Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020293
Nº Convencional: JTRP00030807
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
DECLARATÁRIO
BOA-FÉ
TRANSACÇÃO JUDICIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200101300020293
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 31-B/92
Data Dec. Recorrida: 07/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2 ART280.
Sumário: I - Quando o artigo 239 do Código Civil se refere à vontade hipotética das partes tal deve entender-se como vontade psicológica ou do homem empírico, mas como um critério normativo - como um critério de razoabilidade e de boa fé, como vontade do homem normativo e razoável.
II - A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante.
III - Sendo o objecto de uma transacção judicial, com o sentido que o seu texto comporta dentro dos ditames da melhor interpretação, violador de disposições legais imperativas, legalmente impossível por contrário à ordem pública e à lei, que lhe opõe um obstáculo de verificação e existência, necessariamente que o mesmo tem de ser considerado nulo ao abrigo do artigo 280 do Código Civil.
IV - Porque o objecto da transacção, conforme a sua cláusula "entre o muro a construir no sentido jusante montante e a margem exterior do exterior do Rio, no percurso que conduz à Azenha será respeitada a largura mínima de 3 metros", é impossível por ilegal - a Câmara Municipal recusou a licença de construção do muro a menos que este se situe, no mínimo, a 5 metros da linha da margem, com base em parecer dos serviços competentes - a transacção é nula nos termos do artigo 280 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: