Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2327/09.7TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RP201011222327/09.7TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção especial de prestação de contas do cabeça de casal deve ser proposta por todos os interessados, constituindo caso de litisconsórcio necessário – artigos 2093° do C.Civil e 28°, 2 do C.P.C..
II - Deveria o Sr. Juiz ter-se pronunciado em primeiro lugar sobre o requerimento da outra herdeira a ratificar o processado do Autor e a juntar procuração forense, anterior ao da interposição de recurso, dado que tal decisão a proferir podia influir no já decidido, e na boa decisão da causa.
III - Mais deveria o Sr. Juiz ter providenciado pelo suprimento da falta de intervenção da outra herdeira, ao invés de ter proferido o despacho recorrido, produzindo decisão de efeito surpresa a evitar – artigo 3°, 3 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação

Processo nº 2327/09.7TVPRT.P1 vindo da 4ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.

238-P-prestcon-despin10-2327


DECISÃO INDIVIDUAL DE JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C..
1.
Despacho a que alude o artigo 701º- 1 do C.P.C.:
Recurso recebido como de apelação, próprio, com efeito e regime de subida devidos.
Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.
2
Profiro decisão individual de JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. c) e 705º, todos do C.P.C., porque, embora se trate de aplicar normas e regimes susceptíveis de tratamentos e soluções diversos, haverá sempre que decidir o caso (o tribunal não pode abster-se de julgar – artigo 8º - do Código Civil), e a questão apesar de tudo – é simples e delimitada.
Por outro lado, face ao que está em causa, ao tratamento da questão em apreço que no processo já consta explanada, as Partes nunca poderão sustentar que ficarão agora face a uma decisão surpresa, sendo de dispensar manifestamente, a notificação a que alude o artigo 3º - 3 do C.P.C..
Aos cidadãos em geral, a todos, e às Partes em particular, cabe o direito de obterem em prazo razoável uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão trazida a juízo – artigos 2º - 1 do C.P.C. e 20º da Constituição da República Portuguesa.
3
I - RELATÓRIO

Em 26 de Março de 2009, B………. veio, por apenso aos autos de inventário que correm termos por óbito de sua mãe, intentar acção especial de prestação de contas nos termos dos artigos 1014º e 1019º do C.P.C. e 2093º do C.Civil, demandar C………., alegando que:

1-Nos termos constantes do auto de declarações da Cabeça de Casal, no processo principal, em 1 de Agosto de 2004 faleceu D……….,
2-Deixando como seus únicos herdeiros três filhos, sendo um o Requerente e dois seus irmãos E………. e o Requerido C……….. (Entre os vários fundamentos aduzidos, invocou ainda ser usufrutuário de 1/6 dos bens imóveis da herança)
3-O Requerido desempenha as funções e cargo de Cabeça de Casal desde a data do falecimento daquela D……….,
4-qualidade essa que lhe foi reconhecida no processo principal.
5-É assim o Requerido quem a partir da data do óbito daquela D………. recebe todas as rendas dos inúmeros imóveis que pertencem à herança e se encontram arrendados.
6-Nunca o Requerido prestou contas ao aqui Requerente da administração que faz, não obstante as diversas solicitações que, para tanto lhe foram feitas, quer pelo Requerente quer pela sua Irmã atrás identificada.
7-Assiste ao Requerente o direito de exigir a prestação de contas e é uma obrigação do Cabeça de Casal prestá-las anualmente, nos termos das disposições legais supra referidas.
Pede que o Réu seja citado para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas da sua administração dos bens da herança de D………. ou para contestar a acção, querendo, sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 1014° e sg. do C.P.C.,e ainda, a final, ser condenado a pagar ao Requerente o valor proporcional que do saldo apurado lhe pertencer.
Citado, veio o Réu dizer que não pretende contestar a obrigação de prestação de contas, uma vez que como cabeça de casal nos autos do processo principal tem o dever de as apresentar. Reitera apenas a informação já prestada nos autos principais - não foi efectuada formalmente uma prestação de contas, mas os demais interessados na herança sempre tiveram e têm perfeito conhecimento das contas e de todos os frutos da herança. Os Interessados estiveram sempre ao corrente de todos os factos referentes à herança, participando aliás na administração da mesma, conforme já alegado no processo principal.
Pede, no entanto, a concessão de mais prazo- artigo 1014º-A,2 do C.P.C..
*
O Réu veio a apresentar contas. O Autor contesta as contas apresentadas – fls. 315, a que o Réu responde a fls. 320, concluindo que as contas apresentadas devem ser dadas por boas, aprovadas, com distribuição dos rendimentos como propõe.
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Foi fixado o valor da causa – fls. 327- em euros 226.920,41.
As Varas Cíveis do Porto foram declaradas competentes em razão do valor para a tramitação da causa.
As contas foram apreciadas e mereceram o seguinte despacho- fls. 336:

Compulsados os autos verifico que as contas apresentadas pelo Réu não estão em conformidade com o que resulta do artigo 1 016º-1, CPC.
Assim, ao abrigo do artigo 508º, nº1, al. b) e nº3, do CPC determino que o Réu apresente em dez dias novamente as contas especificando a proveniência das receitas, isto é, relativamente a cada ano deve descriminar e individualizar as diferentes fontes de receitas e as diferentes causas de despesas, devendo proceder da seguinte forma:
- discriminar as diferentes verbas de receita e despesa;
- indicar separadamente como se obteve as receitas, quais as quantias que foram se foram recebendo e donde provieram -
- declarar devidamente, indicando o valor de cada despesa feita e respectiva causa, as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respectivas, assinalando-se que a mera remissão para documentos não satisfaz o disposto no normativo citado.
Notifique, sendo o Réu com a cominação a que alude a 2ª parte do nº1, do artigo 1016º, do CPC.
O Réu veio apresentar novas contas – fls. 340 e ss – e o Autor pronunciou-se sobre as mesmas – fls. 362 e ss, concluindo pela rejeição das mesmas e pela condenação do Réu como litigante de má fé. Respondeu o Réu.
Foram juntos pelo Réu vários documentos a solicitação do Tribunal. Designou-se dia para audiência preliminar. Iniciados os trabalhos, não foi conseguido acordo. O processo foi mandado concluir e nele se lavrou o seguinte despacho
que vem a ser o despacho recorrido:

Da Preterição do Litisconsórcio Necessário.
Nos termos do art.º 2093º nº 1 do CC, "o cabeça de casal deve prestar contas anualmente". E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, ocorrendo saldo positivo em tais contas, será o mesmo "distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano".
Por outro lado, nos termos do art,º 28º nº 1 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
Mas não só: o nº 2 desse art.º 28º estabelece a necessidade de intervenção de todos os interessados quando, pela natureza da relação jurídica, tal intervenção seja indispensável para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Ou seja, para que regule definitivamente a questão objecto do litígio.
Parece manifesto que, requerendo apenas alguns interessados, a prestação de contas pelo cabeça de casal, a decisão a proferir apenas fará caso julgado relativamente às partes no processo e não relativamente aos demais interessados, que, poderão suscitar nova acção de prestação de contas ao cabeça de casal e, eventualmente até, obter uma diferente decisão.
Não se vê como, na situação dos presentes autos, a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, ou seja, regular de vez o objecto do litígio, quando tal objecto se reporta à administração dos bens da herança e a sentença apenas poderá vincular um dos interessados, exactamente o que propôs a acção.
Como refere João António Lopes Cardoso, "Partilhas Judiciais", III, p. 63, "dizendo as contas respeito - como dizem - a uma universalidade de direito (a herança) é mais próprio concluir que elas constituem um todo de cuja responsabilidade o cabeça de casal deve eximir-se em relação a todos os herdeiros, o que força a geral intervenção. (...) Doutro jeito, a sentença que as julgasse não produziria o seu efeito útil normal, pois não teria força de caso julgado senão em relação aos que estivessem em juízo".
As contas a prestar representam assim um todo único, "não fazendo sentido que possam existir tantas contas quantos os interessados e que, aquilo que constitui caso julgado para uns, o não seja para outros" - Acórdão do ST J de 9/2/93, CJ/ST J 1993, I, p. 143/144.
Por último refira-se que não se nos afigura existir qualquer lacuna ou omissão na lei. De resto, é o nº 2 do art.º 28º do CPC que exclui tal hipótese, na medida em que, para além das situações de litisconsórcio necessário decorrentes directamente da lei ou de negócio jurídico, admite as situações, como a do autos, em que, sem tal litisconsórcio não possa a decisão produzir o seu efeito útil. Ou seja, é a própria norma a exigir que, na ausência de indicação normativa expressa, se aplique a diversas situações o regime desse art.º 28º nº 2, por nele se enquadrarem.
Significa isto, portanto, que estamos perante uma situação de Litisconsórcio Necessário nos termos do artigo 28º, nº2, do CPC, pelo que, a circunstância de não estarem nesta acção todos os herdeiros da inventariada importa a Ilegitimidade Passiva do Réu.
4 - Decisão:
Porque assim, nos termos dos artigos 28º, nº2, 288º1, d), 493º,nº2, 494º, alínea e) e 510º, todos do CPC, decido absolver o Réu da instância, já que existe outro interessado no inventário que não intervém na presente causa, sendo que esta comporta uma situação de litisconsórcio necessário.
Custas pelo Autor.

Tal decisão foi notificada ao Autor a 16-7-2010. Já depois de proferida, mas antes de transitar em julgado, veio, a fls. 522 E………., herdeira na herança apensa, e também usufrutuária de 1/6 dos imóveis administrados pelo ora Réu, declarar que subscreve e ratifica todos os articulados apresentados pelo aqui Recorrente, juntando procuração forense.

Inconformado recorre o Autor, em 13 de Setembro de 2010 - recurso admitido como apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Conclusões do Apelante

O Apelante conclui o seu recurso, em resumo, dizendo:
1- Não tendo o Recorrente e o Recorrido deduzido a excepção de litisconsórcio necessário, deveria o Tribunal ter dado a conhecer às partes esse seu entendimento,
2- E consequentemente ter exercido o seu poder de direcção do processo, providenciando nos termos do disposto no artigo 265 nº 2 do Código de Processo Civil, pelo suprimento de tal falta de intervenção.
3- Deveria também o Mmo Juiz a quo, nos termos do disposto no artigo 264 n.o 2 e 508 n.o 1 al. a) do Código de Processo Civil, ter providenciado pelo suprimento daquela excepção do litisconsórcio necessário.
4- Violou assim a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 264 n.o 2, 265 n.o 2 e 508 n.O 1 do Código de Processo Civil.
5- A douta Decisão recorrida fez má aplicação dos factos e do direito pelo que deve ser revogada,
6- ordenando-se o prosseguimento dos Autos com a convocação de Audiência Preliminar prevista no artigo 508 nº 1 al. a) do Código de Processo Civil para providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, no caso de se entender que o Requerimento já apresentado nos Autos por aquela Interessada não preenche o requisito em falta.
*
Não há contra-alegações.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – questões são as concretas controvérsias centrais a dirimir –.

III - OBJECTO DO RECURSO

Os factos a ter em conta são os do ponto 3-I- Relatório, para que se remete.
A questão a decidir é saber se na 1ª instância se operou escorreita escolha interpretação e aplicação da norma correspondente ao conjunto de factos a ter em conta.
Tal questão desdobra-se nas seguintes:
1ª- Na acção especial de prestação forçada de contas a prestar pelo cabeça de casal devem ser demandados ou estar na causa todos os interessados, ou não;
2ª- Concluso o processo a 29-10-2010, o Sr Juiz fez bem ao pronunciar-se sobre o requerimento de interposição de recurso da decisão de fls. 516 e ss, requerimento esse datado de 13-9-2010 constante de fls. 525, ou devia antes ter-se pronunciado sobre o requerimento de fls. 522, datado de 6-8-2010, de E………. a ratificar o processado do Autor e a juntar procuração forense, anterior ao da interposição de recurso;
3ª- Mas, devia o Sr. Juiz ter providenciado pelo suprimento da falta de intervenção da outra herdeira, ao invés de ter proferido o despacho recorrido de fls. 516, ou não.

IV – MÉRITO

1
- Na acção de prestação forçada de contas a prestar pelo cabeça de casal devem ser demandados ou estar na causa todos os interessados, ou não;

Sobre o ponto é unânime que a prestação de contas exigidas ao cabeça de casal, não sendo um caso de litisconsórcio necessário por força da lei, pode sê-lo pela natureza da relação jurídica.
Duas teses se têm colocado:
A 1ª responde negativamente à pergunta e que podemos sintetizara assim:
I- Cada herdeiro pode acertar contas com o administrador da herança, dispondo, como lhe aprouver, do respectivo saldo ou direito.
III - Os direitos de cada um dos herdeiros são independentes, cada um os pode receber pelo meio legal de prestação de contas, sem necessidade de intervenção dos demais: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1974/10/15, in BMJ n. 240, página 194- mantida igualmente pelo Ac. do TRL de 14-11-1990, proferido no processo com o nº convencional 58251 consultável no website da dgsi.net.
E a 2ª, em sentido diverso, que podemos sintetizar assim: a acção de prestação de contas do cabeça de casal deve ser proposta por todos os interessados, constituindo caso de litisconsórcio necessário – artigos 2093º do C.Civil e 28º, 2 do C.P.C –. Não havendo acordo entre os interessados, podem os demandantes requerer a intervenção provocada dos demais – artigo 325º, 1 do C.P.C. - Ac. do TRL de 25-5-2006, proferido no processo com o nº 2073/2006-8, Relator António Valente, consultável no website da dgsi.net.

Para nós, a tese melhor sustentada, maioritária, e com apoio na doutrina (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais) vem a ser a 2ª.
Por ser esclarecedor e lapidar, transcrevemos parte do Ac. do TRL de 25-5-2006 referido, como segue:

Nos termos do art.º 2093º nº 1 do CC, “o cabeça de casal deve prestar contas anualmente”.
E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, ocorrendo saldo positivo em tais contas, será o mesmo “distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano”.

Por outro lado, nos termos do art.º 28º nº 1 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

Mas não só: o nº 2 desse art.º 28º estabelece a necessidade de intervenção de todos os interessados quando, pela natureza da relação jurídica, tal intervenção seja indispensável para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Ou seja, para que regule definitivamente a questão objecto do litígio.

Parece manifesto que, requerendo apenas alguns interessados, a prestação de contas pelo cabeça de casal, a decisão a proferir apenas fará caso julgado relativamente às partes no processo e não relativamente aos demais interessados. Os quais poderão suscitar nova acção de prestação de contas ao cabeça de casal e, eventualmente até, obter uma diferente decisão.

Não se vê como, na situação dos presentes autos, a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, ou seja, regular de vez o objecto do litígio, quando tal objecto se reporta à administração dos bens da herança e a sentença apenas poderá vincular alguns dos interessados, exactamente os que propuseram a acção.

Como refere João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, III, p. 63, “dizendo as contas respeito – como dizem – a uma universalidade de direito (a herança) é mais próprio concluir que elas constituem um todo de cuja responsabilidade o cabeça de casal deve eximir-se em relação a todos os herdeiros, o que força a geral intervenção. (...) Doutro jeito, a sentença que as julgasse não produziria o seu efeito útil normal, pois não teria força de caso julgado senão em relação aos que estivessem em juízo”.

As contas a prestar representam assim um todo único, “não fazendo sentido que possam existir tantas contas quantos os interessados e que, aquilo que constitui caso julgado para uns, o não seja para outros” – Acórdão do STJ de 9/2/93, CJ/STJ 1993, I, p. 143/144.

A objecção colocada pelos recorrentes de que, em caso de conluio entre o cabeça de casal e um ou vários dos interessados, tal poderia obstar indefinidamente à propositura de acção reclamando a prestação de contas por aquele, também não colhe, já que os interessados na prestação de contas sempre poderão lançar mão do disposto nos arts. 269º nº 1 e 325º nº 1 do CPC, chamando a juízo, em intervenção provocada, os restantes interessados.

Aliás, não deixa de ser sintomático que os recorrentes, reconhecendo que as contas prestadas a requerimento de apenas alguns interessados não constituem caso julgado para os demais, venham alegar que estes, tal como o cabeça de casal, sempre se poderão socorrer do incidente de intervenção principal. Mas então, porque não simplificar as coisas e apresentar um requerimento para prestação de contas feito por todos os interessados? Porquê estabelecer à partida a limitação do âmbito do caso julgado e o meio de a evitar mediante um incidente de instância? Não será isso reconhecer justamente que os efeitos úteis, em termos práticos, só poderão ser alcançados respeitando-se o litisconsórcio?

Por último refira-se que não convence o argumento relativo ao art.º 10º do CC. Desde logo porque não se nos afigura existir qualquer lacuna ou omissão. De resto, é o nº 2 do art.º 28º do CPC que exclui tal hipótese, na medida em que, para além das situações de litisconsórcio necessário decorrentes directamente da lei ou de negócio jurídico, admite as situações, como a do autos, em que, sem tal litisconsórcio não possa a decisão produzir o seu efeito útil. Ou seja, é a própria norma a exigir que, na ausência de indicação normativa expressa, se aplique a diversas situações o regime desse art.º 28º nº 2, por nele se enquadrarem.

Se o argumento vingasse, todas as situações abrangidas pelo nº 2 do art.º 28º estariam sujeitas à aplicação do expediente do caso análogo já que, por definição, se trata de casos de litisconsórcio necessário não directamente previstos na lei.
Antes do recurso à analogia, há sempre que apurar se, em face da natureza intrínseca de determinado instituto, não poderá o mesmo subsumir-se numa previsão normativa mais geral.
E é esse exactamente o caso dos autos.

Concluindo: na acção de prestação forçada de contas a prestar pelo cabeça de casal devem ser demandados ou estar na causa todos os interessados.

2

O processo foi feito concluso a 29-10-2010. A sentença que absolve o Réu da instância, de fls. 516 e ss, foi notificada ao Autor a 16-7-2010 – fls. 520. O prazo para dela recorrer só começa a contar a partir de 1 de Setembro de 2010. É que por via do artigo 3º do Dec.-Lei nº 35/2010, de 15-4, ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. E este diploma alterou a redacção do artigo 143º, 1 do C.P.C. onde a alínea c) passou a determinar que não se praticam actos processuais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
Ora, pelo requerimento de fls. 522, datado de 6-8-2010, E……… veio ratificar o processado do Autor e juntar procuração forense.
Este expediente é anterior ao requerimento de interposição de recurso por parte do Autor, esse datado de 13-9-2010 constante de fls. 525.
O Sr Juiz fez bem ao pronunciar-se sobre o requerimento de recurso da decisão de fls. 516 e ss, requerimento esse datado de 13-9-2010 constante de fls. 525, ou devia antes ter-se pronunciado sobre o requerimento de fls. 522, datado de 6-8-2010, de E……….?

A resposta não pode deixar de ser que o Sr. Juiz se devia ter pronunciado em primeiro lugar sobre o requerimento de fls. 522, datado de 6-8-2010, em que E………. declara ratificar o processado do Autor e juntar procuração forense.
Por duas razões: uma de ordem temporal – tal requerimento é anterior ao de interposição de recurso; outra mais de análise de lógica jurídica, pois que, não podendo dispensar despacho, podia influir no decidido, ainda não transitado.
E de facto se a interessada no inventário E……… ratifica o processado da responsabilidade do Autor, e junta procuração forense, isso significa que passa a estar representada em juízo e que acompanha a posição do Autor da acção desde o primeiro momento, conformando-se com ela e com os seus precisos termos. É como se fosse co-autora. E isso pode ter reflexos quanto ao decidido, e certamente terá. Mas que não cabe aqui elucidar (artigo 323º, 3 do C.P.C.).
A tramitação do recurso levou a que o requerimento da interessada no inventário E………. não tivesse até agora merecido consideração.

3

O Sr. Juiz no despacho recorrido verificou uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, que, quando não sanada, acarreta a falta do pressuposto processual da legitimidade do Autor, que é excepção dilatória de conhecimento oficioso- 494º, e) e 495º do C.P.C., e, declarando o Autor parte ilegítima por estar desacompanhado da outra interessada no inventário, absolveu o Réu da instância.
O Apelante alega a omissão por parte do Tribunal dos poderes de sanação oficiosa do artigo 265º, 2 do C.P.C..
O regime adoptado pela lei quanto ao pressuposto processual da legitimidade litisconsorcial, não é o da sanabilidade oficiosa. A solução passa por um convite dirigido às partes para a prática dos actos necessários ao suprimento da ilegitimidade - artigo 265º, 2 do C.P.C. fim – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição rev. e act., pág.74.
O Apelante tem efectivamente razão, pois a acção já havia sido intentada há mais de um ano, o Réu não havia excepcionado a ilegitimidade de qualquer das partes, e, pese embora o processo estivesse no limite da fase de conhecimento da legitimidade das partes, o certo é que o legislador processual com a reforma de 1995-1996 privilegia uma condução dos processos de modo a obter decisões de mérito, em detrimento das de forma, com brevidade e eficácia, numa actuação subordinada ao princípio da cooperação entre todos os intervenientes. – artigos 265º, 266º, 508º, 2 e 3 do C.P.C..
O Sr. Juiz não actuou conforme ao cumprimento escrupuloso destes princípios informadores do processo, produzindo decisão de efeito surpresa a evitar – artigo 3º, 3 do mesmo diploma.

Procedem as conclusões do Apelante.

Resumindo:

I- A acção especial de prestação de contas do cabeça de casal deve ser proposta por todos os interessados, constituindo caso de litisconsórcio necessário – artigos 2093º do C.Civil e 28º, 2 do C.P.C –. Não havendo acordo entre os interessados, podem os demandantes requerer a intervenção provocada dos demais – artigo 325º, 1 do C.P.C. Pode o interessado deduzir intervenção espontânea nos termos permitidos nos artigos 320º e ss do C.P.C..
II- No caso a acção foi intentada por um (de dois) herdeiros contra o cabeça de casal, por apenso ao inventário.
O Sr. Juiz no despacho recorrido verificou uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, que, quando não sanada, acarreta a falta do pressuposto processual da legitimidade do Autor, que é excepção dilatória de conhecimento oficioso- 494º, e) e 495º do C.P.C., e, declarando o Autor parte ilegítima por estar desacompanhado da outra interessada no inventário, absolveu o Réu da instância.
III – Recorre o Autor na acção, mas concluso o processo, já proferida mas não transitada a decisão, o Sr Juiz pronuncia-se sobre o requerimento de interposição do recurso da decisão datado de 13-9-2010 constante de fls. 525, sem se pronunciar sobre o requerimento datado de 6-8-2010, da outra herdeira a ratificar o processado do Autor e a juntar procuração forense, anterior ao da interposição de recurso.
IV – Devia o Sr. Juiz ter-se pronunciado em primeiro lugar sobre este requerimento, designadamente nos termos e para os efeitos do artigo 320º e ss do C.P.C., uma vez que a decisão recorrida ainda não transitara em julgado, e a decisão a ter podia influir no já decidido, e na boa decisão da causa.
3ª- Mas, colocada a questão de se devia o Sr. Juiz ter providenciado pelo suprimento da falta de intervenção da outra herdeira, ao invés de ter proferido o despacho recorrido, a resposta a dar é afirmativa.
O regime adoptado pela lei quanto ao pressuposto processual da legitimidade litisconsorcial, não é o da sanabilidade oficiosa. A solução passa por um convite dirigido às partes para a prática dos actos necessários ao suprimento da ilegitimidade - artigo 265º, 2 do C.P.C. fim.
A acção já havia sido intentada há mais de um ano, o Réu não havia excepcionado a ilegitimidade de qualquer das partes, e, pese embora o processo estivesse no limite da fase de conhecimento da legitimidade das partes, o certo é que o legislador processual com a reforma de 1995-1996 privilegia uma condução dos processos de modo a obter decisões de mérito, em detrimento das de forma, com brevidade e eficácia, numa actuação subordinada ao princípio da cooperação entre todos os intervenientes. – artigos 265º, 266º, 508º, 2 e 3 do C.P.C..
O Sr. Juiz não actuou conforme ao cumprimento escrupuloso destes princípios informadores do processo, produzindo decisão de efeito surpresa a evitar – artigo 3º, 3 do mesmo diploma.

V - DECISÃO:

Pelo que fica exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos Autos com o convite às Partes para providenciarem pelo suprimento das excepções dilatórias, no caso de se entender que o requerimento já apresentado nos autos pela Interessada E……… não preenche o requisito em falta.
Custas pelo Apelado.

Valor da causa o fixado a fls. 327.

Porto, 22 de Novembro de 2010.
Rui António Correia Moura