Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014139 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE VISTAS JANELAS SETEIRAS FRESTAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502279420727 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1363 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169. AC RE DE 1986/04/17 IN CJ T2 ANOXI PAG249. AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXII PAG211. | ||
| Sumário: | I - A lei actual não define o que se deve entender por janela. II - No actual Código Civil, a citada figura jurídica resulta do que se disciplina no artigo 1363 n.2 que identifica os caracteres próprios das frestas, seteiras ou óculos para luz. III - Assim, deve entender-se que, desde que a abertura se não integra nos moldes daquelas citadas figuras, deve integrar e tipificar uma janela. IV - Estando as aberturas construidas há mais de 15 anos e sendo as mesmas verdadeiras janelas, constituiu-se, por usucapião, servidão de vistas sobre o prédio vizinho. V - Constituida a servidão, o proprietário vizinho só pode levantar qualquer construção no seu prédio desde que deixe livre, entre as duas construções, uma zona de metro e meio no espaço fronteiro às obras que consubstanciam a servidão. | ||
| Reclamações: | |||