Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230862
Nº Convencional: JTRP00010760
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
DECISÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INQUÉRITO
REQUISIÇÃO
REQUERIMENTO
LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
ILICITUDE
CULPA
DANO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199309289230862
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3854/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 N2 ART535.
L 43/77 DE 1977/06/18 ART2.
L 5/93 DE 1993/03/01 ART2.
CCIV66 ART484 ART342 N1.
Sumário: I - Constando da contestação como única excepção a da ilegitimidade do autor e tendo-se decidido no saneador no sentido da sua improcedência, não pode ter sucesso o agravo do autor contra decisão do juiz a mandar desentranhar réplica apresentada pelo autor, seja qual o teor desta já que tal despacho não pode causar-lhe qualquer prejuízo - ut artigo 710 nº 2 do Código de Processo Civil.
II - Não pode uma das partes em processo cível requerer ao Tribunal que requisite à Assembleia da República o resultado de um inquérito parlamentar porque os cidadãos comuns não têm a iniciativa deles e as partes apenas podem sugerir e não requerer ao Tribunal que requisite documentos aos organismos oficiais.
III - Para apurar da responsabilidade civil com fundamento no artigo 484 do Código de Processo Civil é de excluir o critério de aferir da veracidade dos factos publicitados nos textos em apreciação, pois o que importa é apurar se eles, dadas as circunstâncias concretas, são susceptíveis de afectar o crédito ou a reputação da pessoa cuja autoria
é afirmada.
IV - Não basta, para a procedência do pedido de indemnização com fundamento em tal preceito, que se prove que as afirmações produzidas são factos ilícitos e culposos, sendo necessário que o autor prove que sofreu com elas prejuízos.
Reclamações: