Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036482 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401200326073 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No apoio judiciário com dispensa de pagamento de honorários a Advogado escolhido, o prazo para contestar interrompe-se (ou outro que estiver em causa) até que a Ordem dos Advogados aceite a indicação e o nomeie. II - Não tem que existir procuração passada pelo requerente ao Advogado indicado. III - Ainda que se escolha patrono e este aceite, a sua nomeação depende de decisão da Ordem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: R....., L.da, com sede em....., ....., intentou a presente acção sumária de declaração contra I....., L.da, com sede na Rua....., ...... Em que pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 13 844,71, e juros vencidos à taxa legal, no montante de € 765,31 Euros, e os que se vencerem a partir da citação. Alegando, no essencial, que forneceu à ré as mercadorias nas quantidades, qualidade e preços acordados. Emitiu as respectivas facturas, cujos originais enviou à ré, e que esta, apesar de várias vezes interpelada, não liquidou. Após a citação, a ré veio juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono formulado, nos termos do art. 31.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, requerendo a interrupção do prazo para contestar. O Sr. Juiz indeferiu o requerimento, e a ré recorreu da decisão, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Em seguida, a ré apresentou a contestação e posteriormente deduziu as alegações do recurso, com as seguintes conclusões: 1.ª Deveria o M.mo Juiz dos autos ter admitido a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30E/2000, de 20 de Dezembro; 2.ª Independentemente da imediata identificação e aceitação do patrocínio proposto, o certo é que o mesmo, à data do envio do pedido ao centro administrativo decisor, não se encontra concedido; 3.ª Tal não é a forma e o espírito do diploma, pelo que a decisão recorrida violou, ainda, o disposto no art. 9.° n.° 1 a 3 do CCivil; 4.ª Independentemente da indicação da patrona, o certo é que esta, assim como o requerente do privilégio, não vêem a sua indicação sancionada se não pela decisão do respectivo centro decisor e posterior ratificação e indicação da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital, nos termos do disposto nos arts. 26.° n.° 1, 27.°, n.° 1 e 2 e 31.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro; 5.ª Nos termos do art. 21.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, "A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente"; 6.ª A competência jurisdicional para o dirimir das atitudes ilegais de órgãos da Administração Pública compete aos Tribunais Administrativos, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; - cfr. art. 1.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129184, de 27 de Abril; 7.ª A atitude intromissiva do M.mo Juiz contende com a norma que determina, no art. 25.° n.º 1 da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que o procedimento de apoio judiciário é autónomo, relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta; 8.ª Encontra-se violado o disposto no art. 9.°, n.° 1 a 3 do CCivil, assim como dos arts. 18.°, n.º 2, 25.°, n.º 4, 26.°, n.º 1, 27.°, n.° 1 e 2, 31.°, n.º 1 e 33.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro assim como pela incompetência do Tribunal recorrido para a apreciação da legalidade e formalidade do pedido de apoio judiciário requerido no âmbito da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por violação do disposto nos arts. 21.°, n.º 1, 22.° e 25.°, n.° 1 do diploma referido e 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF). Pretendendo, assim, que a decisão seja revogada, deferindo-se a interrupção dos prazos em curso. Não houve contra-alegações. Posteriormente, o Sr. Juiz mandou desentranhar a contestação, por considerar que foi apresentada fora do prazo. A ré agravou igualmente desta decisão, tendo o recurso sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo. De imediato, a agravante deduziu as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª A recorrente requereu, dentro do prazo para o oferecimento da contestação, a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio e patrocínio judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários ao Patrono a nomear, formulado nos termos da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro e para os efeitos do disposto nos n.° 1 a 3 do art. 31.° do mesmo diploma; 2.ª Requereu, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 25.° do mesmo diploma; 3.ª O seu requerimento tinha dado entrada nos serviços do CDSSS do Porto em 31.01.2003; 4.ª A concessão dos privilégios requeridos foi deferida por decisão datada de 07.02.2003; 5.ª Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinício do prazo declarado interrompido; 6.ª A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 18.° n.° 2, 25.° n.° 4, 26.° n.° 1, 27.° n.° 1 e 2, 31.° n.° 1 e 33.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro e, ainda, o disposto no art. 794.°, n.° 1 do CPCivil. E termina, pedindo a sua revogação, e consequentemente, que seja admitida a contestação. Em seguida, o Sr. Juiz proferiu o despacho a considerar confessados os factos articulados na petição inicial, nos termos dos nos arts. 484.° n.° 1 do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento da quantia de € 13844,71 e juros de mora, à taxa legal prevista no art. 102.° do Código Comercial, vencidos à data da apresentação da petição inicial, no montante de € 765,31, e os que se vencerem desde essa data até efectivo e integral pagamento. A ré voltou a recorrer, sendo o recurso admitido como apelação com efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações, a ré formula as seguintes conclusões: 1.ª A recorrente ofereceu, atempadamente, contestação nos autos, cumprindo, assim, o disposto no art. 784.° do CPCivil; 2.ª Requereu, dentro do prazo para o oferecimento da contestação a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio e patrocínio judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários ao patrono a nomear, formulado nos termos da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e para os efeitos do disposto nos n.° 1 a 3 do art. 31.° do mesmo diploma; 3.ª Requereu, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 25.° do mesmo diploma; 4.ª Subsequentemente, e nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 18.°, n.° 2 e 33.° da citada Lei, foram a requerente e a patrona indicada notificadas pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados da aceitação da nomeação da causídica indicada enquanto Patrona e, ainda, da necessidade de, a partir daquela notificação e no prazo designado pela lei e pelas contingências da forma processual, proceder ao cumprimento das suas obrigações; 5.ª Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinício do prazo declarado interrompido; 6.ª A decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 18.°, n.° 2, 25.°, n.° 4, 26.° n.° 1, 27.° n.° 1 e 2, 31.° n.° 1 e 33.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro e, ainda, o disposto nos arts. 464.°, 484.° n.° 1, 784.° “a contrario sensu” do CPCivil. E pede que a mesma seja revogada, e se ordene a admissão da contestação. Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz manteve os despachos agravados. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar. Vejamos em primeiro lugar o recurso do despacho que indeferiu o requerimento para interrupção do prazo da contestação. O seu objecto resume-se à questão de saber se havia lugar à interrupção do prazo da contestação. De acordo com o art. 25.º n.º 4 no da Lei n.º 30-E/200, de 20 de Dezembro, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção e o requerente do pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se. No caso, enquanto decorria o prazo para a contestação, a ré veio requerer a sua interrupção, juntando para o efeito cópia do requerimento de apoio judiciário, e em que indicava o nome da advogada que pretendia fosse nomeada como patrono. O Sr. Juiz entendeu, por isso, que tendo a ré escolhido a mandatária que a representará na causa, e aceite, “ficou assim perfeito um contrato de mandato atípico”. Mas não nos parece defensável. Antes de mais, o mandato judicial não se pode realizar por contrato atípico, tem de fazer-se por uma das formas previstas no art. 35.º do Código de Processo Civil. No caso do apoio judiciário, o patrono exerce um serviço público, e a sua nomeação compete à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, de acordo com os respectivos regulamentos internos (conf. 32.º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000). Portanto, ainda que porventura a ré escolhesse a Sra. Advogada para patrona, e esta tenha aceite, a sua nomeação dependia de decisão da Ordem. Acresce ainda que a interrupção opera automaticamente com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E sendo assim, o juiz não pode, por motivos relacionados com a procedência do requerimento de nomeação do patrono, negar a interrupção do prazo em curso. O primeiro agravo tem, pois, fundamento. O despacho que mandou desentranhar a contestação é consequência de o prazo não ter sido interrompido. Pelo que o segundo agravo também procede. Ficando, assim, prejudicado o recurso de apelação. Pelo exposto, concede-se provimento a ambos os recursos de agravo, e, consequentemente, anulam-se os respectivos despachos, e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, devendo contestação ser admitida e seguir-se os ulteriores termos do processo. Os agravos estão isentos de custas, dado que não tiveram oposição - art. 3.º o) do Código das Custas Judiciais - sendo as custas da apelação da responsabilidade da parte vencida a final. Porto, 20 de Janeiro de 2004 Armindo Costa Durval dos Anjos Morais Alberto de Jesus Sobrinho |