Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030807 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DECLARATÁRIO BOA-FÉ TRANSACÇÃO JUDICIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101300020293 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2 ART280. | ||
| Sumário: | I - Quando o artigo 239 do Código Civil se refere à vontade hipotética das partes tal deve entender-se como vontade psicológica ou do homem empírico, mas como um critério normativo - como um critério de razoabilidade e de boa fé, como vontade do homem normativo e razoável. II - A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante. III - Sendo o objecto de uma transacção judicial, com o sentido que o seu texto comporta dentro dos ditames da melhor interpretação, violador de disposições legais imperativas, legalmente impossível por contrário à ordem pública e à lei, que lhe opõe um obstáculo de verificação e existência, necessariamente que o mesmo tem de ser considerado nulo ao abrigo do artigo 280 do Código Civil. IV - Porque o objecto da transacção, conforme a sua cláusula "entre o muro a construir no sentido jusante montante e a margem exterior do exterior do Rio, no percurso que conduz à Azenha será respeitada a largura mínima de 3 metros", é impossível por ilegal - a Câmara Municipal recusou a licença de construção do muro a menos que este se situe, no mínimo, a 5 metros da linha da margem, com base em parecer dos serviços competentes - a transacção é nula nos termos do artigo 280 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |