Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2026092935/25.0T8CPV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Dada a especificidade deste meio probatório, que é prestado por quem tem um interesse direto no desfecho da causa, as declarações de parte, que são avaliadas livremente pelo tribunal, estarão sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova (art. 466ºnº 3 CPC). II - Em conformidade com a orientação que vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a problemática do interesse contratual positivo ou/e negativo na hipótese de resolução do contrato, o credor pode cumular a resolução contratual com indemnização pelo interesse contratual positivo, por forma a restabelecer a situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, desde que tal não implique, um grave desequilíbrio contratual, atentas as circunstâncias especificas de cada caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 35/25.0T8CPV.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Maria Eiró Pinto dos Santos
SUMÁRIO: (…)
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: A..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial com o NIPC ... e com sede na Av. ..., Lugar ..., ..., ... - Paredes, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, casado, titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 03/08/2031 e do n.º contribuinte ..., residente na Rua ..., ..., Castelo de Paiva, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora: a) O montante de € 10.480,50 (dez mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos); b) Acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento à taxa legal. Para tanto invocou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de empreitada pelo qual se obrigou à construção de uma moradia, sendo que o Réu se obrigou ao pagamento do preço de € 35.000,00. Alega que o Réu não cumpriu a cláusula 8.ª do contrato, de acordo com a qual aquando da assinatura, seriam pagos € 21.525,00. Desta feita, peticiona a quantia referida em a), a título de indemnização por danos sofridos com o incumprimento do contrato, correspondente ao lucro que obteria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. O Réu contestou a ação e deduziu reconvenção, invocando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Réu por não ter sido intentada a ação contra a sua cônjuge, o valor probatório pleno da cláusula 8.ª tendo invocado que pagou € 21.525,00, conforme declaração de quitação constante no contrato, e não apenas € 10.000,00, e ainda que a Autora não efetuou interpelação admonitória que transforme a alegada mora em incumprimento definitivo pelo que não existiu resolução do contrato. No que concerne ao pedido reconvencional, requer o Réu que a Autora/reconvinda seja condenada a pagar a quantia de € 21.525,00 acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento, por incumprimento do contrato em virtude de não ter dado início à obra acordada. Em sede de réplica a Autora/Reconvinda pugnou pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional. No despacho proferido a 20-10-2025 foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade. No despacho saneador proferido a 05-11-2025 o pedido reconvencional foi admitido. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e no final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos supra expostos, Julga-se o pedido principal totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu/Reconvinte AA de todo o peticionado. Julga-se o pedido reconvencional totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Autora/Reconvinda A..., Unipessoal Lda. de todo o peticionado. Custas da responsabilidade da Autora/Reconvinda e do Réu/Reconvinte na proporção do decaimento nos pedidos respetivos, nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Autora/reconvinda A... UNIPESSOAL, LDA., veio interpor recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões. “1. Atento ao documento n.º 1 e 4 junto com a petição inicial, as declarações de parte prestadas (minutos 05:18 a 06:03, 17:04 a 19:48, 20:47 a 21:16, 24:38 a 29:37 e 37:44 a 38:33) e os depoimentos das testemunhas BB (minutos 01:56 a 02:52, 03:20 a 03:24, 04:41 a 04:48, 08:16 a 08:24 e 10:56 a 11:12) e CC (minutos 00:44 a 01:46, 02:11 a 02:47, 05:09 a 07:02, 08:33 a 09:34), sempre se dirá que tais elementos probatórios impõem que seja alterada a matéria de facto, sendo dados como provados os pontos B) e C) dados como não provados pelo Tribunal a quo. 2. Apesar do Tribunal a quo ter considerado que o comportamento do Réu é ilícito, que a Autora tem direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo e que o preço do contrato prevê uma margem de lucro (matérias que não são objeto do presente recurso), decidiu que uma vez que não foi dado como provado qual o concreto lucro que a Autora iria obter com o contrato, o pedido principal é totalmente improcedente. 3. Atenta a alteração da matéria de facto supra peticionada, resulta manifesto que o lucro cessante da Autora ascendeu à quantia de Eur. 20.480,50, pelo que, atendendo ao pagamento de Eur. 10.000,00 já deduzido aquando da petição inicial (artigo 7.º e 29.º da petição inicial e facto provado 7), sempre se dirá que deve o pedido principal apresentado pela Autora de Eur. 10.480,50 ser julgado integralmente procedente. 4. Caso assim não seja entendido, o que por mero dever de patrocínio se concebe, mesmo que não seja procedente a alteração à matéria de facto peticionada, cumpre reiterar que o Tribunal a quo considerou que: (i) o comportamento do Réu é ilícito; (ii) a Autora tem direito a uma indemnização pelo interesse contratual positivo; (iii) o preço do contrato prevê uma margem de lucro - cfr. facto provado 11; (iv) não foi dado como provado qual o concreto lucro que a Autora iria obter com o contrato. 5. Com pertinência para o caso concreto, cumpre atenta ao disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13/05/2025, no processo 2368/22,9T8CBR.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, que remete na sua fundamentação para cinco outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que por sua vez remetem para demais jurisprudência e doutrina, incluindo o Código de Processo Civil Anotado, por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, vol. I, Almedina, pág. 729 e o Código de processo Civil anotado de José Alberto dos Reis no seu comentário à norma 383.º do CPC de 1939 (homóloga da do artigo 358.º do CPC atual). 6. Assim, não só o disposto no artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil é claro, como o mesmo tem sido interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça no único sentido que pode ser retirado do mesmo: sendo feita prova do direito à indemnização e da existência de dano, mas não sendo feita prova que permita quantificar o dano, deve o Tribunal condenar no que vier a ser liquidado. 7. No caso concreto, temos que foi já decidido pelo Tribunal a quo a existência de um comportamento ilícito pelo Réu, o direito da Autora a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo (lucros cessantes), bem como foi dado como provado que o preço do contrato de empreitada comportava uma margem de lucro pela globalidade dos trabalhos. 8. Destarte, sempre se dirá que caso se entenda que não existiu prova suficiente do lucro no contrato de empreitada em causa nos autos, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar, mais juros de mora à taxa legal desde a citação.” Não foi apresentada resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, 638.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1 alínea a), 645.º, n.º 1 alínea a), 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão decidenda é a da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. Subsidiariamente, a questão é de saber se o Réu deverá ser condenado a pagar à Autora em quantia que se vier a liquidar.
III-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Assim sendo, se a decisão do julgador se mostrar devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[1]. Impõe-se-lhe assim que, “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[2]. Tendo isto presente, importa apreciar as razões de discordância da Recorrente quanto aos factos julgados provados e não provados na sentença, sendo certo que se mostram observados pela apelante, na impugnação da matéria de facto a que procedeu, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC. Vejamos O Apelante pretende que sejam julgados provados os seguintes factos que receberam resposta negativa na primeira instancia: Pontos B) e C) que tem o seguinte teor: B. Os custos que a Autora teria para a realização da obra, com material e mão de obra, seriam os seguintes, no valor total de € 14.519,50 (catorze mil quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos): C. O lucro que a Autora ia obter com o negócio seria de € 20.480,50 (vinte mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) [35.000,00 - 14.519,50]. Indica como meios de prova documento que impõe decisão diversa da do tribunal recorrido, os seguintes: Documento n.º 1 e 4 junto com a petição inicial e as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas BB e CC.. Os factos ora impugnados têm relevância manifesta para a decisão proferir, desde logo porque os factos ora impugnados reportam-se aos danos que a autora alegou ter sofrido e de que pretende ser indmenizada, sendo que na sentença, o tribunal, apesar de entendido ter ficado provado o incumprimento ilícito pelo Réu devedor da obrigação de pagamento que sobre si impendia, julgou improcedente o pedido indemnizatório na vertente de lucros cessantes, por não ter ficado demonstrado “qual o lucro ou ganho que a Autora iria obter com o contrato e que não obteve em virtude do incumprimento pelo Réu.” Na sentença, o tribunal motivou a falta de prova daqueles factos da seguinte forma: “(…) os factos não provados n.ºs B. e C. atinentes aos custos de matéria prima e mão de obra, bem como o lucro obtido com o contrato, resultaram não provados atento o incumprimento do ónus probatório respetivo que impendia sobre a Autora. Note-se que o documento 4, impugnado pelo Réu, consiste numa tabela que é da Autoria da própria parte e as testemunhas da Autora, BB, CC e DD, à data dos factos trabalhadoras da sociedade Autora, foram perentórias ao mencionar que não conheciam este concreto orçamento/tabela exibido/a. Por exemplo CC referiu que não tem noção dos custos de construção desta obra em concreto, nem os valores, lucros e custos praticados e suportados pela Autora, e apenas poderia falar, em abstrato, da sua experiência enquanto profissional da área, e quando lhe foi exibido o documento 4 referiu que “os valores estão dentro do mercado”. Ora, no caso concreto a Autora não logrou demonstrar os custos efetivos que teria de suportar com os materiais e mão de obra, porquanto consideramos insuficiente um documento que é feito pela própria parte, e nesta medida desconhecemos se os valores indicados são arbitrários. De facto, os preços da matéria prima e mão de obra podiam ter sido demonstrados com base em faturas dos materiais e/ou preçários e orçamentos dos fornecedores, e eventualmente outra documentação contabilística, a qual não foi junta aos autos pela Autora, mas tão só um documento que se desconhece se corresponde efetivamente aos custos desta concreta. Tal impede o cálculo do lucro que seria obtido com esta obra em concreto, e nesta medida, por incumprimento do ónus probatório que impendia sobre a Autora, o Tribunal deu como não provada a factualidade B e C.” Para a reapreciação da matéria de facto, procedemos à análise da prova documental e à audição da prova gravada. A matéria ora impugnada, como vimos, diz respeito aos prejuízos - lucros cessantes - que a ora recorrente alegou ter sofrido em consequência do incumprimento contratual do réu. Para tanto juntou um documento (nº4), constituído por um quadro “exel”, elaborado pelo legal representante da autora, que em declarações de parte o confirmou, mais esclarecendo que o documento comporta o cálculo que o próprio efetuou, tendo em vista a obra que ia ser realizada, com base nos orçamentos do custo dos materiais e da mão de obra, tendo em vista a execução da empreitada dos autos, que tinha por objeto, nas suas palavras construir o “esqueleto” em aço da casa. É certo que, tal como salienta o tribunal recorrido, tendo o documento junto aos autos para corroborar as declarações da parte sido elaborado pela própria parte, ficamos como que limitados ao meio de prova das declarações da parte, desempenhando aquele documento o mero papel de o auxiliar a esclarecer os cálculos que fez, na previsão da celebração do contrato, isto é dos valores que previu como custos na execução da obra. As declarações de parte prestadas nos termos do art. 466º nº 1 do CPC são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º nº 3 do CPC. Na aferição da força probatória das declarações de parte, não se pode deixar de ponderar a circunstância de se tratar de um depoimento prestado a pedido e por um sujeito estruturalmente interessado diretamente do desfecho do processo. Porém, ao verem consagração legal como meio de prova, tal significa que este interesse subjetivo não determina nem deve fazer sequer presumir que as declarações prestadas não são verdadeiras. Na verdade subjacente à sua consagração legal está a ideia que são as partes quem verdadeiramente conhecem os contornos do litígio e detém a razão de ciência mais direta, sem intermediários, ficando a exposição dos factos sujeita ao contraditório da parte contrária, competindo ao tribunal apreciar o valor probatório das declarações. É pois pacífico que as declarações de parte, porque submetidas ao princípio da liberdade de julgamento, podem e devem ser atendidas como meio de prova, ficando sujeitas á livre apreciação do julgador. Porém, dada a especificidade deste meio probatório, que é prestado por quem tem um interesse direto no desfecho da causa, entendemos que o valor probatório das declarações de parte, que são avaliadas livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova (art. 466ºnº 3 CPC). Na doutrina, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] referem, a este propósito: “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte (se estas não constituírem confissão) é livre, nos termos do n.º 3; mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas, como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas. O facto de as declarações de parte poderem ser requeridas já depois de produzidas todas as provas (desde que antes do início das alegações) abona este entendimento da sua função.” Lebre de Freitas,[4] também a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”. O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará assim, sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova. Conjugando as declarações de parte com outros meios de prova produzidos, constata-se que, as declarações prestadas pelo legal representante da autora, que note-se foram feitas de forma calma e desapaixonada, como deixa transparecer a gravação, mostram-se parcialmente corroboradas pela testemunha CC, que trabalhou para a Autora, como encarregado de obras (liderava a equipa, segundo disse), durante 10 anos e que atualmente trabalha por conta própria, na construção civil. Não estando agora contratualmente ligado à autora, pois passou a trabalhar na mesma área, mas por conta própria, demonstrou ter conhecimento de como a autora labora, dado o largo período temporal em que exerceu funções na autora. Confrontado com o documento 4, confirmou que as medidas nele constantes se mostram conformes às medidas que ele próprio, enquanto trabalhador da autora então tirou para a moradia do Réu e confirmou também que os valores ali constantes são os valores equivalentes aos valores de mercado, tendo demonstrado conhecimento de como se fazem os cálculos, porque ele próprio os faz na atividade que exerce agora por conta própria. Como a obra não chegou a ser iniciada, parece-nos que, tal como alega a recorrente, os cálculos dos prejuízos sofridos, na vertente dos lucros cessantes, terão de ser feitos, tendo em consideração, as projeções e os cálculos feitos pela autora, tendo em vista o lucro, já se trata de uma sociedade comercial. Considerando o que acabamos de dizer e que não foi feita contraprova da parte contrária suscetível de colocar o julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil), diferimos do juízo probatório feito na 1.ª instância, quanto a esta factualidade, por se entender que as declarações do legal representante da autora ao serem conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha CC que confirmou que as quantidades dos materiais usadas no cálculo, se mostram conformes às medições que ele próprio havia feito e que confirmou igualmente que os preços utilizados no cálculo constituem preços do mercado, cujo conhecimento lhe advém de atuar no mesmos teor de negócio, se bem que por conta própria, permitem concluir que o documento junto aos autos contem os cálculos efetivamente feitos pela autora tendo em vista a execução deste contrato, neles contendo o lucro previsto. Tratam-se porém de meras previsões, o que não impede que essa natureza conste da factualidade provada. Assim, impõe-se alterar as respostas negativas dadas aos factos ora impugnados, que passarão a ter a seguinte redação: B. Para a realização da obra, conforme documento exel por si elaborado e junto aos autos, a Autora previu ter custos com material e mão de obra, no valor de cerca € 14.519,50 (catorze mil quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos): C. A autora previu dessa forma obter um lucro com o negócio cerca de de € 20.480,50 (vinte mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) [35.000,00 - 14.519,50].
IV-FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora A..., Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil. 2. No seguimento de negociações, a Autora e o Réu AA assinaram documento datado de 13-05-2024 e denominado de “contrato de empreitada de obras n.º ......”, pelo qual a primeira se obrigou à construção de uma moradia. 3. Nos termos da cláusula 7.ª as partes acordaram o seguinte: “7. Preço 7.1. O preço global da empreitada com o processo orçamental n.º ...... que é parte integrante deste contrato é de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 7.2. O preço do projeto de licenciamento para construção da moradia unifamiliar aqui contratualizada é de 2.800,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no que toca aos projeto de arquitetura caso seja necessário a submissão da mesma por parte de um arquiteto. No caso de poder ser um engenheiro civil a submeter o projeto de arquitetura, este não terá qualquer custo. Todas as especialidades executadas pela A... a serem submetidas serão a custo zero, com exceção para a especialidade de AVAC, térmica, eletricidade, ited, acústica que na totalidade terão um valor de 1.000,00€. As especialidades incluem: Projeto de Estabilidade e contenção periférica; Projeto da rede predial de Drenagem de Esgotos; Projeto da rede predial de Abastecimento de Água; Projeto da rede predial de drenagem de Águas Pluviais; Estudo e projeto de condicionamento acústico; Estudo e projeto do Isolamento Térmico; Projeto das Acessibilidades; Projeto de arranjos exteriores; Ficha de Segurança contra Risco de Incêndios; Projeto da instalação de Gás ou declaração de isenção; Projeto das instalações telefónicas e telecomunicações ITED; Ficha Eletrotécnica; Submissão de todo o processo na respetiva câmara municipal aonde se situa a construção, caso seja solicitado o projeto de especialidade de AVAC, este terá um custo adicional de 250,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 7.3 Os Preços previstos na presente Cláusula não estão sujeitos a revisão. 4. No que respeita ao pagamento, a cláusula 8.ª prevê o seguinte: “8. Pagamento do preço 8.1 O Preço estabelecido no número anterior será devido à A... da seguinte forma 8.2 50% deste valor acrescido de IVA, aquando a assinatura deste contrato, portanto: 17.500,00€ + 4.025,00€ (iva) = 21.525,00€, considerando este contrato como recibo de quitação deste montante. 8.3 No caso do projeto de arquitetura e especialidades ficar a cargo da A..., este terá de ser liquidado aquando a assinatura deste contrato. 8.4 50% deste valor acrescido de IVA, aquando a execução da estrutura LSF e cobertura, portanto conclusão da empreitada: 17.500,00€ + 4.025,00€ (iva) = 21.525,00€. 5. Nos termos da cláusula 15.ª do acordo, as partes acordaram o seguinte: “15. Resolução 15.1 A violação das obrigações estipuladas e assumidas no Contrato conferirão ao contratante não faltoso o direito de o resolver com justa causa e de exigir do inadimplente a indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que vier a sofrer, direta ou indiretamente, por via desse incumprimento. 15.1.1 Mora no cumprimento do prazo de conclusão da empreitada superior a 120 dias. 15.2 Sempre que uma das partes pretenda resolver o Contrato deverá: 15.2.1 Remeter à contraparte notificação escrita, comunicando-lhe a intenção de resolver o Contrato, identificando o motivo para a resolução e concedendo-lhe um prazo não inferior a 15 dias para que providencie pela regularização da situação; 15.2.2 Findo esse prazo sem que a situação de incumprimento esteja sanada, o Contrato considerar-se-á resolvido.”. 6. Nos termos da cláusula 20.º, as partes acordaram o seguinte: “20. Comunicações 20.1 Todos os avisos e comunicações entre as partes, relativamente ao Contrato, devem ser dados por escrito através de carta protocolada entregue em mão ou pela expedição de carta registada ou email, dirigidos para os endereços adiante indicados: A...: Morada Rua ... ... Porto Email: ..........@..... Dono de obra: Rua ... ... Castelo de Paiva Whatsup: ... 20.2 As comunicações efetuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas e produzirão os respetivos efeitos: 20.2.1 Por protocolo: na data da respetiva entrega; 20.2.2 Por carta registada: no terceiro dia posterior ao do registo; 20.2.3 Por email/whatsup: no dia útil seguinte ao do respetivo envio; 20.3 Qualquer alteração dos endereços mencionados deverá ser imediatamente comunicada ao outro contratante, sob pena de se considerarem bem efetuadas as comunicações realizadas para os endereços acima indicados.”. 7. O Réu realizou o pagamento de € 10.000,00 (dez mil euros), através de dois pagamentos ambos no valor de € 5.000,00 (cinco mil) cada, em 20-05-2024 e em data não concretamente apurada. 8. Pese embora o acordado em 8.2 (facto 4), desse valor, o Réu não entregou € 11.525,00 (onze mil quinhentos e vinte e cinco euros). 9. Com data de 27-08-2024, a Autora enviou, através de Wattsapp, no dia 11-09-2024, documento com o seguinte teor: “Assunto: Interpelação para cumprimento contratual Exmo Senhor, Em 13 de Maio de 2024 foi celebrado um contrato de empreitada denominado “CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS Nº ......” entre V.s Exa.s e a A..., Lda., com um preço global de Eur. 35.000,00 mais IVA, sendo adicionado a esta verba o montante de Eur. 1.000,00 mais IVA para liquidação do custo do projeto de especialidades, bem como a sua submissão na câmara municipal referente à localização, conforme cláusula 7 do mesmo. Nos termos do referido contrato, mais concretamente do previsto na cláusula 8, V. Exa. obrigou-se ao pagamento do preço global da empreitada nos termos seguintes: 1. O valor de 50% do montante do valor da empreitada, portanto Eur. 17.500,00 mais IVA, pago aquando da assinatura do contrato;O valor de 50% do montante do valor da empreitada, portanto Eur. 17.500,00 mais IVA, pago aquando da assinatura do contrato; 2. O restante valor para concluir o pagamento, portanto 50% seria liquidado aquando a execução da estrutura LSF e cobertura, portanto conclusão da empreitada: 17.500,00€ + 4.025,00€ (iva) = 21.525,00€. Ora, já decorreram quase 4 meses desde a celebração do referido contrato e apesar de todos os pedidos e insistências junto de V. Exa., ainda não foi dado cumprimento ao pagamento da primeira tranche (ato de assinatura do contrato) do preço da empreitada. Assim, solicito a V. Exa. o pagamento voluntário do montante em falta no prazo máximo de 15 dias, o que poderá ser efetuado por meio de transferência bancária para o NIB ... para cumprimento da cláusula supra referida, sob pena de se considerar como global e definitivamente incumprido o contrato celebrado com V. Exa., com justa causa, com o inerente direito de exigir a V. Exa. uma indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela A..., Unipessoal, Lda.”. 10. O Réu respondeu também via a aplicação Whatsapp, no dia 15-09-2024, nos termos seguintes: “Boa tarde, de acordo com o que descreveu está errado, pois o IVA só se poderá aplicar na mão de obra,, quanto ao valor que terá que apresentar á Câmara municipal especialidades estão incluídas no orçamento o IVA está incluído no preço,o valor dos 40 por cento, e não os 50 por cento, não estou em débito porque o dinheiro era para dar á fábrica para garantir o preço e nada foi como combinado, tem estado a trabalhar com o meu dinheiro, porque de todo este tempo não me deu qualquer garantia do valor que já está em sua posse 10 mil euros, portanto quem está em falta é sua empresa, o sr Arquiteto breve lhe pede o que ficou combinado, sem mais espero que seja correto por aquilo que fez, não esper outra forma qualquer sou Homem que respeito aquilo que ficou definido, espero que quando o processo estiver aprovado então poderemos definir objetivos, mais uma vez repito não tenho provas de sua lealdade, abraço”. 11. O valor global acordado e referido em 3. contemplava o custo dos materiais necessários à realização da obra, o custo com a mão de obra necessária à realização da obra e o lucro da Autora pela globalidade dos trabalhos. 12. A Autora nunca iniciou a obra acordada. 13. Para a realização da obra, a Autora previu ter custos com material e mão de obra, no valor de cerca € 14.519,50 (catorze mil quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos) (facto ora aditado) 14- A autora previu dessa forma obter um lucro com o negócio cerca de € 20.480,50 (vinte mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) [35.000,00 - 14.519,50]. (facto ora aditado). E foram julgados não provados os seguintes factos: A. Por diversas vezes o Réu solicitou à Autora que iniciasse a obra. B. (ora eliminado) C (ora eliminado).
V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. Na sentença recorrida, apesar de se ter considerado válida a resolução do contrato de empreitada (que se rege pelos artigos 1207º e ss do C.Civil) celebrado entre a autora, na qualidade de empreiteira e pelo réu, na qualidade de dono da obra, por incumprimento culposo e definitivo do réu, e de ter dado como provado que o preço do contrato de empreitada comportava uma margem de lucro pela globalidade dos trabalhos a realizar pela autora. absolveu o réu do pagamento da indemnização peticionada pela autora por aí se ter entendido que a autora, a quem competia fazer prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga, nos termos do artigo 342º nº 1 do C.C, não logrou provar o valor dos danos sofridos, designadamente na vertente de lucros cessantes, ou seja, não tendo ficado demonstrado qual o lucro ou ganho que a Autora iria obter com o contrato e que não obteve em virtude do incumprimento pelo Réu, absolveu o réu do pedido. Está em causa pois neste recurso, unicamente apurar em face da alteração da matéria da facto provada, se é ou não devida à autora a quantia por ela peticionada na ação correspondente aos prejuízos que sofreu, na versão de lucros cessantes coma a resolução do contrato, imputável ao réu. A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado. De acordo com o disposto no art. 406º do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. Por sua vez, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado - arts. 406º nº 1 e 762º do C.Civil. E, sempre que o credor verifique o incumprimento por parte do devedor, assiste-lhe o direito de resolução do contrato, salvo nos casos de mora (artigos 432.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, 804.º, n.º 2, e 801.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Com efeito, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor - artigo 798º do C.Civil. Como ensina o Professor Antunes Varela[5], “O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor, consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor.” Seguindo ainda os ensinamentos do Ilustre Professor, são pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor, os seguintes: -a ilicitude[6] Para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento (a falta de cumprimento), lhe seja imputável. A ilicitude resulta no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitoria) e o comportamento observado. Na situação em apreço, o réu não pagou a parte do preço da empreitada na data acordada. -a culpa,[7] É preciso ainda que o devedor tenha agido com culpa, como resulta do artigo 798ºdo C.Civil. Agir com culpa significa atuar em ternos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo. Na falta de cumprimento da obrigação, é ao devedor que que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º nº 1 do C.Civil) Na situação em apreço, o réu não logrou fazer tal prova, tão-pouco que a situação pudesse ser enquadrável na exceção do não cumprimento do contrato (artigo 428º do C.C), visto que o pagamento da parte do preço em falta era devida com a assinatura do contrato. Por último, -o dano (incluindo-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano)[8]. A falta de cumprimento da obrigação, só dá lugar à obrigação indemnização, se, como geralmente sucede, o credor sofrer com ela um prejuízo. Na situação em apreço, provou-se que a Autora com o incumprimento contratual do réu viu frustrado o beneficio patrimonial - o lucro - que pretendia obter com a execução da empreitada. Em face do exposto, conclui-se que, resulta da matéria de facto provada, que a autora logrou fazer prova da totalidade dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Questão diversa é a de apurar se há ou não lugar à indemnização peticionada. A autora pediu uma indemnização estribada na violação do chamado interesse contratual positivo - dano in contractu -, devida a título a título de lucros cessantes, consubstanciada no incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte do réu, imputado exclusivamente a este. Os danos peticionados (em sede de indemnização pelo interesse contratual positivo) correspondem ao lucro cessante. Colocava-se doutrinal e jurisprudencialmente a questão de saber se em caso de resolução do contrato, inclusive com fundamento em incumprimento definitivo, os efeitos daquela eram incompatíveis com o direito a indemnização do interesse contratual positivo, só podendo dar lugar a indemnização fundada em violação do interesse contratual negativo, a coberto do artigo 227.º do C.C.[9] O argumento fulcral dessa orientação radica na ideia de que a resolução tem uma função puramente repristinatória do satus quo ante, dado o seu efeito ex tunc equiparado ao da invalidade, por via de regra, retroativo, conforme o estatuído, respetivamente, nos artigos 433.º, com referência aos artigos 289.º e 290.º, e 434.º, n.º 1, do CC. E, como tal, seria contraditório que o contraente fiel optasse pela resolução e, ao mesmo tempo, pretendesse a indemnização de um prejuízo que o colocasse, afora o efeito resolutivo, numa posição equivalente àquela em que estaria se o contrato tivesse sido celebrado - dano in contractu, correspondente ao interesse contratual positivo. Daí que, em caso de resolução, só lhe restasse optar pela indemnização dos prejuízos, a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, resultantes da violação do interesse contratual negativo (dano in contrahendo ou dano de confiança); ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros que, por tal, deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos. [10] Esta discussão não tem a ver com os vários tipos (genéricos) de danos, uma vez que existem, em ambas as situações, danos emergentes e lucros cessantes (negativos e positivos), mas com a destruição do contrato ou com a valoração do cumprimento.[11] Se o credor optasse pela resolução do contrato, ficaria excluída a indemnização pelo interesse contratual positivo, que é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. Abrange portanto não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se obrigação tivesse sido cumprida.[12] O Professor Pedro Romano Martinez[13], após apresentar algumas críticas à doutrina tradicional, escreve a este propósito o seguinte: “Refira-se, por último, que a possibilidade de cumular a indemnização pelo interesse contratual positivo com a resolução do contrato, além de encontrar apoio em alguma doutrina portuguesa[14], tem sido defendida no plano internacional nos já mencionados Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional e Princípios do UNIDROIT e princípios do Direito europeu dos Contratos (da Comissão Lando)” e “Na sua concretização, não raras vezes, a posição clássica tende a amenizar-se, aceitando como indemnizáveis determinados danos, não obstante a resolução o contrato”. Por sua vez Paulo Mota Pinto[15], explica detalhadamente que “a indemnização em caso de responsabilidade do devedor por não cumprimento, prevista no art. 798.º, obedece aos arts. 562.º e segs., onde se prevê, efetivamente, um regime geral da obrigação de indemnização. A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso-cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação (art. 562.º), resultando, assim, implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização: a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objetivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis com a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez).” Como se pode ler no acórdão do STJ de 24.1.2017[16] A jurisprudência, depois de, de forma praticamente uniforme, ter seguido a doutrina tradicional, tem vindo a admitir, de forma cautelosa, a possibilidade de cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo. Pela influência que lhe veio a ser reconhecida na jurisprudência posterior, importa distinguir aqui o Acórdão do STJ de 12.02.2009[17], que apresenta esta fundamentação: "Prende-se a questão, a nosso ver, com a conceptualização da figura da resolução contratual. Se vista apenas como destruidora da relação contratual, a tese clássica é irrecusável. Se vista também como reintegradora dos interesses em jogo, a abertura ao ressarcimento pelos danos positivos impõe-se, em certos casos (…). À partida, a nossa lei encara-a apenas no primeiro sentido, distinguindo, nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, a figura, dos seus efeitos. Logo nestes, todavia está uma destruição contratual mitigada. Depois, no próprio regime dos efeitos, a lei refere que a retroatividade não opera, além do mais, se contrariar a “vontade das partes” ou “finalidade da resolução”, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica. Retiramos, então, daqui a falência da primeira das premissas da tese clássica, qual seja a da destruição da relação contratual. Em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência. Sendo assim, está aberto o caminho à abertura da indemnização pelos danos positivos. (…) Mas, não podemos perder de vista que estes são casos de exceção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão (ob. e loc. citados) transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido. Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem uma palavra a dizer o princípio de boa fé". A jurisprudência posterior tem reiterado o entendimento seguido neste Acórdão. Seguimos a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2018, supra citado, do qual resulta essencialmente a seguinte orientação:a resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que, porém, não será admitida“quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé”, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo. Pondera-se que no caso em apreço, o incumprimento contratual ocorreu numa fase muito inicial do contrato (o réu não pagou na totalidade da quantia por si acordada, que era devida com a assinatura do contrato), não tendo sido sequer a autora dado início à obra, pelo que se justifica, a nosso ver, a indemnização peticionada (pelo interesse contratual positivo) correspondente ao lucro cessante. Provou-se que o valor global acordado (preço da empreitada) de €35.000,00 contemplava o custo dos materiais necessários à realização da obra, o custo com a mão de obra necessária à realização da obra e o lucro da Autora pela globalidade dos trabalhos. A Autora previu ter custos com material e mão de obra, no valor de cerca € 14.519,50 (catorze mil quinhentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos), prevendo dessa forma obter um lucro com o negócio cerca de € 20.480,50 (vinte mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos) [35.000,00 - 14.519,50], que viu frustrado com a resolução contratual. Sendo este o lucro expectável - cerca de €20.480,50 euros, há que atender na fixação da indemnização que o lucro inicialmente previsto pode variar em funções de inúmeros fatores na execução dos trabalhos, pois existem frequentemente oscilações de custos/produtividade, como sejam aumento do custo dos materiais, atrasos na execução da obra, as próprias condições meteorológicas podem afetar a produtividade, pelo que haverá que ajustar aquele valor do lucro expetável, a uma variação que se nos figura não dever ser superior a 20%, por se considerar que se tratava de uma obra de curta duração. Assim, decide fixar-se uma indemnização no valor de € 16.384euros €(20.480,50 - 20.480,50 x 20%= 16.384). A este valor há que subtrair o valor já pago pelo réu de €10.000,00, pelo que se impõe a procedência parcial da ação e do recurso, no valor da diferença, isto é de €6.384,00 euros.
VI-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença nessa parte e condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 6.384,00 euros, acrescido de juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento. Custas pelos recorrente e recorrido na proporção do decaimento (artigo 527º nº 1 do CPC). |