Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | QUITAÇÃO ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110110322/09.5TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Traduz mera quitação a declaração exarada num documento, elaborado pelo empregador, em que se consigna ter o trabalhador recebido «todos os direitos adquiridos, emergentes da cessação do contrato de trabalho em 31/12/2008, nomeadamente, salários, subsidio de alimentação, férias, subsidio de férias, subsidio de natal e indemnização». II - Sendo controversa, nos articulados, a interpretação da declaração referida em I, alegando, o autor/declarante factualidade integrante de erro na declaração e falta de consciência da declaração, o que foi impugnado pelo R./empregador, não podia a decisão recorrida ter omitido a apreciação de tal documento, impondo-se que o processo prossiga os seus termos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1495. Proc. nº 322/09.5TTVLG. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……… instaurou a presente acção, com processo comum, contra C………., pedindo o pagamento da quantia de € 5.311,62, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento. Alegando, para tanto, ter sido admitido ao serviço do R., em 01.04.1992, para trabalhar como polidor de 1ª, o que sempre fez, até este lhe comunicar a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, com efeitos desde 31.12.2008, comprometendo-se o R. a pagar-lhe a quantia de € 7.696,62, apenas lhe sendo paga a quantia de € 2.385. +++ Contestou o réu, alegando, em síntese, que foi por acordo com o autor que procederam à extinção do posto de trabalho e que pagou a quantia peticionada.+++ Respondeu o autor, mantendo a versão vertida na pi e admitindo ter proposto ao réu “para o mandar embora que iria para o fundo de desemprego”.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o R. no pagamento ao Autor da quantia de € 5.311,62, acrescida dos juros de mora desde a citação – 30.10.2009 – até integral pagamento.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., formulando as seguintes conclusões:a) Foram juntos pelo A. na sua Petição Inicial cinco documentos, tendo especial interesse para a boa decisão da causa o documento 1 e 4 juntos pelo A. na sua Petição Inicial e sobre os quais o R. se pronunciou na sua contestação. b) O primeiro dos documentos diz respeito à alegada decisão de extinção do posto de trabalho, e o documento número quatro à declaração de quitação assinada pelo A. c) O Meritíssimo Juiz a quo ignorou por completo não só na resposta à matéria da base instrutória, como igualmente na sentença de que se recorre, bem assim como a sua valoração ou não e respectiva fundamentação. d) Não podia o Meritíssimo Juiz a quo deixar de se pronunciar sobre tal questão (art. 659º, nº 3, Código de Processo Civil), o que implica a nulidade da douta sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil. e) O A., no seu pedido, além do mais, "impugna" o documento que junta na sua Petição Inicial sob o nº 4. f) Tal impugnação baseia-se nos arts. 12º a 18º da sua Petição Inicial, alegando erro na declaração e falta de consciência da declaração. g) O Meritíssimo Juiz a quo ignorou por completo tal pedido. h) Não podia o Meritíssimo Juiz a quo deixar de se pronunciar sobre tal pedido, o que implica a nulidade da douta sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) Código de Processo Civil. i) Nenhuma prova o A. fez relativamente ao erro na declaração e falta de consciência da declaração do documento nº 4, j) Sendo certo que o ónus da prova competia ao A., não podia o Meritíssimo Juiz a quo ter dado como provado no quesito 4 da base instrutória que o A. recebeu todos os direitos a que tinha direito do R., nada mais tendo a exigir deste. k) Ao ser dado como provado na resposta ao quesito 9º da Base Instrutória que, sic, "autor e réu celebraram acordo verbal para pôr fim ao contrato de trabalho", teria necessariamente que dar como não verdadeiro o documento 1 e todo o seu conteúdo, sob pena de estar a decisão em contradição com os fundamentos da sentença. I) O Meritíssimo Juiz a quo deu como provado em 10° da resposta à matéria da base instrutória que sic "que autor e réu acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho como se de extinção do posto de trabalho se tratasse obrigando-se o primeiro a pagar ao segundo, por tal, a quantia de € 7.696,62." m) Daqui resulta que o Meritíssimo Juiz a quo apenas considerou que o R. teria que pagar ao A. € 7.696,62 se o contrato de trabalho entre A. e R. efectivamente tivesse terminado pela extinção do posto de trabalho. n) Ora, como supra se alegou e demonstrou, o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que o presente contrato de trabalho terminou por acordo entre A. e R. o) Assim, teria o Meritíssimo Juiz a quo que aplicar necessariamente a presunção do art. 349º, nº 5, do Código do Trabalho, considerando os pagamentos que o R. fez ao A. e a assinatura por este do documento de quitação como tendo o R. pago tudo o que era devido ao A., e a acção improcedente por não provada. p) Considerou ainda o Meritíssimo Juiz a quo na sua, aliás, douta sentença que sic "Autor e réu celebraram acordo para cessão do contrato de trabalho, ou seja, autor e réu procederam a revogação do contrato de trabalho e acordaram, por tal, no pagamento, pelo primeiro ao segundo, da quantia de € 7.696,62." q) Na matéria de facto dada como provada está vertido que o R. só teria tal obrigação perante o A. se o contrato tivesse terminado por extinção do posto de trabalho (resposta ao quesito nº 10). r) Existe, assim, contradição entre a decisão e os fundamentos da sentença, o que implica a nulidade da douta sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) Código de Processo Civil. Assim, s) Deve ser a douta sentença recorrida revogada, substituindo-se por outra que declare a acção totalmente improcedente, já que t) Foram violados os arts. 659º, nº 3, e 668º, nº 1, als. c) e d), ambos, do Código de Processo Civil, e 349º, nº 5. do Código do Trabalho. +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido da ampliação da matéria de facto.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):Da matéria assente 1º - O réu dedica-se à indústria do mobiliário e estofos e no exercício dessa actividade admitiu o autor ao seu serviço em 01-04-1992 para o desempenho da profissão de polidor de 1ª, categoria que o autor sempre teve enquanto ao serviço do réu e sob autoridade e direcção do mesmo. 2º - O réu pagava, ultimamente, ao autor o salário mensal de € 446,50. 3º - Em 31-12-2008 o réu pagou ao autor, através dos cheques cuja fotocópia se encontra a fls. 9, datados de 31-01-2009 e 31-03-2009, as quantias de € 450,00 e € 1.935,00. Da base instrutória 4º - Autor e réu celebraram acordo verbal para pôr fim ao contrato de trabalho – rq 9º, da BI. 5º - Autor e réu acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho como se de extinção do posto de trabalho se tratasse, obrigando-se o primeiro a pagar ao segundo, por tal, a quantia de € 7.696,62 – rq 10º. +++ Fixação da matéria de facto:Importa, antes de mais, rectificar o ponto nº 5, face ao manifesto lapso nele registado: na verdade, e como resulta do alegado na petição, tendo sido o R. quem se obrigou a pagar ao A. a mencionada quantia, só por lapso se compreende a redacção dada. Assim o ponto nº 5 passa a ter a seguinte redacção: «Autor e réu acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho como se de extinção do posto de trabalho se tratasse, obrigando-se o primeiro a pagar ao segundo, por tal, a quantia de € 7.696,62». +++ Por provado documentalmente, adita-se, sob o ponto nº 6, o seguinte:«O A. subscreveu o documento, datado de 31.12.2008, junto a fls. 14, intitulado “declaração”, com o seguinte teor: Eu abaixo assinado, B………., contribuinte fiscal ………, residente na Rua ………., … - ………. - Valongo, declaro que recebi da firma "C……….", com sede na Rua ………., … - ………. - Valongo, todos os direitos adquiridos, emergentes da cessação do contrato de trabalho em 31/12/2008, nomeadamente, salários, subsidio de alimentação, férias, subsidio de férias, subsidio de natal e indemnização, pelo que nada mais tenho a exigir da firma desde a data da minha admissão (01/04/1992) até à presente data, nem desta data para o futuro enquanto não prestar mais serviços à mesma». +++ Justamente, sobre este documento, o Autor, invocando-o na petição, formulou, a esse propósito, um pedido, de impugnação, baseando-se, nos arts. 12º a 18º da sua petição, alegando factualidade integrante de erro na declaração e falta de consciência da declaração.Na contestação, o R. impugnou tal factualidade, e, com base no mesmo documento, excepcionou o pagamento integral da quantia acordada. A decisão recorrida omitiu completamente a apreciação sobre tal documento, quer em sede de decisão de facto quer em sede das questões que lhe cumpria solucionar. Desde logo, analisando literalmente o documento em apreço, logo se conclui tratar-se apenas de um recibo de quitação. A quitação, nos termos do art. 787º do CC, mais não é do que um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor. Analisando o documento constante de fls. 14, inquestionavelmente um documento particular assinado pelo A. – a autoria da assinatura não foi impugnada –, intitulado «declaração», o mesmo integra uma declaração de recebimento pelo autor de «todos os direitos adquiridos, emergentes da cessação do contrato de trabalho em 31/12/2008, nomeadamente, salários, subsidio de alimentação, férias, subsidio de férias, subsidio de natal e indemnização». Atento esse teor, afigura-se que estamos perante uma mera quitação. Em tal documento o Autor declara ter recebido as prestações devidas até à data de 31.12.2008, data da cessação do contrato de trabalho com a Ré, constituindo, pois, uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que as prestações foram cumpridas pela Ré e recebidas por ele. Entendemos, assim, que os factos alegados pelo Autor, na petição, sendo essenciais para a interpretação do contexto do documento em apreço, são controversos, exigindo a produção e apreciação das atinentes provas e consequente pronúncia sobre os mesmos, sem o que não é possível, correctamente, decidir o pedido de impugnação e/ou a excepção de pagamento em causa. A esta conclusão, diga-se, não é obstáculo o facto de estar em causa um documento particular, assinado pelo A., por isso, tendo a força probatória prevista no art. 376°, nº 2, do CC. Na verdade, deste preceito resulta que os documentos particulares fazem prova plena quanto aos factos neles declarados «na medida em que forem contrários aos interesses do declarante». Todavia, no caso, está em causa interpretar o sentido da declaração expressa no documento, podendo essa prova ser feita por testemunhas – cf. art. 393º, nº 3, do CC, e acórdão do STJ, de 29.11.2005, in www.dgsi.pt. Concluindo: O autor alegou – nºs 14 a 18 da petição – que apenas assinou o documento, sem o ler, por ser pessoa pouco instruída, com poucos recursos intelectuais, apenas com a 4ª classe e que sempre confiou no empregador, não correspondendo o teor declarado no documento à sua vontade. Mais alegou ter interpelado o R., pessoalmente, por telefone e por carta registada com A/R, datada de 03.03.2009, para lhe ser pago a quantia em falta, de € 5.311,62, o que não foi atendido. Face à manifesta controvérsia entre as partes sobre tal matéria, decisiva para a questão da anulação da declaração por erro, nos termos do art. 247º do CC, deveriam tais factos ter sido incluídos na base instrutória, e objecto de produção de prova, o que não sucedeu. Indispensável é, pois, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, anular a decisão proferida, de forma a que o M.mo Juiz providencie pelo prosseguimento do processo pela forma processual considerada adequada, nomeadamente eventual selecção da matéria de facto articulada controvertida, supra referida. +++ Face a esta decisão, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas – cf. art. 660º, nº 2, do CPC.+++ 3. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que providencie pelo prosseguimento do processo nos termos supra referidos. Custas pela recorrida. +++ Porto, 10.01.11José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ___________________ Sumário elaborado pelo relator: I- A quitação, nos termos do art. 787º do CC, mais não é do que um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida. II- Traduz mera quitação a declaração exarada num documento, elaborado pelo empregador, em que se consigna ter o trabalhador recebido «todos os direitos adquiridos, emergentes da cessação do contrato de trabalho em 31/12/2008, nomeadamente, salários, subsidio de alimentação, férias, subsidio de férias, subsidio de natal e indemnização». III- Sendo controversa nos articulados a interpretação da declaração referida em II, alegando, na petição, o autor/declarante factualidade integrante de erro na declaração e falta de consciência da declaração, o que foi impugnado pelo R./empregador, não podia a decisão recorrida ter omitido a apreciação de tal documento, impondo-se que o processo prossiga os seus termos. José Carlos Dinis Machado da Silva |