Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326073
Nº Convencional: JTRP00036482
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP200401200326073
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - No apoio judiciário com dispensa de pagamento de honorários a Advogado escolhido, o prazo para contestar interrompe-se (ou outro que estiver em causa) até que a Ordem dos Advogados aceite a indicação e o nomeie.
II - Não tem que existir procuração passada pelo requerente ao Advogado indicado.
III - Ainda que se escolha patrono e este aceite, a sua nomeação depende de decisão da Ordem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação do Porto:

R....., L.da, com sede em....., ....., intentou a presente acção sumária de declaração contra I....., L.da, com sede na Rua....., ......
Em que pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 13 844,71, e juros vencidos à taxa legal, no montante de € 765,31 Euros, e os que se vencerem a partir da citação.
Alegando, no essencial, que forneceu à ré as mercadorias nas quantidades, qualidade e preços acordados. Emitiu as respectivas facturas, cujos originais enviou à ré, e que esta, apesar de várias vezes interpelada, não liquidou.
Após a citação, a ré veio juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono formulado, nos termos do art. 31.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, requerendo a interrupção do prazo para contestar.
O Sr. Juiz indeferiu o requerimento, e a ré recorreu da decisão, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Em seguida, a ré apresentou a contestação e posteriormente deduziu as alegações do recurso, com as seguintes conclusões:
1.ª Deveria o M.mo Juiz dos autos ter admitido a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30E/2000, de 20 de Dezembro;
2.ª Independentemente da imediata identificação e aceitação do patrocínio proposto, o certo é que o mesmo, à data do envio do pedido ao centro administrativo decisor, não se encontra concedido;
3.ª Tal não é a forma e o espírito do diploma, pelo que a decisão recorrida violou, ainda, o disposto no art. 9.° n.° 1 a 3 do CCivil;
4.ª Independentemente da indicação da patrona, o certo é que esta, assim como o requerente do privilégio, não vêem a sua indicação sancionada se não pela decisão do respectivo centro decisor e posterior ratificação e indicação da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital, nos termos do disposto nos arts. 26.° n.° 1, 27.°, n.° 1 e 2 e 31.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro;
5.ª Nos termos do art. 21.° n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, "A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente";
6.ª A competência jurisdicional para o dirimir das atitudes ilegais de órgãos da Administração Pública compete aos Tribunais Administrativos, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; - cfr. art. 1.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129184, de 27 de Abril;
7.ª A atitude intromissiva do M.mo Juiz contende com a norma que determina, no art. 25.° n.º 1 da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que o procedimento de apoio judiciário é autónomo, relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta;
8.ª Encontra-se violado o disposto no art. 9.°, n.° 1 a 3 do CCivil, assim como dos arts. 18.°, n.º 2, 25.°, n.º 4, 26.°, n.º 1, 27.°, n.° 1 e 2, 31.°, n.º 1 e 33.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro assim como pela incompetência do Tribunal recorrido para a apreciação da legalidade e formalidade do pedido de apoio judiciário requerido no âmbito da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por violação do disposto nos arts. 21.°, n.º 1, 22.° e 25.°, n.° 1 do diploma referido e 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF).
Pretendendo, assim, que a decisão seja revogada, deferindo-se a interrupção dos prazos em curso.
Não houve contra-alegações.
Posteriormente, o Sr. Juiz mandou desentranhar a contestação, por considerar que foi apresentada fora do prazo.
A ré agravou igualmente desta decisão, tendo o recurso sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
De imediato, a agravante deduziu as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões:
1.ª A recorrente requereu, dentro do prazo para o oferecimento da contestação, a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio e patrocínio judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários ao Patrono a nomear, formulado nos termos da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro e para os efeitos do disposto nos n.° 1 a 3 do art. 31.° do mesmo diploma;
2.ª Requereu, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 25.° do mesmo diploma;
3.ª O seu requerimento tinha dado entrada nos serviços do CDSSS do Porto em 31.01.2003;
4.ª A concessão dos privilégios requeridos foi deferida por decisão datada de 07.02.2003;
5.ª Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinício do prazo declarado interrompido;
6.ª A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 18.° n.° 2, 25.° n.° 4, 26.° n.° 1, 27.° n.° 1 e 2, 31.° n.° 1 e 33.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro e, ainda, o disposto no art. 794.°, n.° 1 do CPCivil.
E termina, pedindo a sua revogação, e consequentemente, que seja admitida a contestação.
Em seguida, o Sr. Juiz proferiu o despacho a considerar confessados os factos articulados na petição inicial, nos termos dos nos arts. 484.° n.° 1 do Código de Processo Civil, condenando a ré no pagamento da quantia de € 13844,71 e juros de mora, à taxa legal prevista no art. 102.° do Código Comercial, vencidos à data da apresentação da petição inicial, no montante de € 765,31, e os que se vencerem desde essa data até efectivo e integral pagamento.
A ré voltou a recorrer, sendo o recurso admitido como apelação com efeito meramente devolutivo.
Nas respectivas alegações, a ré formula as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente ofereceu, atempadamente, contestação nos autos, cumprindo, assim, o disposto no art. 784.° do CPCivil;
2.ª Requereu, dentro do prazo para o oferecimento da contestação a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio e patrocínio judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários ao patrono a nomear, formulado nos termos da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e para os efeitos do disposto nos n.° 1 a 3 do art. 31.° do mesmo diploma;
3.ª Requereu, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 25.° do mesmo diploma;
4.ª Subsequentemente, e nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 18.°, n.° 2 e 33.° da citada Lei, foram a requerente e a patrona indicada notificadas pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados da aceitação da nomeação da causídica indicada enquanto Patrona e, ainda, da necessidade de, a partir daquela notificação e no prazo designado pela lei e pelas contingências da forma processual, proceder ao cumprimento das suas obrigações;
5.ª Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.° 4 do art. 25.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinício do prazo declarado interrompido;
6.ª A decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 18.°, n.° 2, 25.°, n.° 4, 26.° n.° 1, 27.° n.° 1 e 2, 31.° n.° 1 e 33.° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro e, ainda, o disposto nos arts. 464.°, 484.° n.° 1, 784.° “a contrario sensu” do CPCivil.
E pede que a mesma seja revogada, e se ordene a admissão da contestação.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz manteve os despachos agravados.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.
Vejamos em primeiro lugar o recurso do despacho que indeferiu o requerimento para interrupção do prazo da contestação.
O seu objecto resume-se à questão de saber se havia lugar à interrupção do prazo da contestação.
De acordo com o art. 25.º n.º 4 no da Lei n.º 30-E/200, de 20 de Dezembro, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção e o requerente do pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se.
No caso, enquanto decorria o prazo para a contestação, a ré veio requerer a sua interrupção, juntando para o efeito cópia do requerimento de apoio judiciário, e em que indicava o nome da advogada que pretendia fosse nomeada como patrono.
O Sr. Juiz entendeu, por isso, que tendo a ré escolhido a mandatária que a representará na causa, e aceite, “ficou assim perfeito um contrato de mandato atípico”.
Mas não nos parece defensável. Antes de mais, o mandato judicial não se pode realizar por contrato atípico, tem de fazer-se por uma das formas previstas no art. 35.º do Código de Processo Civil.
No caso do apoio judiciário, o patrono exerce um serviço público, e a sua nomeação compete à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, de acordo com os respectivos regulamentos internos (conf. 32.º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000).
Portanto, ainda que porventura a ré escolhesse a Sra. Advogada para patrona, e esta tenha aceite, a sua nomeação dependia de decisão da Ordem.
Acresce ainda que a interrupção opera automaticamente com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
E sendo assim, o juiz não pode, por motivos relacionados com a procedência do requerimento de nomeação do patrono, negar a interrupção do prazo em curso.
O primeiro agravo tem, pois, fundamento.
O despacho que mandou desentranhar a contestação é consequência de o prazo não ter sido interrompido.
Pelo que o segundo agravo também procede.
Ficando, assim, prejudicado o recurso de apelação.
Pelo exposto, concede-se provimento a ambos os recursos de agravo, e, consequentemente, anulam-se os respectivos despachos, e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, devendo contestação ser admitida e seguir-se os ulteriores termos do processo.
Os agravos estão isentos de custas, dado que não tiveram oposição - art. 3.º o) do Código das Custas Judiciais - sendo as custas da apelação da responsabilidade da parte vencida a final.

Porto, 20 de Janeiro de 2004
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais
Alberto de Jesus Sobrinho