Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040960 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200801230747167 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 296 - FLS 252. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de reabertura da audiência para os efeitos previstos no art. 371º-A do Código de Processo Penal, os factos a considerar na decisão são os da sentença ou sentenças em causa e os que se provarem nessa audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Por douto acórdão proferido pelo S.T.J. em 7 de Dezembro de 2005, já transitado em julgado, foi o arguido B………. condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de €5, pena esta que integrava as condenações ocorridas nos seguintes processos: 1º - processo nº …/04.5TOPRT - crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 4-6-2001 – 2 anos de prisão; - crime de detenção de arma proibida, cometido em 4-6-2001 – 90 dias de multa, à taxa diária de € 5; 2º - processo nº …./99.7PJPRT - crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 30-5-1999 – 10 meses de prisão; - crime de homicídio tentado, cometido em 30-5-1999 – 2,5 anos de prisão. Em consequência da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/8, veio o arguido requerer, ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do Código Processo Penal, a reabertura da audiência para aplicação do regime mais favorável, com a consequente suspensão da execução da pena em que está condenado. O pedido foi deferido, realizou-se a audiência e por acórdão de 10/10/2007 foi decidido não suspender a execução da pena de prisão em que o arguido estava condenado. 2. O arguido não se conformou com o decidido e interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - «As condenações sofridas pelo recorrente, e objecto de cúmulo e apreciação nos presentes autos, reportam-se a um período limitado e distante da sua vida (Maio de 1999 e Junho de 2001)». 2ª - «Ora, foi com base na ponderação das necessidades de prevenção geral que no presente acórdão recorrido se fundamentou a decisão proferida, de negar a aplicação do regime da suspensão da execução da pena, nomeadamente por se entender ao crime de tentativa de homicídio praticado em 1999 julgado no proc. …./99.7PJPRT da . Vara Criminal do Porto». 3ª - «Porém, não foi tido em consideração que o colectivo “a quo”, considerou que, à data do realização do julgamento em 11/2002, apesar da efectiva gravidade dos factos (crime de homicídio na forma tentada), o arguido reunia as condições necessárias à aplicação do regime da suspensão da execução da pena assim se salvaguardando não só as necessidades de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral». 4ª - «Entende o recorrente que foram dados como provados no acórdão condenatório dos presentes autos, condições objectivas, pessoais e de conduta susceptíveis de permitir a aplicação ao requerente, do instituto da suspensão da pena, não só pelo plasmado no relatório social para julgamento elaborado pelo IRS, mas também dos factos dados como provados no acórdão proferido (ver alínea dd), reforçados pelo relatório social elaborado para a reabertura da audiência de julgamento, que nem sequer foi tido em consideração». 5ª - «Entende o recorrente que dos autos nada consta que desabone a sua personalidade, contrariando a fundamentação do acórdão ora recorrido quanto á personalidade do arguido e a sua toxicodependência». 6ª - «Entende que se á data das decisões ora em apreciação se podia fazer juízo de prognose favorável e concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão poderiam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, presentemente esse juízo de prognose se acha reforçado e confirmado». 3. O recurso foi admitido. 4. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * FACTOS PROVADOS 6. Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1º - Por decisão proferida em 25-11-2002 no processo nº …./99.7PJPRT, transitada em julgado em 24-1-2003, foi o arguido condenado nas seguintes penas: – 10 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 30-5-1999; – 2,5 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, cometido em 30-5-1999. 2º - Em cúmulo foi aplicada ao arguido a pena única de 3 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com a condição de ele se manter afastado da área de residência dos ofendidos C………. e D………. . 3º - Por decisão proferida em 15-6-2005 neste processo nº …/04.5TOPRT foi o arguido condenado nas seguintes penas: – 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, cometido em 4-6-2001; – 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, cometido em 4-6-2001. 4º - Esta decisão efectuou o cúmulo jurídico com as penas aplicadas no processo nº …./99.7PJPRT. 5º - Foi interposto recurso da decisão e por douto acórdão proferido pelo S.T.J. em 7 de Dezembro de 2005, já transitado, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa de €5 diários. 6º - O arguido está detido em cumprimento de pena desde 14-8-2006 e antes disso esteve detido de 21 para 22-9-2003. 7º - Em Setembro de 2007 e na sequência da alteração ao art. 50º do Código Penal o arguido requereu a reabertura da audiência com vista à aplicação do regime mais favorável, com suspensão da execução da pena. 8º - Em 1-10-2007 foi junto aos autos relatório social, elaborado em 28-9-2007 pelo IRS, cujo conteúdo é o seguinte: «Introdução O presente relatório foi elaborado com base em entrevista realizada ao arguido, em meio prisional, no contacto com a mulher e compulsados os dados existentes no seu dossier pertencente a estes serviços, os quais resultam da intervenção por parte da DGRS durante o período do suspensão da execução da pena de prisão. Foram também obtidas informações junto dos serviços clínicos do estabelecimento prisional. I - Dados relevantes do processo de socialização B………. descende de um agregado familiar numeroso (fratria de doze), observando-se a existência de dificuldades económicas, uma vez que o pai constituía a principal fonte de sustento dos seus elementos, embora a mãe também executasse algumas tarefas pontuais. Dessa forma os filhos mais novos ficavam muitas vezes entregues aos cuidados dos mais velhos. Sem uma supervisão parental mais atenta, o percurso escolar foi marcado pelo absentismo e dificuldades de aprendizagem, tendo apenas concluído a terceira classe do ensino primário, aos catorze anos O percurso laboral regista alguma irregularidade, quer quanto aos períodos de actividade, quer na variedade de tarefas que exerceu, geralmente em regime de biscates A sua plena integração profissional viria a ser dificultada não só pela ausência de qualificações académica e profissional, mas também porque aos vinte e dois anos se envolveu no consumo de drogas, comportamento que evoluiria para uma situação de dependência. Durante cerca de dezasseis anos, centrou as suas prioridades na satisfação das necessidades decorrentes do consumo. Efectuou tratamentos em instituições diversas, que não atingiram o resultado esperado. Segundo o próprio, desde há, aproximadamente, cinco anos que se encontra abstinente tendo recorrido apenas a auto-medicação. Constituiu agregado autónomo há mais de dezoito anos, do qual resultou o nascimento de quatro filhos e cuja dinâmica intra-familiar também sofreu interferências negativas na sequência do seu comportamento adictivo. II - Condições sociais e pessoais Conforme o conteúdo explícito no relatório final de acompanhamento da suspensão da pena com imposição de regras de conduta, elaborado por estes serviços em 26.01.06, relativo ao processo nº …./99.7PJPRT da .ª Vara do Tribunal Criminal do Porto, e após uma solene advertência por aquele tribunal, uma vez que não estava a cumprir com as medidas inerentes à aplicação da medida, o arguido havia inflectido a sua postura, viabilizando o processo de acompanhamento. A sua inserção laboral limitou-se a execução de tarefas com carácter pontual, designadamente na limpeza de vidros, cargas/descargas de contentores e biscates na área da construção civil, contribuindo, juntamente com a mulher, para a manutenção do agregado. Relativamente à questão da toxicodependência, não se registou recidiva no comportamento adictivo. III - Impacto da situação jurídico-penal O impacto da reclusão de B………. verifica-se, sobretudo, no campo da dinâmica familiar e nas implicações económicas, uma vez que com as deslocações ao estabelecimento prisional, são acrescidos os gastos com transportes públicos e com géneros alimentícios que é hábito trazerem. Entrado a 14.08.06, o arguido tem mantido o comportamento de acordo com as normas da instituição, não existindo qualquer registo disciplinar face à conduta adoptada. Concluiu o primeiro ciclo escolar e encontra-se a frequentar o segundo ciclo. Questionado sobre a problemática adictiva, conforme anteriormente referido, B………. afirma ter abandonado o consumo de estupefacientes e, nesta fase, considera estar equilibrado e não sente necessidade de intervenção clínica especializada. O arguido manifesta preocupação com os elementos do agregado constituído, muito embora não tenha delineado um projecto de vida estruturado, com especial atenção à questão laboral, que lhe permita obter meios para suprir as necessidades do agregado familiar. As suas perspectivas de enquadramento laboral são limitadas atendendo à ausência de habilitações literárias e de qualificação e experiência profissional. Assim, pretende recorrer a biscates na área da construção civil, nomeadamente enquanto pintor. A mulher reiterou a disponibilidade para receber o arguido em casa; acredita que o mesmo apresenta um comportamento mais estável e que a sua presença poderá contribuir para a manutenção do bem-estar e acompanhamento educacional dos dois filhos menores que também fazem parte do agregado. O cônjuge efectua limpezas em casa de particulares e aufere cerca de 500,00€ mensais a que se juntam 400,00€ atribuídos pela segurança social no âmbito do rendimento de inserção social IV - Conclusão A problemática da toxicodependência constitui o principal factor de saúde condicionador do processo de reinserção social de B………., ainda que o mesmo considere que este será um problema ultrapassado. Encontra-se em cumprimento de pena de prisão pela primeira vez, cujo percurso institucional tem sido caracterizado pela adaptação às normas e investimento na actividade escolar. Dispõe de enquadramento familiar, que não deixa de se constituir num elemento facilitador do seu processo de reinserção social, cujo sucesso acreditamos que dependerá sobretudo, do investimento por parte do arguido no exercido de uma actividade laboral que possibilite cooperar com a manutenção do seu agregado, para além de especial atenção na questão da saúde, no sentido de estar alerta para eventuais recaídas». 9º - Em 10-10-2007 foi proferida decisão, de não suspensão da execução da pena em que o arguido está condenado, cujo conteúdo é o seguinte: «… 1 - Por acórdão proferido em 25.11.2002 e transitado em julgado em 24.01.2003, havia sido o arguido foi B………. condenado, no processo …./99.7PJPRT da . Vara Criminal do Porto: a) pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; b) pelo cometimento de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 131º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com condições. 2 - Por acórdão proferido nos presentes autos em 15.06.2005 foi B………. condenado: a) pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 anos de prisão; b) pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275º, nº 3 do Código Penal e 3º, n.º 1, al. f) do Dec. Lei nº 207-A/75, de 17.04, na pena de 9 meses de prisão. c) em cúmulo jurídico destas penas e das aplicadas no PCC …./99.7PJPRT da . Vara Criminal do Porto - 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Cód. Penal e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 131º, do Cód. Penal - na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, necessariamente efectiva. 3 - O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido, em 07.12.2005, acórdão que, dando parcial provimento ao recurso, fixou em 90 dias de multa à taxa diária de 5 € a pena correspondente ao crime de detenção de arma proibida e confirmou a pena de 2 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e reduziu a pena conjunta - correspondente ao concurso criminoso de 30.05.99 (…./99.7PJPRT) e de 4.06.01 (…/04.5TOPRT) - a 3 anos e 5 meses de prisão e 450 € de multa. 4 - O arguido veio requerer, ao abrigo dos artigos 2º, nº 4 do Código Penal e 371º-A do Código de Processo Penal, a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável e consequente suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. O Digno Procurador pronunciou-se no sentido de ser reaberta a audiência. Foi proferido despacho no qual se entendeu que, tendo sido condenado o arguido na pena de 3 anos e 5 meses de prisão e sendo que de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 50º do Código Penal permite a suspensão de penas de prisão até 5 anos, contrariamente ao regime anterior que apenas permitia a suspensão da execução de penas até 3 anos de prisão, se verificavam os pressupostos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal dos quais depende a reabertura da audiência. Designou-se dia para a referida audiência Foi solicitado relatório social do arguido. 3- Procedeu-se à audiência prevista no artigo 371º-A do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar e decidir II 1- Do regime penal mais favorável.Dispõe o artigo 2º, nº 4 Código Penal o seguinte: “4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”. Por outro lado, o artigo 371º-A do Código de Processo Penal diz o seguinte: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.” Resulta destes normativos que constitui objecto da presente decisão a aplicação de regime penal que em concreto seja mais favorável ao agente. Devendo portanto o tribunal avaliar da eventual aplicação retroactiva da lei penal aos factos fixados na decisão anterior à entrada em vigor da nova lei. Tal retroactividade só terá lugar caso se conclua que da aplicação da lei nova aos factos antigos resulta beneficio para o arguido, nomeadamente uma redução de pena ou a aplicação de uma pena diferente, mas menos pesada. No caso dos autos, não tendo havido alteração relevante nos tipos legais ou nas molduras dos crimes cometidos, a única alteração com interesse para a actual decisão de aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consiste na possibilidade de suspensão da execução da pena, não podendo por isso o tribunal alterar a pena única de 3 anos e 5 meses fixada por acórdão transitado em julgado. Com efeito, tendo sido o arguido condenado pelo cometimento de vários crimes na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão e sendo que, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 50º do Código Penal permite a suspensão de penas de prisão até 5 anos, contrariamente ao regime anterior que apenas permitia a suspensão da execução de penas até 3 anos de prisão, importa averiguar se se verificam ou não nos factos apurados no julgamento os pressupostos previstos no artigo 50º do Código Penal dos quais depende tal suspensão. Os factos a considerar para a aplicação retroactiva da lei são os factos apurados e descritos no acórdão transitado em julgado, os quais se dão aqui por reproduzidos. 2 - Da suspensão da execução da pena. Dispõe o artigo 50º do Código Penal com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» As finalidades da punição são, como refere o artigo 40º do citado diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Do artigo 50º resulta que a suspensão da execução da pena só deve ser decretada quando o tribunal ao fazer um juízo de prognose conclua, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Mas tal não basta, torna-se ainda necessário que a suspensão satisfaça as exigências de prevenção geral positiva, que seja suficiente para manter a confiança da comunidade na validade da norma violada pelo cometimento do crime. Posto isto e descendo aos factos verificamos que o arguido cometeu crimes de em áreas diversas de criminalidade - tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e homicídio tentado -, o que revela um personalidade com alguma propensão para a prática de factos ilícitos, sendo de especial o crime de homicídio na forma tentada. Em relação às condições pessoais do arguido resultou apurado que é oriundo de um numeroso agregado familiar (progenitores e 12 filhos) de modesta condição sócio-económica e com insuficiente supervisão parental do processo educativo, passando o arguido e seus irmãos grandes períodos de tempo entregues a si próprios. O elevado absentismo condicionou o seu percurso escolar, tendo concluído somente o 3º ano de escolaridade aos 14 anos de idade e com acentuadas dificuldades, altura em que, por imposição do pai, começou a trabalhar na construção civil, registando irregularidade laboral. Aos 22 anos de idade envolveu-se no consumo de heroína e de cocaína, que evoluiu para uma total dependência durante cerca de 16 anos. Efectuou vários tratamentos, sem sucesso, sendo que há cerca de 2 anos e por forte pressão da mulher (a arguida E……….) decidiu automedicar-se, encontrando-se, desde então, abstinente, O casal tem 4 filhos (com 17, 16, 14 e 5 anos de idade), beneficiando do apoio dos progenitores do arguido, que vivem no mesmo prédio, face à insuficiência dos proventos auferidos pela mulher como empregada de limpeza e do rendimento social de inserção, este de € 250,00 mensais. Está inserido num contexto social permeável a comportamentos desviantes e a situações de risco. Dos factos relevantes é de se concluir que o arguido demonstrou nos factos cometidos, dado o número e a natureza violenta dos crimes ter uma personalidade altamente desconforme com a pressuposta pela ordem jurídica e que a sua toxicodependência eleva as necessidades de prevenção especial. Não obstante, mostra alguns sinais de integração, dado o facto de ter apoio familiar. Só que, em termos de prevenção geral positiva, dada a natureza violenta do crime de homicídio tentado, causador de grande alarme social e a variedade de crimes cometidos, incluindo um de tráfico de estupefacientes, não parece ao tribunal que a suspensão da execução da pena seja suficiente para manter a confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo cometimento dos crimes. Assim entende o tribunal que não é de aplicar a suspensão da execução da pena. III Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo, em não suspender a execução da pena de 3 anos e 5 meses de prisão em que o arguido B………. foi condenado nestes autos …».* * DECISÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código. Em consequência dessa delimitação a questão a decidir prende-se com a existência, ou não, de factos que determinem a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. * Em consequência do requerimento do arguido solicitando a suspensão da execução da pena de prisão em que está condenado, isto devido à alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao art. 50º do Código Penal, foi decidido reabrir a audiência por se entender que estavam verificados os pressupostos previstos no artigo 371º-A do C.P.P. Estabelece esta norma que «se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». Em consequência da entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4/9, que alterou diversas disposições do Código Penal, actualmente é possível suspender a execução de uma pena de prisão de medida de duração até 5 anos, sendo que anteriormente este limite era de 3 anos. Diz-se na decisão recorrida «que constitui objecto da presente decisão a aplicação de regime penal que em concreto seja mais favorável ao agente. Devendo portanto o tribunal avaliar da eventual aplicação retroactiva da lei penal aos factos fixados na decisão anterior à entrada em vigor da nova lei. Tal retroactividade só terá lugar caso se conclua que da aplicação da lei nova aos factos antigos resulta beneficio para o arguido, nomeadamente uma redução de pena ou a aplicação de uma pena diferente, mas menos pesada». E mais adiante refere, de novo, que «os factos a considerar para a aplicação retroactiva da lei são os factos apurados e descritos no acórdão transitado em julgado …». A decisão recorrida entende, portanto, que os factos a atender para a eventual aplicação do regime mais favorável são os que constam da decisão transitada (no caso, do douto acórdão proferido pelo S.T.J.). Este entendimento da decisão recorrida parece-nos contrariar a norma à luz da qual a audiência foi reaberta. Se o art. 371º-A do C.P.P. estabelece que, em caso de sucessão de leis e havendo trânsito em julgado da decisão, o condenado pode requerer a reabertura da audiência (para que lhe seja aplicado o novo regime) é porque entende que pelo menos o condenado pode produzir prova tendente à demonstração de factos favoráveis aos seus objectivos. E se pode produzir prova então os factos daí resultantes terão que ser considerados na decisão a proferir: esta terá que atender aos novos factos resultantes da audiência reaberta e, consequentemente, não se pode confinar aos factos descritos e apurados na decisão transitada (neste sentido vide acórdãos do TRL de 16-10-2007, processo 5585/07-5). Se os factos a atender com vista à aplicação do novo regime fossem, apenas e tão só, os fixados na decisão anterior à entrada em vigor da nova lei para quê realizar diligências, reabrir a audiência, se tudo o que dela resultasse fosse irrelevante? Qual a razoabilidade de reabertura da audiência se os factos desta resultantes não pudessem ser considerados? Entendemos, pois, que os factos a considerar em sede da decisão proferida na sequência do disposto no art. 371º-A do C.P.P. serão os descritos na decisão transitada mais os que resultarem desta audiência. * Vejamos a motivação da decisão recorrida, quanto à não suspensão da pena. Diz-se ali, a determinado passo: «… verificamos que o arguido cometeu crimes de em áreas diversas de criminalidade - tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física, detenção de arma proibida e homicídio tentado -, o que revela um personalidade com alguma propensão para a prática de factos ilícitos, sendo de especial o crime de homicídio na forma tentada. Em relação às condições pessoais do arguido resultou apurado que é oriundo de um numeroso agregado familiar (progenitores e 12 filhos) de modesta condição sócio-económica e com insuficiente supervisão parental do processo educativo, passando o arguido e seus irmãos grandes períodos de tempo entregues a si próprios. O elevado absentismo condicionou o seu percurso escolar, tendo concluído somente o 3º ano de escolaridade aos 14 anos de idade e com acentuadas dificuldades, altura em que, por imposição do pai, começou a trabalhar na construção civil, registando irregularidade laboral. Aos 22 anos de idade envolveu-se no consumo de heroína e de cocaína, que evoluiu para uma total dependência durante cerca de 16 anos. Efectuou vários tratamentos, sem sucesso, sendo que há cerca de 2 anos e por forte pressão da mulher (a arguida E……….) decidiu automedicar-se, encontrando-se, desde então, abstinente. O casal tem 4 filhos (com 17, 16, 14 e 5 anos de idade), beneficiando do apoio dos progenitores do arguido, que vivem no mesmo prédio, face à insuficiência dos proventos auferidos pela mulher como empregada de limpeza e do rendimento social de inserção, este de € 250,00 mensais. Está inserido num contexto social permeável a comportamentos desviantes e a situações de risco. Dos factos relevantes é de se concluir que o arguido demonstrou nos factos cometidos, dado o número e a natureza violenta dos crimes ter uma personalidade altamente desconforme com a pressuposta pela ordem jurídica e que a sua toxicodependência eleva as necessidades de prevenção especial. Não obstante, mostra alguns sinais de integração, dado o facto de ter apoio familiar. Só que, em termos de prevenção geral positiva, dada a natureza violenta do crime de homicídio tentado, causador de grande alarme social e a variedade de crimes cometidos, incluindo um de tráfico de estupefacientes, não parece ao tribunal que a suspensão da execução da pena seja suficiente para manter a confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo cometimento dos crimes. Assim entende o tribunal que não é de aplicar a suspensão da execução da pena». Conforme sabemos esta reporta-se ao pedido do arguido de lhe ser aplicado o regime constante do novo art. 50º do Código Penal, ou seja, de lhe ser suspensa a pena de prisão de 3 anos e 5 meses em que está condenado, pena esta que integra as penas aplicadas nos processos nº …./99.7PJPRT e nº …/04.5TOPRT. Recordando naquele primeiro processo o arguido foi condenado em 10 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e em 2,5 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, crimes estes cometidos em 30-5-1999. Foi fixada em 3 anos de prisão a pena única, pena que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Esta decisão transitou em julgado em 24-1-2003. No processo nº …/04.5TOPRT, que recebeu o nº 7167/07-4 no Tribunal da Relação do Porto, o arguido foi condenado em 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e em 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, crimes que foram cometidos em 4-6-2001. Tal como resulta do trecho do acórdão recorrido, atrás citado, foi especialmente relevante para a decisão de não suspender a pena aplicada o facto de o arguido ter cometido crimes de em áreas diversas de criminalidade, «revelador de uma personalidade com alguma propensão para a prática de factos ilícitos», com especial atenção para o crime de homicídio tentado, «causador de grande alarme social». Por via disto - pelo número, variedade e violência dos crimes cometidos, especialmente quanto ao crime de homicídio tentado, causador de grande alarme social – foi entendido que a suspensão da execução da pena não era suficiente para formular um juízo de prognose favorável. Vejamos da justeza do decidido. Quando naquele acórdão se fala em crimes violentos certamente que quer referir-se aos crimes perpetrados quanto às pessoas, ou seja, aos crimes de ofensa à integridade física simples e de homicídio, na forma tentada. Quanto aos demais crimes, trata-se um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida, que foram cometidos em 4-6-2001. A primeira decisão foi proferida em 25-11-2002 e transitou em julgado em 24-1-2003, portanto depois dos segundos crimes terem sido cometidos. Não obstante o alarme social que os crimes contra as pessoas quase sempre provocam, mormente os crimes que atentem contra a vida, a verdade é que a pena aplicada ao arguido por tais crimes viu a sua execução suspensa, sendo certo que esta suspensão nunca foi revogada. Ora, este dado também tem que ser considerado nesta sede. Para além destes outros factos têm que ser considerados, factos que resultam do relatório social realizado em Setembro do ano transacto. Conforme se pode ler este relatório considerou os dados existentes no dossier do arguido relativo ao acompanhamento social de que ele foi alvo no processo nº …./99.7PJPRT, isto devido à suspensão da pena. E neste particular há a considerar o que se diz quanto ao comportamento do arguido relativamente ao processo de acompanhamento: depois de solene advertência por não cumprir as obrigações impostas o arguido alterou o seu comportamento e viabilizou o processo de acompanhamento em curso. Outro dado a considerar respeita à sua toxicodependência. Apesar de um longo passado de toxicodependência (cerca de 16 anos), desde há cerca de cinco anos que o arguido não consome drogas. Desde que está detido tem mantido um comportamento correcto, não existindo qualquer registo disciplinar. Aproveitou para reiniciar os estudos, concluiu o primeiro ciclo escolar e está a frequentar o segundo ciclo. Nos termos da actual redacção do nº 1 do art. 50º do Código Penal «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Portanto, e resumindo, temos a considerar que os crimes cometidos pelo arguido ocorreram, respectivamente, em 30-5-1999 e 4-6-2001, tendo as penas dos primeiros sido suspensas na sua execução. Desde então o arguido não voltou a delinquir. O arguido tem um longo passado de toxicodependência, mas está afastado dela desde há cerca de 5 anos. O arguido tem mantido um comportamento correcto e reiniciou os estudos. Considerando todos os dados referidos entendemos que é de suspender a pena aplicada ao arguido, porque a censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O arguido está condenado em 3 anos e 5 meses de prisão e face ao disposto no nº 5 do art. 50º o período de suspensão tem duração igual à da pena, portanto 3 anos e 5 meses de prisão. O arguido já cumpriu parte da pena. Deverá a suspensão considerar este dado? Parece-nos que não. Não obstante a pena já ter sido parcialmente cumprida o período de suspensão da pena terá que ser de duração igual à pena aplicada, tal como a lei refere, ou seja 3 anos e 5 meses. Descontar ao período de suspensão o período de pena já cumprido era alterar o regime legal vigente, coisa que é vedada ao aplicador. E desde quando se conta o período de suspensão? Desde a decisão condenatória proferida pelo S.T.J.? Desde a decisão recorrida? Desde esta nossa decisão? Não poderá ser desde a decisão proferida pelo S.T.J. porque, naquela data, não era possível suspender a pena concreta aplicada ao arguido. Também não poderá contar-se desde a decisão recorrida porque esta não suspendeu a pena. Então, o momento a atender para o efeito terá que ser o do trânsito desta nossa decisão. Assim, e nos termos apontados, procedem as conclusões do recurso. * * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I - Concede-se provimento ao recurso e suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 3 anos e 5 meses. II – Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária. Porto, 2008-01-23 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Arlindo Manuel Teixeira Pinto |