Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310743
Nº Convencional: JTRP00004370
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: INJURIAS SEM PUBLICIDADE
DIFAMAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199101090310743
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165.
CPP87 ART359.
Sumário: Tendo-se provado que as expressões proferidas integram não um crime de injúrias por que a arguida estava acusada, mas antes um crime de difamação, cuja punição é mais grave, e tendo o juiz absolvido daquele crime, comunicando ao Ministério Publico a alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359, do Código de Processo Penal, forçosa foi a condenação em indemnização, segundo as regras do direito civil, por ter sido pedida pelo assistente.
Reclamações: