Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016005 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP197601140011498 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG73 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART75 N1. CE54 ART63. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto nos artigos 75 n. 1, do Código Penal, e 63 do Código da Estrada, só serão declarados perdidos em favor do Estado os veículos que, tendo sido instrumentos de crimes voluntários puníveis com pena maior, pertencem ao agente. II - Encontrando-se o veículo registado em nome do agente, mas com reserva de propriedade a favor de terceiro, não deve ser declarado perdido em favor do Estado. | ||
| Reclamações: | |||