Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1971/08.4TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUSTA CAUSA
AUTORIA
Nº do Documento: RP201105021971/08.4TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito de terceiro, ainda que namorado da trabalhadora, se não se prova a autoria moral ou que, sequer, a instigação ou outra actuação culposa por parte desta determinante daquele comportamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1971/08.4TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 407)
Adjuntos: Dr. António José Ramos
Dr. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

B…, aos 29.12.2008, instaurou contra C…, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e ré condenada a pagar-lhe: a retribuição com o valor mensal de € 506,09, incluindo subsídio de férias e de Natal, que se vencerem desde a data do despedimento e até trânsito em julgado, acrescida de juros moratórios desde o vencimento até efectivo pagamento; a indemnização de 45 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fracção de ano, acrescida de juros de mora, sem prejuízo da autora optar pela reintegração; a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso na reintegração, caso opte por esta; a quantia de € 10.000.00 a título de danos causados.
Alega para tanto e em síntese que: trabalhou para a ré desde o dia 1 de Agosto de 2001 até ao dia 26 de Maio de 2008, data em que lhe foi comunicado o despedimento no culminar do processo disciplinar que a Ré lhe tinha instaurado.
Entende que o processo disciplinar é ilícito dado do mesmo não resultarem elementos que permitam concluir como indiciariamente provados os factos constantes da nota de culpa e da decisão final, tendo os factos dados como provados na decisão final sido inteiramente decalcados da nota de culpa, acrescentando que não foram inquiridas duas das testemunhas indicadas pela autora na resposta à nota de culpa.
Refere que sempre cumpriu as instruções da requerida, nunca provocou ou incitou conflitos com colegas de trabalho, não tendo violado qualquer um dos deveres devidos para com a sua entidade patronal.
Alega que o processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento foi consequência da participação da autora à “Autoridade para as Condições do Trabalho” em virtude do esvaziamento de funções de que foi alvo, tendo em Fevereiro de 2008, decidido colocá-la sentada num local isolado, não lhe permitindo que exercesse funções normais do seu trabalho, como receber clientes ou atender recados. Sempre foi pessoa cordata, afável, honesta e educada, bem como trabalhadora dedicada, esforçada e conceituada na empresa, nunca tendo o seu trabalho sido objecto de reparo ou alvo de qualquer processo disciplinar. Não violou qualquer dever para com a Ré e sendo a sanção desproporcional à suposta culpabilidade da A.
Mais alega que sofreu os danos não patrimoniais que invoca, que deverão ser ressarcidos em montante não inferior a dez mil euros.

A ré apresentou contestação na qual pugna pela sua absolvição do pedido, considerando ter a A. sido despedida com justa causa, não enfermando o processo disciplinar de qualquer irregularidade e negando qualquer comportamento persecutório.
Refere ainda que, pelos motivos que invoca, em caso de procedência da acção se opõe à reintegração da autora.

A A. respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto[1], realizada a audiência de discussão e julgamento, na qual a A., em caso de procedência da acção, optou pela indemnização em substituição da reintegração, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento e condenando a Ré a pagar ao A.:
“I - uma indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, (506,09 €), contado desde o dia 1 de Agosto de 2001 e até trânsito da presente sentença, acrescida de juros moratórios desde esta data e até efectivo pagamento à taxa supletiva legal, indemnização que a esta data ascende já a € 4.554,81 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos);
II – a quantia mensal de € 506,09 (quinhentos e seis euros e nove cêntimos), a título de vencimentos de tramitação, incluindo igual importância em cada ano, a título de subsídio de férias e de Natal, à qual deverão ser efectuados os descontos legais quer para efeitos quer de I.R.S., quer de descontos obrigatórios à Segurança Social, contados desde 30 dias antes da entrada da petição inicial em juízo e até ao trânsito da presente sentença, sendo ainda subtraído a tais quantias as importâncias que nesse período tenha ou venha a auferir e que não teria recebido se ainda se encontrasse a trabalhar para aquela empregadora, bem como as quantias a título de subsídio de desemprego, acrescido de juros moratórios calculados desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo pagamento, contado à taxa supletiva legal, valor do montante compensatório esse a liquidar, se necessário, a final.
III – No mais vai a ré empregadora totalmente absolvida.”

Inconformada, veio a ré recorrer, pretendendo a revogação da sentença recorrida e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT (na redacção anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que a única questão a apreciar consista em saber se ocorre justa causa para o despedimento da A.

2. A sentença recorrida considerou, em síntese e pelas razões que invoca (que adiante retomaremos), que não poderia ser à A. assacada a responsabilidade pela sucessão dos acontecimentos verificados nos dias 22 e 25 de Fevereiro de 2008. Mais entendeu que se alguma censura lhe poderia ter sido dirigida por não ter procurado no fim de semana saber junto do seu namorado do motivo pelo qual ele tinha insultado a colega e de ter tentado telefonar do exterior da loja, levando o telemóvel escondido no interior de um saco de plástico, tal, no contexto dos acontecimentos, não assume gravidade bastante a merecer a sanção máxima do despedimento.
Refira-se que a sentença escalpeliza exaustivamente cada um dos acontecimentos desses dias e faz o enquadramento jurídico, com citação jurisprudencial, do conceito de justa causa.
Do decidido discorda a Recorrente, entendendo que o Tribunal a quo não ponderou devidamente a participação/instigação/presença/omissão da A., não se tendo pronunciado sobre a ilicitude dos actos desta subjacentes aos episódios verificados e sobre o nexo causal entre a conduta da A. e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, não valorando o quadro de conflitualidade que a A. permitiu que se instalasse, nem a gravidade do seu comportamento “dentro do ambiente da própria empresa.”, entendendo que ocorre justa causa para o despedimento.

3. Ao caso é aplicável o Código do Trabalho (CT), na sua versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[2].
De harmonia com o artº 396º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», elencando-se, a título exemplificativo, comportamentos susceptíveis de a integrarem.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[3] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[4].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 396º, n.º 2, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º, nº 1, do CT e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
Sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.
Por outro lado, nos termos dos arts. 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT, na decisão de despedimento apenas poderão ser invocados factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

4. Revertendo ao caso em apreço.
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“A empregadora alicerçou a sua decisão de despedir a autora no comportamento tido por esta em quatro situações distintas.
A primeira ocorrida no início da manhã do dia 22 de Fevereiro de 2008, as outras três, ocorridas no dia 25 de Fevereiro de 2008.
Analisemos cada uma delas.
Relativamente ao sucedido na manhã de sexta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2008, ficou provado que no dia 22 de Fevereiro de 2008 (sexta-feira), pelas 9 horas, a autora dirigiu-se à loja da ré, sita na Rua … nº …, no “…” na cidade do Porto, indo acompanhada do seu então namorado D… que frequentemente a ia levar ou buscar.
Ao chegarem junto da loja o D…. começou a insultar a E…, que era colega de trabalho da autora e que já aí se encontrava.
A questão que se coloca aqui é a de saber qual a relevância em sede disciplinar para um trabalhador perante um comportamento ilícito de um terceiro.
Aceitamos que tal pode suceder, desde que resulte provado que tal ultrapassa a simples esfera da vida pessoal dos intervenientes para se ir repercutir na relação laboral e que o trabalhador seja autor moral ou cúmplice nessa conduta ilícita.
A este propósito ensina o Professor Júlio Gomes [5] face à exigência de um comportamento culposo prevista no nº1 do artigo 396º do Código do Trabalho, “acham-se excluídos, em princípio, comportamentos que não sejam do próprio trabalhador, mas sim, por exemplo, dos seus familiares ao menos se não se puder demonstrar a instigação por parte do próprio trabalhador ou, porventura a cumplicidade deste”.
No caso em apreço, os insultos não foram proferidos num sítio qualquer mas sim junto da loja onde a autora trabalha.
Porém, para que a autora pudesse ser responsabilizada disciplinarmente, teria que ter ficado provado, ao menos, que ela sabia que o seu namorado iria insultar a sua colega, conformando-se com tal facto.
Ora, nada disso ficou provado, nem sequer tal era alegado, sendo certo que era até normal o seu namorado acompanhá-la até à loja, tendo ainda ficado provado que não tinha havido qualquer problema entre a autora e a E… nos dias anteriores, nem também era conhecido qualquer problema entre a E… e o D….
Acresce que quando o D… fez menção de entrar no interior da loja, temendo a E… que ele a viesse a agredir, foi a autora que impediu que ele entrasse, tendo então ele ido-se embora.
Ficou provado que quando mais tarde, chegou à loja a sócia da ré, F…, e confrontou a autora com o sucedido, esta não lhe disse o motivo do comportamento do seu namorado.
Porém para que ela o esclarecesse seria necessário que o soubesse e nem a E… que era a pessoa atingida pelos insultos disse qual o motivo que estaria na origem daquele comportamento do namorado da autora.
A autora trabalhou normalmente nesse dia, não havendo notícia que o namorado a tenha ido buscar da parte da tarde.
Passou-se o fim-de-semana e a autora foi trabalhar na segunda-feira seguinte, também não havendo notícia que se fizesse novamente acompanhar do seu namorado.
Eis-nos então na segunda-feira, dia 25 de Fevereiro de 2008.
A autora foi trabalhar e o ambiente na loja estava mais desanuviado.
Porém, ao princípio da tarde desse dia, chegou o outro sócio da ré, Dr. G…, marido da F…, o qual resolveu confrontar a autora com o sucedido na sexta-feira anterior.
A autora à semelhança do que já antes tinha feito com a Dª F… não respondeu e pretendeu sair da loja e ir à casa de banho desse Centro Comercial, levando consigo o seu telemóvel no interior de uma saca de plástico pertencente à loja.
O Dr. G…, que não queria que ela fosse telefonar do exterior da loja, barrou-lhe o caminho e disse que só ia à casa de banho se deixasse ficar o saco.
A autora acabou então por desistir de ir à casa de banho, tirou o telemóvel do interior do saco e efectuou um telefonema para o seu advogado, Sr. Dr. H…, que a aconselhou a chamar a P.S.P., tendo depois telefonado ao seu namorado D…, tendo sido este a chamar a P.S.P., tendo chegado três agentes pouco tempo depois.
Aqui não estava em causa que a autora pretendesse apropriar-se de algo pertencente à ré, nem sequer o referido saco de plástico para meter as compras, mas sim o facto do sócio gerente da empregadora não querer que ela fosse telefonar para fora da loja, tendo assim a autora acabado por efectuar esses telefonemas do interior da loja, o que foi permitido pelos sócios da ré.
O terceiro episódio deu-se quando nessa mesma tarde e já após os três agentes da P.S.P. terem acorrido ao local, chamados pelo namorado da autora a sugestão do advogado desta, o D… resolveu também ir ter junto da loja.
Sabia que aí se encontravam os agentes da P.S.P. pelo que não é muito crível que lá tivesse ido para insultar ou agredir alguém, quando se fosse esse o seu propósito certamente o faria quando já lá não estivessem os agentes da P.S.P. que ele próprio chamara.
Quando chegou junto à loja pediu à I… que era uma outra colega da autora para chamar esta.
Nessa altura a autora encontrava-se juntamente com os dois sócios da ré e os três agentes da P.S.P. no dependência reservada situada mais no interior da loja, onde funcionam os serviços administrativos da ré.
Quando a I… foi dizer que estava o namorado da autora no exterior da loja e que queria falar com ela, o Dr. G… disse que a autora nessa altura não podia ir ter com ele.
A I… transmitiu-lhe o recado mas este começou a chamar a autora em voz alta, do exterior da loja.
Então o Dr. G… saiu da sala onde se encontrava e dirigiu-se ao D… que se mantinha no exterior da loja, começando então ambos a insultar-se mutuamente.
A autora mantinha-se no interior daquele compartimento a ser ouvida pelos agentes da P.S.P. no âmbito da participação apresentada.
Ao ouvirem os insultos que estavam a ser proferidos pelo Dr. G… e pelo D…, os agentes da P.S.P. saíram então da loja e quando chegaram junto daqueles constataram que aquele apresentava um ferimento na boca, o qual veio a apurar-se resultou do murro que entretanto o D… lhe tinha desferido.
Os agentes da P.S.P. que não chegaram a ver o D… a dar o murro, afastaram este e um outro amigo deste, o J…, que aí também se encontrava.
A autora só saiu do interior da loja depois dos agentes da P.S.P. o terem feito.
Imputava a ré à autora o facto de nada ter feito para impedir que o seu namorado tivesse dado um murro no Dr. G….
Ora, se estavam no local três agentes da P.S.P. era a estes quem obviamente incumbia garantir a ordem pública e se não o lograram fazer, não poderá certamente ser assacado à autora que estava a ser ouvida pelos agentes da autoridade, o facto do seu namorado der dado um murro na face do Dr. G….
Passemos assim ao último episódio desse infeliz e triste dia.
Já depois dos agentes da P.S.P. terem saído, o D… e o seu amigo J…, terem ido embora e o Dr. G… ter ido à esquadra da P.S.P., a Dª F… disse à autora que no resto da tarde, não iria atender o público ficando antes a trabalhar na segunda sala do estabelecimento comercial junto ao biombo a enfiar uns colares, tarefa que era habitual autora fazer até porque tinha uma especial aptidão para realizar tal tipo de tarefas.
Eis senão quando, chega a Dª K…, mulher do Sr. Dr. H…, que era o advogado da autora.
A Dª K… disse à I… que era cliente de uma outra loja da ré e que queria ser atendida pela autora.
A I… foi ter com a Dª F… e transmitiu-lhe o que se estava a passar.
A Dª F… dirigiu-se à Dª K… e disse-lhe que a autora naquele dia não ia atender ao público, prontificando-se a ser ela a atendê-la, começando então as duas a discutir em voz alta, tendo no decurso da discussão a K… pedido o livro de reclamações da loja.
A autora saiu do interior da sala onde se encontrava a trabalhar e dirigindo-se perto da F… disse-lhe: “Dª F… não piore mais as coisas”
O ilícito que era apontado à autora era o de ter saído da sala onde estava, desobedecendo às ordens da sua empregadora e pretender ir atender a Dª K….
Ora, ficou provado que a autora não fez qualquer menção de pretender atender a Dª K….
É verdade que saiu da sala onde estava mas o certo é que não pode a ré ao mesmo tempo acusá-la de nada fazer quando o Dr. G… foi agredido (e relembremos que aí estavam três agentes da P.S.P.) e por outro lado acusá-la de sair da sala quando se dava a discussão entre a sócia da ré e a mulher do seu advogado.
A autora saiu efectivamente da sala e disse “Dª F… não piore mais as coisas”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não posso concluir que com tal frase quis acirrar os ânimos ou afrontar a sua entidade empregadora.
Foram estes os quatro episódios que levaram ao despedimento da autora.
Como é sabido a doutrina e a jurisprudência têm vindo pacífica e uniformemente a afirmar, a justa causa só ocorre quando, ponderados os interesses em presença e as circunstâncias em que os factos ocorreram, deixe de ser objectivamente razoável exigir à entidade empregadora a manutenção do vínculo laboral; isto é, quando a aplicação de uma outra sanção não se mostre suficiente para punir a infracção cometida e para prevenir a sua repetição no futuro.
A justa causa (subjectiva) pressupõe, obviamente, um comportamento culposo por parte do trabalhador que se traduza no incumprimento das suas obrigações contratuais, independentemente da forma que o mesmo assuma: incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso. Mas não basta uma qualquer violação dos seus deveres contratuais nem basta uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que a
ruptura da relação laboral se apresente como a única solução razoável para a crise contratual por ele provocada.
(…)”.

Desde já se dirá que, no essencial, estamos de acordo com o excerto transcrito, apenas se entendendo ser de tecer algumas considerações adicionais.
Na verdade, na sua maioria, especialmente em relação aos de maior gravidade, os comportamentos descritos são imputáveis a outros, que não a A. Assim é quanto aos dois insultos dirigidos pelo namorado da A. à colega E…, à intervenção da esposa do advogado da A. e subsequente discussão havida com a sócia da Ré, quanto à discussão e insultos entre o sócio da Ré e subsequente agressão do mesmo por parte do namorado da A.
Quanto aos insultos dirigidos no dia 22 de Fevereiro à colega E…, não resulta provado que a A. conhecesse das razões dos mesmos ou, até, que os esperasse, sendo certo que dos factos provados decorre que eles foram proferidos sem que nada o fizesse prever. A matéria de facto provada não permite concluir que a A. haja solicitado, incitado ou instigado tal comportamento por parte do seu namorado.
Poder-se-ia dizer que a A. não respondeu quando interpelada pela colega E… e pelos sócios da Ré das razões do comportamento do seu namorado ao insultar a referida colega ou, ao menos e em nome do namorado, ter pedido desculpa pelo desacato verificado. No entanto, o certo é que dos factos provados não decorre quais as razões subjacentes a esse comportamento e/ou que a A. deles tivesse conhecimento. E quanto à falta de um pedido de desculpa, afigura-se-nos que se trata mais de uma regra de (boa) educação e sã convivência social do que da violação de um dever profissional.
Relativamente ao episódio dos telefonemas feitos pela A. no dia 25 de Fevereiro para o seu advogado e, depois, para o seu namorado para que chamasse a PSP, poder-nos-ia parecer excessivo tal comportamento. Porém, o que decorre da matéria de facto provada é que o sócio da Ré interpelou a A. quanto às razões do sucedido na sexta-feira anterior, que, nessa sequência, a A. pretendeu fazer um telefonema fora da loja, levando um saco de plástico contendo o telemóvel, que o sócio não permitiu que a A. saísse com o dito saco e fizesse um telefonema fora do estabelecimento, que, nessa sequência e no seu interior, a A. telefonou ao seu advogado que a aconselhou a chamar a PSP e que, como não tivesse a A. o número, ligou ao namorado solicitando-lhe que o fizesse.
Ainda que, como referido, se pudesse considerar excessivo o telefonema para o advogado, a verdade é que se desconhece a razão desse telefonema e, por outro lado, não nos parece que se possa ou deva considerar justificada a impossibilidade, por violação de algum dever contratual, de a A. telefonar ao advogado. E quanto à chamada da PSP ao local diga-se que tal ocorreu a conselho do advogado da A. Refira-se, ainda, que o que decorria da nota de culpa é que, quando a A. pretendeu sair com um saco, o sócio da Ré achou estranho tal comportamento, tanto mais, como se diz naquela peça, que se trata de “uma empresa do ramo de ourivesaria”. Ora, tal significa, na perspectiva da ré veiculada na nota de culpa, que aquele poderia ter desconfiado da A. ou do que ela levaria no saco, razão que poderia explicar a chamada, pela A., da PSP.
Quanto ao terceiro episódio, a A. não pode ser responsabilizada pela discussão entre o sócio da Ré e o seu namorado e, bem assim, pela agressão por este cometida, não lhe podendo, nem devendo, ser assacada qualquer responsabilidade por eventual instigação ou por não ter tentado aclamar os “ânimos”. Aquando do referido, a A. estava no interior do estabelecimento, com a PSP. E, por outro lado, era a esta entidade e não à A. que competia por termo ao sucedido.
Relativamente à discussão entre a esposa do advogado da A. e a sócia da Ré, não decorre dos factos provados que à A. possa ser assacada qualquer responsabilidade no ocorrido, incluindo quanto à presença daquela no estabelecimento, à insistência no sentido de ser atendida pela A. e à reclamação que veio a ser efectuada. Nada se provou no sentido de ter sido a A. quem haja provocado a presença daquela no estabelecimento e ao que, de seguida, sucedeu. E nem a A., quando saiu do local onde se encontrava e se dirigiu à sócia da Ré, pretendeu desobedecer à ordem de não atender clientes, como decorre dos factos provados, tendo-se limitado a tentar por “água na fervura”.
Os factos provados, à excepção do telefonema ao advogado e ao pedido de chamada da PSP, não permitem concluir no sentido da autoria material ou moral ou, sequer, instigação ou outra forma de participação, por parte da A., relativamente à sucessão de acontecimentos verificada.
Nem nos parece, pois, que a A. tenha cometido qualquer infracção disciplinar, sendo que como tal não se nos afigura que possa ser considerada a não apresentação de justificação para o comportamento do namorado para com a colega E…, nem o telefonema ao advogado, assim como a solicitação da comparência da PSP (mesmo que, quanto a este facto, se possa considerar pouco avisado, por parte da A. e face aos acontecimentos da sexta-feira anterior, solicitar ao namorado que o fizesse).
Mas mesmo que, porventura, estes comportamentos, os únicos imputáveis à A., pudessem constituir infracção disciplinar, eles não assumiriam gravidade suficiente a justificar o despedimento, nem, por si só, determinariam a impossibilidade de manutenção da relação laboral, não se podendo, ainda, olvidar que o despedimento é, de entre o leque possível de sanções disciplinares, a mais gravosa, havendo que se mostrar proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador o que não se nos afigura ser o caso.
E, assim sendo e perante a matéria de facto provada, afigura-se-nos não constituir ela justa causa para o despedimento da A., sendo certo que era à Ré que incumbia o ónus de alegação e prova dos factos integradores da justa causa.
Deste modo, e concluindo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 02.05.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] E, aí, fixado o valor da acção.
[2] À qual nos reportaremos de ora em diante.
[3] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[4] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
[5] No seu manual “Direito do Trabalho”, volume I, Coimbra Editora, pág. 949
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SUMÁRIO
Não constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito de terceiro, ainda que namorado da trabalhadora, se não se prova a autoria moral ou que, sequer, a instigação ou outra actuação culposa por parte desta determinante daquele comportamento.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho