Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017567 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA REQUISITOS REGISTO PREDIAL ACÇÃO CÍVEL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EFEITOS ARTICULADO SUPERVENIENTE INSEPARABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199601099240643 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1545 ART1548 ART1543. | ||
| Sumário: | I - Sendo a servidão real de passagem inseparável do prédio a que, activa ou passivamente, pertencer, quem a invocar deve provar a titularidade do prédio dominante; para tal não basta a presunção resultante do registo se a data deste for posterior aos actos de privação da posse que invoca e da proposição da respectiva acção possessória de restituição, embora se aleguem e provem actos de constituição da servidão por usucapião se tal é desacompanhado da alegação e prova de actos de aquisição originária do prédio dominante pelo seu alienante no acto que originou aquele registo. II - Para a apreciação da presunção resultante do registo predial efectuado na pendência da acção o meio próprio necessário é o do articulado superveniente. | ||
| Reclamações: | |||