Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041523 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBRAS CONSERVAÇÃO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA INTERNA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200806180726564 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 277 - FLS 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo a autoridade sanitária imposto a realização de obras no arrendado, impeditivas do exercício da actividade do estabelecimento aí instalado, essa situação constitui caso de força maior que justifica o encerramento do mesmo. II - A demolição de duas paredes interiores para serem substituídas por outras com a mesma disposição e implantação, não altera a estrutura interna do edifício. III - De qualquer modo, destinando-se tais obras a cumprir regras impostas pela referida autoridade, não permitir a concretização das mesmas constituiria abuso do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. nº 80/07-879 Proc.6564-07-2ª Agravo Vila Pouca Aguiar-Pº…/04.0TBVPA Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. e mulher C………., intentaram acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra D………., Ldª, pedindo: a) Que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento, com base no encerramento por mais de um ano do estabelecimento comercial e por obras efectuada no locado e não consentidas, ou, em alternativa, b) Que seja declarado caducado o contrato de arrendamento, por decurso do prazo e, em consequência, c) Que seja a Ré condenada a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens, assim como pagar aos Autores indemnização devida pelos danos causados, a liquidar em execução de sentença. d) Que sejam os Réus condenados a restituir aos Autores essa fracção, livre de pessoas. Alegam, em síntese que: - São proprietários de um prédio urbano, composto de r/chão destinado a comércio e primeiro andar para habitação, sito na Rua ………., em Vila Pouca de Aguiar, a confrontar a norte e a nascente com E………., sul com Rua, a poente com herdeiros de F………., inscrito na matriz predial sob o artigo 411 e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o número 00793. - No rés-do-chão do referido prédio, há vários anos, vem a Ré alegando a existência de contrato de locação exercendo a actividade de depósito e venda de pão. - Por essa ocupação, que os autores, por ser anterior à sua aquisição do imóvel, vêm aceitando, paga a Ré, actualmente, a importância mensal de €63,73. - Que desde início de Março de 2003, deixou de ser exercida qualquer actividade no local, encontrando-se o estabelecimento em causa encerrado ininterruptamente à presente data. - Alegam, ainda, os autores que a Ré sem autorização ou consentimento, desde Março de 2003 e até Dezembro de 2003, demoliu duas paredes no interior do estabelecimento, rebentou e destruiu o pavimento do mesmo, bem como as portas existentes, paredes e portas que delimitavam a casa de banho e dispensa de arrumos existente no referido rés-do-chão. - Que o locado ficou sem as divisões existentes e destruído todo o pavimento. Elaborado o despacho saneador, organizou-se a matéria dada como assente e a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal como da respectiva acta consta, com registo fonográfico da prova nos termos do artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. Decidida a matéria de facto controvertida foi a final proferida decisão julgando a acção procedente nos seguintes termos: a) declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os Autor e a Ré; b) condenar a Ré a procederem à imediata desocupação do objecto locado - de r/chão destinado a comércio do prédio sito na Rua ........., em Vila Pouca de Aguiar, a confrontar a norte e a nascente com E………., sul com Rua, a poente com herdeiros de F………., inscrito na matriz predial sob o artigo 411 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o número 00793.– e a entrega-lo aos Autores, livre e devoluto; c) condenar a Ré a pagarem aos Autores uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados no locado e constantes no ponto 11. dos factos provados. Inconformada com o seu teor veio a Ré interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente formuladas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1 – A douta decisão de que se recorre viola, entre outros, o disposto no artigo 12º do DL 321-B/90 de 15 de Outubro e actual artigo 1074º do C.C. 2 – Viola o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668º do CPC. 3 - Esta decisão está ferida de nulidade. 4 - Deverá ser integralmente revogada. 5 – Deverá ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se a R. de todos os pedidos formulados pelos AA. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, revogando-se a douta sentença e julgando-se a acção totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se a R. de todos os pedidos formulados pelos AA. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão proferida. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte: a) Violação do disposto no artigo 12º do RAU e artigo 1074º do Código Civil. b) Saber se existe nulidade de decisão por contradição com os seus fundamentos e ainda por omissão de pronúncia. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:[1] Vejamos perante a factualidade apurada o que dizer. Assim e começando por referir o estatuído no artigo 12º do RAU Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro aplicável aos autos do mesmo se retira que as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio sem prejuízo do disposto no artigo 1043º do Código Civil e nos artigos 4º e 120º do mesmo normativo. Dentre a classificação de obras de conservação ordinária e sua caracterização e natureza dispõe-se no artigo 11º nº 2 alínea b) “As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização”. É insofismável que após vistoria realizada no dia 17/5/96 pelo Delegado Concelhio de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, foram apontadas as seguintes anomalias ao local arrendado: a instalação sanitária do pessoal não tem luz, nem arejamento; os tectos e paredes estão degradados; o balcão e armários carecem de reparação, necessitando estes de vitrinas; não dispõe de armário/vestiário para o funcionário; o estabelecimento globalmente não dispõe de pé direito (inferior a 2,70 metros). E que de acordo ainda com a alínea E) do s factos Assentes “Foi fixado à Ré o prazo de 30 dias para realizar as obras necessárias e corrigir essas anomalias” A Ré em 09.05.1997 comunicou ao Autor B………. que “vimos … dar conhecimento das obras que vamos realizar no nosso estabelecimento comercial sito na Rua ………., do qual V.Exª é proprietário” (alínea F). As obras a executar são o rebaixamento do solo e são impostas pelo Exmº Sr. Delegado de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, e tem a ver com o pé direito do mesmo estabelecimento (alínea G). Verifica-se deste modo que a Ré cumpriu as obrigações que lhe estavam adstritas de comunicar ao senhorio a realização das mencionadas obras que lhe foram impostas pela Delegação de Saúde e eram impeditivas do exercício da respectiva actividade que levava a efeito no locado, determinando assim o respectivo encerramento ou pelo menos a impossibilidade de continuação da mesma por o prédio não reunir as condições que eram necessárias e impostas para o efeito. Tais obras já referimos eram da obrigação e dever do senhorio uma vez que deve assegurar o gozo do prédio – cfr. alínea b) do artigo 1031º do Código Civil – em condições análogas às que arrendou, tendo durante a vigência do contrato de realizar as que são necessárias à realização do fim do arrendamento destinando-se em geral a manter o prédio em bom estado de preservação e nas condições requeridas pelo fim do contrato. Mas, mesmo assim não se entendendo, e considerando tais obras não como de conservação ordinária e sim extraordinária que são as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior – [2] por caso imprevisível ou inevitável e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas levadas a efeito pelo senhorio possam ultrapassar, no ano o valor estipulado no nº 3 do artigo, na esteira do que doutrina Aragão Seia [3] como por exemplo, as em qualquer altura são impostas pela Câmara Municipal para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança ou pequenas obras de instalações sanitárias esgotos, etc… e considerando caber as mesmas ao inquilino, o que é facto, é que como resulta dos autos, a Ré diligenciou na sua realização e concretização junto da entidade competente e obteve mesmo o respectivo licenciamento e alvará para o efeito, conforme resulta da aprovação do projecto adrede elaborado que entretanto caducou. Ora relativamente a estas dispõe o artigo 13º nº 1 que ficam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com descriminação das obras a efectuar. Não vamos aqui referir o disposto no artigo 120º do RAU dado que por força do artigo 6º do mesmo diploma não é aplicável ao caso uma vez que o contrato é anterior à sua entrada em vigor.[4] Verifica-se que não foram ordenadas ao senhorio mas sim à Ré perante a notificação que lhe foi operada e a concessão do respectivo prazo. A Ré iniciou-as apenas conforme resulta dos autos em momento temporal que se fixa no ano de 2003 mais concretamente no mês de Março momento igualmente em que se considerou o inicio do encerramento e por virtude de tais factos ou seja para a concretização das obras que pretendia levar a efeito. Porém como igualmente resulta provado os AA. nesse mesmo mês e em aditamento à resposta ao ponto 15. da decisão que refere “Os Autores embargaram extrajudicialmente as obras que a Ré estava a levar a efeito (resposta ao quesito 9º da B.I.).” verifica-se que tal facto ocorreu no dia 2/6/2003 conforme documento junto a fls. 47 dos autos que terminou por desistência do pedido com despacho proferido em 5/11/2004 (Cfr. doc. de fls. 67). Ora como se alude e dá como provado Desde início de Março de 2003, deixou de ser exercida qualquer actividade no rés do chão do prédio referido em 1. (resposta ao quesito 1º da B.I.) e ainda “Encontrando-se o estabelecimento da Ré encerrado ininterruptamente, até 29/10/2004 (resposta ao quesito 2º da B.I.).” porém a causa justificativa de tal encerramento só pode e deve ser encontrada no circunstancialismo que supra se descreveu ou seja a realização das obras no locado que tiveram o seu inicio no momento temporal descrito e que depois por força do embargo movido foram paralisadas e não mais continuaram. O encerramento que se refere como fundamento da resolução do contrato tem de encontrar nos factos mencionados a sua causa justificativa contrariamente ao expendido na decisão e ainda mais no embargo que foi deduzido pelos próprios AA. e apenas cessou com a desistência do pedido no momento temporal aludido. Porem e tal como se refere na decisão, só não haveria motivo para decretar a resolução do contrato de arrendamento se se verificasse o circunstancialismo previsto na última parte da alínea h) do art. 64º nº.1 do Regime de Arrendamento Urbano, ou seja, na hipótese do encerramento se ter ficado a dever a “caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos”. Segundo o Prof. Antunes Varela (Re. Leg. Jur., 116º, pág. 192 e 217), tanto o caso de força maior, como a ausência forçada do arrendatário, deixam de constituir causa impeditiva de despejo, logo que se prolongam por mais de dois anos. Este limite temporal tanto se aplica à hipótese de ausência forçada do arrendatário, como no caso de força maior. Na primeira situação cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de obras da natureza (o abalo sísmico, a inundação grave, o raio ou descarga eléctrica) ou de actos insuperáveis da autoridade ou mesmo de particulares (a realização de obras públicas de demolição ou desaterro, a ocupação militar a certa zona, a revolução, a guerra civil, etc.). A segunda engloba os casos especialmente ligados à pessoa do arrendatário, que o impeçam de estar no local à testa do arrendamento. É precisamente neste ponto, contrariamente ao expendido, que nos permitimos discordar da decisão assumida pelo Tribunal a quo, na verdade a primeira daquelas situações “encaixa-se” para utilizar a expressão usada na situação dos autos e a realização das obras impostas pela entidade de saúde (Delegação) constitui uma situação de força maior dado que o estabelecimento não poderia continuar a laborar naquelas condições que foram detectadas e cuja correcção se ordenou. Acresce, ainda que, à regra estabelecida de encerramento por mais de um ano abre a lei justamente duas excepções aliás igualmente referidas na decisão mas salvo o devido respeito não correctamente apreciadas e daí que a posição a assumir por este Tribunal sobre tal questão seja de sinal contrário. Para obstar à pretensão dos Autores, diz-se na decisão “teria a Ré que alegar e provar que o encerramento do estabelecimento se deveu a caso de força maior, ou ausência forçada, desde que a mesma não se tivesse prolongado por mais de dois anos. Na verdade, a Ré não logrou demonstrar que se tenha verificado caso de força maior” , já verificamos que assim não é, “nem de ausência forçada por período não superior a 2 anos.” Também igualmente aqui temos necessariamente que discordar face à matéria factual considerada provada e já supra referida pois que se não mostra decorrido o período de 2 anos que a lei impõe desde o momento em que se considera encerrado o estabelecimento até aquele que se alude 29/10/2004. É obvio …. Tal só ocorreria em Março de 2005. Mas continuando a apreciação da matéria apesar de o julgado sobre a mesma se não ter pronunciado perante os pedidos alternativos formulados designadamente pela natureza das obras efectuadas e levadas a efeito alterarem substancialmente a estrutura interna do edifício e ainda o deteriorem bem como pelo decurso do prazo máximo para a locação e obtenção da caducidade do contrato cabe dizer o seguinte. Não tem qualquer sentido falar-se em caducidade do contrato pelo decurso do prazo atento o que dispõe o artigo 118 nº 1 do RAU cuja renovação se impõe ao senhorio. Acresce que o contrato em causa nos autos não foi celebrado por 30 nem por mais de 30 anos sendo aplicável o prazo supletivamente previsto na lei (cfr. artigo 1026º do Código Civil) Quanto ao pedido formulado relativamente à existência de obras que alteram substancialmente a estrutura as mesmas estão enunciadas nas respostas proferidas aos quesitos 10.- A Ré, sem autorização ou consentimento dos Autores, desde Março de 2003 e até Dezembro de 2003, demoliu duas paredes no interior do estabelecimento, rebentou e destruiu o pavimento do mesmo, bem como as portas existentes (resposta ao quesito 3º da B.I.). 11.- As paredes e portas retiradas faziam e delimitavam a casa de banho e dispensa de arrumos existente no rés-do-chão do imóvel dos Autores (resposta ao quesito 4º da B.I.). 17.- As obras que a Ré se encontrava a efectuar era a substituição dos materiais do pavimento, substituição de mosaicos, reparação, limpeza e pintura das paredes interiores em estado de degradação, substituição dos azulejos existentes, substituição de tectos, substituição de armaduras de iluminação, substituição de portas e substituição de caixilharias. Ora verifica-se dos autos designadamente pelas respostas proferidas pelos Peritos aos quesitos formulados pela Ré, bem como posteriormente nos esclarecimentos que foram suscitados e ainda pela fundamentação exarada pelo Tribunal na fixação da matéria de facto, além do mais que, na verdade, apesar de haverem sido retiradas duas paredes bem como as portas existentes que delimitavam e constituíam a casa de banho as mesmas não alteraram nem a estrutura externa nem interna do edifício, sendo certo que as paredes a construir, ou melhor dizendo reconstruir, de acordo com o projecto entregue no município para o efeito “apresentam a mesma disposição das antigas, tendo em consideração as marcas existentes nas paredes laterais e no tecto” Da fundamentação de facto retira-se a fls. 365 o seguinte no que concerne à resposta negativa de “Não Provado”do quesito 5º: As paredes e portas serviam de sustentação do piso do primeiro andar do prédio dos AA.? “ Para além da resposta negativa dada pelos Srs. Peritos no seu relatório pericial, ao quesito 5º formulado pela Ré, também o depoimento das testemunhas G………., autor do projecto das obras para o local, H………. que dirigia as obras levadas a efeito pela Ré e I………., que executava essas obras, que referiram que as paredes interiores divisórias do rés-do-chão em questão eram de estuque e madeira, não possuindo firmeza e robustez para servir de sustentação do 1º piso do prédio dos autores” Dispõe o artigo 64º nº 1 alínea d) além do mais que o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário “Fizer no prédio, sem o consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas que não possam justificar-se nos termos do artigo 1043º do Código Civil ou 4º do presente diploma” (Sublinhado e carregado nosso). Ora pelo que supra foi aludido desde logo se verifica que tais obras salvo melhor entendimento não alteram a estrutura interna do edifico nem externa e relativa aquela o que visariam a ser concluídas seria repor e actualizar com melhoramento as paredes existente no mesmo local onde se encontrava as que foram retiradas bem como as portas o que não ocorreu em virtude das vicissitudes que já foram relatadas supra nos autos provenientes além do mais do próprio embargo deduzido. A lei escusado será dize-lo não define o que são alterações substanciais ou deteriorações consideráveis apenas caso a caso sendo possível proceder a essa determinação devendo atender-se a um critério de razoabilidade [5] considerando por um lado a boa-fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e por outro lado a posição do senhorio que não podendo sacrificar a estrutura do edifício às comodidades daquele sobretudo quando possa implicar uma diminuição do valor locativo do prédio. Ora tendo em consideração a razão e motivação das obras em causa impostas como foram à inquilina Ré para continuidade da actividade que a mesma levava a efeito no locado para cumprimento de regras de natureza sanitária e ainda o que foi efectivamente concretizado impõe-se nos concluir que no caso se não verificam tais pressupostos e requisitos de carácter legal antes sim nos termos da parte final da disposição citada se encontra o justificativo da sua concretização. O contrario ou mesmo a recusa do senhorio na não permissibilidade da concretização de tais obras destinadas a transformar o locado só poderia ser interpretado como abuso de direito na conformidade do disposto no artigo 334º do Código Civil como referem Oliveira Ascensão e Menezes Leitão in Resolução do Arrendamento com fundamento na realização de obras não autorizada, O Direito 125, 433 quando referem: Se o proprietário tivesse arrendado para determinado fim e não permitisse a realização das obras necessários ao exercício da mesma actividade do arrendamento decorridos anos ou décadas pois a boa fé implica fazer os ajustamentos necessários. Aqui ainda mais se impondo porque foi devido à intervenção da Delegação de Saúde do concelho para que a Ré pudesse continuar no exercício da respectiva actividade comercial. Assim sem necessidade de outros considerando e ainda que por diversa fundamentação se têm necessariamente de revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo. DELIBERAÇÃO Nestes termos, em face do que vem de ser exposto revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decretou a resolução do contrato de arrendamento existente entre AA. e Ré com fundamento na alínea h) do nº 1 do artigo 64º do RAU, bem como igualmente julgar improcedente por não provada a acção com fundamento nos demais pedidos alternativos formulados e de que se não conheceu na 1ª instância, por prejudicados pela decisão, concretamente com fundamento na alínea d) do mesmo normativo e ainda nos termos do artigo 1025º do Código Civil assim absolvendo a Ré dos pedidos. Custas pelos AA. Porto, 18 de Junho de 2008 Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha __________________________ [1] 1- Os Autores são proprietários de um prédio urbano, composto de r/chão destinado a comércio e primeiro andar para habitação, sito na Rua ………., em Vila Pouca de Aguiar, a confrontar a norte e a nascente com E………., sul com Rua, a poente com herdeiros de F………., inscrito na matriz predial sob o artigo 411 (alínea A). 2.- O referido prédio foi adquirido a J………. e encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o número 00793, a favor dos Autores (alínea B). 3.- No rés-do-chão do referido prédio, há vários anos, vem a Ré exercendo a actividade de depósito e venda de pão (alínea C). 4.- Por essa ocupação e fruição do rés-do-chão a Ré paga a renda mensal de €63,73, que os Autores recebem mensalmente (alínea D). 5.- Após vistoria realizada no dia 17/5/96 pelo Delegado Concelhio de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, foram apontadas as seguintes anomalias ao local arrendado: a instalação sanitária do pessoal não tem luz, nem arejamento; os tectos e paredes estão degradados; o balcão e armários carecem de reparação, necessitando estes de vitrinas; não dispõe de armário/vestiário para o funcionário; o estabelecimento globalmente não dispõe de pé direito (inferior a 2,70 metros). 6. – Foi fixado à Ré o prazo de 30 dias para realizar as obras necessárias e corrigir essas anomalias (alínea E). 7.- A Ré em 09.05.1997 comunicou ao Autor B………. que “vimos … dar conhecimento das obras que vamos realizar no nosso estabelecimento comercial sito na Rua ………. em vila Pouca de Aguiar, do qual V.Exª é proprietário (alínea F). As obras a executar são o rebaixamento do solo e são impostas pelo Exmº Sr. Delegado de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, e tem a ver com o pé direito do mesmo estabelecimento (alínea G). 8.- Desde início de Março de 2003, deixou de ser exercida qualquer actividade no rés do chão do prédio referido em 1. (resposta ao quesito 1º da B.I.). 9.- Encontrando-se o estabelecimento da Ré encerrado ininterruptamente, até 29/10/2004 (resposta ao quesito 2º da B.I.). 10.- A Ré, sem autorização ou consentimento dos Autores, desde Março de 2003 e até Dezembro de 2003, demoliu duas paredes no interior do estabelecimento, rebentou e destruiu o pavimento do mesmo, bem como as portas existentes (resposta ao quesito 3º da B.I.). 11.- As paredes e portas retiradas faziam e delimitavam a casa de banho e dispensa de arrumos existente no rés-do-chão do imóvel dos Autores (resposta ao quesito 4º da B.I.). 12.- A Ré ocupa, pagando a respectiva renda, o rés do chão do prédio referido em 1. desde data não concretamente apurada, mas há mais de 30 anos (resposta ao quesito 6º da B.I.). 13.- Com vista à legalização da situação referida em 5., a Ré teve projecto aprovado por deliberação da Câmara Municipal de ………. de 14/07/98 pelo projecto 387/97 de 4/06/1997 (resposta ao quesito 7º da B.I.). 14.- O projecto 387/97 de 4/06/1997 caducou em 30/11/2000 e a Ré passou por dificuldades financeiras (resposta ao quesito 8º da B.I.). 15.- Os Autores embargaram extrajudicialmente as obras que a Ré estava a levar a efeito (resposta ao quesito 9º da B.I.). 16.- Os Autores pediram a ratificação judicial desse embargo e vieram a desistir desse pedido de ratificação, desistência que veio a ser homologada por sentença proferida a 8/11/2004. 17.- As obras que a Ré se encontrava a efectuar era a substituição dos materiais do pavimento, substituição de mosaicos, reparação, limpeza e pintura das paredes interiores em estado de degradação, substituição dos azulejos existentes, substituição de tectos, substituição de armaduras de iluminação, substituição de portas e substituição de caixilharias. [2] Hoje a jurisprudência e doutrina equiparam as duas situações [3] In Regime do Arrendamento Urbano Anotado pág - 166 [4] Cfr. neste sentido Aragão Seia in Arrendamento Urbano pág. 556 [5] Acórdão desta Relação 12/1/95 in CJ XX-I-194 |