centro Comercial, onde aquele estabelecimento se inseria. Assim sendo, com a referida subtração, nos específicos termos em que a mesma ocorreu, deu-se a consumação formal do crime de furto, pelo preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, e em especial, voltamos a repeti-lo, o elemento da subtração, o único que o recorrente agora pretendia pôr em causa com o presente recurso. No sentido do ora decidido, pode ver-se ainda, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/06/2012 (Processo nº 1135/11.0PBCBR.C), e do Tribunal da Relação do Porto, de 07/02/2018 (Processo nº 3397/15.4T9PRT.P1), de 07/12/2018 (Processo nº 270/16.2PHMTS.P1), e de 08/03/2023 (Processo nº 434/21.7PBMTS.P1)[10]. Ao contrário do que supõe o recorrente, nenhum dos acórdãos que invoca, por nós consultados, perfilha doutrina que possa ser considerada favorável à tese que propugna no presente recurso, nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.2.2007 (processo nº 06P4802), o qual se refere a um roubo, na forma tentada, mas no qual a coisa entregue ao agente, sob constrangimento, se dá no espaço do centro comercial, sendo nesse mesmo espaço que o agente vem a ser intercetado, assim como no acórdão do TRP, de 14/05/2008 (processo nº 0841211) o aí arguido havia sido intercetado pelos agentes de autoridade quando saía de uma arrecadação, onde se introduzira após arrombamento, e acabara de se apoderar de coisas que ali se encontravam guardadas, ou o acórdão do TRP, de 12/05/2010 (Processo nº 36/08.3GHVNG.P1)[11], porquanto no caso aqui tratado considerou-se não consumado o crime de furto por os respetivos agentes terem sido surpreendidos por um funcionário do estabelecimento comercial, que, através do sistema de videovigilância, os viu a retirarem as garrafas cheias de gás que se encontravam no exterior desse estabelecimento, e quando os mesmos acabavam de as colocar num veículo automóvel, “surpreendendo-os em flagrante”. Tendo em comum todos estes casos o facto de a transferência de domínio sobre a coisa subtraída não se ter dado com uma “tendencial estabilidade”, ou com uma clara delimitação espaciotemporal adveniente da remoção da coisa da esfera de domínio do titular do direito sobre ela, e a sua colocação sob o domínio do agente, na sua esfera exclusiva de disponibilidade empírica, assim se consumando a sua subtração, como nitidamente sucede quando o agente que ultrapassa a linha das caixas de pagamento de um estabelecimento comercial e sai para o exterior do espaço desse estabelecimento, como aconteceu no caso dos presentes autos. Assim sendo, incorreu o recorrente na prática de um crime de furto, na forma consumada, tal como decidiu o Tribunal a quo. Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, também nesta parte. 2.2.3. Da excessividade da pena concretamente aplicada Como foi referido supra o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.º 58.º, n.º 1 do CP. Vem agora o recorrente alegar que a pena de multa, alternativa à pena de prisão, nos termos previstos no art.º 203º, nº 1, do CP, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e partindo do pressuposto que o crime por si praticado o foi na forma tentada, a atenuação especial daí resultante faria com que a moldura da pena de multa passasse a ser entre 10 e 120 dias, concluindo que as circunstâncias do caso implicariam que a pena justa e adequada seria de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00€. Ora, a relação assim estabelecida pelo recorrente entre o fundamento e a pretensão, no tocante à aplicação da pena de multa, alternativa à pena de prisão, não encontra suporte na factualidade dada como provada, porquanto esta, como vimos supra, afasta a possibilidade do seu enquadramento jurídico no crime de furto, na forma tentada, à luz do qual o recorrente considera que haveria lugar à aplicação da referida pena de multa, assim como a sua atenuação especial. Razão por que, neste segmento, improcederá o recurso. Numa segunda linha de oposição à decisão recorrida, não pondo agora em causa a qualificação jurídica dos factos dados como provados no crime de furto na forma consumada, ainda assim entende o recorrente que a pena concretamente aplicada pelo Tribunal a quo é excessiva, concluindo que a mesma, tendo em conta os critérios legais da sua determinação e as finalidades da punição se deveria fixar em 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de trabalho a favor da comunidade. Neste patamar do recurso não põe o recorrente já em causa a natureza da pena principal aplicada, assim como a da pena de substituição, mas somente o respetivo quantum. Alega como fundamento, em síntese, o seguinte: O recorrente efetuou uma confissão integral e sem reservas; sabe que a conduta efetivamente é ilícita; dada a personalidade do arguido, a sua postura, a sua situação social e familiar, a condenação é excessiva por não ter em consideração a sua ressocialização quanto à prática daquele crime em específico; a medida da pena demonstra uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os artigos 40° e 71° ambos do Código Penal; o recorrente mostrou-se arrependido - ciente, portanto, de que a sua conduta transgressora não deve nem poderá repetir-se além de que se mostra socialmente inserido; conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior; entende que a comunidade não verá com tão grande intensidade a violação daqueles normativos jurídicos, mas sim com uma intensidade normal e mediana, tanto mais que os meios não são altamente censuráveis. Tanto na escolha da pena, trate-se de pena alternativa ou de substituição, como na determinação do seu quantum, terá de se ponderar sempre a sua aptidão para satisfazer as necessidades de prevenção. Sendo que as necessidades de prevenção geral se mostrarão alcançadas quando o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, for o de “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”[12] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo), assim se garantindo ou reforçando a confiança comunitária no ordenamento jurídico. E quanto às necessidades de prevenção especial, estas serão alcançadas, fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa –[13], criando nele uma perspetiva de condução da sua vida futura sem cometer crimes. Por seu turno, o nº 2 do art.º 71º do CP impõe que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f), ou seja: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” No procedimento de determinação da pena concreta temos de considerar ainda o facto de a moldura penal respetiva traduzir a gravidade mínima e a gravidade máxima de que o ilícito típico se pode revestir, tendo em conta os critérios legalmente estabelecidos para determinar uma tal gravidade. Sendo que subjacente a uma tal possibilidade de variação da pena está a justiça da decisão do caso concreto, não só em si mesmo considerado, mas também em comparação com os casos que possam ser mais ou menos graves que ele, de molde a que a pena fixada corresponda a essa avaliação de uma forma considerada minimamente adequada e proporcionada. É por isso que se diz que a atividade judicial da sua determinação é juridicamente vinculada, no sentido de que deverá basear-se, não em critérios intuitivos ou de pura discricionariedade, de uma certa “arte” de julgar, mas sim em critérios que permitam perceber e sindicar a valoração e quantificação da pena encontrada, de molde a poder concluir-se, pelo menos, que tal pena se encontra próxima da que foi achada para casos similares, assim como acima, e proporcionalmente acima, ou abaixo, dos mais ou menos graves, subsumíveis ao mesmo tipo-de-ilícito. A isso impõem os princípios da necessidade e da proporcionalidade da pena, desde logo decorrentes do art.º 18º da CRP, bem como o princípio da igualdade na aplicação da lei penal. Mas em contraponto, imposto por uma necessária análise de caráter prudencial ao que fica dito, importará também notar que a escolha e determinação da medida concreta da pena não assume um caráter matemático, preciso, no que toca à possibilidade racional de determinação objetiva da pena idealmente justa, ao dia, ao minuto, ao cêntimo, e por isso mesmo o tribunal de recurso só deverá intervir nos casos em que a pena aplicada se mostre claramente fora do âmbito daquela ou daquelas que seriam aplicáveis em situações análogas ou por referência a outras situações mais ou menos graves do que aquela que determinou a pena no caso concreto. Neste sentido, veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/09/2019[14], onde se considerou que “a atividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma atividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exata”, devendo o tribunal de recurso intervir na alteração da pena concreta “apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados”. Sendo esses critérios, segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, reconduzíveis a um duplo fundamento, no qual repousa a legitimação da pena: o da prevenção e o da culpa. Levando o mesmo autor a concluir que “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”[15]. Ora, no caso dos autos, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, situam-se num patamar reduzido, tendo em conta a concreta conduta adotada pelo arguido, sobretudo se considerarmos o valor das coisas furtadas, que se situa perto do valor diminuto, referido no art.º 202º, al. c), do CP. Sendo que ao nível da culpa, no que esta possa concretamente relevar na moldura da pena, e enquanto limite desta, já a mesma deverá considerar-se num nível acima da média, porquanto atuou o arguido com dolo direto, ciente da ilicitude da sua conduta, sobretudo porque a existência de duas condenações anteriores por factos análogos aos praticados nos dos autos, deveriam ter constituído uma motivação contrafáctica acrescida que desviasse o recorrente da repetição de condutas da mesma natureza, merecendo, portanto, o conhecimento e vontade com que agiu contra o direito, uma elevada censurabilidade ético-jurídica. Ou seja, a culpa, ao contrário do propugnado pelo recorrente é elevada, porque também elevadamente censuráveis são as circunstâncias em que soube e quis agir contra a norma que o proibia de agir nos termos em que agiu. Por outro lado, decorrendo a confissão dos factos praticados de um flagrante delito, é bom de ver que a mesma não teve qualquer expressão na descoberta da verdade desses mesmos factos, sendo por isso uma inevitável e óbvia consequência das circunstâncias em que os factos foram percecionados e comprovados nos autos, previamente à referida confissão. E pese embora se possa considerar num nível mediano, ou mesmo abaixo, as necessidades de prevenção geral, tendo em conta as concretas circunstâncias em que se deu o crime e a rápida e eficaz deteção do mesmo, já as necessidades de prevenção especial não poderão deixar de se situar num nível elevado, na medida em que esta é a terceira condenação pela prática de crimes de furto, o quinto no somatório de crimes registado, e assim também documentado fica um risco efetivo de uma futura reincidência, que com a pena a aplicar nos presentes autos se deverá procurar evitar, e neste caso apenas na sua medida, por ser esta que está, e apenas pode estar, concretamente em causa, tendo em conta o principio da proibição da reformatio in pejus, a que alude o art.º 409º do CPP. Ora, apesar da precariedade económico-financeira em que se encontra, mesmo que considerássemos num sentido positivo o apoio familiar recebido pelo arguido, nomeadamente dos pais da companheira, que lhes fornecem os meios necessários à sua subsistência, as circunstâncias acima referidas mantêm altas as necessidades de prevenção especial, que necessariamente terão se refletir no quantitativo da pena de prisão a aplicar. Não vendo por isso nós como entre um mínimo de um mês e um máximo de 36 meses de prisão (moldura fixada nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 203º, nº 1, e 41º, nº 1, do CP), se possa considerar excessiva a pena de apenas 4 meses de prisão, pena esta muito mais próxima do limite mínimo (a 3 meses desse limite) do que do limite máximo (a 33 meses desse limite), tendo em conta a moldura útil da pena legalmente estabelecida, muito abaixo também do limite da culpa, e muito longe de permitir sustentar que com a pena aplicada pelo Tribunal a quo fica violado o princípio da proporcionalidade. Finalmente, importará dizer que não merece censura a fixação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em 120 horas, porquanto o recorrente aceitou a aplicação desta pena de substituição e o número de horas fixado decorre linearmente do disposto no art.º 58º, nº 3, do CP, ao estabelecer que cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. Razão por que, sem necessidade de mais considerações, também nesta parte irá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido. 2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas Por ter decaído totalmente no recurso, é o arguido responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal). Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. Tendo em conta a complexidade do processo, aferida em função da complexidade do recurso, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 4 ½ UC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 ½. Porto, 2023-06-28 Francisco Mota Ribeiro Manuel Soares Horácio Correia Pinto ____________ [1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 306. [2] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, Coimbra, p. 43 e 44. [3] Idem, p. 44. [4] No mesmo sentido, Paulo Saragoça da Mata, “Subtração de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’”, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 1026. [5] Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 632. [6] Idem, p. 657, nota 5. [7] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª Edição, GESTLEGAL, Coimbra, 2019, p. 444. [8] Jorge de Figueiredo Dias, idem, p. 869. [9] Paulo Saragoça da Mata, “Subtração de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’”, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 1025 e 1026. [10] Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 72 [13] Prof. Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 317 e segs.. [14] Pº nº 5979/18.3T9SNT.L1-5, www.dgsi.pt. [15] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, Coimbra, p. 83 e 84. |