Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO CONCEITO DE POSSE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP2021031120/16.3T8ALB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como é de entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial. II - A presunção que deriva do registo é ilidível. III - A presunção que emerge do registo não abrange os limites, confrontações, a área e demais elementos próprios da identificação física do prédio IV - A usucapião comporta uma forma originária de constituição de direitos reais, através do reconhecimento jurídico duma situação de facto, exigindo, para o seu preenchimento, dois requisitos ou pressupostos, cuja verificação cumulativa é necessária para que o instituto possa produzir efeitos. A posse, enquanto facto aquisitivo, pressupõe a reunião de dois elementos: a) um elemento material – o corpus –, traduzido nos actos materiais praticados sobre a coisa, no exercício de poderes sobre a mesma; b) um elemento psicológico – o animus -, consubstanciado na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados. VI - De acordo com o artigo 1256.º, n.º 1 do Código Civil, “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20/16.3T8ALB.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. 1. B… e mulher, C…, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D… e E…, pedindo a condenação dos réus: a) a restituírem imediatamente aos autores a posse plena do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, abstendo-se de entrarem no mesmo e de praticarem quaisquer actos que impeçam ou dificultem a fruição plena do prédio; b) a retirarem do prédio as três estacas ali colocadas; c) a pagarem aos autores a quantia de € 250,00 a título de indemnização pelo corte dos cinco carvalhos que se encontravam plantados no prédio; d) no pagamento aos autores da quantia de €1 750,00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial que nestes provocaram; e) e pagarem a quantia de €100,00 a título de sanção pecuniária compulsória a partir da data que para tal vier a ser fixada por sentença, por cada dia em que pratiquem ou mantenham quaisquer actos perturbadores da posse plena dos autores sobre o seu prédio. Alegam, para tanto e em síntese, serem donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto por pinhal, sito no …, actual freguesia …, com a área de 1020m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com F…, do nascente com G…a e do poente com H…, inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo 3276, que teve origem no artigo 2023, da extinta freguesia de Albergaria-a-Velha, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 3514/19921014, prédio este cuja propriedade adquiriram por o haverem comprado em 24 de Novembro de 1995 a I…, J… e K… e marido, L…, através de escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de Estarreja, em 24 de Novembro de 1995. Acrescentam que, desde há cerca de cinco anos, o réu marido, de forma abusiva e sem autorização dos legítimos proprietários, colocou no prédio dos autores três estacas de ferro, alinhadas e separadas entre si por cerca de 25 metros, afundou o rego existente para escoamento das águas e cortou, pelo menos, cinco carvalhos que teriam cerca de 5 metros de altura, e tem vindo a proceder ao despejo de detritos directamente para o prédio dos autores. Referem ainda que, ao que julgam saber, os réus não são proprietários de qualquer prédio confinante com o dos autores, mas arrogam-se proprietários do aludido prédio, causando assim prejuízos aos mesmos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que devem ser ressarcidos. Os réus D… e mulher, E… foram regularmente citados para contestarem, e vieram fazê-lo no prazo, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade passiva da ré mulher, sustentando que não foi invocado qualquer fundamento, de facto ou de direito, para a comunicação à ré das obrigações que se pretende impor em consequência dos actos praticados pelo réu. Além disso, impugnaram a factualidade alegada pelos autores na petição inicial e deduziram reconvenção, alegando que aos réus pertence o prédio inscrito na matriz sob o artigo matricial 3948 denominado “M…”, rústico a eucaliptal, que confronta actualmente do norte com o prédio dos autores, de sul com F…, de nascente com G… e de poente com H…. O aludido prédio adveio à titularidade do réu pela compra que este fez aos anteriores proprietários, herdeiros e sucessores de N…, compra esta titulada por escritura de compra e venda outorgada no dia 23 de Março de 2007, mediante a contrapartida do pagamento do preço respectivo. De todo o modo, há mais de 10, 15, 20 e 30 e mais anos que os réus, por si e antecessores, dele extraem todas as utilidades de que o mesmo é susceptível, procedendo à sua limpeza e conservação, roçando matos, plantando e cortando árvores Neste seu prédio integra-se a faixa de terreno em que o réu colocou três estacas de ferro, procedeu à limpeza do mesmo, tudo dentro dos limites do mesmo. Ainda antes da compra do terreno pelos autores, os seus anteriores proprietários tinham procedido à sua integral lavragem e plantação, e limitaram, na lavragem, a sua estrema com a abertura de um valado ou rego, de tal forma que o prédio dos autores forma uma mancha vegetativa uniforme e que se não confunde com os demais prédios ali existentes, designadamente com o prédio do casal do réu. As árvores do prédio dos autores foram já objecto de mais um corte, sendo que as dos réus não sofreram ainda qualquer corte, o que diferencia os dois terrenos. Replicaram os autores, alegando que o prédio dos réus não confronta com o prédio dos autores e que estes identificaram, adiantando que o prédio que os réus dizem ser de sua propriedade confronta do norte com regato, do nascente com O…, do sul com estrada e do poente com P…, ou seja, nenhuma das confrontações que são indicadas na matriz do prédio que os réus dizem ser de sua propriedade é com o prédio dos autores, sendo que a alteração de confrontações que os réus resolveram introduzir no texto da sua contestação, não se reveste de qualquer credibilidade. Aliás, o prédio dos réus situa-se na “M…” e o dos autores no …. Referem ainda que nunca prédios que fossem contíguos estariam separados por 672 números no que respeita aos artigos matriciais, pelo que o prédio dos réus situa-se junto à auto-estrada .., a nascente desta, perto do viaduto, a norte deste, que a atravessa no sentido …-…, a cerca de 750 a 800 metros do prédio dos autores. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido a relegado o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada pelos réus para final, admitida a reconvenção e a fixado o valor da causa. Foi ainda identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e admitidos os meios probatórios indicados, os quais não foram objecto de qualquer reclamação. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a. Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da ré mulher, declarando-a parte legítima nos autos. b. Declarar que os autores B… e C… são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia …, sito no …, sob o artigo n.º 3276, artigo este que teve origem no artigo n.º 2023, da extinta freguesia …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 3514/19921014. e, consequentemente, condenar os réus D… e E…, a reconhecerem esse mesmo direito. c. Absolver os réus D… e E…, do demais peticionado pelos autores B… e C…. d. Julgar o pedido reconvencional totalmente procedente, por provado e, em consequência, reconhecer o direito de propriedade dos réus D… e E…, sobre o prédio rústico situado na M…, freguesia e concelho …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3948 do qual faz parte integrante a faixa de terreno com 931m2, melhor identificada em 6º a 14º, dos factos provados supra. As custas da acção e da reconvenção ficam a cargo dos autores, na sua totalidade. Registe e notifique”. 2. Por não se conformarem com a referida sentença, dela interpuseram os autores recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Com as alegações juntaram os recorrentes um documento e um parecer jurídico. Os apelados apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência da apelação e manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada. - propriedade da parcela de terreno em discussão nos autos. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo n.º 3276 a favor de B…, o prédio rústico composto por pinhal, sito no …, actual freguesia …, com a área de 1020m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com F…, do nascente com G… e do poente com H…, artigo este que teve origem no artigo n.º 2023, da extinta freguesia …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 3514/19921014. 2. No escrito epigrafado Compra e Venda, outorgado no dia 24 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Estarreja, constam, entre outros, os seguintes dizeres: “(...) PRIMEIRO: Q…, casado, natural da freguesia … do concelho de Estarreja, (...) que intervém na qualidade de procurador e em representação de: A/- I…, viúvo, natural da referida freguesia … e residente na cidade do Rio de Janeiro – Brasil (...); B/- J1… OU J…, viúva, natural daquela cidade do Rio de Janeiro, onde reside, de nacionalidade brasileira (...); C/- K…, ou K1… e marido L…, casados no regime da comunhão geral (...), no uso dos poderes que lhe foram conferidos na procuração já arquivada neste Cartório Notarial por ter instruído a escritura exarada a folhas 141 do livro numero 107-C. SEGUNDO: B… (...) casado segundo o regime da comunhão geral com C…. DECLAROU O PRIMEIRO OUTORGANTE, na qualidade em que intervém neste acto: Que, em nome dos seus representados, pela presente escritura, e pelo preço total de um milhão, cento e setenta mil escudos, que já recebeu, vende ao segundo outorgante, os seguintes prédios: NÚMERO UM RUSTICO, COMPOSTO POR PINHAL, SITO …, da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número TRES MIL QUINHENTOS E CATORZE, e ali registado a favor dos transmitentes, em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-um e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo numero DOIS MIL E VINTE E TRÊS, com o valor patrimonial de dois mil oitocentos e sessenta e nove escudos, e atribuído de trezentos mil escudos. NÚMERO DOIS RUSTICO, composto por PINHAL, sito no mesmo …, dita freguesia de Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória sob o número TRES MIL QUINHENTOS E QUINZE, e ali registado, pela inscrição G-um a favor dos transmitentes em comum e sem determinação de parte ou direito, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo rustico numero DOIS MIL E VINTE E UM, COM O VALOR PATRIMONIAL de sete mil, setecentos e vinte e um escudos, e atribuído de quatrocentos e cinquenta mil escudos. NÚMERO TRÊS RUSTICO, composto por PINHAL COM MATO, sito na …, da mencionada freguesia …, descrito na Conservatória do Registo do Registo Predial de Estarreja sob o número MIL QUINHNETOS E NOVENTA E TRÊS, e ali registado a favor dos transmitentes em comum e sem determinação de parte ou de direito, pela inscrição G-um e inscrito na matriz rústica sob o artigo numero TRES MIL NOVECENTOS E VINTE E SETE, COM O VALOR PATRIMONIAL DE TRES MIL SISCENTOS E QUARENTA E QUATRO ESCUDOS, e atribuído de quatrocentos e vinte mil escudos. Que os vendedores não possuem quaisquer outros prédios rústicos aptos para cultura e contíguos a estes agora alienados. DECLAROU O SEGUNDO OUTORGANTE: QUE ACEITA O PRESENTE CONTRATO. (...).” 3. Desde que há mais de vinte anos os autores adquiriram o prédio identificado em 1., de boa-fé, de forma pacífica, publicamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que são os seus únicos e exclusivos donos, têm vindo a cultivá-lo, nele plantando e cortando árvores, cortando mato, fazendo a limpeza do terreno, pagando os impostos decorrentes de serem proprietários do mesmo, convictos que estão de que exercem o seu legítimo direito de propriedade. 4. No escrito epigrafado “Compra e Venda”, outorgado no dia 23 de Março de 2007, no Cartório Notarial S…, constam, entre outros, os seguintes dizeres: “(...) PRIMEIROS – A) T… e marido U…, casados sob o regime da comunhão geral de bens (...) B) V…, que também usa V1… e marido W…, casados sob o regime da comunhão geral de bens (...) SEGUNDO – D…, casado com E…, sob o regime da comunhão geral de bens (...) Declararam os primeiros outorgantes: Que vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de NOVECENTOS EUROS, que declaram já ter recebido, os seguintes imóveis: NÚMERO UM – PELO PREÇO DE TREZENTOS EUROS – Prédio rústico situado na M…, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, composto de eucaliptal, com a área de mil e oitocentos metros quadrados, a confrontar do norte com regato, do sul com estrada, do nascente com O… e do poente com P…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2420, com o valor patrimonial tributário para efeitos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis de 622,03€, omisso na Conservatória do Registo Predial da Albergaria-a-Velha. NÚMERO DOIS – PELO PREÇO DE SEISCENTOS EUROS – Prédio rústico situado nos …, freguesia …, concelho de Estarreja, composto de terreno de sequeiro com oliveiras e cepas, com a área de setecentos e cinquenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho, do sul com X…, do nascente com Y… e do poente com Z…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 288, com o valor patrimonial tributário para efeitos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis de 634,74€, omisso na Conservatória do Registo Predial do concelho de Estarreja. Que os prédios objecto desta escritura fazem parte da herança de N…, falecido no dia doze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e seis (...), falecido no estado de viúvo de AB…, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, do qual foram únicos herdeiros os seus três filhos, AC…, adiante identificado e as vendedoras T… e V1…, conforme resulta da escritura de habilitação de herdeiros, (...). Posteriormente faleceu o mencionado AC…, em catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, na freguesia … (...), no estado de solteiro, sem descendentes, nem ascendentes, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, do qual foram únicas herdeiras as suas duas irmãs consanguíneas, as vendedoras T… e V1… (...).” 5. Há mais de 10, 15, 20, 30 anos e mais anos que o dito prédio anda na posse e fruição dos réus, por si e antecessores no direito, que dele extraem todas as utilidades de que o mesmo é susceptível. 6. Procedendo à sua limpeza e conservação, roçando matos, plantando e cortando árvores. 7. Neste seu prédio se integra a faixa de terreno em que o réu colocou três estacas de ferro, com 931 m2. 8. E procedeu à limpeza do mesmo, cortando até nessa limpeza, alguns carvalhiços nascediços que por ali proliferavam. 9. O que tudo foi feito nos limites do seu prédio acima identificado. 10. Ainda antes da sua compra pelos autores, os seus anteriores proprietários haviam procedido à sua integral lavragem e plantação, e limitaram, na lavragem, a sua estrema com a abertura de um valado ou rego. 11. De tal forma que o prédio dos autores forma uma mancha vegetativa uniforme e que se não confunde com os demais prédios ali existentes, designadamente com o prédio dos réus. 12. As árvores do prédio dos autores, ao contrário do que se passa com as árvores do prédio dos réus, já foram objecto de mais de um corte. 13. De modo que as árvores que por lá vegetam são, na sua totalidade, árvores rebentadas de cepeiros. 14. No que diz respeito às árvores existentes no prédio dos réus, estas são árvores que ainda não sofreram qualquer corte. 15. Os autores sentem-se indignados e revoltados, sendo acometidos de estados de nervosismo, ansiedade, tristeza e mal-estar. III.2. Factos Não Provados. E, com interesse para a decisão da causa, considerou que não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: a. no prédio identificado em 1., existe um pequeno rego para escoamento de águas; b. o réu marido colocou no prédio identificado em 1. três estacas de ferro, alinhadas e separadas entre si por cerca de 25 metros; c. o réu marido em data que os autores não sabem precisar, cortou pelo menos 5 carvalhos que se encontravam plantados e a crescer no prédio dos autores e que teriam, já na altura do corte, cerca de 5 metros de altura; d. o réu marido tem vindo a proceder a diversos despejos de detritos directamente para o prédio dos autores; e. a conduta ilícita do réu marido ao ter procedido ao corte de pelo menos 5 carvalhos que se encontravam plantados no terreno dos autores, causou a estes um prejuízo nunca inferior a €250,00, considerando um preço médio de €50,00 por cada uma das árvores; f. a intrusão do réu no prédio dos autores, sem autorização e contra a vontade destes, a colocação que o réu, abusivamente e sem autorização dos autores, fez de três estacas de ferro no prédio destes, o afundamento que o réu fez do rego existente no prédio dos autores, os diversos despejos de detritos feitos pelo réu no prédio dos autores, provocaram aos autores danos de natureza não patrimonial; g. a postura agressiva e intransigente do réu marido para com os autores nas ocasiões em que estes lhes pediram explicações acerca da sua conduta ilícita, sobretudo após lhe terem demonstrado que tinham adquirido o prédio identificado em 1., e de que o mesmo é de sua propriedade, motivou nos autores um sentimento de medo de entrarem no seu prédio e de usufruírem dele plenamente. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Questão prévia: da admissibilidade de junção de documentos com as alegações. Antes de entrar na análise do objecto do recurso, insurgindo-se os recorridos pelo facto de os recorrentes terem junto um documento com as alegações de recurso, importa indagar da admissibilidade dessa junção. Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”. O artigo 523.º, n,º 1 do Código de Processo Civil, naquela versão, estabelecia que “os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o nº 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.” Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”. Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa. Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo Autor que “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[3]. Com as alegações de recurso adicionaram os apelantes um documento – certidão negativa respeitante aos prédios dos Réus emitida pela Conservatória do Registo Predial de Estarreja, limitando-se a informar no requerimento de interposição de recurso que juntam “Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC, um documento (certidão negativa do Registo Predial, respeitante ao prédio dos RR)”, sem qualquer justificação para a sua junção tardia, a qual, de resto, nem sequer requerem. Por não se configurar nenhuma das situações em que, de acordo com o artigo 651.º do Código de Processo Civil, é consentida a junção de documentos com as alegações de recurso, não se admite a junção do documento apresentado pelos recorrentes com as suas alegações. 2. Reapreciação da matéria de facto. Não se conformando os recorrentes com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclamam desta instância o reexame da mesma. Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como refere A. Abrantes Geraldes[4], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[5] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[6]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram. Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[7], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”. A censura que os recorrentes fazem à apreciação da matéria de facto recai sobre a constante dos pontos 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, 5.º, 6.º 8.º e 9.º dos factos considerados provados e a vertida nas alíneas b), d) e g) dos factos dados como não provados. A divergência manifestada pelos recorrentes incide fundamentalmente sobre localização da parcela em disputa, confrontações dos prédios das partes, sustentando aqueles que os prédios em causa não confrontam entre si, sendo, ao invés, distanciados um do outro e que, por isso, não sendo os prédios entre si confinantes, um deles nunca poderá integrar uma faixa de terreno que o proprietário do outro, não confinante, reclama como sua. Na perspectiva dos recorrentes não foi correctamente valorada a prova documental junta aos autos pelas partes, designadamente a caderneta predial rústica, a certidão do Registo Predial e a escritura pública por eles juntas com a petição inicial, bem como a escritura e a certidão de teor matricial juntas pelos Réus com a sua contestação. Desde já importa clarificar que os documentos em causa não revestem força probatória bastante para equacionar a controversa questão da concreta localização dos prédios de que Autores e Réus se arrogam proprietários, assim como da faixa de terreno objecto entre eles de disputa, e respectivas confrontações. A força probatória de um documento traduz-se no valor ou fé que, enquanto instrumento de prova, a lei lhe reconhece. Esse valor pode reportar-se ao próprio documento enquanto tal – e, neste caso, é a sua força probatória formal, a sua genuinidade ou autenticidade que é indagada -, ou ao seu conteúdo, isto é, ao seu valor probatório material. A determinação da força probatória formal de um documento afere-se em função da sua proveniência, identificando a pessoa ou entidade de que o mesmo emana. No que concerne aos documentos autênticos, o artigo 370.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil estabelece uma presunção de autenticidade: presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído desde que se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço. A força probatória material dos documentos autênticos é definida pelo artigo 371.º do mesmo diploma legal: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. De acordo com este normativo, o documento autêntico faz prova plena quanto aos actos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora. Se na escritura consta que o notário a leu em voz alta perante os outorgantes, tem de admitir-se como exacto que o acto em causa foi praticado tal como nela foi exarado: a fé pública atribuída ao documentador garante a veracidade do facto articulado no referido instrumento notarial. O documento autêntico faz ainda prova plena quanto aos factos que ocorreram na presença do documentador, isto é, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções. Pela fé pública de que goza, o documentador garante que os factos que atesta no documento ocorreram; mas não garante, e nem o pode fazer, que esses mesmos factos reflectem a verdade. Ou seja: o documentador garante que os outorgantes fizeram na sua presença as declarações exaradas no documento, não dando, todavia, fé que essas declarações sejam verdadeiras. Assim, por exemplo, num escritura de compra e venda de imóvel de onde conste que os outorgantes declararam que o preço já foi pago ou já foi recebido pelos vendedores, o referido instrumento apenas faz prova plena de que tais declarações foram emitidas e percepcionadas pelo notário, mas não podendo este garantir que essas declarações sejam verdadeiras. Como precisam Pires de Lima e Antunes Varela[8], “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago”. E na mesma linha de pensamento, sustenta Vaz Serra[9]: “Os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente ter sido feito ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.” Assim, numa escritura notarial de compra e venda a menção nela contida quanto ao pagamento do preço só faz prova plena se o mesmo tiver sido realizado na presença do notário e este o atestar naquele instrumento. Quanto ao mais, a escritura, enquanto documento autêntico apenas faz prova plena que as partes fizeram as declarações que foram exaradas no referido instrumento, não constituindo prova tarifada quanto à existência efectiva do nele declarado. Disso dá nota também a decisão impugnada quando refere: “a) a força probatória material da escritura pública, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, não respeita a tudo quanto nela se diz ou se contém, mas somente aos factos que a mesma refere que foram praticados pelo notário (v.g., que a leu, explicou e entregou duas cópias delas), ou que foram por ele atestados com base nas suas percepções, isto é, aos factos que o notário se pode inteirar com os seus próprios sentidos, e não aqueles sobre os quais o notário apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível (v.g., que o outorgante declarou perante o notário que compra imóvel e que o outro declarou que quer vendê-lo e que já recebeu o dinheiro). Sendo assim e nos termos do citado artigo 371.º, n.º 1, apenas estão cobertos pela força probatória plena destes documentos autênticos, que o notário leu, explicou e entregou duas cópias das escrituras, v.g., e que um outorgante disse perante ele isto ou aquilo, mas já não fica plenamente provado que seja verdadeiras as afirmações feitas pelos outorgantes, ou que elas não estejam viciadas por erro, dolo ou coação. Assim, v.g., e no que toca às confrontações, áreas e limites dos prédios objeto de uma escritura pública, a mesma não faz prova plena desses factos...”. E quanto ao valor probatório da certidão das Conservatórias do Registo Predial relativas à descrição dos prédios, acrescenta a mesma sentença: “a certidão da Conservatória do Registo Predial tem força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no artigo 7.º, do Código Registo Predial [são duas as presunções: 1) a de que o direito existe tal como o registo o revela; 2) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular], mas essa prova legal plena – ilidível mediante prova do contrário (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil) – não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações”. Com efeito, como é de entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial. Todo ele é construído e estruturado na ideia da defesa dos interesses de terceiros, embora prossiga também a tutela dos interesses dos titulares de direitos nele inscritos. Em caso algum o registo tem como função a constituição de direitos, tarefa que não lhe é reconhecida. Assim, o artigo 7.º do Código de Registo Predial faz presumir que o direito existe e que dele é titular a pessoa em cujo nome o mesmo se acha inscrito. Tal presunção, porém, não abrange os limites, confrontações, a área e demais elementos próprios da identificação física do prédio. Estes derivam quase sempre das próprias declarações dos interessados, escapando à confirmação e controle do conservador, apesar da sua intervenção oficiosa[10]. Desta forma, o facto de constar da descrição do prédio, cujo direito de propriedade se acha registada em nome do respectivo titular, que o imóvel tem determinada área e certas confrontações não atesta por si só que a área efectiva ou as confrontações indicadas são as fisicamente reais, até porque estas últimas podem, com o decorrer do tempo, sofrer mutações – basta pensar na hipótese de a propriedade de um dos prédios confinantes mudar de titularidade – não transpostas para o documento em causa. E quanto à certidão da matriz predial emitida pelas Repartições de Finanças, como também precisa a mesma sentença, “...(a matriz predial é apenas o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou zona da freguesia, conforme exemplarmente a definiu o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Março de 1988 ) apenas constituiu presunção de que é proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, presunção essa que, no entanto, não assume efeitos civis. Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância, indiretamente, através do registo predial, com as quais se devem em princípio harmonizar, e nos termos e também com as limitações que se deixaram supra expostos em b)”. Assim concluindo a mesma sentença: “Fora do âmbito da força probatória material, isto é, respeitante ao próprio conteúdo do documento, às declarações (atestações) incluídas nos documentos supra identificados, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, o que significa que as mesmas devem ser livremente apreciadas pelo julgador, segundo a sua prudente convicção, ou seja, após a produção das restantes provas carreadas para os autos, tirando as suas conclusões, em conformidade com as impressões colhidas, e de acordo com a convicção que através delas se for gerando no seu espírito, ao abrigo das regras da ciência, do raciocínio e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso”. Não se extraindo prova tarifada dos indicados meios de prova, nem sendo eles sequer esclarecedores da concreta localização dos terrenos e sua configuração geométrica, impunha-se, naturalmente, o recurso a outros meios com potencialidade para permitir atingir tais esclarecimentos. Realizou-se inspecção judicial ao local, conforme consta da respectiva acta, onde as partes, através dos seus mandatários tiveram oportunidade de expor as respectivas posições, “explicando, designadamente, por referência ao espaço físico e à tese assumida nos autos, os limites das propriedades que consideram serem suas”. Constatou-se ainda no local a existência de “um valado nos terrenos em litígio, em toda a sua extensão, três estacas em ferro, duas em cada extremidade e uma a meio. Relativamente à mancha vegetativa na parte sul, na parte que o autor arroga como sua, as árvores são de maior porte”. A inspecção judicial constitui meio de prova privilegiado para a apreensão directa e imediata do objecto por ela visado. E como refere a sentença, na parte em que fundamenta o decidido quanto à matéria de facto submetida a julgamento, “o tribunal fundou a sua convicção, no que tange às características e configuração do sobredito terreno com a perceção direta obtida através da inspeção judicial, tendo o tribunal visualizado a faixa de terreno que autores e réus se arrogam proprietários, visualizando a colocação das estacas, que aliás fez verter no auto de inspecção judicial junto a fls. 58 v.º, a vegetação que ali se mostra plantada e o estado de crescimento da mesma. Mais observou a existência do valado que delimita a faixa de terreno ali existente, faixa essa cuja propriedade se mostra controvertida. Como veremos melhor infra, é precisamente a propriedade desta concreta faixa de terreno que consubstancia o objeto do presente litígio, na medida em que, quer os autores, quer os réus, arrogam-se respetivamente como seus proprietários, invocando que a mesma faz parte integrante dos prédios identificados respetivamente em 1.º e 4.º supra”. Houve ainda recurso a prova pericial, através do levantamento topográfico que procedeu à medição dos terrenos de cada uma das partes se arroga dona, assinalando a existência de vala. Estes meios de prova devem ser coadjuvados/complementados com a demais prova produzida, designadamente declarações das partes e depoimentos das testemunhas inquiridas acerca da matéria controvertida. De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[11]. Carolina Henriques Martins[12], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida. Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”. Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: “Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova. À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente. Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC). Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[13]. Já Mariana Fidalgo[14] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”. Procedeu-se à audição das declarações e depoimentos prestados em audiência. - O Réu D… relatou em que circunstâncias adquiriu o seu prédio, em 2007, conhecido por “M…”, “AD…” ou “AE…”, o qual lhe foi identificado e exibido por AF…, que recolhia o mato do pinhal que adquiriu, sendo primo do dono do terreno adquirido pelo Autor. Descreveu o prédio por si adquirido, afirmando que os Autores são donos de uma leira encostada ao seu pinhal e que o diâmetro das árvores distingue os dois prédios, nunca tendo lavrado o seu, nem cortado as árvores, ao contrário do prédio dos Autores. - O Autor B…, “num discurso bem mais inflamado”, como apropriadamente nota a sentença, na parte fundamentadora da decisão relativa à matéria de facto, igualmente relatou em que circunstâncias adquiriu o prédio, a pessoas que se encontravam no Brasil, com a intervenção de procurador. Afirma que decorridos cerca de três anos após ter adquirido o seu prédio constatou que havia sido recolhido mato numa faixa do mesmo, mas que não tomou nenhuma atitude em relação a isso, referindo que conheceu o AF…, que o informou que apanhara mato no terreno que fora dos AU…, que pensa ser seu. Aludiu às várias interpelações do Réu para que lhe indicasse os marcos que demarcavam os terrenos, respondendo a este que comprou por engano, e, numa das vezes em que o mesmo se deslocou a sua casa para procederem à colocação dos marcos, exigiu ao Réu que lhe apresentasse documentos para esclarecimento das dúvidas, acabando o este por colocar os três ferros. Referiu que o seu terreno se situa em “…”, existindo uma zona designada “AE…”, a cerca de 200 metros do mesmo, para nascente, ficando a “M…” a norte do seu prédio. Descreveu o que alega ser o seu prédio, o qual, quando o adquiriu, tinha eucaliptos plantados, que vendeu, tendo limpo todo o terreno e plantado na área mais pequena. Disse que conhecia os vendedores “quando eles cá vinham”, que nunca os viu nos terrenos, que um deles, numa dessas ocasiões, lhe propôs a venda das terras, que nem os vendedores, nem o procurador lhe mostraram o terreno. Admitiu que ninguém lhe indicou as confrontações do terreno que adquiriu, que depois do negócio foi às Finanças e averiguou por si próprio quais eram as confrontações, referindo que não existe no terreno qualquer valado e que nunca considerou que o rego ali existente tivesse a natureza de marco, pelo que entende ser o proprietário da parcela. - A Autora C… também prestou declarações, que se revelaram pouco produtivas no esclarecimento dos factos. Resta a prova testemunhal. Como decorre do artigo 607.º, nº 5 do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396º do Código Civil. Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[15], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[16]. Trata-se de um meio probatório de particular importância[17], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável. Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[18]. Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam. - AG… dos Autores, que referiu ter o Réu se dirigido a si com o propósito de esclarecer as confrontações do terreno. Deslocou-se ao local com o Réu, que lhe referiu ter adquirido o terreno em causa, sem todavia lhe exibir qualquer documento, juntamente com um indivíduo conhecido por AM1…, que, ao que julga, teria alguma relação com o anterior proprietário do terreno, não conseguindo esclarecer o teor da conversa que então tiveram. Relatou em que circunstâncias o pai adquiriu o terreno, a vegetação que o compunha, e as respectivas áreas, desconhecendo quem foi o vendedor. - Q…, intermediou, há cerca de 25 anos, a venda do terreno aos autores, na qualidade de procurador dos vendedores, ignorando a área e confrontações do terreno em causa. - AH…, amigo dos Autores, tendo o Autor marido feito parte da Junta de Freguesia …, de que o depoente também fez parte entre 2000 a 2012, e conhecendo os Réus por terem residência também naquela freguesia. Afirmou conhecer bem o terreno que as partes reclamam como seu, admitindo, porém, ter sido AI…, com quem trabalhou, que, numa ocasião em que passaram no local, por volta de 2005, lhe indicou onde se situava o prédio dos Autores. Esclareceu que a “M…” se situa a norte da estrada principal que liga … ao …, distando cerca de 500 metros de “AD…”. Por sua vez, “AE…” situa-se na zona de “…”, mais a sul. - AJ…, cuja mãe, já falecida, possuía um terreno sito em “…”, próximo da “AE…”, mencionou que a “M…” não fica próxima, embora não saiba concretizar a sua localização. Referiu que quando se deslocava ao seu prédio, em …, passava pelo do Autor, o qual confrontava com o caminho, desconhecendo as demais confrontações. O pinhal apresenta, de um lado, madeira mais antiga e, do outro, madeira mais nova. Algumas vezes viu o Autor a trabalhar no terreno, mas não sabe precisar qual era o seu pinhal. - AK…, também residente de …, de onde conhece Autores e Réus, é dona de um prédio sito em …, referindo que o mesmo confronta a nascente com o dos Autores, a norte com caminho, a sul com a AL… e a poente também com o dos Autores. Descreveu a configuração do prédio dos Autores, e a vegetação que o compõe, precisando que há cerca de vinte anos, quando se deslocava ao prédio de sua pertença, via o Autor no terreno que afirma ser dele. Diz ter sido interpelado pelo Réu para procederem à demarcação dos prédios, tendo-lhe então respondido que também devia convocar o Autor. Disse ter visto o Autor “por ali”, a trabalhar, não sabendo precisa qual é o seu pinhal, tal como desconhece se o Réu comprou no local algum prédio, nunca o tendo visto por lá. - AM…, conhecido por AM1…, de 88 anos, amigo dos Autores e do Réu, tendo trabalhado com este último. Esclareceu ter trabalhado para AN…, a apanhar mato, o qual foi procurador dos donos do pinhal, que viviam no Brasil. Lembra de terem sido vendidos três pinhais aos Autores, em local onde apanhou mato mais de 20 anos. Recorda ainda de terem sido plantados os eucaliptos, era ele muito novo, que depois foram cortados pelo Autor. Quanto às árvores do prédio do Réu são “nascediças”, e muito mais novas. Pensa que o pinhal do réu, que em tempos pertenceu aos “AU…”, terá cerca de 700 metros, e 300 o do Autor, sendo nesta última área que apanhou mato com a autorização do I…, que vendeu os prédios aos Autores, precisando ainda que no terreno que em tempos fora dos denominados “AL…” era o AF…, também conhecido por AF1…, quem apanhava o mato. Afirma que um rego divide os pinhais do Autor e do Réu, que serve de extrema, e que conhece o local por “AD…” ou “AE…”. Confirma ter visto o Réu transportar dejectos para o seu pinhal, em data que não sabe precisar. - AO…, amigo das partes, possui um pinhal em …, que é local distinto de “M…” e “AE…”, afirmando ter comprado um terreno à mesma pessoa que vendeu ao Réu. - AP…, de 84 anos, que possui um prédio no …, que adquiriu por partilhas, confirmando ter visto no local o Réu, o que o levou a colocar estacas no prédio que é seu. Viu ainda o Réu passar num caminho de servidão, em direcção ao prédio que diz pertencer-lhe, desconhecendo o depoente se o prédio é dos Réus ou dos Autores. O Réu colocou umas estacas no prédio que diz ser seu, referindo ao depoente que serviam de extremas. - AQ…, de 70 anos de idade, disse ser filho de AN…, sobrinho de AS…, brasileiro. Referiu que o AM…, conhecido por “AM1…”, trabalhou para o seu pai, em terrenos que possuíam em …. Dois desses terrenos foram comprados pelo Autor, tendo um deles uma área de 300 a 400 metros, o qual era ripado pelo pai, que ali plantou eucaliptos, limitando essa actividade à área que era sua. Esclarece que havia um outro terreno, maior, desconhecendo a quem pertence, recordando que um tal G… também lá tinha um prédio, que entestava com aquele. Acrescentou ter sabido pelo Réu que o mesmo havia lá adquirido também um terreno, mas desconhece qual seja. Foram especialmente esclarecedores os depoimentos das testemunhas AM… e AT…, que revelaram conhecimento reiterado no tempo acerca dos factos a que depuseram, fazendo-o de forma serena e objectiva, sem justificar entraves à credibilidade dos mesmos. Os seus depoimentos acham-se ainda consolidados por outros meios de prova, designadamente inspecção judicial realizada ao local e levantamento topográfico constante dos autos. A testemunha Q…, que agiu como procurador dos vendedores do terreno aos Autores, nessa qualidade tendo intervindo na respectiva escritura, desconhece a área e confrontações do prédio em causa. O próprio Autor admitiu ter adquirido o prédio sem que os vendedores ou quem os representava lho tivessem mostrado e indicado os limites, tendo ele próprio, mais tarde, junto das Finanças indagado acerca das confrontações dos prédios que adquirira. E referindo que, já depois de ter adquirido o prédio, constatou que haviam cortado mato na faixa objecto da discórdia, nada fez quanto a isso. Também admite ter plantado apenas na área menos extensa do prédio que diz ser seu, justificando, de forma que não logra convencer, que não o fez na faixa maior – que o Réu reclama como sua – a pedido da sua esposa. Ao invés, o Réu D… adquiriu o prédio só depois de o mesmo lhe ter sido identificado e mostrado por AF…, entretanto falecido, que recolhia o mato do pinhal que integra a faixa de terreno em litígio, e que, também por ser primo de um dos vendedores, conhecia os terrenos e seus limites. E também resulta evidenciado da prova produzida que sempre o Réu tentou sinalizar as extremas do seu prédio, abordando, para o efeito, outros proprietários de prédios confinantes, designadamente o Autor, que se limitou a dizer que tinha comprado por engano, exigindo-lhe documentos para dissipar eventuais dúvidas. A realidade factual traduzida no ponto 7.º dos factos provados não é infirmada ou sequer abalada pela circunstância, afirmada por algumas das testemunhas inquiridas, de “M…” – onde, de acordo com o que consta da escritura celebrada a 23 de Março de 2007, relativa à compra pelos Réus do prédio identificado como número um, se situa este prédio – e “AD…” serem localidades distintas. A referida escritura apenas atesta que os outorgantes prestaram as declarações que nela constam, designadamente quanto à localização e confrontações do prédio em causa, dela não se podendo concluir que o prédio, que integra a faixa referida em 7), não confronte com um dos prédios dos Autores. Não se detecta qualquer erro na apreciação da matéria de facto que importe corrigir, pelo que se mantém inalterada a respectiva decisão, nesta parte improcedendo o recurso. 3. Do mérito do julgado. Como precisa a sentença aqui sindicada, “se é certo que os autores formulam um pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio inscrito actualmente na respetiva matriz sob o artigo 3276.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 3514/19921014, com as áreas e confrontações aí retratadas, também é inquestionável que o que está efetivamente aqui em discussão é o reconhecimento desse direito sobre uma determinada parcela de terreno que os autores alegam fazer parte integrante desse prédio (com a área de 931m2 – de acordo com a medição topográfica efectuada) e da qual os réus, ao longo do tempo, se arrogam também proprietários e dela foram retirando diversas utilidades. Donde, é com base na alegada ocupação ilícita dessa concreta parcela de terreno que os autores peticionam (ainda que objectivamente requeiram a restituição da posse plena do prédio identificado em 1. E já não da parcela em questão, por considerarem que a mesma faz parte integrante do mesmo), a final, a condenação dos réus na correspondente restituição, no estado em que se encontrava antes da realização dessas obras, bem como no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por sua vez, os réus alegam que a tal faixa de terreno com 931 m2 não faz parte integrante do prédio que se encontra inscrito em nome dos autores, mas sim do prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3948º, de cujo direito de propriedade, por sua vez, se arrogam titulares, formulando o correspondente pedido reconvencional. Perante o conteúdo de tais pretensões, é de concluir que a presente ação terá de ser configurada como uma ação de reivindicação ou petitória (rei vindicatio)”. Segundo o nº1 do artigo 1311.º do Código Civil, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, pois que o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela própria do direito real. Como explica Rodrigues Bastos[19]: “a reivindicação é a acção exercida por uma pessoa que reclama a restituição de uma coisa de que é proprietário. A reivindicação funda-se, portanto, na existência do direito de propriedade, e tem por fim a obtenção da coisa (...). O objecto da acção deve ser uma coisa determinada, móvel ou imóvel”, ou, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela[20], “a acção de reivindicação (...) é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”. Ainda segundo o primeiro dos citados autores, “a causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada, nada impedindo que a esses pedidos se juntem outros, como o de indemnização, se se verificarem os requisitos legais da cumulação”[21]. Do que resulta exposto, evidencia-se já que a acção de reivindicação comporta necessariamente dois pedidos que se hão-de cumular: “o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio)[22]. Assim, proposta acção de reivindicação, com a causa de pedir e os pedidos apontados, para obter a procedência da acção, terá o autor de demonstrar ser o proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui ou detém[23]. Para obstar às pretensões do autor, deve o réu, por sua vez, demonstrar que aquele não é o proprietário da coisa reivindicada (no caso de se opor ao reconhecimento do direito de propriedade e subsequente obrigação de a restituir), ou que, não obstante o autor ser proprietário da referida coisa, ele, réu, é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a posse ou detenção e, consequentemente, a recusa na restituição[24]. Com os pedidos específicos da acção de reivindicação pode o autor, se as regras processuais não o impedirem, cumular com aqueles pedido de indemnização, nomeadamente pelos danos causados na coisa por quem a detém ilegitimamente, ou valor do uso que este dela fez[25]. De acordo com o artigo 7.º do Código de Registo Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Se a aquisição do direito de propriedade do prédio se achar registada, beneficia o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos no registo. Tal como refere o Acórdão da Relação do Porto de 19.12.2005[26], “a função do registo predial é apenas a de definir a situação jurídica dos prédios, exonerando os titulares inscritos de demonstrarem o facto em que assenta a presunção que dimana do registo, ou seja, que o direito registado existe na sua esfera jurídica”[27]. A presunção que deriva do registo é, todavia, ilidível. Como elucida Oliveira Ascensão[28], “é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”. E relembra-se aqui o que já antes se havia dito a propósito do alcance da presunção do registo: tal presunção não abrange os limites, confrontações, a área e demais elementos próprios da identificação física do prédio. Tal como esclarece o acórdão da Relação do Porto de 3.02.2009[29], “O art.° 7°, do CRP, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas, do prédio em causa”. Refere a sentença recorrida: “...na situação que ora nos ocupa é tempo de concluir no sentido de que nem os autores, nem os réus beneficiam da sobredita presunção por forma a que cada um dos respetivos prédios inclua a tal faixa de terreno, incumbindo ao respetivo reivindicante o ónus de provar a sua posse sobre esse objeto de disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (usucapião). Ora, sendo o objeto de disputa nestes autos, como vimos, uma concreta parcela de terreno com 931m2, é apenas sobre essa faixa que teremos de analisar se foram os autores ou, ao invés, os réus que lograram provar a respetiva posse, de forma a adquirir originariamente o respetivo direito de propriedade. Em contrapartida, perante os factos dados como provados em 1º e 2º supra, por um lado, e 4.º supra, por outro, nada impede que se declare a qualidade de proprietários dos prédios respetivamente aí identificados derivada, desde logo, da referida presunção do registo existente respetivamente a favor dos autores e dos réus, tendo em conta que, nessa parte, tal presunção não foi de qualquer modo abalada em juízo. Deste modo, procede, nesta parte, o pedido formulado pelos autores na al. a), apenas no que se refere ao sobredito prédio), da petição inicial, no sentido de ser declarado que são proprietários do prédio melhor identificado nos pontos 1.º e 2º supra, dos factos provados, com base na referida presunção registral e, consequentemente, de os réus serem condenados a reconhecer tal direito. Da mesma forma que, e já na veste da reconvenção formulada, merece procedência a pretensão dos réus no que tange ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no ponto 4.º supra, derivada igualmente da correspondente presunção do registo a favor daqueles”. Resta, pois, indagar acerca do direito de propriedade da faixa de terreno de 931 m2, de que cada uma das partes se reclama titular por cada uma delas a integrar no prédio de que individualmente são proprietários. Segundo o artigo 1287.º, do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Ou seja, a usucapião comporta uma forma originária de constituição de direitos reais, através do reconhecimento jurídico duma situação de facto, exigindo, para o seu preenchimento, dois requisitos ou pressupostos, cuja verificação cumulativa é necessária para que o instituto possa produzir efeitos. O primeiro desses requisitos pressupõe uma situação de posse relativamente a um direito real de gozo, designadamente direito de propriedade. O segundo requisito reporta-se ao decurso dessa situação de posse por um certo lapso temporal, variável de acordo com verificação concreta das circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil. A posse caracteriza-se pelo “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”[30]. Adquire-se, designadamente, “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”[31] e “pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta”[32]. Para o preenchimento da usucapião como facto aquisitivo, a posse tem de ser pública e pacífica[33], apenas influindo as demais características no prazo necessário para a sua constituição. A posse, enquanto facto aquisitivo, pressupõe a reunião de dois elementos: a) um elemento material – o corpus –, traduzido nos actos materiais praticados sobre a coisa, no exercício de poderes sobre a mesma; b) um elemento psicológico – o animus -, consubstanciado na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados. A circunstância da lei fazer depender a existência da posse destes dois elementos, confronta o possuidor com a necessidade de comprovar o preenchimento dos mesmos. Só a posse assim demonstrada releva para efeitos aquisitivos através do instituto da usucapião. Note-se, porém, que o exercício dos actos materiais que se traduzem no corpus faz presumir a existência do animus[34]. Trata-se, todavia, de uma presunção legal tantum juris, susceptível, por isso, de ser ilidida pela prova do contrário[35]. É, de resto, o entendimento que se extrai do Assento do STJ de 14/05/96[36], e que continua em vigor, agora com a natureza de acórdão uniformizador de jurisprudência. Como se defende no mencionado Acórdão do STJ, de 24.10.2006, “…como nos casos de aquisição unilateral do direito não há causa, ou antes, não há um negócio jurídico que defina a vontade, não há uma causa concreta, o Código estabeleceu uma presunção de causa, dizendo que "em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto" (art. 1252.º, n.º 2, do C.Civil). Esta presunção da existência do animus só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são por sua natureza insusceptíveis de conduzir à posse – são actos facultativos ou são actos de mera tolerância. (Cfr. MANUEL RODRIGUES, A Posse – Estudo de Direito Civil Português, 4.ª edição, revista, anotada e prefaciada por FERNANDO LUSO SOARES, Coimbra, 1996, pp. 192 e 195)”. O artigo 1263.º, alínea a) do Código Civil determina que “a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”. Com isso se significa que “exige-se, em primeiro lugar, uma prática reiterada dos actos materiais (…). O essencial (…) é que os actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, não bastando um contacto fugaz, passageiro (Henrique Mesquita, Lições cit., pág. 97”[37]. A aquisição da posse pode ser originária ou derivada: no primeiro caso por apossamento ou inversão do título e, no segundo, por tradição, sucessão ou constituto possessório[38] De acordo com o artigo 1256.º, n.º 1 do Código Civil, “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.”. Aceitando os Autores que o Réu possa estar na posse da controvertida faixa de terreno desde 23 de Março de 2007, data da celebração da escritura, invocam, no entanto, a impossibilidade de usucapirem por acessão da posse, alegando que nenhum prova se logrou obter acerca da prática de actos possessórios sobre a parcela em disputa por algum dos antepossuidores ou de quem possa ter actuado em seu nome. Porém, a prova produzida indica claramente que os antecessores dos Réus possuíam já a disputada faixa de terreno, sendo a mesma separada do prédio agora pertencente aos Autores por um valado ou rego, que lhe servia de extrema, sendo a mesma limpa por AF…, que aí cortava o mato com autorização dos antepossuidores, passando o Réu, após a sua compra, a agir como proprietário da mesma, aí introduzindo as alterações que entendeu levar a cabo. Como, de facto, detalha a sentença em escrutínio, “ficou provado que os réus têm vindo a utilizar essa faixa de terreno desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde 2007 e há mais de 10 anos; que o réu marido colocou nessa faixa de terreno três estacas de ferro, alinhadas e separadas entre si por cerca de 25 metros; que há mais de 10, 15, 20, 30 anos e mais anos que o dito prédio anda na posse e fruição dos réus, por si e antecessores no direito, que dele extraem todas as utilidades de que o mesmo é susceptível, procedendo à sua limpeza e conservação, roçando matos, plantando e cortando árvores; que o réu procedeu à limpeza do mesmo, cortando até nessa limpeza, alguns carvalhiços nascediços que por ali proliferavam. Finalmente apurou-se que o prédio dos autores forma uma mancha vegetativa uniforme e que se não confunde com os demais prédios ali existentes, designadamente com o prédio dos réus e que as árvores do prédio dos autores, ao contrário do que se passa com as árvores do prédio dos réus, já foram objecto de mais de um corte, de modo que as árvores que por lá vegetam são, na sua totalidade, árvores rebentadas de cepeiros; que no que diz respeito às árvores existentes no prédio dos réus, estas são árvores que ainda não sofreram qualquer corte, e que tudo foi feito nos limites do seu prédio acima identificado. Apurado ficou ainda que todos estes actos foram realizadas pelos réus, à vista de toda a gente, na convicção de que tal terreno lhes pertencia e sem a oposição de ninguém, incluindo dos autores, excepto, quanto a estes últimos, a partir da morte de AF…. Daqui resulta inequivocamente que os réus exerceram todos os actos materiais supra descritos sobre a indicada faixa de terreno com 931m2, fazendo-o à vista de toda a gente, na convicção de que tal área lhes pertencia e, ainda, sem oposição de ninguém por um período temporal ininterrupto que se iniciou pelo menos há mais de 10 anos. Note-se que os réus, em virtude da aquisição por compra registrada predialmente em 23 de Março de 2007, sucederam na posse exercida pelos seus anteriores proprietários (juntando uma e outra) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1256.o, 1257.o e 1263.o, alíneas a) e b), todos do Código Civil, podendo assim concluir-se que adquiriram, pela via originária, ou seja, por usucapião, o direito de propriedade sobre aquela concreta faixa de terreno com 931m2, na medida em que, juntamente com os anteriores proprietários, num primeiro momento e, depois da aquisição por compra do indicado prédio, actuaram quanto à mesma como se fossem seus verdadeiros proprietários, usando-a e dela fruindo nos moldes acima descritos, à vista de todos, no convencimento de que não lesavam interesses ou direitos de outrem, com a convicção de que dela eram os únicos donos e por um período temporal ininterrupto superior a 20 anos que, como vimos, é o prazo máximo legalmente previsto para a aquisição por usucapião, conforme decorre do citado artigo 1296.º. Os actos materiais supra descritos preenchem, pois, o denominado corpus, sendo certo que, fazendo esse exercício, presume-se, nos termos supra explanados, o animus, presunção essa que não foi afastada pelos autores, verificando-se assim o apontado elemento subjetivo, tendo tal ocorrido por um período de tempo superior a 20 anos e, como tal, ainda que fosse de má fé ou não titulada, suficiente para fazer adquirir o respetivo direito de propriedade mediante usucapião, a qual foi aqui expressamente invocada em sede reconvencional. Pelo exposto, e atenta a factualidade acima mencionada e que resultou provada, temos forçosamente de concluir pela total procedência do pedido reconvencional formulado pelos réus, no sentido de reconhecer o seu direito de propriedade sobre a aludida faixa de terreno com 931m2”. Mostram-se, pois, reunidos os pressupostos necessários ao preenchimento do instituto da usucapião, sendo esta uma forma originária de constituição de direitos reais, através do reconhecimento jurídico duma situação de facto pré-existente. Consequentemente, improcede o recurso, sendo de confirmar o decido. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.Custas: pela apelante. [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 11.03.2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _______________ [1] Que corresponde ao nº 1 do artigo 524º do anterior diploma. [2] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228. [3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184. [4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [5] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [6] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157. [7] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [8] “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, páginas 327 e seguintes. [9] RLJ, 111.º, pág. 302. [10] Cfr. artigos 60.º, 90.º e 46.º do Código do Registo Predial, Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995, 17 de Junho de 1997, 25 de Junho de 1998, 11 de Março de 1999, 10 de Janeiro de 2002 e 28 de Janeiro de 2003, CJ/STJ, respectivamente, III-II-75, V-II-126, VI-II,134, VII-I-150; Sumários/2002, 28 e 249; Sumários/Janeiro, 2003; Acórdãos do STJ de 30.09.2004, Proc. 04B2578, de 15.05.2008, Proc. 08B856, ambos em www.dgsi.pt. [11] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278. [12] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58. [13] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017. [14] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80. [15] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto. [16] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt [17] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça… [18] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342. [19] “Notas ao Código Civil”, vol. V, 1997, pág. 64. [20] “Código Civil anotado”, vol. III, pág. 112. [21] ob. cit, pág. 65-66. [22] Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., pág. 113; no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, págs. 846-847, Acórdão da Relação de Lisboa, 15/5/74, Boletim do Ministério da Justiça 237º-298. [23] cf. Acórdão Relação de Lisboa, 10/5/78, Colectânea de Jurisprudência 1978, 3º-931; Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 25/1/74, Boletim do Ministério da Justiça 233º-195. [24] Artigo 342º, nº2 do Código Civil. [25] cf. Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., pág. 113. [26] Processo nº 0556452, www.dgsi.pt. [27] Conferir, neste sentido, abundante jurisprudência, designadamente: Ac. da Relação de Évora, de 4 de Outubro de 1977, Colectânea de Jurisprudência, 1977, IV, pp. 905 e segs.; Ac da Relação do Porto, de 27 de Junho de 1989, na referida Col. Jur., 1989, Tomo III, p. 224; Ac. da Relação do Porto, de 2-4-1981, Col. Jur., Ano IV, Tomo II, p. 103; Ac. do S.T.J., de 22-11-1978, B.M.J., n.° 281, p. 342; Ac. da Relação do Porto, de 16-9-1991, Col. Jur., Ano XVI, 1991, Tomo IV, p. 249; Ac. do S.T.J., de 27-1-1993, CJSTJ, Ano I, 1993, Tomo I, p. 100; Ac. da Relação do Porto, de 19-5-1994, Col. Jur., Ano XIX, 1994, Tomo III, p. 213; Ac. do S.T.J., de 11-5-1995, Col. Jur., Ano III, 1995, Tomo II, p. 75; Ac. da Relação do Porto, de 16-1-1995, Col. Jur., Ano XX, 1995, Tomo I, p. 197; Ac. do S.T.J., de 17-6-1997, Col. Jur., Ano I, Tomo II - 1997, p. 126 e Ac. da Relação do Porto, de 10-7-1997, Col. Jur., Ano XXII, Tomo IV 1997, p. 181. [28] “Direitos Reais”, 5ª ed., pág. 382. [29] Processo 0820136, www.dgsi.pt. [30] Artigo 1251º do Código Civil. [31] Artigo 1263º, a) do Código Civil. [32] Artigo 1258º do Código Civil. [33] Artigo 1297º, a contrario, do Código Civil. [34] Neste sentido, acórdãos do STJ de 25/02/93, Proc. 82887, da 2.ª secção e de 05/05/2005, Proc. 1078/05, da 7.ª secção. [35] Acórdãos do STJ, já citados, de 10.11.2005 e de 24.10.2006. [36] Publicado no DR, II S, de 24/6/96. [37] Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. III, pág. 26; cf. ainda Menezes Cordeiro, “A Posse – Perspectivas Dogmáticas Actuais”, pág. 103, 104 [38] Cfr. artigos 1263.º e seguintes do Código Civil. |