Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010085 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR OBRIGAÇÃO SUBJACENTE EXTRACTO DE FACTURA REFORMA DE LETRA COMPRA E VENDA COMERCIAL PAGAMENTO DIFERIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199010040123929 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | D 19490 DE 1931/03/21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP 1959/07/10 IN JR ANOV PAG728. | ||
| Sumário: | I - Numa letra de favor há um firmante cuja subscrição não supõe uma obrigação extra-cartular para com o favorecido, não correspondendo a obrigação cambiária a uma obrigação fundamental ou subjacente, sendo a causa da letra o favor, o acórdão que se realiza entre o favorecente e o favorecido. II - A relação que assim se estabelece entre o favorecente e o favorecido é uma relação de garantia. III - A reforma da letra nenhuma influência tem na relação subjacente; a letra nova apenas tem por fim diferir o prazo do vencimento estipulado na letra primitiva. IV - O extracto de factura só é de exigir nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes quando o preço seja representado por letras. | ||
| Reclamações: | |||