Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3528/20.2T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM
Nº do Documento: RP202209153528/20.2T8GDM.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Do confronto entre a primitiva e a actual redacção do artigo 1344.º do Código Civil, resulta da versão vigente que é de 20 dias ou 60 dias o prazo para os condóminos impugnarem as deliberações, contados, respectivamente, da deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso não tenha sido solicitada, da data da deliberação.
II - Os prazos em causa aplicam-se independentemente de os condóminos terem estado presentes ou não na assembleia onde foi votada a deliberação, e o prazo para interpor acção de anulação da deliberação não depende da comunicação da deliberação ao condómino ausente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3528/20.2T8GDM.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 2


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.RELATÓRIO

1. C..., Lda., NIPC ..., sociedade comercial com sede na Rua ..., ..., ... ... propôs acção de condenação, com proceso comum, contra Condomínio ..., NIPC ..., com sede na Praceta ..., ... ..., pedindo que seja “revogada a deliberação tomada pela assembleia dos condóminos em 12.09.2020 quanto ao ponto 2 da respectiva ordem de trabalhos, sendo o Ddo. Condomínio condenado em custas e no mais que seja de lei”.
Alega, para tanto, em síntese, que deliberação em causa, pelos factos que concretiza na petição inicial, padece dos vícios seguintes:
a) falta de nexo causal entre a dimensão das obras e o valor económico/financeiro aprovado;
b) a deliberação foi tomada em violação do disposto no artigo 1432.º, n.º 3, 4 e 5 do C. Civil.
Além disso a referida acta foi recebida pela autora apenas no dia 20.10.2020, mostrando-se, por isso, violado o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 1432.º do C. Civil.
A acta padece de vícios que fundamentam a sua anulação por violação da lei.
Citado, contestou o réu, defendendo-se por execpção e por impugnação.
Por excepção, invocou a ilegitimidade passiva e a caducidade do direito de acção.
Quanto à excepção da caducidade, alega que a acção foi proposta 88 dias depois da data da deliberação tomada na assembleia de 12 de Setembro de 2020, que a autora pretende impugnar. O prazo para propor a acção iniciou-se no dia 12 de Setembro de 2020, data da tomada das deliberações na assembleia de condóminos, que foi nesse dia realizada, tendo a acção sido proposta muito para além do prazo fixado no artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil.
Acrescenta que foi enviada atempadamente carta registada com aviso de recepção, no dia 09.10.2020, com a acta n.º 16 de 12 de Setembro de 2020.
A autora respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela improcedencia das mesmas, referindo, quanto à caducidade, que “intentou a acção no prazo certo, contado da data em que tomou conhecimento da deliberação, porque de outra forma não o poderia fazer, aliás, como resulta dos autos”.
Dispensada, com o acordo expresso das partes, a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, conhecendo das excepções invocadas pelo réu, julgou improcedente a da ilegitimidade passiva, declarando-o para legítima para a acção, declarando “verificada a exceção de caducidade, declara-se extinta a ação, absolvendo-se o R. do pedido”.
2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1.ª
A questão dos autos prende-se com a caducidade do direito da Demandante (Dte.) em intentar a ação.
2.ª
A decisão tomada e ora em crise foi de : «... o direito de propor a presente ação caducou», fundando-se no disposto nos artigos 298.º, 328.º do C. Civil; 1433.º, n.º 4 do mesmo diploma, pois que a assembleia geral ocorreu em 12.09.2020 e a ação intentada em 09.12.2020.
3.ª
A Dte. alegou na sua p.i. a data da realização da assembleia geral como tendo sido em 12.09.2020, mais alegando que não esteve presente nessa assembleia; e, que a comunicação/notificação da ata da A.G.C. não lhe foi feita com respeito pelo prazo legal, e que, por isso, com data de 20.10.2020, por carta registada com aviso de receção, se pronunciou sobre a deliberação tomada naquela assembleia geral, discordando dela e aí referindo: a) a ata da referida reunião foi recebida apenas no dia 20.10.2020; b) a deliberação foi tomada sem causas justificativas face ao valor indicado na deliberação; c) a deliberação considerou e apreciou em relatório pericial sem que tenham sido apresentados para apreciação e discussão orçamentos e muito menos orçamento que corresponda ao valor das obras aprovado em deliberação da assembleia.
4.ª
Ora,
a) a assembleia geral de condóminos realizou-se em 12.09.2020;
b) a Demandante não esteve presente nem se fez representar,
c) a Demandante só teve conhecimento da ata da assembleia geral a 20.10.2020.
5.ª
O condómino não presente a uma assembleia geral, só pode exercer os seus direitos, nomeadamente o de ação, a partir do momento em toma conhecimento da respectiva ata, ou se deva considerar/presumir ter conhecimento da ata da reunião respectiva.
6.ª
A Demandante intentou a respectiva impugnação dentro do prazo legal, e tal prazo só pode iniciar-se a partir da data em que tomou conhecimento da deliberação que pretende colocar em crise – artigo 1433.º C. Civil.
7.ª
Dispõe o artigo 1432.º (nº 7) que os condóminos têm 90 dias, após a receção da carta registada referida no n.º 6 do preceito, para comunicar, por escrito, à assembleia... o seu assentimento ou a sua discordância...
8.ª
A Recorrente fê-lo, e, mais do que isso, a lei – art.º 1432.º, n.º 6, dispõe que as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes – como foi o caso – por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias,
9.ª
No caso presente não isso não aconteceu.
10.ª
O disposto no n.º 4 do art.º 1433.º não pode ser interpretado de modo literal.
11.ª
Daí se poder concluir que a ação foi intentada dentro do prazo legal, havendo que produzir prova.
12.ª
Foram por isso violados os preceitos legais vindos de citar.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e a final ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo o processo os seus trâmites”.

O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se se verifica a excepção da caducidade invocado pelo réu, ora apelado.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais com relevo para o conhecimento do objecto do recurso são, além dos narrados no relatório introdutório, os seguintes:
1. A acção proposta pela autora deu entrada em juízo a 9.12.2020.
2. A assembleia geral do Condomínio ..., onde foi aprovada a deliberação impugnada pela autora, realizou-se a 12.09.2020, nela não tendo a autora estado presente, nem se fazendo representar: cópia da acta n.º 16, junta com a petição inicial, e admitido por acordo.
3. O réu enviou à autora, a 9.10.2020, carta regista com aviso de recepção com cópia da acta n.º 16, por ela recebida a 20.10.2020: documentos juntos com a contestação, não impugnados.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A autora propôs acção contra o réu a 9.12.2020, impugnando deliberação tomada na assembleia geral de 12.09.2020, à qual a mesma não esteve presente, nem se tendo feito representar, pedindo que seja “revogada a deliberação tomada pela assembleia dos condóminos em 12.09.2020 quanto ao ponto 2 da respectiva ordem de trabalhos...”.
O réu enviou à autora, a 9.10.2020, carta registada com a aviso de recepção, recebida pela destinatária a 20.10.2020, com cópia da acta n.º 16, que contém a deliberação impugnada.
Defende Sandra Passinhas[1] que a comunicação das deliberações é instrumental do exercício do direito de impugnação: no caso de não ter sido solicitada assembleia extraordinária, o prazo de 60 dias conta-se a partir da data da deliberação, para os condóminos presentes, e da data da sua comunicação, para os condóminos ausentes. A não comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz; apenas faz adiar o termo do prazo para uma possível impugnação.
Esse entendimento não encontra, todavia, guarida na letra da lei.
Dispõe o n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, que “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
Nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo, “O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”.
Na sua anterior versão, resultante do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro, estabelecia o n.º 2 do artigo 1433.º: “O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação”.
A versão actual do artigo 1433.º do Código Civil, aqui aplicável, procedeu a um alargamento do prazo de propositura da acção de anulação da deliberação da assembleia de condóminos – de 20 dias, de acordo com a primitiva redacção, para 60 dias, a contar da data da deliberação da assembleia extraordinária, caso esta não tenha sido solicitada, na reacção actual.
Assim, de acordo com a norma em vigor, a caducidade do direito de propositura da acção de anulação de deliberação, ocorre, no prazo de vinte dias contados a partir da data da deliberação da assembleia extraordinária ou, caso a mesma não tenha sido solicitada, no prazo de sessenta dias, a contar da data da deliberação (e não da data da respectiva comunicação), tanto para os condóminos presentes, quer para os ausentes. a partir da data da deliberação, e não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente.
Este é, claramente, o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais superiores[2].
De acordo com esta orientação, terão os condóminos faltosos que diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias sobre a data da deliberação e não da comunicação da deliberação, como primitivamente se estipulava.
Com efeito, como elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, “É esta última, a nosso ver, a opinião que melhor se coaduna com uma interpretação historico-actualista, sistemática e teleológica (racional), onde se não esqueça a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº s 1 e 3).
Em primeiro lugar, a actual redacção do art. 1433º, nº 4, adveio da publicação do Dec.lei nº 267/94, de 25 de Outubro, em correspondência com o seu anterior nº 2, que substituiu. Este nº 2 prescrevia que "o direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de 20 dias a contar da deliberação e, quanto aos condóminos ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação".
Ocorrem, com o novo texto, duas sensíveis alterações: foi alargado de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou, no entanto, de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação, passando tão só a aludir-se à data da deliberação.
Se o legislador, sabendo que na redacção anterior se referia expressamente a data da comunicação aos condóminos ausentes e, mesmo assim, resolveu excluir essa referência, certamente o fez consciente de que outro sentido se pretendeu.
Em nosso entender, tais alterações têm um significado evidente: se, por um lado, o legislador, relativamente aos condóminos ausentes, alargou o prazo para impugnação das deliberações anuláveis de 20 para 60 dias, assim lhes concedendo uma maior dilação para poderem averiguar em concreto do teor das deliberações tomadas em assembleia geral (o que, em princípio, constitui um benefício para aqueles e se justifica em razão da ausência na assembleia), por outro lado quis tutelar a segurança e operacionalidade das deliberações tomadas, impedindo que, devido a circunstâncias alheias (ausência em parte incerta) ou imputáveis aos condóminos ausentes (intencional impedimento da comunicação), estes se refugiem na alegação do desconhecimento do que se deliberou nas assembleias para, com base nesse fundamento, passados meses ou anos, atacarem as deliberações tomadas ou dilatarem, com tal expediente, a realização de inovações, obras ou quaisquer outras diligências que afectariam todos os interessados e tornariam praticamente ingovernável o condomínio.
É que os condóminos têm cada vez mais que se revelar como pessoas responsáveis e preocupadas com a resolução dos problemas que afectam o condomínio e, nessa medida, devem procurar estar ao corrente de todas as situações que lhe digam respeito.
Assim, ainda que não compareçam nas assembleias gerais (por não quererem ou não o poderem fazer - em todo o caso sempre se poderão fazer representar), desde que saibam da sua realização devem diligenciar por conhecerem o que foi deliberado e, caso não estejam de acordo, utilizarem rapidamente o direito de impugnação para não impossibilitarem, por largo tempo, a eficácia das deliberações tomadas.
Doutro passo, o argumento de que o nº 6 do art. 1432º é uma norma geral, de aplicação a todas as deliberações de condóminos, contende claramente com o elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, resulta do nº 5 do citado art. 1432º que as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, sob condição da aprovação dos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes (sublinhado nosso).
Ora, os números seguintes referem, precisamente, a necessidade de comunicação das deliberações a todos os condóminos ausentes (nº 6), a possibilidade de estes comunicarem à assembleia o seu assentimento ou a sua discordância (nº 7), a presunção que advém do silêncio dos ausentes (nº 8).
Desta forma, da inserção sistemática da norma do nº 6 do art. 1432º - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no nº 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.
Concluindo, face ao exposto, "o direito de os condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação".
Assim, de acordo com a actual redacção do artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil, o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação, independentemente da circunstância de o condómino que pretenda recorrer aos meios judiciais com vista à anulação da deliberação que considere contrária à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados ter estado presente, por si ou representado, ou não na assembleia na qual foi aprovada a referida deliberação.
Se não tiver comparecido à assembleia, deve o condómino faltoso providenciar, por iniciativa própria, por se inteirar do teor das deliberações nela tomadas para, adquirido esse conhecimento, decidir acerca da impugnação ou não das mesmas.
Neste contexto, os prazos de interposição da acção de anulação fixados no n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil começam a contar a partir da data da própria deliberação e não da sua comunicação ao condómino ausente da assembleia.
No caso em apreço, considerando que a deliberação que a autora pretende impugnar por via da acção proposta contra o réu foi aprovada na assembleia de condóminos realizada a 12.09.2020, tendo a mesma, para o efeito, demandado o réu apenas a 9.12.2020, ou seja, quando já há muito havia decorrido o prazo de 60 dias fixado no n.º 4 do artigo 1344.º do Código Civil, deve considerar-se que operou a caducidade pelo decurso do prazo em causa, irrelevando, para o caso, a circunstância de a autora ter estado ausente e não se ter feito representar na assembleia de condóminos que teve lugar a 12.09.2020.
Verifica-se, deste modo, a excepção de caducidade invocada pelo réu em sede de contestação, não merecendo reparo a decisão que concluiu pela verificação de tal excepção.
Consequentemente, improcede o recurso da autora, confirmando-se o decidido.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação da recorrente C..., Lda., em confirmar a decisão recorrida.

Custas – pela apelante.


Porto, 15.09.2022
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira

______________________
[1] “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Industrial”, 2,ª edição, página 249 e nota 641, página 259.
[2] Cfr., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 3.07.2012, proc.º 1168/10.3TBPNF-A.P1, de 27.09.2012, proc.º 2414/09.1TBPVZ.P1, de 23.02.2015, proc.º 3004/13.0TBVCD.P1, de 4.12.2017, proc.º 26113/15.6T8PRT-A.P1, de 16.06.2020, proc.º 10988/19.2T8PRT-A.P1, de 23.11.2020, proc.º 18299/19.7T8PRT.P1; da Relação de Lisboa de 20.03.2013, proc.º 2074/10.7YXLSB.L1-8, de 1.04.2014, proc.º 2031.10.3TJLSB.L1-7, de 14.05.202, proc.º 693/18.2T8OER.L1-6; do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2002, proc.º 02B1816, 17.03.2005, proc.º 05B018, de 19.06.2019, proc.º 3125/17.0T8VIS.C1.S1, de 11.11.2021, proc.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.