Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
643/24.7PHMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE DIFAMAÇÃO
CONCURSO APARENTE
ACUSAÇÃO PREVISTA NO ART. 284.º N.º1 DO CPP
Nº do Documento: RP20261008643/24.7PHMTS-A.P1
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECISÃO SINGULAR
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de violência doméstica tutela um grupo de bens jurídicos onde se inclui a tutela da honra.
II - Ao abrigo do disposto no art.284 nº1 do CPP a assistente pode deduzir acusação por factos não contidos na acusação pública que não importem alteração substancial.
III - Atenta a relação de concurso aparente entre o crime de violência doméstica e o crime de difamação, a dedução de acusação particular por crime de difamação, ao abrigo do citado art.284 do CPP, não agrava a moldura penal abstratamente aplicável aos factos imputados pela acusação pública, dado que o crime de difamação não se autonomiza face ao de violência doméstica.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 643/24.7PHMTS-A.P1
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Nos autos principais o MP, junto do DIAP-Regional do Porto, 4ª secção/Matosinhos, em 7/04/2026 deduziu acusação contra AA imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica do art.152 n.º 1, al. a), do Código Penal, com a agravação prevista no nº2, al a) do mesmo preceito legal, de que foi vítima BB.
A ofendida requer a sua constituição como assistente em 4/05/2026 e nessa mesma data dá entrada de requerimento no qual, a título de acusação particular, imputa ao arguido a prática de um crime de difamação p.p. no art. 180 do CP.
A ofendida veio a ser admitida a intervir como assistente nos autos por despacho do Juiz de Instrução Criminal de Matosinhos, em 9/06/2026
Distribuídos os autos para julgamento a Juiz do Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3, profere em 25/07/2026 o seguinte despacho:
«O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1 e 2, Cód. Penal, com pena de 2 a 5 anos de prisão.
Posteriormente, veio a assistente deduzir acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, Cód. Penal, com pena de multa ou pena de prisão até 6 meses.
Porquanto o Ministério Público não assumira qualquer posição quanto à dedução de tal acusação particular, foi determinada a abertura de vista, na sequência do que veio o Digno Magistrado do Ministério Público consignar apenas não acompanhar a acusação, em virtude de a mesma ter sido deduzida antes da admissão da assistente como tal.
Ora, a dedução da acusação particular foi apresentada no mesmo dia em que foi requerida a constituição como assistente (no prazo de 10 dias subsequentes à sua notificação pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 284º, nº1, 68º, nº3, b), Cód. Processo Penal), tendo sido, entretanto, proferido despacho de admissão da intervenção da ofendida nessa qualidade de assistente.
Considerando as disposições legais citadas e a notificação efetuada pelo Ministério Público à ofendida, não se nos afigura, s.m.o., relevante o argumentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Sucede que, em nenhum momento depois da dedução da acusação particular, aquando da distribuição dos autos para julgamento ou depois de ter vista nos autos, o Ministério Público lançou mão do art. 16º, nº3, Cód. Processo Penal.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal, compete ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na al. b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
In casu, após a prolação da acusação pública, ocorreu a dedução de acusação particular pela assistente, com o que a pena abstratamente aplicável aos crimes imputados ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão, pelo que, na ausência de aplicação do citado art. 16º, nº3, Cód. Processo Penal, considero este juízo local criminal incompetente para o conhecimento dos presentes autos, sendo competente o tribunal coletivo, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº2, b), 32º, nº1, 33º, nº1, todos do Cód. Processo Penal.»
Tendo os autos sido distribuídos como Processo Comum Coletivo veio o Juiz do Juízo Central de Vila do Conde, Juiz 6, em 14/09/2026 exarar nos autos o seguinte despacho:
«Os presentes autos tiveram início com a participação de 7.06.2024, no âmbito da qual foi descrita uma ocorrência que determinou a distribuição dos autos nos Serviços do Ministério Público com a seguinte menção: “VG - Violência doméstica e de género”.
Tratando-se, como é sabido, de investigação pela prática de crime de natureza pública (cf. artigo 152º do CP), a legitimidade para a ação penal e para a dedução de acusação cabe inteira e exclusivamente ao Ministério Público - artigo 49º do CPP.
No caso, verifica-se que, a 7.04.2026, foi deduzida acusação pública, ali se imputando ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com a agravação o n,.º 2, al a) e ainda penas acessórias dos n.ºs 4, 5 e 6, do mesmo normativo, crime esse com uma moldura legal abstrata cifrada entre os 2 e os 5 anos de prisão.
Este despacho, proferido nos termos do preceituado no artigo 283º do CPP, foi notificado à ofendida, constando da notificação, datada de 15.04.2026, o seguinte teor:
“Fica V. Exª notificado, na qualidade de Ofendido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzido despacho de ACUSAÇÃO, no Inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 283º do Código de Processo Penal, cuja cópia se junta, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇÃO, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, tendo para o efeito de se constituir assistente.
O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
Pode ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (art.º 75º, nº 2 do mesmo diploma legal).
Dispõe também do prazo de DEZ DIAS, a contar da presente notificação, para deduzir, querendo, acusação particular - art.º 284º, n.º 1 do referido diploma legal.
Nos termos do disposto no art.º 68º, n.º 3, al. b), do C. P. Penal, poderá constituir-se assistente dentro dos prazos estabelecidos para a prática dos atos acima indicados.”
Dito de outro modo, constata-se que a ofendida não foi notificada nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 285º do CPP, pois que tal notificação apenas tem lugar “quando o procedimento depender de acusação particular” (cf. nº1, do citado artigo), o que não ocorre nestes autos.
Ainda assim, a assistente deduziu acusação, a 4.05.2026, sob duas formas:
1) “acusação pelo assistente”, nos termos do disposto no artigo 284º do CPP, imputando ao arguido novos factos também ele integradores da prática de um crime de violência doméstica de que o mesmo foi publicamente acusado; e
2) “acusação particular”, nos termos do preceituado no artigo 285º do CPP, em que lhe imputa a prática - autónoma - de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº1, do CP, punível até 6 meses de prisão.
Sucede que, após ter sido deferida a constituição de assistente por despacho do JIC, datado de 12.05.2026, os autos foram remetidos para distribuição ao Juízo Local Criminal de Matosinhos, sem que tenha sido proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 285º, nº4, do CPP.
Uma vez distribuídos os autos, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Antes de mais, considerando que, posteriormente à acusação pública e antes da remessa dos autos para julgamento, foi apresentada acusação particular, vão os autos ao Ministério Público.”
Não tendo sido feita qualquer referência a uma pronúncia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º, nº3, do CPP, com vista nos autos, o Exmo. Senhor Procurador junto do Juízo Local Criminal pronunciou-se apenas nos seguintes termos: “Considerando que a acusação particular foi deduzida antes de a assistente ter sido admitida nesta posição processual, o Ministério Público não a acompanha.”
Nessa sequência, foi proferido novo despacho judicial, datado de 25.07.2026, no âmbito do qual, em suma, considerando a imputação ao arguido de um crime de violência doméstica e de um crime de difamação, declarou aquele Juízo Local Criminal materialmente incompetente, atribuindo tal competência ao tribunal coletivo, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº2, al. b), 32º, nº1, e 33º, nº1, todos do CPP, com fundamento na circunstância do Ministério Público não ter feito aplicação do disposto no artigo 16º, nº3, do CPP.
Feita esta explanação, cumpre apreciar e, desde já, concluir que a acusação particular deduzida pela assistente nos termos do artigo 285º do CPP não pode subsistir por ser manifestamente ilegal, nos termos do disposto no artigo 311º, nº2, al. b), do CPP.
E assim é, não pelo facto de ter sido deduzida antes da ofendida ter sido admitida como assistente (conforme aludido pelo MP junto do Juízo Local Criminal), pois que a acusação particular e o requerimento para a constituição como assistente deram entrada nos autos no mesmo dia, tendo aquele requerimento vindo a ser objeto de deferimento pelo JIC, por se entender que preenchia todos os requisitos legais (cf. neste sentido o Acórdão do TRE de 16.06.2015, proc. 868/11.5TABJA.E1, in www.dgsi.pt).
Na verdade, e ao invés, o que é decisivo para a manifesta impossibilidade de poder ser admitida aquela acusação é o facto de que a mesma apenas poderia ser deduzida caso estivesse em causa a um procedimento que dependesse de acusação particular (artigo 285º, nº1, do CPP), não tendo, em momento algum o Ministério Público notificado a ofendida (posteriormente assistente) para esse específico efeito.
Ademais, mesmo que se entendesse que a acusação deduzida pela assistente ao abrigo daquele normativo pudesse ser processualmente enquadrada como uma acusação deduzida nos termos do artigo 284º do CPP (para o qual, aqui sim, foi notificada), a verdade é que tal:
- primeiro: não tem qualquer correspondência com o texto da própria acusação, que bem autonomiza em partes distintas a acusação deduzida como sendo, por um lado, a do assistente (artigo 284º do CPP) e a “particular”, por outro (artigo 285º do CPP);
- e segundo: mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria vedado à assistente de tal modo proceder, porquanto à acusação deduzida nos termos do disposto no artigo 284º do CPP está vedada a possibilidade de a mesma conter factos que importem “alteração substancial” dos factos acusados pelo Ministério Público (cf. nº1 do citado artigo).
Ora, nos termos do disposto no artigo 1º, al. f), do CPP, entende-se por “alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Neste caso, é precisamente aqui que a acusação particular - deduzida nos termos do artigo 285º do CPP - por parte da assistente padece de frontal ilegalidade, na medida em que, não tendo sequer para isso sido notificada, veio deduzir acusação particular em procedimento criminal pela prática de crime público, imputando ao arguido um novo, autónomo e diverso crime, qual seja, de difamação, com isso criando uma situação ilegal de concurso de crimes, com o inerente alargamento da pena máxima de 5 anos para 5 anos e 6 meses.
Nestes termos e por estes fundamentos, e sendo certo que nos autos não teve lugar a fase de instrução, atento o preceituado no artigo 311º, nº1 e 2, al. b), do CPP, decido rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente nos termos do disposto no artigo 285º do CPP.
Isto posto, em face do supra decido, temos que apenas subsiste para julgamento a apreciação da acusação pública que, conforme acima se referiu, imputa ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com a agravação o n.º 2, al a) e ainda penas acessórias dos n.ºs 4, 5 e 6, do mesmo normativo, crime esse com uma moldura legal abstrata cifrada entre os 2 e os 5 anos de prisão.
Dispõe o artigo 16º, nº2, al. b), do CPP, que compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitem a crime cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
Por sua vez, nos termos do disposto no art. 32.º n.º1 do CPP, temos que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente.
Assim, face aos normativos exposto, conhece-se oficiosamente da incompetência do Tribunal Coletivo, incompetência esta que determina a verificação da nulidade insanável a que alude a alínea e) do art. 119º do Código de Processo Penal, cabendo a competência para apreciação do processo ao Tribunal Singular - Juízo Local Criminal de Matosinhos.
Notifique e deposite.»
Estamos perante um conflito negativo de competência já que ambos os Juízes do Juízo Local Criminal de Matosinhos e do Juízo Central de Vila do Conde se declararam incompetentes para proceder ao julgamento dos presentes autos.
Cumprido o disposto no art.36 nº1 do CPP vieram pronunciar-se os sujeitos processuais:
- A assistente veio expressamente alegar que deduziu acusação ao abrigo do disposto no art.284 do CPP por factos que considerou não importarem alteração substancial relativamente à acusação pública, tendo sido expressamente notificada nos autos para o efeito.
Porém, entende que a acusação deduzida altera a moldura penal abstratamente aplicável aos factos imputados ao arguido e como tal considera que a competência para julgamento deverá ser deferida ao Tribunal coletivo.
- Já o arguido considera que a acusação particular não pode produzir efeitos alegando que a mesma nem sequer lhe foi notificada e pronuncia-se pela atribuição de competência ao Juízo Local Criminal de Matosinhos.
- Também a senhora Procuradora-geral-adjunta junto deste Tribunal, alegando que a acusação particular deduzida pela assistente pela alegada prática de um crime de difamação se mostra processualmente inadmissível, por ter sido apresentada ao abrigo do artigo 285 do CPP, em processo respeitante a crime público e fora dos pressupostos legalmente previstos para tal mecanismo processual, entende que apenas subsiste para julgamento a acusação pública pela prática de um crime de violência doméstica e que a atribuição da competência deve ser deferida ao Juízo Local Criminal de Matosinhos -Juiz 3.
Cumpre decidir!
Antes do mais e a título de questão prévia vamos esclarecer que não compete no âmbito da resolução do presente conflito de competência decidir sobre a validade e eficácia da acusação particular deduzida nos autos pela assistente em 4/05/2026, nem vislumbramos que tal tenha importância para a atribuição da competência para julgamento.
Na verdade, o arguido foi acusado pelo MP da prática de um crime de violência doméstica. O crime de violência doméstica tutela um grupo de bens jurídicos onde se incluem a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual e até a honra. - veja-se a anotação nº2 ao art.152 por Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, edição da Universidade Católica, pág. 464.
Assim sendo, o crime de difamação constante da acusação particular da assistente está em concurso aparente com o crime de violência doméstica imputado na acusação pública, não agravando por isso a moldura penal abstratamente aplicável.
Na verdade, não se vislumbram razões, designadamente relativas à gravidade do crime imputado pela assistente ao arguido, para o autonomizar do conjunto de ações que em abstrato, podem integrar o crime de violência doméstica.
A assistente foi notificada para os efeitos do art.284 do CPP e nesta situação é legítimo à assistente deduzir acusação pelos factos acusados pelo MP, só por alguns deles ou por outros, que não constando da acusação pública, não importem alteração substancial.
Neste sentido veja-se o Ac. desta Relação por nós também subscrito em 29/01/2025, disponível em www.dgsi.pt.
E foi precisamente o que a assistente fez, - referindo expressamente o citado preceito legal, - 284 do CPP -, no respetivo requerimento-, imputou ao arguido factos que não constando da acusação publica pretendia ver julgados, para além de aderir ao conteúdo da acusação pública como resulta expressamente do ponto nº10 onde consta: «A Assistente dá por integralmente reproduzida a acusação proferida pelo Ministério Público, relativo aos factos naquela constantes», acrescentando também os factos que na sua ótica integrariam o crime de difamação.
Sobre este ponto veja-se a nota nº4 ao art.287 do Código de Processo Penal, comentado, por António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, editado pela Livraria Almedina, 2014 que passamos a citar na parte que releva para esta decisão:
«Se o assistente pretender que sejam imputados ao arguido factos que constituem uma alteração substancial dos constantes da acusação do Ministério Público, deverá requerer a instrução.
Caso os factos constituam apenas uma alteração não substancial da acusação, deverá deduzir acusação autónoma.»
Chegamos, pois, à conclusão que não obstante a acusação deduzida pela assistente por crime de difamação, continuamos no âmbito do crime de violência doméstica atenta a relação de concurso aparente entre ambos os crimes, em que o mais grave de violência doméstica, consome o de difamação, esgotando todo o desvalor da conduta imputada.
Assim, e só para o caso de em julgamento não se provarem os factos integradores do crime de violência doméstica, o crime de difamação ganhará autonomia e poderá haver uma condenação por esse tipo legal autonomamente.
Não se verifica, pelo exposto, o agravamento da moldura penal pela imputação ao arguido do crime de difamação no requerimento apresentado pela assistente.
Decisão:
Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para prosseguir com os autos e proceder ao julgamento de AA o Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 3.
Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP.
D.N.

Porto, 8/10/2026
Paula Guerreiro