Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043338 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | BALDIOS INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP2010010537/03.8TBRSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tal como já resultava da anterior Lei dos Baldios (D.L 39/76, de 19 de Janeiro, art.° 30 n.° 2) também face á actual Lei 68/93, para que se verificasse a devolução dos baldios à administração e gestão dos compartes é necessário que se constituísse a respectiva assembleia constituinte. II - Mas para que esta assembleia de compartes se pudesse reunir pela primeira vez, em assembleia constituinte, era necessário que, previamente, se tivesse elaborado um recenseamento provisório dos compartes ou houvesse documento que o substituísse. III - Não resultou provado qual era o número de compartes dos baldios em apreço, assim como não resultou provado qual o número de compartes que estiveram presentes na referida assembleia, nem que esta se tenha reunido, uma hora depois da hora designada, para que, na ausência de metade e mais um dos moradores da freguesia, houvesse quórum suficiente para esta se constituir e deliberar, isto é, com a presença de mais de um quinto desses mesmos moradores. IV - Entendemos que não estamos perante uma mera eleição irregular dos órgãos de administração dos ditos baldios, pois que tal acto (eleição) nem sequer teve lugar. V - Este vício (inexistência jurídica) dos actos e negócios jurídicos sendo equiparável à nulidade, além de ter sido invocado pela parte a quem aproveita, é do conhecimento oficioso do tribunal a todo o tempo e pode ser declarado na sua totalidade, ou seja, relativamente a todos os órgãos de administração dos baldios em apreço, por força do disposto no art.° 286.° do C.Civil, isto é, não obstante a acção ter sido apenas intentada pelo pretenso conselho directivo. VI - Consequentemente declaram-se juridicamente inexistentes os órgãos de administração dos baldios da freguesia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 37/03.8 TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende – secção única Recorrente – Junta de Freguesia ………. Recorrido – Conselho Directivo de Compartes da Freguesia ………. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – O Conselho Directivo de Compartes da Freguesia ………. intentou no tribunal Judicial de Resende a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia ………., B………., C………., D………. e E………., pedindo: - Que se declarasse que os prédios identificados no n.º2 da p. i. não pertencem à Junta de Freguesia ………. e que esta não os adquiriu por usucapião; - Que tais prédios fossem declarados baldios e, como tal, propriedade comunitária dos povos da freguesia de ……….; - Que os réus fossem condenados a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade, e a absterem-se de qualquer acto que o possa perturbar; - Que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação judicial referida em 9.º e 10.º da p.i., e ordenado o cancelamento de qualquer inscrição registral ou matricial efectuada a favor da 1.ª R. sobre os prédios identificados em 2.º da p.i.; - Que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de arrendamento referido em 17.º e 18.º da p.i. e efectuado entre a 1.ª R. e a 5.ª R., relativamente aos prédios identificados nesse contrato e nos números 1 a 9 do artigo 2.º da p.i.; - Que os 1º, 2.º, 3.º e 4.º RR fossem condenados, solidariamente, numa indemnização pelos prejuízos causados e a causar pela indevida utilização pela R. Junta de Freguesia desses baldios, incluindo o seu arrendamento, em montante a liquidar em execução de sentença. Para tanto alegaram, em síntese, que o povo do lugar e freguesia ………. é legítimo proprietário dos baldios correspondentes a dez prédios rústicos sitos nos ………., ………. e ………., ………. ou ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ………., ………., ………., ………. e ………. que identificam e que, desde há mais de 200 anos, que são utilizados pelos moradores da freguesia de ………., para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas. O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém e na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem. Contudo a Junta de Freguesia, tem tentado apossar-se de tais prédios, e representada pelos 2.º, 3.º e 4º réus, em escritura de justificação notarial de 29.11.2002, declararam que aquela tinha adquirido, por usucapião, a propriedade dos supra referidos prédios. Sucede ainda que a ré Junta de Freguesia, por contrato datado de 17.02.1997, arrendou a E………., (5.ª ré), nove dos supra referidos terrenos. Com tais actuações, os réus têm impedido o autor de administrar os ditos baldios, o que lhe tem causado prejuízos. * A ré Junta de Freguesia de ………. veio contestar os pedidos formulados, pedindo a improcedência da acção e deduziu reconvenção onde pediu que se declarasse que a Junta de Freguesia ………. é a única e exclusiva proprietária dos prédios identificados em 2.º da p.i.Para tanto alega que nunca foi feito o recenseamento dos compartes de ………., não foi realizada a primeira assembleia de compartes, tendo em vista a aprovação do recenseamento dos compartes, nem foram eleitos os respectivos órgão directivos dos compartes. Assim, o autor não tem existência jurídica porquanto nunca foi efectuada qualquer assembleia de compartes que o elegesse. Todavia, desde há mais de 20, 30, 40, 50 e 100 anos que é a ré quem corta o mato, explora a água, abre e limpa caminhos dos prédios em causa, o que faz à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer um direito próprio. * A 5.ª ré, E………., também veio contestar os pedidos formulados, pedindo a improcedência da acção.Para tanto alega que a propriedade dos prédios em causa pertence à ré Junta de Freguesia. Contudo, a entender-se que os prédios arrendados são baldios, o arrendamento integra um acto de administração permitido por lei. Na data da celebração do contrato não existia recenseamento de compartes, nem órgãos eleitos que os representassem pelo que era a Junta de Freguesia que tinha a sua administração. E mesmo a admitir-se que era a Junta carecia de legitimidade para arrendar por falta de recenseamento tal não conduz à nulidade do contrato de arrendamento, mas à mera anulabilidade, cujo prazo para arguição já expirou. Termina deduzindo incidente do valor da acção. * O autor veio replicar, dizendo, em resumo, que é parte legítima por ter sido eleito em Assembleia de Compartes, devidamente legalizada perante a Direcção Geral de Florestas e que a ré, Junta de Freguesia, apesar de ter de proceder ao recenseamento dos compartes não o fez, motivo pelo qual foram utilizadas cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral.* Depois de decidido o incidente do incidente do valor foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da questão da falta de personalidade e capacidade judiciária do autor. Seleccionou-se a matéria de facto e organizou-se a base instrutória de que se não reclamou.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema áudio, dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura das partes.* Proferiu-se sentença onde se julgou a acção procedente, por provada, e consequentemente:a) - Declarou-se que os prédios referidos de 1 a 10 dos factos provados não pertencem à Junta de Freguesia de ………. e que esta não os adquiriu por usucapião; b) - Declarou-se que tais prédios são baldios e como tal, propriedade comunal dos povos da freguesia de ……….; c) - Condenaram-se os RR a reconhecer e respeitar tal direito de propriedade, devendo absterem-se da prática de qualquer acto que o possa perturbar; d) – Declarou-se a ineficácia da escritura de justificação notarial identificada em 11 dos factos provados e ordena-se o cancelamento de qualquer inscrição registral ou matricial efectuada a favor da 1.ª R sobre tais prédios; e) - Declarou-se nulo o contrato de arrendamento, referido em 13), celebrado entre a 1.ª e a 5.ª R; f)- Condenaram-se os 1.ºs, 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs RR, solidariamente, a pagarem à A. a quantia que se vier a liquidar, pelos prejuízos causados com a sua actuação, no que tange aos prédios em causa, nomeadamente ao seu arrendamento. Julgou-se a reconvenção improcedente e, consequentemente absolveu-se a A. de tal pedido. * Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a Junta de Freguesia de ………. pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto pela Ré Junta de Freguesia de ………., ora apelante, da sentença de fls. 706 a 732, proferida pelo Tribunal Judicial de Resende, a qual julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a) Declarou que os prédios referidos de 1) a 10) dos factos provados não pertencem à Junta de Freguesia de ………. e que esta não os adquiriu por usucapião; b) Declarou que os supra referidos prédios são baldios e, como tal, propriedade comunal dos povos da freguesia de ……….; c) Condenou os Réus a reconhecer e respeitar tal direito de propriedade, devendo abster-se da prática de qualquer acto que o possa perturbar; d) Declarou a ineficácia da escritura de justificação notarial identificada em 11) dos factos provados e ordenou o cancelamento de qualquer inscrição registral ou matricial efectuada a favor da Ré Junta de Freguesia de ………. sobre tais prédios; e) Declarou nulo o contrato de arrendamento, referido em 13) dos factos provados, celebrado entre a Ré Junta de Freguesia de ………. e a Ré E………. . f) Condenou os 1.ºs, 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs Réus a pagarem ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados com a sua actuação, no que tange aos prédios em causa, nomeadamente ao seu arrendamento. 2. A sentença ora em recurso julgou improcedente a falta de personalidade e de capacidade judiciária arguidas pelas rés contestantes, decidindo que o Autor, enquanto Conselho Directivo dos Compartes, eleito em Assembleia de Compartes, mesmo que irregularmente convocada ou conduzida, goza de legitimidade para ser Autor na presente acção. 3. Sem prescindir do recurso quanto à matéria de facto, cujos fundamentos se expõem infra, a verdade é que mesmo que não venha a ser alterada a decisão quanto à matéria de facto, os factos assentes e dados como provados permitem conclusão diversa da que foi decidida na sentença apelada, quanto à falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor. 4. Os factos dados como provados, e com relevo para a questão da falta de personalidade e capacidade judiciária do autor constam dos quesitos 1.º e 2.°: - Resposta ao quesito 1.º: provado apenas que o dia 15.06.2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, tendo em momento posterior a essa reunião, em casa de um dos elementos do Conselho Directivo (autor), sido elaborada a acta de fls. 205 a 212, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - Resposta ao quesito 2.°: nunca foi realizada a assembleia de compartes, tendo em vista a aprovação do recenseamento de compartes de ………. . 5. Na fundamentação às respostas a estes quesitos o M. Juiz deixou consignado não ter ficado suficientemente convencido: - que na reunião em apreço tenham estado todos os moradores indicados na acta a que ali se faz alusão, - que na mesma tenha sito aguardada uma hora para que, na ausência de metade e mais um dos moradores da freguesia em questão a reunião pudesse ter «quórum» suficiente e deliberar nos termos em que o fez, ou seja, com mais de um quinto desses mesmos moradores, - e que o caderno de recenseamento dos compartes que foi tido em conta nessa reunião (também junto a fls. 209 a 212) estivesse correcto e abarcasse todos os moradores da referida freguesia (com direito a participarem na assembleia constituinte dos órgãos dos baldios), - tanto mais que a diferença entre o número de pessoas que constam daquele caderno e as que estão indicadas no caderno eleitoral que está documentado a fls. 60 a 68 é substancial e não foram suficientemente explicados os motivos que levou à exclusão do primeiro caderno de muitos dos eleitores identificados no segundo. 6. Apesar de assim se ter decidido e fundamentado a decisão quanto à matéria de facto, a sentença julgou improcedente a excepção da falta de personalidade judiciária do autor, considerando que a presente acção não é a acção própria para apreciar e decidir da validade da constituição dos órgãos de gestão e de fiscalização dos baldios; contudo, entende a recorrente que a questão da falta de personalidade judiciária do autor tem que ser apreciada na presente acção. 7. A sentença não se acha fundamentada, do ponto de vista do direito, na parte em que julga que esta acção não é o meio processual próprio para apreciar e julgar da validade da constituição do Autor enquanto órgão de gestão dos baldios; a sentença limita-se a dizer que esta não é a acção própria, mas não diz porque assim é, não cita norma, nem lei em que se fundamenta, nem mesmo diz qual é a acção que considera própria. 8. No caso em apreço, o Autor é alegadamente um Conselho Directivo eleito por um conjunto de pessoas, sem que tenha ficado provado que essa eleição ocorreu em circunstâncias regulares, pelo contrário, o que se provou foi que a eleição ocorreu em circunstâncias anormais. 9. E tendo sido dado como provado que, no dia 15 de Junho de 2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídas em assembleia constituinte (cfr. resposta ao quesito 1.º), não pode agora na sentença, contrariando a matéria de facto dado por assente, invocar, como se faz expressamente, que, como se vê da acta de fls. 205, estiveram presentes na reunião alegadamente, mais de 115 dos residentes da freguesia, sob pena de a sentença ser nula por manifesta contradição entre os factos que invoca como fundamento para a decisão e os factos que se deram por assentes nas respostas aos quesitos. 10. Contraditória é a matéria de facto dada como resposta ao quesito 1.º e a matéria de facto invocada na sentença para a decisão que nela se tomou quanto à regularidade da eleição do Conselho Directivo, ora Autor. 11. Aos requisitos de que depende o dever de o Juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante, chamam-se pressupostos processuais, sendo um desses pressupostos a personalidade judiciária. 12. Para se ter personalidade judiciária necessário é que a parte que demanda (ou contra quem é a demanda) tenha existência jurídica, i., é., tenha sido validamente constituída, e, de acordo, com o princípio da equiparação, o critério fixado na lei processual para se determinar quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária – n.º 2 do art.º 5.º do CPC; 13. O Autor enquanto órgão instituído na Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4.09) tem que emergir correctamente da observância das normas nela previstas, sendo certo que se o autor não foi eleito em conformidade com essa disciplina jurídica, carece de personalidade judiciária. 14. Impondo a lei que para a eleição dos órgãos das comunidades locais ser válida devem estar presentes a maioria dos seus membros e que as deliberações para serem válidas têm que ser tomadas por maioria simples dos membros presentes (cf. art. 12.º, n.º 1 da Lei 68/93), não se tendo apurado quantas pessoas estavam na alegada reunião dos compartes (cf. resposta ao quesito 1.º), não se pode considerar que a eleição do Conselho Directivo Autor é válida e regular, e, não o sendo, não se pode considerar que o Autor Conselho Directivo detenha personalidade judiciária para ser Autor na presente acção. 15. Carecendo o Autor de personalidade judiciária, por se ter provado que a reunião que o elegeu não observou as prescrições da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, deve desde logo o Juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver os réus da instância, por faltar um dos pressupostos processuais para conhecer do mérito. 16. Não se trata de acção própria ou imprópria para se conhecer da validade da reunião e da eleição, do que se trata é de averiguar se o Autor detém ou não detém personalidade judiciária, e a esse conhecimento está o Juiz da causa vinculado, por força do disposto no art.º 288.º n.º 1 alínea c) do CPC. 17. Na sentença recorrida confundiu-se o dever que impende sobre o Juiz do processo de aquilatar da personalidade judiciária das partes com o meio processual adequado para se impugnar a reunião e a eleição dos Conselhos Directivos dos Baldios. 18. Se não está vedado a quem demonstrar interesse impugnar em acção autónoma a eleição de um Conselho Directivo de Baldios, vinculado está o Juiz da causa a conhecer da personalidade judiciária das partes, como manda o art.º 288.º n.º 1 alínea c) do CPC, o que o M. Juiz a quo não fez no caso em apreço. 19. Por outro lado, deveria o Juiz da causa, para decidir da questão da falta (ou não) da personalidade judiciária do Autor, ter solicitado que fosse junto aos autos o instrumento exigido na alínea o) do n.º 1 do art.º 15.º da Lei n.º 68/93 (ratificação pela Assembleia de Compartes do recurso a Juízo pelo Conselho Directivo, bem como da respectiva representação judicial). 20. In casu, deveria o M. Juiz ter solicitado ao Autor que desse cumprimento à supra citada norma, sob pena de a acção não poder prosseguir os seus termos, por não estar o Autor em juízo legalmente representado. 21. O art.º 23.º do CPC dispõe que a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante ratificação, e, nos termos do art.º 24.° do CPC deve o Juiz oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância, notificando quem detém os poderes para a ratificação, suspendendo-se a instância. 22. Não se cumpriram as citadas normas processuais no caso em apreço, não suspendendo o Juiz da causa a instância até que se mostrasse regularizada a incapacidade judiciária do Autor e a sua representação em juízo. 23. A sentença refere expressamente, mas eivada de erro jurídico - a página 720 dos autos - que a lei não estabelece qualquer sanção para a não submissão à ratificação! 24. É um poder-dever do Juiz, antes de se pronunciar sobre o mérito da causa, verificar da regularidade da instância no que diz respeito aos seus pressupostos processuais, sendo que a verificação dos pressupostos processuais são do conhecimento oficioso do Juiz, independentemente de arguição pela parte contrária. 25. O Juiz da causa demitiu-se da sua função ao não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter sido apreciada e decidida e da qual até se apercebeu, como resulta do relatório da própria sentença. 26. Quando o Juiz da causa deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a sentença está ferida de nulidade, pelo que não pode deixar de se concluir que a sentença ora apelada é nula, nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 27. A apelante impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado, constando do processo todos os elementos probatórios que fundamentaram as respostas aos quesitos e que permitem a reapreciação da matéria de facto, como infra se demonstrará. 28. Impugna a recorrente os factos dados como provados constantes dos pontos 1. e 3. da Base Instrutória, por estarem em clara contradição com a prova produzida nos presentes autos. 29. A resposta ao quesito 1.º deverá ser "não provado" e a resposta ao quesito 3.º "provado". 30. O depoimento das testemunhas F………. [Depoimento gravado na cassete n.º 8, lado A, voltas 2240 a cassete n.º 9, lado A, voltas 0917]; G………. [Depoimento gravado na cassete n.º 9, lado A, voltas 0917 a 1982]; H………. [Depoimento gravado na cassete n.º 10, lado B, voltas 1820 a 0520]; I………. [Depoimento gravado na cassete n.º 11, lado A, voltas 0580 a 2046]; J………. [Depoimento gravado na cassete n.º 12, lado A, voltas 0001 a 1711]; K………. [Depoimento gravado na cassete n.º 12, lado A, voltas 1711 a cassete n.º 12, lado B, voltas 1160]; L………. [Depoimento gravado na cassete n.º 12, lado B, voltas 1160 a 0729] M………. [Depoimento gravado na cassete n.º 12, lado B, voltas 0729 a cassete n.º 13, lado A, voltas 1600]; N………. [Depoimento gravado na cassete n.º 14, lado A, voltas 0001 a 0802]; e O………. [Depoimento gravado na cassete n.º 15, lado A, 0528 a 1441] impõem decisão diversa quanto aos factos constantes dos quesitos 1.º e 3.° da Base Instrutória. 31. Todas as supra referidas testemunhas, habitantes em ………. e, inclusivamente, algumas delas residentes junto ao local onde alegadamente decorreu a reunião de compartes (……….; cfr. fls. 205 a 212), foram unânimes em afirmar que nunca tiveram conhecimento de qualquer reunião de compartes e não teriam deixado de se aperceber dela se, principalmente, nela interviessem as apregoadas (na acta dessa reunião) 26 pessoas (moradores), já que se trataria de um ajuntamento raro na localidade e que chamaria a atenção dos demais habitantes daquele lugar. 32. Nenhuma das referidas testemunhas, inquiridas aos quesitos em apreço, se apercebeu dessa reunião, apesar de alegadamente ter tido lugar a um sábado à tarde (como referiram as testemunhas arroladas pelo Autor), nunca viram qualquer convocatória ou edital a anunciar a dita reunião, nem têm conhecimento da eleição de quaisquer órgãos de gestão dos baldios. 33. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo Autor que declararam ter participado na alegada assembleia constituinte de compartes (P………. [Depoimento gravado na cassete n.º 3, lado A, voltas 000 a cassete n.º 3, lado B, voltas 336]; Q………. [Depoimento gravado na cassete n.º 3, lado B, voltas 336 a cassete n.º 4, lado B, voltas 18]; S……….[Depoimento gravado na cassete n.º 7, lado A, voltas 0 a cassete n.º 7, lado B, voltas 242]; T………. [Depoimento gravado na cassete n.º 7, lado B, voltas 242 a cassete n.º 8, lado A, voltas 454]) prestaram depoimentos pouco consistentes, incongruentes entre si e entre os próprios depoimentos de parte prestados por U………. e V………., entraram em contradições, chegando ao ponto de declararem nem saber quem tinham eleito ou para que órgãos tinham sido eleitas na alegada reunião de compartes, pelo que não podem, de modo algum, ser considerados meios de prova credíveis. 34. A testemunha P………. que declarou ter participado na alegada Assembleia de Compartes, em 15 de Junho de 2002, demonstrou não saber para que órgão tinha sido eleita e que, apesar de o seu nome constar do documento denominado "Convocatória" da Assembleia de Compartes (cfr. doc. de fls. 204) e alegar que viu os editais a convocar a reunião, demonstrou não saber que tinha assinado tal convocatória; referiu que assinou folhas em branco, que não permaneceu no local até ao final da alegada reunião, mais declarou que estiveram presentes cerca de 30 pessoas na dita assembleia e que a acta tinha sido previamente elaborada em texto dactilografado. 35. O depoimento da referida testemunha P………. está em contradição com o depoimento de parte prestado por V………, Vice-Presidente do Conselho Directivo, dado que, enquanto a testemunha P………. referiu que foi levado para a reunião um esboço de acta já feito e dactilografado e que não viu "ninguém a escrever em cima à mão ", V………. declarou que W………. elaborou um esboço manuscrito durante a alegada reunião de compartes (Veja-se o depoimento de parte de V………., prestado na audiência de discussão e julgamento de 11/10/2007, reduzido a escrito na respectiva acta, nos termos do art.º 563.º do C.P.C). 36. A testemunha Q………., apesar de alegadamente ter sido eleito para integrar a Comissão de Fiscalização dos Baldios da freguesia de ………., referiu não saber se fazia parte de tal Comissão nem sabia que tinha sido eleito. 37. A testemunha S………., que declara ter participado na reunião da Assembleia de Compartes da freguesia de ……….., a instância do Ilustre Mandatário do Autor, demonstrou não saber o que é que se tinha passado na referida reunião e referiu que assinou a acta porque tinha lá família, não se apercebendo que a alegada reunião tinha como escopo supostamente eleger órgãos dos compartes dos baldios da freguesia de ……… . 38. A mesma testemunha, S………. referiu, ainda, que, apesar de o seu nome constar do documento denominado "Convocatória" junto aos autos pelo Autor a fls. 204, não se lembra de ter assinado tal documento nem de ter convocado a reunião, e refere que não conversou com ninguém antes da reunião - se não conversou com ninguém sobre a reunião, como é que o seu nome consta da alegada "convocatória" da dita reunião? 39. Por outro lado, apesar de no documento denominado "Acta n.º 1" constar que a testemunha S………. foi eleito Vice-Presidente da Mesa de Assembleia de Compartes, a referida testemunha refere que não esteve na reunião a dirigir os trabalhos, que lá esteve apenas poucos minutos, e que esteve na alegada reunião "por estar", nas suas palavras. 40. A tudo isto acresce que, apesar do depoente S………. ter sido supostamente eleito Vice-Presidente da Mesa de Assembleia de Compartes, a referida testemunha revela total desconhecimento de que o seu filho, V………., foi alegadamente eleito Vice-Presidente do Conselho Directivo de Compartes, referindo desconhecer assuntos nos quais não está "metido" (palavras suas), demonstrando ainda completo desconhecimento da existência ou não de outras reuniões de compartes. 41. Esta mesma testemunha, que afirma ter estado presente na alegada reunião de compartes, para além de referir que não tem conhecimento do que é que se passou na dita reunião, afirma que estiveram presentes na mesma cerca de dez ou doze pessoas, em contradição com o depoimento da testemunha P………. e com o depoimento de parte de V………. que afirmaram ambos terem estado presentes cerca de trinta pessoas. 42. Também o depoimento da testemunha T………., que afirma ter estado presente na alegada assembleia de compartes, é inconsistente e incongruente com outros depoimentos de testemunhas que afirmam ter participado em tal reunião e com os depoimentos de parte dos presidentes e vice-presidentes do Conselho Directivo Autor. 43. Por um lado, ao contrário do afirmado pela testemunha P………. e por V………., que referiram que estiveram presentes trinta e tal pessoas na reunião de compartes, e do declarado pela testemunha S………., que relatou terem estado presentes dez ou doze pessoas, a testemunha T………. referiu que estiveram presentes na alegada assembleia apenas cerca de vinte pessoas. 44. Também esta testemunha afirma ter assinado uma folha em branco na alegada reunião. 45. T………. afirma, ainda, que a acta da alegada reunião de compartes estava a ser redigida a computador, enquanto V………., no seu depoimento de parte, declarou que a acta só foi redigida depois da reunião e que durante a reunião W………. elaborou um esboço manuscrito (cf. facto de audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2007), sendo certo que U………., Presidente do Conselho Directivo, no depoimento de parte, refere que a reunião dos compartes teve lugar num local onde não existe luz eléctrica. (cf. acta de audiência de discussão e julgamento de dia 11.10.2007). 46. A mesma testemunha, T………., afirma, ainda, peremptoriamente que não assinou nenhum edital a anunciar a alegada assembleia de compartes, contudo, o seu nome consta como décimo segundo da lista de assinaturas do documento denominado "Convocatória" junto aos autos pelo Autor (cfr. doc. de fls. 204). 47. No seu depoimento, a referida testemunha T………. declarou ainda que a alegada reunião de compartes de 15 de Junho de 2002 teve lugar depois de almoço, enquanto as testemunhas P………. e X………. [Depoimento gravado na cassete n.º 4, lado B, voltas 18 a cassete n.º 6, lado A, voltas 137] referiram que a dita reunião de compartes teve lugar ao fim da tarde. 48. Por fim, a testemunha T………., testemunha que afirma ter estado numa alegada assembleia de compartes tendo por escopo eleger os respectivos órgãos, declarou que quando pôs o dedo no ar para votar não era para eleger órgãos e demonstrou total conhecimento de que o seu marido, Y………., que alegadamente foi eleito membro da Comissão de Fiscalização (cfr. doc. de fls. 205 a 212), tenha estado na reunião e que tenha sido eleito. 49. Das doze testemunhas que foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento à matéria dos quesitos 1.º e 3.º, oito declararam desconhecer por completo a realização de uma Assembleia de Compartes bem como a eleição de quaisquer órgãos dos compartes, mais referiram nunca ter visto nenhuma convocatória ou edital para tal reunião, sendo certo que a maioria destas testemunhas reside perto do ………., local onde alegadamente decorreu a dita assembleia de compartes, não podendo deixar de se ter em conta que o ………. é uma aldeia pequena onde um ajuntamento de trinta, vinte ou mesmo dez pessoas não passaria de certo despercebido aos que aí residem e que a eleição de órgãos de gestão dos compartes seria comentada e tema de conversa entre a população. 50. Por outro lado, das referidas doze testemunhas que foram ouvidas a esta matéria, apenas quatro disseram que tiveram conhecimento e participaram na assembleia constituinte de compartes onde foram eleitos os respectivos órgãos, contudo, os seus depoimentos encontram-se repletos de incongruências e contradições, tal como acaba de ser exposto, tendo algumas demonstrado inclusivamente não saberem que tinha sido feita uma eleição ou para que órgãos tinham sido eleitos, pelo que não podem os seus depoimentos considerar-se, de forma alguma, consistentes, credíveis e fidedignos. 51. Pelo exposto, é manifesto que só pode ser considerado "não provado" o quesito 1.º e, por outro lado, "provado" o quesito 3.0 da Base Instrutória, em conformidade com a prova produzida nos presentes autos. 52. Impugna ainda a recorrente as respostas que receberam os pontos 4. a 67. da Base Instrutória, por se encontrarem igualmente em desconformidade com a prova produzida nos presentes autos. 53. Os quesitos nºs 4.° a 33.° da Base Instrutória deverão ser considerados "provados", e, em contrapartida, "não provados" os quesitos n.ºs 34.º a 67.º. 54. Os depoimentos das testemunhas Q……….[Depoimento gravado na cassete n.º 3, lado B, voltas 336 a cassete n.º 4, lado B, voltas 18], F………. [Depoimento gravado na cassete n.º 8, lado A, voltas 2240 a cassete n.º 9, lado A, voltas 0917]; Z………. [Depoimento gravado na cassete n.º 10, lado A, voltas 0001 a cassete n.º 10, lado B, voltas 2003]; H………. [Depoimento gravado na cassete n.º 10, lado B, voltas 1820 a 0520]; AB………. [Depoimento gravado na cassete n.º 10, lado B, voltas 0520 a cassete n.º 11, lado A, voltas 0580]; K………. [Depoimento gravado na cassete n.º 12, lado A, voltas 1711 a cassete n.º 12, lado B, voltas 1160]; M………. [Depoimento gravado na cassete n.º 12, lado B, voltas 0729 a cassete n.º 13, lado A, voltas 1600]; AC………. [Depoimento gravado na cassete n.º 13, lado A, voltas 1600 a cassete n.º 13, lado B, voltas 2293]; AD………. [Depoimento gravado na cassete n.º 14, lado A, voltas 0001 a voltas 0802]; AE……… [Depoimento gravado na cassete n.º 14, lado A, voltas 0803 a voltas 161]; AF………. [Depoimento gravado na cassete n.º 14, lado A, voltas 2108 a cassete n.º 14, lado B, voltas 1486]; AG………. [Depoimento gravado na cassete n.º 14, lado B, voltas 1486 - ????]; AH………. [Depoimento gravado na cassete n.º 15, lado A, voltas 1442 a voltas 2350]; e, por outro lado, os documentos juntos aos autos a fls. 560561; 562-564; 565-570; 571; 572-574; 575-578; 579-582; 583-585; 586; 587-588; 589-599; 600; 601; 602; 626; 644-645; 646; 646 e 647-649 impunham decisão diversa quanto aos factos contidos nos pontos n.º 4 a 67 da Base Instrutória. 55. Toda a prova testemunhal e documental acabada de referir comprova que os terrenos identificados nas alíneas A) a J) dos Factos Assentes não são baldios, sempre foram tratados por todos os habitantes de ………. como terrenos do domínio privado da recorrente, apenas deles se servindo para apascentar o gado e cortar mato por mero favor e tolerância da Junta de Freguesia, e que a Junta de Freguesia de ………. tem dado de arrendamento, cedido a exploração, explorado a água e vendido e prometido vender parcelas dos referidos prédios rústicos, na convicção de deles ser proprietária, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 56. Através da presente acção, pretende o Autor, ora apelado, a declaração de nulidade das escrituras notariais de justificação de posse dos terrenos que o Autor reivindica como "baldios". 57. Para estas acções detêm legitimidade para obter a declaração judicial de nulidade, nos termos do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), o Ministério Público, o representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio através dos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte. 58. Autor nos presentes autos não são os compartes mas sim, como bem está indicado no cabeçalho da petição O Conselho Directivo de Compartes da Freguesia de ………. - assim é alegado no art.º 1.º da petição inicial. 59. O Conselho Directivo (dos baldios) é um órgão colegial composto por três, cinco ou sete elementos eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa (art.º 20.0 da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro). 60. Para que o Autor possa ter existência jurídica, como órgão, nos termos dos artigos 11.º da Lei 68/93 e para o exercício das competências que o legislador lhe atribuiu (art.º 21.º da Lei 68/93) necessário é que tenha sido eleito e regularmente constituído. 61. In casu, de acordo com a prova produzida nos presentes autos que já analisámos e que aqui dispensamos de repetir, como acima se deixou dito no ponto relativo à impugnação da matéria de facto, nunca poderá ser dado como provado que, no dia 15 de Junho de 2002, alguns moradores da freguesia de ………. se reuniram em assembleia constituinte de compartes e que foram eleitos os órgãos directivos dos compartes de ………., nomeadamente o Autor Conselho Directivo. 62. Pelo contrário, de acordo com a prova produzida na presente acção, ficou demonstrado que nunca foi efectuada qualquer assembleia de compartes que elegesse o Conselho Directivo de Compartes de ………., pelo que o Autor não tem existência jurídica. 63. A questão que se coloca não é apenas a de saber se a assembleia de compartes reuniu validamente, mas é sobretudo a de saber se o Autor Conselho Directivo de Compartes de ………. foi realmente eleito. 64. Nos termos do disposto na al. b) do art.º 15.° da Lei n.º 68/93 de 4.09, o Conselho Directivo é eleito por deliberação da Assembleia de Compartes e, por seu turno, só as actas lavradas das reuniões da assembleia de compartes, e só elas, certificam as deliberações tomadas por este mesmo órgão (cf. art.º 13.°, n.º 1 e 3 do citado diploma). 65. O Tribunal a quo parece apoiar a sua convicção quanto à eleição do Conselho Directivo Autor no documento denominado "acta n.º 1", junto aos autos a fls. 205 a 212: conforme resulta provado no dia 15.06.2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, e nessa assembleia, conforme resulta da acta junta a fls. 205, foi eleito o Conselho Directivo dos Compartes. 66. Contudo, esqueceu o Tribunal a quo que esse facto não foi dado como provado; na verdade, o quesito primeiro foi dado apenas como parcialmente provado: Provado apenas que no dia 15/06/2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, tendo em momento posterior a essa reunião, em casa de um dos elementos do Conselho Directivo (autor), sido elaborada a acta de fls. 205 a 212, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 67. Ou seja, o que ficou provado foi que o documento denominado "acta n.º 1", junto aos autos a fls. 205 a 212 foi elaborado em momento posterior à alegada reunião de compartes, o que não atesta que a suposta assembleia tenha decorrido como consta da referida acta, nomeadamente que tenha tido a ordem de trabalhos que constam da mesma. 68. Se assim fosse, o Meritíssimo Juiz a quo teria julgado o quesito 1.º totalmente provado. 69. A realidade é que não só ficou provado que a referida acta foi redigida depois da alegada reunião, como ficou igualmente demonstrado, pela prova testemunhal produzida nos presentes autos, que as assinaturas anexas à acta junta aos autos a fls. 205 a 212 foram apostas no dia da alegada reunião numa folha em branco - de facto, várias testemunhas referiram expressamente que assinaram folhas em branco na alegada reunião (veja-se, a título de exemplo, o depoimento da testemunha P………. e da testemunha T……….); aliás, as testemunhas que afirmam ter assinado documentos durante a alegada assembleia de compartes nunca poderiam ter assinado a acta de fls. 205 a 212 porque a mesma só foi elaborada posteriormente a essa reunião. 70. Acresce que, das testemunhas que alegadamente participaram na dita reunião de compartes, umas referiram que não estavam a eleger quaisquer órgãos (cf. depoimento da testemunha T……….), outras, que alegadamente foram eleitas, demonstraram não saber sequer para que órgãos tinham sido eleitas (cf. depoimento da testemunha P……….) ou sequer que tinham sido eleitos (cf. depoimento da testemunha Q……….) e outras declararam, ainda, que desconheciam que familiares próximos, alegadamente também presentes na reunião, tivessem sido eleito para integrarem quaisquer órgãos dos compartes (cf. depoimento da testemunha T………. e da testemunha S……….). 71. Ora, face a este quadro fáctico, não pode deixar de se concluir que a acta de fls. 205 a 212 é um documento que não merece qualquer fiabilidade, que não atesta que a alegada assembleia tenha decorrido da forma nela exposta, nomeadamente, que o Autor Conselho Directivo tenha sido eleito, tal como consta da referida acta. 72. Se o Conselho Directivo dos Compartes é eleito por deliberação da Assembleia de Compartes (cf. al. b) do art.º art.º 15.º da Lei n.º 68/93 de 4.09) e se só as actas certificam as deliberações tomadas por este mesmo órgão (cf. art.º 13.º n.º 1 e 3 do citado diploma), não tendo o documento denominado "acta n.º 1", junto aos autos fls. 205 a 212, qualquer fiabilidade, a conclusão só pode ser a de que o Autor Conselho Directivo nunca foi eleito, não tendo por conseguinte personalidade jurídica nem personalidade judiciária. 73. Ainda que a matéria de facto constante do quesito 1.º e 3.º não merecesse resposta diferente, o que por mera hipótese académica se concede, ainda assim, se imporia decisão diversa da recorrida. 74. O Tribunal a quo refere que a Ré Junta de freguesia de ………. não logrou demonstrar que a assembleia de compartes não se constituiu validamente, como lhe incumbia por se tratar de matéria de excepção, contudo, tal afirmação não poderia estar mais longe da verdade. 75. A Junta de Freguesia de ………. logrou fazer contra-prova de que a alegada assembleia não decorreu conforme consta da acta de fls. 205 a 212 e por isso é que o quesito 1.º se deu apenas como parcialmente provado. 76. De facto, não ficou provado que os moradores da freguesia de ………. se reuniram em assembleia constituinte, nos termos e para os efeitos da acta de fls. 205 a 212 (cf. resposta ao quesito 1º da Base Instrutória). 77. O Tribunal recorrido afirma erradamente que: Ora, na situação concreta temos de concluir que o A. foi eleito, em assembleia de compartes, não provando os RR.! como lhes competia por se tratar de matéria de excepção que a assembleia não reuniu validamente em 15 de Fevereiro por não se encontrarem presentes 1/5 dos compartes. Como se vê da acta de fls. 205 estiveram presentes na reunião, alegadamente mais de 1/5 dos residentes da freguesia, não provando os RR. o contrário que constituíram quorum legal necessário para funcionamento da assembleia. Perante esta acta parece-nos que não assiste razão aos RR. 78. Ora, se da resposta ao quesito primeiro consta que no dia 15/06/2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, como pode a sentença ora apelada afirmar que na reunião estiveram presentes mais de 1/5 dos residentes da freguesia?! 79. A realidade é que a alegada assembleia de compartes, a ter existido, não reuniu validamente, não tendo o Autor Conselho Directivo sido, por conseguinte, regularmente constituído. 80. Para se aferir da legalidade da constituição do órgão (autor) há que verificar se a assembleia constituinte reuniu com quórum, nos termos do art.º 12.º da Lei 68/93, se foi convocada regularmente e se nela estiveram presentes os compartes recenseados. 81. No presente caso ficou provado que na assembleia constituinte estiveram presentes alguns moradores, não se sabendo quantos, nem se aguardou na dita reunião uma hora para que se obtivesse quórum, nem se na dita reunião estiveram todos os moradores indicados na acta, como resulta da fundamentação da resposta no quesito 1.º. 82. Assim sendo, só resta concluir que a alegada eleição do órgão Conselho Directivo da Assembleia de compartes de ………. não decorreu com observância do formalismo imposto por lei. 83. Quando as deliberações, in casu a eleição dos órgãos, são tomadas por um órgão colegial (in casu, a assembleia de compartes) que não se constitui validamente ou que reuniu mas sem quórum legal ou que, em reunião sem quórum, a deliberação foi sem a maioria dos votos dos seus membros, tais deliberações são consideradas, para todos os efeitos legais, como inexistentes (cfr. Mário Esteves de Oliveira in Direito Administrativo, vol. I, Almedina Coimbra, pág. 534), e não apenas anuláveis como entendeu a decisão recorrida - de facto, quando se está perante uma total deformação do corpus de determinado acto jurídico, como é o caso concreto, a sanção só pode ser a da inexistência jurídica e não a da mera anulabilidade. 84. Sendo as deliberações tomadas pela dita reunião (assembleia constituinte) inexistentes, inexistentes são todos os actos consequentes daqueles, pelo que o Autor, enquanto órgão de gestão dos baldios, não tem existência jurídica e não tendo existência jurídica não tem também personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária. 85. Logo, procedente deve ser julgada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do Autor, arguida pela Ré Junta de Freguesia de ………., ora recorrente. 86. Na presente acção, peticiona ainda o Autor Conselho Directivo dos Compartes que a Junta de Freguesia de ………. seja condenada, solidariamente com os 2.°, 3.°, e 4.° RR., numa indemnização pelos prejuízos causados e a causar pela indevida utilização pela R. Junta de Freguesia dos terrenos descritos nas alíneas A) a J) dos Factos Assentes, incluindo o seu arrendamento, pedido este que o Tribunal recorrido julgou totalmente procedente, condenando os referidos RR. em montante a liquidar em execução de sentença. 87. No caso concreto, mesmo a admitir-se que os prédios rústicos descritos nas alíneas A) a J) dos Factos Assentes são terrenos baldios, o que por mera hipótese académica se concede, a verdade é que a Junta de Freguesia de ………. não praticou em relação a estes terrenos qualquer acto ilícito. 88. A Ré Junta de Freguesia, enquanto autarquia local, com os seus próprios órgãos representativos, que são independentes no âmbito da sua competência, podia administrar os alegados terrenos baldios enquanto não estivessem constituídos os órgãos próprios dos compartes (nomeadamente, o Autor Conselho Directivo), nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. 89. Se, no caso concreto, os órgãos de gestão dos supostos baldios só se constituíram no ano de 2002, como é alegado pelo Autor, então, não pode deixar de se concluir que, pelo menos, até essa data, a administração pela Junta de Freguesia de ………. levada a cabo nos prédios rústicos descritos nas alíneas A) a J) dos Factos Assentes foi plenamente válida e legítima. 90. E a admitir-se que a Junta passou a carecer de legitimidade para administrar os referidos terrenos, após um ano e seis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 68/93, de 4.09, ou seja, a contar de 9 de Setembro de 1993, por falta de recenseamento dos compartes, nos termos do n.º 4 e 5 do art.º 33.º da Lei n.º 68/93, de 4.09, sempre se dirá que a consequência seria a mera anulabilidade dos actos de gestão praticados pela Junta a partir de então, cujo prazo para arguição já precludiu. 91. Por outro lado, outro pressuposto que condiciona a obrigação de indemnizar é a existência de dano, o que o Autor não logrou demonstrar, pelo contrário. 92. As autarquias locais prosseguem interesses próprios das comunidades locais, das colectividades de cidadãos que residem na sua área territorial, para a realização de interesses comuns específicos, próprios dessa comunidade, e, tal como resulta inequívoca e inegavelmente de toda a prova produzida nos presentes autos: a Junta de Freguesia de ………. sempre explorou os prédios identificados nas als. A) a J) dos Factos Assentes em benefício de todos os moradores que residem na sua área de jurisdição. 93. Da administração dos terrenos ora em questão pela Junta de Freguesia de ………. não resultaram quaisquer danos que tenham que ser ressarcidos, nem o Autor logrou demonstrar a existência de qualquer dano, de acordo com o ónus que sobre ele impendia (cfr. art.º 342.º CC) [vide a fundamentação à resposta do quesito 69.º]. 94. Nem por um momento, o Tribunal a quo refere, em concreto, quais foram os danos cuja existência se provou, limitando-se a afirmar que os RR. praticaram um acto ilícito ao celebrarem a escritura de justificação notarial e ao declararem o que consta da mesma, ilicitude essa que eles conheciam, acto esse adequado a causar danos à A., como causou que se viu impedida de administrar os baldios como bem entendesse e de receber os proveitos dos mesmos. 95. Que danos advieram do facto de o Autor não ter administrado os baldios "como bem entendesse" e quais foram os proveitos que deixou de receber, ou, por outra forma, que proveitos adviriam ao Autor se administrasse os baldios como "bem entendesse" e que deixou de receber por estar impedido de os administrar? O Autor não alegou nem logrou provar. 96. Mesmo que o Autor, à data da instauração da acção, não soubesse ou não pudesse saber o quantitativo dos danos, a verdade é o Autor não alegou nem fez prova de quais foram os concretos danos ou os lucros cessantes que deixou de auferir com a alegada actuação da Ré. 97. No caso dos presentes autos, a questão não é a de o quantitativo dos danos não estar ainda determinado à data da prolação da sentença, mas sim a de não se encontrarem provados e apurados os concretos danos que o Autor alega ter sofrido, independentemente do seu quantitativo, sendo certo que, nesta situação, nunca poderia o Tribunal proferir uma condenação por danos que não se sabe quais são, e não apenas "quantos" são. 98. É certo que nos termos do n.º 2 do art.º 36.0 da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4.09), finda a administração referida no supra citado art.º 36.º, n.º 1 do mesmo diploma, poderá a Junta de Freguesia de ………. ter que prestar contas ao Autor, mas jamais no âmbito da presente acção, já que o meio próprio seria a acção de prestação de contas. 99. Além do que, nunca o Autor teria direito a reivindicar a totalidade das receitas provenientes da exploração dos ditos baldios por parte da Junta, já que, nos termos do n.º 3 do art.º 36.° da referida Lei dos Baldios, as receitas líquidas que forem apuradas serão distribuídas em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes. 100. Quanto ao contrato de arrendamento referido em M) dos Factos Assentes celebrado entre a Junta de Freguesia de ………. e a 5.ª Ré, E………., sempre se dirá que, a ser verdade que os prédios arrendados são terrenos baldios - o que apenas por mera hipótese académica se admite -, o arrendamento é um acto de administração permitido pelo art.º 4.º da Lei 68/93, que não tem a virtualidade de ser translativo de direitos de propriedade, pelo que não está o mesmo ferido de nulidade. 101. Na data da celebração do contrato de arrendamento referido em M) da MFA (1997) - a admitir-se como mera hipótese académica que o mesmo teve por objecto terrenos baldios - não existia recenseamento de compartes, nem órgãos eleitos que os representassem, pelo que era a Junta de freguesia que tinha a administração dos prédios rústicos referidos nas als. A) a J) da MFA, nos termos do art.º 36.º, n.º 1 da mesma Lei, podendo dar os mesmos de arrendamento. 102. E, a admitir-se que a Junta carecia de legitimidade para arrendar, por falta de recenseamento, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 33.º da Lei n.º 68/93, de 4.09, sempre se dirá que a consequência desta irregularidade não conduzia à nulidade do contrato, mas sim, a mera anulabilidade, cujo prazo para arguição já precludiu. 103. Normas violadas pela decisão recorrida: art.º 23°; art.º 24°; art.º 288° n.º 1 alínea c); art.º 494.º; art.º 661.º, n.º 1 e 2; art.º 668.° n.º 1., alínea d), todos do CPC; art.º 12.º, n.º 1 e 2; art.º 13.º, n.º 1 e 3; art.º 15, n.º 1, al. b) e o); art.º 20.º; art.º 36.º, n.º 1, 2 e 3, todos da Lei n.º 68/93, de 4.09; art.º 483.º do CC. * O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 394, terra de pastagem, sito no ………., a confrontar do norte, sul e poente com caminho e do nascente com AI………. e AJ………., com a área de quatrocentos e vinte metros quadrados; – alínea A) dos factos assentes. 2) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 833, mato e terra incultivável, sito no ………. e ………., a confrontar de norte com AL………. e Herdeiros, AK………. e Outros, nascente com AM………., AN………. e Herdeiros de AO………., sul com caminho de ligação de ………. a ……….. e poente com AP………., AQ………., AK………. e Outros, com a área de cinquenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados; – alínea b) dos factos assentes. 3) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 840, mato e terra incultivável, sito no ………. ou ………., a confrontar do norte e nascente com limite da Freguesia de AS………., do sul e poente com Herdeiros de AT………., com a área de trinta e cinco mil e duzentos metros quadrados; – alínea C) dos factos assentes. 4) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 883, terra de mato, sito no ………., a confrontar do norte com AH………. e Outros, nascente com AU………., sul com S………. e poente com AH………. e AF………., com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados; – alínea D) dos factos assentes. 5) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 890, terra de mato, sito no ………., a confrontar do norte com AV………., nascente com AW………., sul com AJ………. e poente com Estrada Municipal, com a área de seis mil e trezentos metros quadrados; – alínea E) dos factos assentes. 6) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 901, mato, pastagem e terra incultivável, sito no ………., a confrontar do norte e nascente com Estrada Municipal, sul com limite da Freguesia AX………. (AX1……….) e poente com limite da Freguesia de AY………., com a área de trinta e quatro mil e quinhentos metros quadrados; – alínea F) dos factos assentes. 7) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 945, terra de cultura de sequeiro, mato, pastagem e terra incultivável, sito no ………., ………., ………. e ………., a confrontar do norte com Herdeiros de AX………., nascente com Z………., AF………. e outros, do sul com AI………., BA………. e limite de AW………. e poente com caminho e limite da Freguesia de AY………., com a área de duzentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta metros quadrados; – alínea G) dos factos assentes. 8) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 964, mato, pastagem e terra incultivável, sito no ………., ………., a confrontar do norte com BB……… e caminho, nascente com limite do Concelho de Castro Daire, do sul e poente com caminho e limite da freguesia da BC………. . Com a área de cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta metros quadrados; – alínea H) dos factos assentes. 9) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 999, mato, sito no ………., a confrontar do norte com AM………., nascente com BD………., sul com Herdeiros de BE………. e poente com S………., com a área de cinco mil oitocentos e cinquenta metros quadrados; – alínea I) dos factos assentes. 10) Na matriz predial rústica da freguesia de ………., encontra-se inscrito sob o artigo 1256, terreno rochoso, sito no ………., a confrontar do norte com Herdeiros AL………., nascente com Bens da Junta de Freguesia, do sul com estrada da ………. e poente com AP……….., Dr. BF………., AK………. e Outros, com a área de trinta mil metros quadrados; – alínea J) dos factos assentes. 11) Por escritura de justificação notarial outorgada em 18.09.2002, no Cartório Notarial de Baião, os réus B………., C………. e D………., declararam, na qualidade de representantes da ré Junta de Freguesia de ………., que esta é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos prédios constantes de um documento complementar elaborado nos termos do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura e relacionados sob os números um a dez; prédios que têm o valor patrimonial total de 764,93 e o atribuído de cinco mil euros. Que a sua representada não é detentora de qualquer titulo formal que legitime o domínio dos referidos prédios os quais adquiriu, por compra em data imprecisa do ano de mil novecentos e setenta e cinco, feita a V………. e BG………. quanto à verba número um; BG………., no estado de viúva, quanto as verbas números dois e três, BH……… quanto a verba número quatro e BI………., quanto as números cinco e seis, todos no estado de viúvos, BJ………., viúva, quanto a verba número dez, residentes que foram no mencionado lugar de ………. e BK………., viúvo, residente que foi em ………., Brasil, quanto as verbas sete, oito e nove, não tendo sido outorgadas as respectivas escrituras de compra e venda, nem as podendo outorgar agora por terem falecido os vendedores. Que não obstante isso, sempre se têm mantido na posse e fruição dos indicados prédios há mais de vinte anos, cultivando-os, fazendo benfeitorias, pagando os respectivos impostos, administrando-os com ânimo de quem exercita direito próprio, de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, pública e continuamente, com o conhecimento de toda a gente e sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja. Que dadas as enumeradas características de tal posse e domínio adquiriram os mencionados prédios por usucapião, que invocam, em nome da sua representada, justificando o seu direito de propriedade para efeitos de primeira inscrição no Registo Predial, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro titulo formal extrajudicial; – alínea K) dos factos assentes. 12) Do documento complementar aludido na escritura referida em 11) constam os prédios mencionados sob as alíneas 1 a 10; – alínea L) dos factos assentes. 13) Por acordo escrito de 17.02.1997, o réu D………. e outros declararam, na qualidade de representantes da Junta de Freguesia de ………., dar de arrendamento para fins agrícolas à ré E………., que declarou receber, os prédios referidos em 1), 2), e 4 a 9, mediante o pagamento da contrapartida anual de Esc.: 8.000$00 - cfr. doc. de fls. 29 a 31. – alínea M) dos factos assentes. 14) Os prédios referidos em 1 a 10 encontram-se ora descritos na Conservatória do Registo Predial de Resende, com data de 21.07.2003, sob os nºs 00175 a 00184 - cfr. certidão de fls. 99 a 108. – alínea N) dos factos assentes. 15) No dia 15.06.2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, tendo em momento posterior a essa reunião, em casa de um dos elementos do Conselho Directivo (autor), sido elaborada a acta de fls. 205 a 212, cujo teor aqui se dá por reproduzido; - resposta ao quesito 1.º da b. inst. 16) Nunca foi realizada a assembleia de compartes, tendo em vista a aprovação do recenseamento de compartes de ……….; - resposta ao quesito 2.º da b. inst. 17) Relativamente ao prédio referido em 1), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 34.º da b. inst. 18) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 35.º da b. inst. 19) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 36.º da b. inst. 20) Relativamente ao prédio referido em 2), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 37.º da b. inst. 21) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 38º da b. inst. 22) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 39.º da b. inst. 23) Relativamente ao prédio referido em 3), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 40.º da b. inst. 24) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 41.º da b. inst. 25) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 42.º da b. inst. 26) Relativamente ao prédio referido em 4) há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 43.º da b. inst. 27) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 44.º da b. inst. 28) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 45.º da b. inst. 29) Relativamente ao prédio referido em 5), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 46.º da b. inst. 30) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 47.º da b. inst. 31) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 48º da b. inst. 32) Relativamente ao prédio referido em 6), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 49.º da b. inst. 33) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 50.º da b. inst. 34) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 51.º da b. inst. 35) Relativamente ao prédio referido em 7), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 52.º da b. inst. 36) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 53.º da b. inst. 37) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 54º da b. inst. 38) Relativamente ao prédio referido em 8), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 55.º da b. inst. 39) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 56.º da b. inst. 40) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 57.º da b. inst. 41) Relativamente ao prédio referido em 9), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 58.º da b. inst. 42) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 59.º da b. inst. 43) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 60.º da b. inst. 44) Relativamente ao prédio referido em 10), há mais de 100 anos que os moradores da freguesia de ………. o utilizam para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas; - resposta ao quesito 61.º da b. inst. 45) O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém; - resposta ao quesito 62.º da b. inst. 46) E na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem; - resposta ao quesito 63.º da b. inst. 47) A R. Junta de Freguesia nunca praticou quaisquer actos nos prédios referidos de 1 a 10 na convicção de ser deles proprietária; - resposta ao quesito 64.º da b. inst. 48) E em 1975, não declarou comprar, ainda que verbalmente, os prédios referidos de 1 a 10; - resposta ao quesito 65.º da b. inst. 49) Os RR B………., C………. e D………, quando prestaram as declarações referidas na escritura referida em 11) sabiam que o referido em 47 e 48 correspondia à verdade; - resposta ao quesito 66.º da b. inst. 50) Bem sabendo que o direito à utilização e fruição dos prédios referidos em 1 a 10 pertenciam exclusivamente aos moradores da freguesia de ……….; - resposta ao quesito 67.º da b. inst. 51) O A tem estado impedido de administrar os prédios referidos de 1 a 10; - resposta ao quesito 68.º da b. inst. 52) A R. Junta de Freguesia nunca efectuou o recenseamento dos compartes da freguesia de ………. . - resposta ao quesito 69.º da b. inst. III – Como é sabido, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que este tribunal não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 4, todos do C.P.Civil. Pelo que vistas as alegações do autor/apelante são quatro as questões a decidir nos autos: - 1.ª – Saber se, face à matéria assente, o autor está dotado de personalidade e de capacidade judiciárias e se tem existência jurídica, incluindo o facto de, por se não ter sido conhecido da falta de ratificação da actuação do autor por parte da assembleia de compartes, a sentença recorrida ser nula? - 2.ª – Saber se o autor tem legitimidade processual para intentar a presente acção? - 3.ª – Saber se face à prova produzida nos autos a decisão da matéria de facto relativa aos quesitos 1.º, 3.º e 4.º a 67.º da base instrutória, enferma de erro grosseiro e como tal deve ser alterada? - 4.ª – Saber se, face aos factos provados nos autos, impende sobre a ré/apelante o dever de indemnizar? * Nota prévia - Ao presente recurso não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Vejamos a 1.ª questão.Compulsados os autos verificamos que a ré/apelante veio arguir a excepção dilatória da falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor, (invocação da falta de um pressuposto processual relativo à parte) sustentando, em síntese, que nunca foi feito o recenseamento de compartes exigido por lei; a alegada assembleia constituinte não se realizou, ou tendo-se realizado, a mesma não se reuniu validamente, pelo que as pretensas deliberações tomadas são inexistentes, consequentemente o autor (Conselho Directivo) não tem sequer existência jurídica. O autor defendeu-se, alegando que foi eleito em assembleia de compartes devidamente legalizada perante a Direcção Geral das Florestas, o que resulta do teor de vários documentos que juntou, tais como acta da dita assembleia, a sua convocatória, a tomada de posse do autor, e o caderno de recenseamento. No âmbito do despacho saneador a decisão da referida excepção foi relegada para sede de sentença final, uma vez que essa decisão carecia de prévia produção de prova. Daí que nos três primeiros quesitos e no último quesito da base instrutória dos autos se questionasse se: 1º. - No dia 15.06.2002, reuniram-se os moradores da freguesia de ………. constituídos em assembleia constituinte, nos termos e para os efeitos constantes da acta de fls. 205 a 212, que foi elaborada com o teor que dela consta, que aqui se dá por reproduzido? 2º. – Nunca foi realizada a assembleia de compartes, tendo em vista a aprovação do recenseamento de compartes de ……….? 3º. - Nunca foram eleitos os órgãos directivos dos compartes de ……….? 69º. - A ré Junta de Freguesia nunca efectuou o recenseamento dos compartes da freguesia de ……….? Resulta da decisão de facto proferida nos autos que o quesito 2.º e o quesito 69.º foram julgados “provados”; o 3.º quesito foi julgado “não provado”, e o 1.º quesito foi julgado como “provado apenas que no dia 15/06/2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, tendo em momento posterior a essa reunião, em casa de um dos elementos do Conselho Directivo (autor), sido elaborada a acta de fls. 205 a 212, cujo teor aqui se dá por reproduzido”. Da fundamentação da referida decisão de facto consta que: “(…) A resposta ao quesito primeiro resultou do facto do Tribunal, face à prova produzida, não ter ficado suficientemente convencido: ● que na reunião em apreço tenham estado todos os moradores indicados na acta a que ali se faz alusão, ● que na mesma tenha sido aguardada uma hora para que, na ausência de metade e mais um dos moradores da freguesia em questão a reunião pudesse ter «quórum» suficiente e deliberar nos termos em que o fez, ou seja com mais de um quinto desses mesmos moradores, ● e que o caderno de recenseamento dos compartes que foi tido em conta nessa reunião (também junto a fls. 209 a 212) estivesse correcto e abarcasse todos os moradores da referida freguesia (com direito a participarem na assembleia constituinte dos órgãos dos baldios), tanto mais que a diferença entre o número de pessoas que constam daquele caderno e as que estão indicadas no caderno eleitoral que está documentado a fls. 60 a 68 é substancial e não foram suficientemente explicados os motivos que levou à exclusão do primeiro caderno de muitos dos eleitores identificados no segundo. Estas dúvidas (incertezas) resultaram do seguinte quadro probatório: Em primeiro lugar, do facto da reunião ter tido lugar no principal largo da freguesia, no centro da localidade de ………., e não ter sido constatada por diversas testemunhas que residem nas imediações, que, certamente, não teriam deixado de se aperceber dela se, principalmente, nela interviessem as apregoadas (na acta dessa reunião) 26 pessoas (moradores), já que se trataria de um ajuntamento raro na localidade e que chamaria a atenção dos demais habitantes daquele lugar; nenhuma das testemunhas arroladas pelas rés que foram inquiridas ao quesito em apreço se apercebeu dessa reunião, apesar de ter tido lugar a um sábado à tarde (como referiram as testemunhas arroladas pelo autor) - diga-se que apesar do que disseram as testemunhas arroladas pelas rés, o Tribunal também não ficou convencido que não tenha havido qualquer reunião no referido ………., pois todas as testemunhas do autor e os seus dois legais representantes que prestaram depoimento de parte U………. e V……….) afirmaram a sua realização, não tendo o Tribunal motivos para dar mais credibilidade a uns que a outros. Em segundo lugar (relativamente à segunda dúvida enunciada), do facto de não ter sido feita prova minimamente segura de que mesmo os moradores anunciados na dita acta tenham aguardado uma hora (como manda a Lei dos Baldios) para que a reunião pudesse ter lugar e deliberar com os que estavam presentes e, bem assim, que tenham todos eles tomado parte nas votações referidas na aludida acta n.º 1, pois a testemunha P……… (arroladas pelo autor e que é uma jovem engenheira e professora de 33 anos de idade) não soube dizer em julgamento para que órgão tinha sido eleita, apesar de integrar a comissão de fiscalização dos compartes dos baldios da freguesia de ……… (cfr. doe. junto a fls. 208), a testemunha S………. (arrolada pelo autor e que é pai de V………., vice-presidente do CD demandante) disse que esteve presente na mencionada reunião não mais de 5-10 minutos e a testemunha T………. (igualmente arrolada pelo autor), apesar de ter referido que a votação foi de braço no ar, declarou não se lembrar de terem sido anunciadas as pessoas que integravam a lista concorrente, assim como demonstrou não saber que o marido, Y………., tinha sido eleito para a comissão de fiscalização dos compartes e que faz parte desse órgão. Em terceiro, no que diz respeito ao caderno de recenseamento tido em conta na referida reunião, porque a única testemunha que se pronunciou sobre o assunto X………. - se limitou a dizer que o mesmo teve por base o caderno eleitoral que a Câmara Municipal de ………. forneceu à comissão «ad hoc» que convocou a referida assembleia/ reunião e que deste foram excluídos os recenseados que não tinham a sua residência habitual em ………. [independentemente de aí possuírem prédios rústicos que possam beneficiar da água que nasce nos prédios em questão nos autos e que andem arrendados a outras pessoas, ou mesmo de possuírem gado que seja apascentado nos terrenos indicadas nas als. A) a J) da MFA, circunstâncias que não foram indicadas pela testemunha como tendo sido levadas em consideração para a elaboração do caderno de recenseamento dos compartes]. Nenhuma testemunha referiu, no entanto, que o recenseamento dos compartes, nos termos constantes do aludido caderno, tivesse sido posto à discussão na assembleia a que se reporta a citada acta n.º 1, apesar de nela (acta) vir mencionado que o caderno de recenseamento dos compartes "foi aprovado por unanimidade". Aliás, quer a testemunha X………., quer o depoente V………. (este no seu depoimento de parte, na qualidade de vice-presidente do CD autor), disseram que o caderno de recenseamento dos compartes foi elaborado antes da dita reunião/assembleia e que no final desta apenas foi assinado. Foi por ausência de comprovação de que esse assunto tivesse sido efectivamente discutido e aprovado naquela assembleia que se deu como provado o quesito segundo. A resposta negativa ao quesito terceiro deveu-se, por um lado, a ausência de prova segura nesse sentido e, por outro, ao que se deixou referenciado na fundamentação da resposta dada ao quesito primeiro. (…) A resposta ao quesito sexagésimo nono radicou no que unanimemente disseram todas as testemunhas que foram inquiridas à materialidade de tal quesito (não havendo outro meio de prova nos autos que ponha em crise aqueles depoimentos) (…)”. * Na decisão recorrida julgou-se improcedente a excepção dilatória da falta de personalidade e capacidade judiciária do autor e fundamentando essa decisão escreveu-se: “…Na situação concreta, dúvidas não há que a acção é proposta pelo Conselho Directivo que é o órgão com competência para tal.A questão que se coloca é a de saber se, na situação concreta, este órgão foi, ou não, validamente eleito. (…) Conforme resulta provado no dia 15.06.2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………., em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, e nessa assembleia conforme resulta da acta junta a fls. 205, foi eleito o Conselho Directivo dos Compartes. (…) Ora, na situação concreta temos de concluir que o A. foi eleito, em assembleia de compartes, não provando os RR, como lhes competia por se tratar de matéria de excepção que a assembleia não reuniu validamente em 15 de Fevereiro por não se encontrarem presentes 1/5 dos compartes. Como se vê da acta de fls. 205 estiveram presentes na reunião, alegadamente, mais de 1/5 dos residentes da freguesia, não provando os RR o contrário, que constituíram quorum legal necessário para funcionamento da assembleia. Perante esta acta parece-nos que não assiste razão aos RR. O A foi eleito em assembleia de compartes e tinha capacidade para recorrer a juízo, mantendo-se os seus membros em funções até serem substituídos. Não se sabe se o Conselho submeteu à ratificação da assembleia este acto. De qualquer forma, a ausência de ratificação não retira ao Conselho capacidade para estar em juízo, nem constitui a excepção dilatória prevista na al. d) do art. 494º do CPC. (…) Igualmente a falta de recenseamento de assembleia de compartes e de órgãos de gestão de baldio não retira ao Conselho capacidade para estar em juízo, nem afecta a validade do mesmo órgão, uma vez que são elementos não intrínsecos à essência do baldio e apenas determinam uma mais correcta organização para efeitos de defesa, melhoramento e fruição e não está sequer nas mãos dos moradores o iniciar do procedimento que leva à regularização do seu funcionamento, ao que acresce a circunstância de na situação concreta a R. Junta de Freguesia nunca ter efectuado o recenseamento dos compartes da freguesia de ………., tendo aquando da eleição do conselho sido actualizado e aprovado um caderno de recenseamento, nos termos, aliás do artigo 33.º, n.ºs 6 e 7 da citada Lei. É certo que da matéria de facto dada como provada e dos documentos juntos de a fls. 204 e seguintes até se pode extrair que a assembleia de compartes em causa pode ter sido irregularmente convocada ou irregularmente conduzida. Contudo, não é uma assembleia de compartes inexistente. O certo é que a assembleia foi convocada, realizada em casa de um habitante da povoação em causa e nela estiveram presentes, de acordo com a acta, 26 compartes, tendo nessa reunião sido eleito o Conselho Directivo, ora A. Tal como já referimos a falta de recenseamento não era impeditiva da convocação e da realização da assembleia de compartes e, em última análise, vale o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence. A questão de uma eventual irregularidade da assembleia, por motivos procedimentais, levava, quando muito à anulabilidade da mesma, o que deveria ter sido feito em acção própria (sendo certo que no articulado de fls. 176 a R. limita-se a impugnar documentos) e, enquanto não anulada, aquela assembleia vale como expressão dos povos dos baldios (…)”. * Não podemos concordar com o assim decidido.Na verdade verificamos que a ré/apelante na sua contestação veio impugnar o acto constitutivo do autor (Conselho Directivo) (assim como dos demais órgãos de administração dos baldios da freguesia de ………., considerando que tal acto é juridicamente inexistente, não só porque não foi realizada qualquer assembleia de compartes onde o mesmo tenha sido eleito, ou seja, não ocorreu sequer a assembleia constituinte documentada no documento junto a fls. 205 a 207 (Acta n.º1) onde pretensamente teria havido a eleição dos órgãos de administração dos baldios em causa. Dúvidas não restam de que a prova de que a alegada assembleia constituinte se realizou, em termos válidos e regulares, e que nesta foram eleitos os órgãos de administração daqueles baldios, incluindo a sua própria eleição, competia e compete ao autor, como factos constitutivos que são do direito a que se arroga. Como se viu, para a ré/apelante o acto da pretensa eleição do autor em assembleia constituinte dos compartes dos baldios da freguesia de ………. está inquinado de inexistência jurídica. Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol.II, pág. 414, a inexistência jurídica dá-se “quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico; quando nem sequer na aparência existe qualquer materialidade que corresponda à própria noção de tal negócio (…) ou quando, embora exista essa aparência, a realidade não corresponde todavia àquele conceito”. Pelo que para tal Mestre “ a inexistência pressupõe que um negócio jurídico nem sequer chegou a ser concluído; a nulidade pressupõe que ele foi concluído mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua conclusão para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos”. Como explica Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, pág. 224, uma coisa é a invalidade e outra a inexistência jurídica. Na primeira, estamos perante uma realidade que, configurando a facti species legal de deliberação, apresenta, no entanto, afecções ou vícios mais ou menos largamente impeditivos da produção de efeitos jurídicos que normalmente resultariam dessa correspondência normativa. Na segunda, não se verifica uma verdadeira correspondência à facti species legal, pelo que não chegam a poder brotar do facto em presença os efeitos próprios da facti species. Ambos os casos se reconduzem à ineficácia lato sensu. No entanto, segundo aquele autor que acompanhamos, uma tal ideia assenta correctamente à invalidade, ao passo que a inexistência jurídica será mais propriamente uma hipótese de não eficácia. A figura da inexistência jurídica aplicada às deliberações sociais conduz-nos, pois, para o campo das deliberações de pura aparência, das pseudo-deliberações, cuja submissão ao enquadramento da inexistência jurídica oferecerá real relevância, pois, de outro modo, podiam acabar relegadas, indevidamente, para a mera anulabilidade. Aliás, importa não identificar a noção jurídica de inexistência com a inexistência de facto. Como refere o referido autor, “a inexistência jurídica não é a problemática do nada, mas dum certo quid de facto que, tendo a aparência de uma deliberação, não preenche todavia a facti species legal do conceito. Ela não é, pois, um caso de não-deliberação (...) mas (...) uma hipótese de pseudo-deliberação ou deliberação aparente (...)”. Finalmente, alerta-nos esse mesmo autor que “não será fácil determinar, com rigor, quando estaremos verdadeiramente perante uma concreta hipótese de falta de integração da facti species de deliberação, dominando na matéria um grande subjectivismo - mas esta dificuldade inevitável não deverá determinar-nos a abandonar o tratamento da figura da inexistência jurídica (...)”. (no mesmo sentido Carlos Olavo, in Impugnação das Deliberações Sociais”, in CJ, ano XIII, tomo 3, pág. 25, vide ainda Acs. STJ de 12.12.1995, de 5.12.2000 e de 9.03.2004, todos in www.dgsi.pt).) Daí que, no caso dos autos, urge verificar da existência ou não deste vício (diverso da nulidade, da anulabilidade e da ineficácia stricto sensu), atento o que acima se deixou consignado quanto ao ónus da prova. Alegou o autor que no dia 15.06.2002, se reuniram os moradores da freguesia de ………., constituídos em assembleia constituinte, nos termos e para os efeitos constantes da acta de fls. 205 a 212, que foi elaborada com o teor que dela consta, que aqui se dá por reproduzido, designadamente que tal assembleia havia sido convocada pela comissão ad hoc, que teve como ordem de trabalhos, entre outros, eleição da mesa da assembleia de compartes e dos órgãos representativos dos compartes dos baldios da freguesia de ………. e actualização do recenseamento dos compartes; que essa assembleia, por à hora marcada não estarem presentes metade mais um dos moradores da freguesia, se reuniu uma hora depois e nela estiveram presentes 26 compartes, representando mais de 1/5 dos residentes na freguesia, que foi eleita e empossada a mesa da assembleia, após o que se procedeu à eleição do conselho directivo, ora autor, e da comissão de fiscalização, que foi aprovada a actualização do caderno de recenseamento dos compartes e que finalmente aquela assembleia mandatou o conselho directivo, ora autor, para inclusive recorrer às vias judiciais e constituir mandatário forense para recuperar da junta de freguesia, ora réu, os baldios para o uso dos compartes, cabendo-lhe a prova de tal circunstancialismo. Como resulta da decisão da matéria de facto e da respectiva fundamentação, acima referida, o autor apenas logrou provar que: - “no dia 15/06/2002, reuniram-se alguns moradores da freguesia de ………, em número que não foi possível apurar, constituídos em assembleia constituinte, tendo em momento posterior a essa reunião, em casa de um dos elementos do Conselho Directivo (autor), sido elaborada a acta de fls. 205 a 212, cujo teor aqui se dá por reproduzido”. Isto é, o autor apenas logrou, inequivocamente, provar que a referida assembleia se realizou, mas já não logrou provar que nessa assembleia ocorreram as eleições para os órgãos de administração dos baldios e particularmente que ele próprio foi eleito de harmonia com o estabelecido na Lei dos baldios, (Lei 68/93). Pois que, o mais (v.g. recenseamento provisório dos compartes, convocação, constituição e funcionamento da referida assembleia constituinte), e que consta do teor da referida acta (que foi elaborada em momento posterior à alegada reunião de compartes, em casa de um dos membros do conselho directivo (autor)) não foi comprovado em audiência de julgamento. Segundo o que preceitua o art.º 15.º n.º1 als. a) e b) da Lei 68/93, dúvidas não restam que é à assembleia de compartes que compete eleger a respectiva mesa e os membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização. Sendo ainda certo que para a eleição dos membros de tais órgãos não é exigida qualquer maioria qualificada, bastando a maioria simples, cfr. art.ºs 15.º n.º 2 (a contrario), 16.º, 20.º e 24.º, por nenhuma referência ser feita quanto à necessidade de uma maioria qualificada. Tal como já resultava da anterior Lei dos Baldios (D.L 39/76, de 19 de Janeiro, art.º 3.º n.º 2) também face á actual Lei 68/93, para que se verificasse a devolução dos baldios à administração e gestão dos compartes é necessário que se constituísse a respectiva assembleia constituinte, cfr. art.º 11.º n.ºs 1 e 2, sendo que a constituição das assembleias de compartes deve constar, nos termos do art.º 13.º n.º1 da actual Lei, de acta. Mas para que esta assembleia de compartes se pudesse reunir pela primeira vez, em assembleia constituinte, era necessário que, previamente, se tivesse elaborado um recenseamento provisório dos compartes ou houvesse documento que o substituísse. Pois que só a partir desse recenseamento, sobre o qual preceitua o art.º 33.º, que teria de ser aprovado pela dita assembleia, com as alterações que houvesse, é que a mesma poderia funcionar nos termos impostos pelo art.º 19.º da Lei 68/93, ou seja, a assembleia de compartes reúne validamente desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respectivos compartes (n.º1), mas quando tal não aconteça, reúne também validamente uma hora depois da indicada no aviso convocatório, desde que estejam presentes um quinto dos compartes (n.º2). Quando a assembleia não reúna este quórum mínimo, deverá ser, de imediato, convocada uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, funcionando então a assembleia validamente com qualquer número de compartes presentes (n.3). No caso dos autos não resultou provado qual era o número de compartes dos baldios em apreço, pois como resulta da fundamentação da decisão de facto – “ o caderno de recenseamento dos compartes que foi tido em conta nessa reunião (também junto a fls. 209 a 212) estivesse correcto e abarcasse todos os moradores da referida freguesia (com direito a participarem na assembleia constituinte dos órgãos dos baldios), tanto mais que a diferença entre o número de pessoas que constam daquele caderno e as que estão indicadas no caderno eleitoral que está documentado a fls. 60 a 68 é substancial e não foram suficientemente explicados os motivos que levou à exclusão do primeiro caderno de muitos dos eleitores identificados no segundo” – assim como não resultou provado qual o número de compartes que estiveram presentes na referida assembleia, nem que esta se tenha reunido, uma hora depois da hora designada, para que, na ausência de metade e mais um dos moradores da freguesia, houvesse quórum suficiente para esta se constituir e deliberar, isto é, com a presença de mais de um quinto desses mesmos moradores. Se a eleição dos órgãos de administração dos baldios em apreço tivesse tido lugar em violação do disposto no n.º 2 do art.º 19.º da Lei 68/93, por não se verificar o quórum mínimo para a realização do acto eleitoral, estaríamos perante um acto meramente anulável, nos termos do art.º 177.º do C.Civil (não acto nulo, cfr. art.ºs 158.º-A e 280.º do C.Civil), sendo certo que o direito de anulação das deliberações tomadas em tal assembleia, que é de seis meses a contar da realização da assembleia, já teria caducado à data da instauração da presente acção (6.02.2003). Todavia entendemos que não estamos perante uma mera eleição irregular dos órgãos de administração dos ditos baldios, pois que tal acto (eleição) nem sequer teve lugar. Já que o autor, como acima já se referiu, não logrou fazer prova desse mesmo facto, como resulta da resposta restritiva dada ao quesito 1.º da base instrutória. Ora, não tendo ficado provado que tenha havido, como constava do doc. junto a fls. 205 a 207 dos autos (acta n.º 1), a eleição de qualquer dos órgãos de administração dos baldios (mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização) é manifesto que não se verifica a existência de qualquer suporte material ou corpus desse acto jurídico, o que implica a inexistência jurídica da alegada deliberação documentada no supra referido documento (acta n.º1) e consequentemente entender-se a mesma destituída de qualquer valor jurídico. Logo não se pode aceitar o que consta da decisão recorrida quanto a esta questão, ou seja, que “em assembleia constituinte, e nessa assembleia conforme resulta da acta junta a fls. 205, foi eleito o Conselho Directivo dos Compartes”, (ora autor). Este vício (inexistência jurídica) dos actos e negócios jurídicos sendo equiparável à nulidade, além de ter sido invocado pela parte a quem aproveita, é do conhecimento oficioso do tribunal a todo o tempo e pode ser declarado na sua totalidade, ou seja, relativamente a todos os órgãos de administração dos baldios em apreço, por força do disposto no art.º 286.º do C.Civil, isto é, não obstante a acção ter sido apenas intentada pelo pretenso conselho directivo. Consequentemente é nosso dever declarar juridicamente inexistentes os órgãos de administração dos baldios da freguesia de ………. pretensamente eleitos pelas pseudo-deliberações tomadas na assembleia constituinte reunida no dia 15.06.2002, e daí que em consequência dessa inexistência jurídica, no caso, do autor, este não tenha qualquer susceptibilidade de ser parte processual, cfr. art.º 5.º n.º 1 do C.P.Civil, isto é, carece o mesmo de personalidade judiciária, vício insuprível ou insanável (porque consideramos que contrariamente ao que alguns defendem não é aplicável analogicamente o disposto no art.º 8.º do C.P.Civil) que constituindo uma excepção dilatória nominada, cfr. art. 494.º al.c), é também do conhecimento oficioso, cfr.art.º 495.º, e no caso dos autos acarreta a absolvição dos réus da instância, cfr. art.ºs 494.º al. c), 493.º n.º 2 e 288.º n.º 1 al. c), todos do C.P.Civil. Fica, por isso, prejudicada a apreciação das demais questões colocadas neste recurso, designadamente a questão da necessária ratificação do recurso a juízo por parte do conselho directivo, assim como a respectiva representação cfr. art.º 21.º al.o) da Lei 68/93, da falta de legitimidade do autor, da impugnação da matéria de facto e da indemnização. Procedem as respectivas conclusões da apelante. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, declarando-se juridicamente inexistentes os órgãos de administração dos baldios da freguesia de ………. pretensamente eleitos na assembleia constituinte reunida no dia 15.06.2002, incluindo o conselho directivo, ora autor. Dada a inexistência jurídica do autor julga-se procedente, por provada, a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do autor invocada pela ré/apelante, e consequentemente absolvem-se os réus da presente instância, cfr. art.ºs 494.º al. c), 493.º n.º 2 e 288.º n.º 1 al. c), todos do C.P.Civil. Custas, solidárias, pelos membros do apelado. Porto, 2010.01.05 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |