Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940016
Nº Convencional: JTRP00025263
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
SANÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
NATUREZA JURÍDICA
DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199902179940016
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 42-A/97
Data Dec. Recorrida: 09/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 43/86 DE 1986/09/26 N13.
CPP87 ART116 N1 ART117 N3 PRIMEIRA PARTE.
CPP87 ART117 N4 PRIMEIRA PARTE NA REDACÇÃO DA L 59/98 DE 1998/08/25.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25.
AC RP DE 1997/02/05 IN CJ T1 ANOXXII PAG255.
AC RP DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG260.
AC RE DE 1998/01/27 IN CJ T1 ANOXXIII PAG278.
AC RL DE 1992/05/04 IN CJ T3 ANOXVII PAG220.
Sumário: I - A sanção prevista no artigo 116 n.1 do Código de Processo Penal não reveste natureza criminal, trata-se tão só de uma simples sanção processual imposta a quem faltar à obrigação de comparecer em juízo.
Também não é ilegal, pois a lei de autorização legislativa n.43/86, de 26 de Setembro, atribui ao juiz o poder de " aplicar multas de contragimento processual a pessoa cuja presença se revele necessária " ( ponto 13 ).
II - Deve ser considerada injustificada a falta do arguido
à audiência de julgamento por ser irrelevante a declaração subscrita pelo médico, do seguinte teor:
" Declaro para os devidos efeitos que [ o arguido ] se encontrou no dia [ correspondente à data de julgamento ] e por tal motivo impossibilitado de exercer nesse dia as suas funções profissionais ", tendo o médico, ouvido em declarações, esclarecido que o arguido se deslocou ao seu consultório onde foi sujeito a uma pequena intervenção cirúrgica que não o impossibilitava de comparecer em tribunal.
III - A falta deveria ter sido considerada injustificada logo que junta a declaração, sendo desnecessária a audição do médico subscritor, pois não cabe ao tribunal o convite à correcção daquela com vista a assegurar o êxito do requerido.
Reclamações: