Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530556
Nº Convencional: JTRP00015811
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
LICITAÇÕES
DIREITO DE RECLAMAÇÃO
EXEQUENTE
AVALIAÇÃO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199510129530556
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/91 3
Data Dec. Recorrida: 03/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N1 N2 ART1404 ART1406 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG224.
Sumário: I - Quando na execução movida contra um só dos cônjuges forem penhorados bens comuns ( por não ter cabimento a moratória do artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil ) o cônjuge do executado pode, uma vez citado e para evitar que a execução prossiga em tais bens, requerer a separação, socorrendo-se do processo de inventário especial onde poderá escolher os bens para integrar a sua meação.
II - O exequente tem o direito de promover o andamento desse inventário para separação de meações.
III - O exequente tem ainda legitimidade para requerer segunda avaliação relativamente a bens que podem responder pelo seu crédito, desde que invoque que este poderá sofrer lesão por ter havido simulada escolha, sob a forma de licitação onde o cônjuge do executado licitou todos os bens subindo em mais um escudo o valor de cada um deles.
Reclamações: