Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010760 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO DECISÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO INQUÉRITO REQUISIÇÃO REQUERIMENTO LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL PUBLICAÇÃO PERIÓDICA ILICITUDE CULPA DANO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199309289230862 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3854/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 N2 ART535. L 43/77 DE 1977/06/18 ART2. L 5/93 DE 1993/03/01 ART2. CCIV66 ART484 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Constando da contestação como única excepção a da ilegitimidade do autor e tendo-se decidido no saneador no sentido da sua improcedência, não pode ter sucesso o agravo do autor contra decisão do juiz a mandar desentranhar réplica apresentada pelo autor, seja qual o teor desta já que tal despacho não pode causar-lhe qualquer prejuízo - ut artigo 710 nº 2 do Código de Processo Civil. II - Não pode uma das partes em processo cível requerer ao Tribunal que requisite à Assembleia da República o resultado de um inquérito parlamentar porque os cidadãos comuns não têm a iniciativa deles e as partes apenas podem sugerir e não requerer ao Tribunal que requisite documentos aos organismos oficiais. III - Para apurar da responsabilidade civil com fundamento no artigo 484 do Código de Processo Civil é de excluir o critério de aferir da veracidade dos factos publicitados nos textos em apreciação, pois o que importa é apurar se eles, dadas as circunstâncias concretas, são susceptíveis de afectar o crédito ou a reputação da pessoa cuja autoria é afirmada. IV - Não basta, para a procedência do pedido de indemnização com fundamento em tal preceito, que se prove que as afirmações produzidas são factos ilícitos e culposos, sendo necessário que o autor prove que sofreu com elas prejuízos. | ||
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