Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123929
Nº Convencional: JTRP00010085
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LETRA DE FAVOR
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
EXTRACTO DE FACTURA
REFORMA DE LETRA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
PAGAMENTO DIFERIDO
Nº do Documento: RP199010040123929
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: D 19490 DE 1931/03/21.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1959/07/10 IN JR ANOV PAG728.
Sumário: I - Numa letra de favor há um firmante cuja subscrição não supõe uma obrigação extra-cartular para com o favorecido, não correspondendo a obrigação cambiária a uma obrigação fundamental ou subjacente, sendo a causa da letra o favor, o acórdão que se realiza entre o favorecente e o favorecido.
II - A relação que assim se estabelece entre o favorecente e o favorecido é uma relação de garantia.
III - A reforma da letra nenhuma influência tem na relação subjacente; a letra nova apenas tem por fim diferir o prazo do vencimento estipulado na letra primitiva.
IV - O extracto de factura só é de exigir nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes quando o preço seja representado por letras.
Reclamações: