Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015811 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA BENS COMUNS DO CASAL LICITAÇÕES DIREITO DE RECLAMAÇÃO EXEQUENTE AVALIAÇÃO SIMULAÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199510129530556 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/91 3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N1 N2 ART1404 ART1406 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG224. | ||
| Sumário: | I - Quando na execução movida contra um só dos cônjuges forem penhorados bens comuns ( por não ter cabimento a moratória do artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil ) o cônjuge do executado pode, uma vez citado e para evitar que a execução prossiga em tais bens, requerer a separação, socorrendo-se do processo de inventário especial onde poderá escolher os bens para integrar a sua meação. II - O exequente tem o direito de promover o andamento desse inventário para separação de meações. III - O exequente tem ainda legitimidade para requerer segunda avaliação relativamente a bens que podem responder pelo seu crédito, desde que invoque que este poderá sofrer lesão por ter havido simulada escolha, sob a forma de licitação onde o cônjuge do executado licitou todos os bens subindo em mais um escudo o valor de cada um deles. | ||
| Reclamações: | |||