Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240643
Nº Convencional: JTRP00017567
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
REQUISITOS
REGISTO PREDIAL
ACÇÃO CÍVEL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
EFEITOS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
INSEPARABILIDADE
Nº do Documento: RP199601099240643
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1545 ART1548 ART1543.
Sumário: I - Sendo a servidão real de passagem inseparável do prédio a que, activa ou passivamente, pertencer, quem a invocar deve provar a titularidade do prédio dominante; para tal não basta a presunção resultante do registo se a data deste for posterior aos actos de privação da posse que invoca e da proposição da respectiva acção possessória de restituição, embora se aleguem e provem actos de constituição da servidão por usucapião se tal é desacompanhado da alegação e prova de actos de aquisição originária do prédio dominante pelo seu alienante no acto que originou aquele registo.
II - Para a apreciação da presunção resultante do registo predial efectuado na pendência da acção o meio próprio necessário é o do articulado superveniente.
Reclamações: