Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140384
Nº Convencional: JTRP00007168
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Nº do Documento: RP199311299140384
Data do Acordão: 11/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 91/89
Data Dec. Recorrida: 02/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/10/29 IN BMJ N210 PAG136.
AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
Sumário: I - Em acção em que é pedida a demolição de obras efectuadas o quesito em que se pergunta se as " obras alteram profundamente o alçado posterior e nascente do prédio " tem na expressão " profundamente " matéria conclusiva, pelo que na resposta afirmativa tal vocábulo deve ser retirado.
II - A expressão " linha arquitectónica " referida no nº 2 do artigo 1422 do Código Civil envolve o conjunto de elementos estruturais da construção que lhe conferem a sua individualidade própria e específica.
III - Ofende tal linha a construção efectuada a partir de uma fracção do rés-do-chão de um prédio em propriedade horizontal e traduzida na abertura de uma porta para acesso a uma placa de cobertura da cave com edificação sobre tal placa de uma construção com paredes exteriores em tijolo revestido com cimento e tecto em lage pré-esforçada e janelas.
IV - A aprovação pela Câmara Municipal de tais obras não prejudica os direitos dos condóminos.
Reclamações: