Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721131
Nº Convencional: JTRP00022957
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199801209721131
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1131/97
Data Dec. Recorrida: 05/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART76 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART18 N1 ART35 N1.
CPC67 ART1164 N1 C N2.
Sumário: I - Se a medida de gestão controlada da empresa foi decretada antes da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, o incumprimento das obrigações assumidas no acordo da gestão é sancionado nos termos do artigo 1164 n.1 alínea c) e n.2 do Código de Processo Civil.
II - O credor lesado por esse incumprimento pode requerer, no processo de recuperação da empresa, que esta seja notificada para lhe pagar a dívida sob pena de, não o fazendo, ser declarada a falência dela.
Reclamações: